Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201401305346/12.2TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Interrompido o prazo para contestar por efeito do pedido de nomeação de patrono, pode o réu, no decurso dessa interrupção e aproveitando os efeitos da mesma, apresentar contestação, através de mandatário por si, entretanto, constituído. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5346/12.2TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos 4º Juízo Cível Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. Na acção declarativa proposta, ao abrigo do Regime Processual Civil Experimental criado pelo Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, por B… contra C…, tendo a Ré, na sequência da sua citação para os termos da acção, apresentado contestação a 05.02.2013, sobre a qual o Autor se pronunciou no sentido da sua intempestividade, foi proferida, a 17.05.2013, a decisão constante de fls. 119 a 123, que, considerando extemporânea tal contestação, ordenou o seu desentranhamento e restituição à Ré. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação para esta Relação, o qual, pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 165, não foi admitido. Dessa decisão que não admitiu o recurso reclamou a Ré, tendo, por decisão proferida pela ora relatora, sido julgada procedente a reclamação e admitido o recurso interposto. Cumprido o disposto no artigo 643º, nº 6 do NCPC, conforme determinado naquela decisão, foram os autos remetidos a esta instância para conhecimento do objecto do recurso. 2. Com as suas alegações de recurso, formulou a apelante as seguintes conclusões: “I - Entendeu o Tribunal a quo que pelo facto de a Ré ter constituído mandatário não tem direito à interrupção do prazo para contestar prevista no art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho, porquanto não se pode prevalecer dessa interrupção pois o referido beneficio foi-lhe concedido, embora em modalidade diferente da requerida e a Recorrente decidiu não fazer uso dele. II - Sucede que, aquando da apresentação da contestação, por parte da mandatária forense constituída pela recorrente, o regime de apoio judiciário que havia sido proposto à Recorrente em 08/01/2013 pela Segurança Social estava em pleno vigor, aliás, constituía já por si mesma uma decisão (uma vez que bem sabia a recorrente que nada dizendo acerca de tal proposta, no prazo de 10 dias, esta passaria tout-court a decisão, conforme resulta da notificação junta aos autos a fls…) e ainda porque a proposta apresentada por aquela entidade não visava, nem o cancelamento do apoio judiciário nos termos do art. 10º da LAJ, nem a comunicação da sua caducidade, nos termos do art. 11º, nº 1, al. B) da LAJ, mas sim a proposta de um regime diferente do requerido, que em si mesma encerrava e comunicava, em bom rigor, os termos da decisão. III - Ou seja, a Recorrente beneficia de apoio judiciário, conforme posteriormente, a segurança social veio confirmar, e está a usá-lo, pagando a taxa de justiça de forma faseada bem como, conforme declarou nos autos, se encontra a pagar faseadamente os honorários da mandatária constituída. IV - Na verdade, não tendo o benefício de apoio judiciário sido cancelado ou caducado, nos termos dos artigos da LAJ já referidos, a recorrente não perdeu qualquer dos benefícios inerentes à proteção jurídica que lhe foi concedida, nomeadamente, a interrupção do prazo para deduzir contestação, pelo simples facto de ter constituído mandatária. V - Aliás, ao apresentar a contestação no prazo em que o fez, a recorrente apenas encurtou o prazo de contestação pois na verdade, podia ter aguardado pela notificação da decisão da nomeação de patrono para só depois apresentar a referida contestação. VI- O que reforça o entendimento exposto no Acordão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no proc. 01231/09.3BEBRG, datado de 18.02.2011, onde se lê o seguinte: “… aliás, dificilmente se compreenderia que nessa data a ação pudesse ser intentada pelo patrono nomeado e não o pudesse ser por mandatário constituído, tendo bem presente o conjunto de razões de carácter pessoal ou económico que poderá subjacer a essa opção do autor.” VII - Aplicando este raciocínio in casu, não se compreende que podendo a contestação ser apresentada à data em que o foi por um patrono oficioso, não o possa ser em igual prazo, por mandatário constituído. VIII - Na verdade, ao considerar-se que a constituição de mandatário por parte da recorrente, implica a perda de toda a interrupção do prazo que até aí beneficiava, representa uma denegação do direito de acesso aos tribunais, “…pois proporcionaria situações em que o protegido, pelo facto de o ser, e ao arrepio da lógica do sistema legal e constitucional, viria extinto ou limitado esse seu direito”-Ac. Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no proc. 01231/09.3BEBRG, datado de 18.02.2011. IX - Aliás, a própria LAJ prevê, nos termos do art. 24º, nº 5 al. B) da LAJ, que mesmo em casos em que o apoio judiciário requerido de nomeação de patrono oficioso é indeferido, ainda assim, o requerente continua a beneficiar do prazo advindo da interrupção, prevista no art. 24º, nº 4 da LAJ, ou seja, não se vislumbra por que beneficiando a recorrente de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado a patrono oficioso, tenha como sanção a perda do prazo para contestar, quando tal não aconteceria se o referido apoio lhe tivesse sido indeferido. X - É assim, inconstitucional, por violação do art. 20º da CRP, a interpretação do art. 24º, nº 4 da LAJ, segundo a qual tendo a requerente direito a protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado a patrono oficioso, dá-se sem efeito a interrupção do prazo para contestar e considera-se este terminado como se não houvesse interrupção, desentranhando-se a contestação, caso esta constitua mandatário. XI - Acresce que, a interpretação do Tribunal a quo, para além de colocar em causa o caso julgado formado pelo despacho que ordenou a interrupção do prazo para contestar, tem subjacente um pressuposto (implícito) de fraude à lei, no sentido de que a recorrente se quis aproveitar de um prazo mais longo para contestar, consubstanciando-se tal fraude, segundo o Tribunal a quo, na constituição de mandatário por parte da recorrente. XII - No entanto, tal entendimento não tem qualquer suporte ou fundamento nos factos provados, muito pelo contrário, como atrás se referiu. XIII - Violou, pois o Tribunal a quo o disposto nos artigos 24.º da LAJ, o artigo 20.º da CRP, e o artigo 672.º do CPC. Nestes termos, nos melhores de Direito, e pelo muito mais que por V.s. Ex.ªs não deixará de ser mui Doutamente suprido, requer-se que seja revogado o douto despacho e assim se fará Inteira e Sã Justiça”. O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente se é ou não tempestiva a contestação apresentada nos autos pela Ré que, tendo requerido apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, veio entretanto a constituir mandatária judicial que subscreveu aquela contestação. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resultam demonstrados nos autos os seguintes factos com relevo para o conhecimento do objecto do recurso: 1.Tendo sido citada para a acção em 18.09.2012, a Ré, a 16.10.2012, veio aos autos juntar documento comprovativo de haver requerido junto da Segurança pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação de patrono. 2. Por despacho de 23.10.2012, foi declarado interrompido o prazo para contestação da acção. 3. Em 02.01.2013, foi junto aos autos ofício proveniente da Ordem dos Advogados dando conta de ter sido nomeado como patrono da Ré o Sr. Dr. D…, nele melhor identificado, o qual, notificado dessa nomeação, nessa mesma data, veio, ainda nesse mesmo dia, aos autos requerer a sua associação ao processo, no âmbito da plataforma electrónica CITIUS. 4. Em 08.01.2013 a Segurança Social pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela ré nas modalidades de pagamento faseado, determinando a notificação da mesma para em 10 dias se pronunciar quanto à sua proposta de decisão (cfr. fls. 90 a 94); 5. Por ofício de 10 de Janeiro de 2013 a Delegação de Matosinhos da Ordem dos Advogados informou que a nomeação do Dr. D… como patrono da Ré fora dada sem efeito. 6. Em 05.02.2013 a Ré juntou aos autos contestação, subscrita por mandatária por si constituída através de procuração datada de 18.01.2013 (cfr. fls. 71 a 95); 7. Em 15.03.2013, a Segurança Social decidiu no sentido de conceder à ré apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso (cfr. fls. 101 a 104). IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sustenta a decisão sob recurso ser intempestiva a contestação apresentada, a 05.02.2013, pela Ré, citada a 18.09.2012, por, tendo requerido nomeação de patrono – benefício que lhe foi concedido ainda que não integralmente na modalidade requerida -, e tendo entretanto constituído mandatária judicial que subscreveu aquele articulado, não poder a mesma beneficiar da interrupção do prazo concedido para contestar em virtude da formulação daquele apoio judiciário. Arrima-se, na defesa de tal entendimento, na posição acolhida pelo acórdão desta Relação de 13.09.2011[1], cuja fundamentação jurídica reproduz quase integralmente, e que também nos merece concordância. Segundo o nº4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29.07, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. Tendo a Ré, estando em curso o prazo de contestação, juntado aos autos documento comprovativo de haver formulado, perante a Segurança Social, pedido de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono, foi proferido o despacho de fls. 61, a declarar interrompido aquele prazo, conforme determinado no citado normativo. Como resulta da factualidade apurada, a 08.01.2013 a Segurança Social expressou posição no sentido de deferir o pedido de apoio judiciário formulado pela Ré – ainda que em modalidade não coincidente por inteiro com a sua pretensão -, determinando a notificação desta para se pronunciar quanto à proposta apresentada, que converteu em definitiva por decisão de 15.03.2013, concedendo à Ré o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, com pagamento, também faseado, da compensação devida pelos seus serviços. Entretanto, havia a Ré, através de mandatária judicial que constituíra por procuração outorgada a 18.01.2013, apresentado contestação nos autos a 05.02.2013. Na referida data (05.02.2013) achava-se interrompido, na sequência da formulação do pedido de nomeação de patrono oficioso, o prazo para contestar[2], que, não fora a interrupção em causa, teria terminado a 18.10.2012. A questão nuclear para decidir da tempestividade ou não da contestação apresentada a 05.02.2013, através de mandatária judicial constituída, reside na resposta, positiva ou negativa, a dar acerca de poder a Ré beneficiar, nestas circunstâncias, da interrupção do prazo para contestar. Admite-se que não se apresente isenta de controvérsia a questão aqui em debate. A falibilidade de alguns dos argumentos invocados na decisão recorrida e no acórdão em que se fundamenta para sustentar o entendimento nela traduzido, e a existência de argumentos consistentes para apoiar opinião contrária, conduzem-nos à resposta – positiva – que deve ser atribuída à questão de saber se pode a Ré, estando interrompido o prazo para contestar por efeito do pedido de nomeação de patrono, apresentar contestação através de mandatária entretanto constituída. E a equação da questão aqui debatida através de uma resposta positiva à dúvida colocada assenta, desde logo, na própria interrupção do prazo para a prática do acto processual em causa. Ainda que por efeito da formulação do pedido de nomeação de patrono perante a Segurança Social, documentado no processo, e tendo como escopo essa interrupção possibilitar o conhecimento daquele pedido sem prejuízo do direito de defesa da parte que o formula, terá de se considerar que, ainda que para garantir aquela finalidade, o prazo para contestar foi declarado interrompido, por decisão judicial que não fixou qualquer condição para o efeito, mantendo-se essa interrupção à data em quem foi junta a contestação subscrita por mandatária judicial. Como afirma o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011[3], “… o texto do mencionado n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela”. Não admitir a prática de acto processual através de mandatário judicial quando o prazo para o efeito foi declarado interrompido, sem qualquer condição, não tendo sido proferida entretanto decisão de sentido contrário, nem existindo norma que impeça a prática do acto naquelas circunstância, traduzir-se-ia, com efeito, numa ofensa à confiança dos sujeitos processuais. Daí entender-se que o benefício decorrente da interrupção do prazo para a prática de acto processual em curso deve manter-se, e sem restrições, enquanto perdurar essa interrupção, e não existindo norma expressa a afastar a possibilidade desse benefício abranger quem venha a praticar o acto através de advogado constituído, deve admitir-se que a parte possa praticar o acto nessas circunstâncias. Admitindo o nºs 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 o início do prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, não se vê fundamento para impedir a parte da prática do acto no decurso da interrupção do respectivo prazo só pelo facto de o fazer por meio de mandatário judicial. Se indeferido o pedido de nomeação de patrono a parte beneficia de novo prazo para a prática do acto, que, em caso de patrocínio obrigatório, terá de fazer através de advogado que constitua, qual a razão para lhe ser vedado esse direito antes de verificado esse pressuposto, tanto mais que lhe assiste o direito de, a qualquer momento, escolher advogado para o representar? E não se diga, como sustenta o acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2008[4] que “…admitir essa interrupção seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual civil, porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário”, pois a violação do princípio da igualdade só ocorre quando se comparam realidades iguais, e não, como no caso, se confrontam realidades distintas. Considerar que “…não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar”[5] para, com essa argumento lhe negar o direito de poder contestar através de mandatário constituído aproveitando a interrupção do prazo concedida pelo facto de haver requerido nomeação de patrono, é esquecer que esse objectivo fraudulento sempre poderia ser alcançado do mesmo modo, e a coberto da lei, na hipótese da parte, sem para tal ter fundamento, requerer apoio judiciário naquela modalidade para, através da interrupção do prazo para contestar decorrente de tal pedido, obter uma dilatação do mesmo, face à prerrogativa que a alínea b) do nº 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 lhe garante. Como afirma o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, já mencionado, “se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu”. Não se vê, assim, fundamento para não admitir como tempestiva a contestação apresentada pela Ré, ora recorrente, a 05.02.2013, quando o prazo para contestar se achava então interrompido, apenas pelo facto de tal contestação se mostrar subscrita por advogado por ela entretanto constituído. Negar-lhe esse direito traduzir-se-ia na prática numa denegação do direito de acesso aos tribunais e de defesa, que a Lei Fundamental claramente não consente. Merece, por conseguinte, provimento o recurso interposto pela Ré, com a consequente revogação do despacho proferido a 17.05.2013, que considerou extemporânea a contestação por ela apresentada, devendo o mesmo ser substituído por outro que admita a mesma contestação. * Síntese conclusiva:- Interrompido o prazo para contestar em virtude de ter a Ré nos autos comprovado haver requerido junto da Segurança Social nomeação de patrono, nada obsta que a mesma Ré, no decurso dessa interrupção e aproveitando os efeitos da mesma, conteste a acção através de advogado a quem entretanto conferiu mandato forense. * Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue tempestiva a contestação apresentada pela Ré. Custas pelo apelado. Porto, 30 de Janeiro de 2014 Judite Pires Teresa Santos Aristides Rodrigues de Almeida ________________ [1] Processo nº 5665/09.5TBVNG.P1, www.dgsi.pt. [2] O qual, de acordo com o nº5 do artigo 24º da Referida Lei nº 34/2004, se inicia: “a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”. [3] Processo nº. 222/10.6TBVRL.P1, www.dgsi.pt. [4] Processo nº 9829/2008-6, www.dgsi.pt. [5] Acórdão da Relação do Porto de 13.09.2011, citado. |