Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320929
Nº Convencional: JTRP00007207
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
ACÇÃO DE DESPEJO
ACÇÃO EXECUTIVA
MANDADO DE DESPEJO
SUSPENSÃO
EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP199402089820929
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 85/93-3
Data Dec. Recorrida: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/02/07 ART8 N1 ART11.
RAU ART59 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/05 IN BMJ N205 PAG195.
AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG274.
AC STJ DE 1976/07/23 IN BMJ N259 PAG194.
AC RP DE 1979/03/22 IN CJ ANOIV T2 PAG440.
AC RL DE 1983/01/18 IN CJ ANOVIII T1 PAG102.
Sumário: I - O despejo efectivo do prédio é acto de execução; só é possível com base num título executivo.
II - O despejo material e coercivo, em acção de despejo, insere-se numa verdadeira acção executiva, na espécie de execução para entrega de coisa certa, mas com processo especial.
III - O artigo 11 do Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, vigente na pendência da acção executiva, ao preceituar a suspensão das execuções contra a empresa com processo especial de recuperação, visava preservar, temporariamente, o património da empresa, para viabilizar a sua recuperação.
IV - Não deve sustar-se a execução do despejo, por inaplicável o artigo 11 do Decreto-Lei nº 177/86, se o despacho a que se refere o artigo 8 nº 1, em processo de recuperação de empresa, tiver sido proferido depois de transitada em julgado a sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento e condenou a empresa no despejo imediato.
Reclamações: