Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140257
Nº Convencional: JTRP00032410
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200109190140257
Data do Acordão: 09/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 403/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2.
CP95 ART47 ART71 ART365.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/05 IN CJSTJ T1 ANOV PAG181.
AC STJ DE 1998/03/12 IN BMJ N475 PAG233.
Sumário: I - Não é exigível na fundamentação da sentença que, no que respeita aos factos não provados, se proceda com a mesma minúcia que preside à indicação dos factos provados; é apenas necessário ficar claro que foram apreciados todos os factos alegados com interesse para a decisão da causa.
II - Sendo o crime de denúncia caluniosa punível com a pena de prisão até três anos ou com pena de multa (10 a 360 dias), apesar de se tratar de delinquente primário, de ter desistido da queixa e de exercer actividade profissional estável, atendendo: a que agiu com dolo directo (ao apresentar queixa com agentes da Guarda Nacional Republicana), à sua situação económica, à prevenção geral e especial (que reveste particular importância neste tipo de crime), sabendo o arguido que estava a incorrer numa falsidade, a pena de 150 dias de multa (a 750 escudos por dia) mostra-se bem doseada
Reclamações:
Decisão Texto Integral: