Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032410 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DENÚNCIA CALUNIOSA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200109190140257 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 403/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART374 N2. CP95 ART47 ART71 ART365. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/05 IN CJSTJ T1 ANOV PAG181. AC STJ DE 1998/03/12 IN BMJ N475 PAG233. | ||
| Sumário: | I - Não é exigível na fundamentação da sentença que, no que respeita aos factos não provados, se proceda com a mesma minúcia que preside à indicação dos factos provados; é apenas necessário ficar claro que foram apreciados todos os factos alegados com interesse para a decisão da causa. II - Sendo o crime de denúncia caluniosa punível com a pena de prisão até três anos ou com pena de multa (10 a 360 dias), apesar de se tratar de delinquente primário, de ter desistido da queixa e de exercer actividade profissional estável, atendendo: a que agiu com dolo directo (ao apresentar queixa com agentes da Guarda Nacional Republicana), à sua situação económica, à prevenção geral e especial (que reveste particular importância neste tipo de crime), sabendo o arguido que estava a incorrer numa falsidade, a pena de 150 dias de multa (a 750 escudos por dia) mostra-se bem doseada | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |