Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
259/06.0PWPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RP20140618259/06.0PWPRT.P1
Data do Acordão: 06/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Da leitura dos n.ºs 1 e 3 do art.º 49º do C. Penal resulta claro que apenas no caso de não pagamento da multa é legítimo condicionar a suspensão da execução da prisão subsidiária à prova, pelo condenado, de que a razão do não pagamento lhe não é imputável.
II - Nenhuma inferência é possível extrair no sentido de que o condenado deve também provar que a não substituição da multa por trabalho lhe não é imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 259/06.0PWPRT.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 18 de junho de 2014, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 259/06.0PWPRT, da 3ª secção do 1º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi proferido o seguinte despacho [fls. 446-447]:
«(…) Foi o arguido B… condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €500,00.
A fls. 384 veio o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações o que foi deferido em 16 prestações mensais de €31,25 por despacho de fls. 395.
O arguido procedeu apenas ao pagamento de 3 prestações no montante total de €93,75 e não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo sido declaradas vencidas todas as prestações.
A fls. 433 e ss. veio o arguido requerer a extinção da pena de multa ou a suspensão da pena de prisão subsidiária - cfr. fls. 433 e ss. cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se a fls. 444 pelo indeferimento da pretensão - cfr. fls. 444 cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos.
Não são conhecidos bens penhoráveis ao arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
No que concerne à primeira pretensão - extinção da pena - a mesma é legalmente inadmissível porquanto não ocorreu qualquer causa para a mesma.
Quanto à requerida suspensão da pena de prisão subsidiária dispõe o n.° 3 do art. 49°, do referido diploma legal que "Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de l a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. "
No presente caso o arguido optou por proceder ao pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada no processo identificado no requerimento de fls. 433, e não requereu nos presentes autos a prestação de TFC. Assim, não logrou provar a ausência de culpa no incumprimento da pena.
Pelo exposto, indefere-se o requerido a fls. 433.
Nos termos do art. 49°, n.° l do CP, Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho - substituição essa só possível a requerimento do condenado nos termos do art. 48° - não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, (...)".
Atenta a condenação do arguido, o incumprimento da pena em que o mesmo foi condenado, e a inexequibilidade coerciva da mesma pena, temos por verificados os pressupostos do referido art. 49°, n.° l do C.P., pelo que deve o arguido cumprir pena de prisão subsidiária - descontando o qua já foi pago.
Procede-se, assim, à conversão da pena de multa remanescente de 81 dias em 54 dias de pena de prisão subsidiária.
Notifique.
Após trânsito passe mandados de detenção.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 467-469]:
«DA PRESCRIÇÃO
1. Atenta a data de depósito da sentença, bem como o consequente trânsito em julgado da mesma, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 411°, n° l, alínea b) do CPP e 122°, n° 1, alínea d) do Código Penal, a pena de multa em que o arguido, aqui recorrente, foi condenado encontra-se prescrita, prescrição que expressamente se invoca.
DA VIOLAÇÃO DO ART. 49°, N° 3 DO CP
2. Entendeu o tribunal recorrido que, não tendo o recorrente requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição do pagamento da pena de multa em que foi condenado, não logrou provar a ausência de culpa no incumprimento.
3. No entanto, esse critério, isto é, a necessidade de requerer a substituição da peno de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, dão tem consagração legal.
4. Trata-se, neste caso, de duas questões distintas.
• A primeira o cumprimento de pena de prisão subsidiária em caso de não pagamento da pena de multa;
• A segunda, a possibilidade de essa pena de prisão subsidiária ser suspensa na sua execução.
5. Com efeito, para que a pena de prisão subsidiário seja suspensa sua execução (e, portanto, por maioria lógica e de razão, tal decisão é tomada em momento posterior à própria conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária) impende sobre o arguido o ónus de provar que o não pagamento não deriva de culpa sua.
6. Ora, o arguido aufere mensalmente a quantia de 131,79 euros.
7. Efectuou o pagamento, enquanto pôde, das prestações relativas à pena de multa dos presentes autos – 3 prestações pagas.
8. Encontra-se a cumprir o pagamento de pena de multa em prestações no âmbito de outro processo, no valor de 60,00 euros cada urna.
9. O que faz com que lhe restem., para fazer face às suas mais básicas necessidades diárias, durante todo o mês, a quantia de 71,79 euros.
10. Dispõe o art. 49°, n° 3 do CP que se o condenado provar que a razão do não pagamento da muita lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
11. Atento o disposto no art. 49°, n° 3 do CP, não podia a decisão recorrida ter determinado a conversão da pena de multa remanescente não paga em pena de prisão subsidiária, como o fez.
12. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 49°, n° 3 do CP, devendo ser revogada e substituída por decisão a que, ordenando a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, determine a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, pelo período de um ano, subordinando essa execução a deveres ou regras de conduto de conteúdo não económico. JUSTIÇA!
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 475-484].
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 492-494].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir (i) se a pena de multa em que o arguido foi condenado se acha prescrita; e caso assim se não entenda, (ii) se a execução da prisão subsidiária deve ser suspensa por o recorrente ter provado que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável.
7. (i) Sobre a alegada prescrição da pena: o recorrente limita-se a indicar a data do “trânsito em julgado” da sentença condenatória [7 de dezembro de 2009] e o prazo de prescrição respetivo [4 anos – cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Cód. Penal]. Ignorou que o trânsito em julgado de uma decisão só ocorre quando ela não é suscetível de recurso ordinário [artigos 677.º, do VCPC e 628.º do NCPC]. E ignorou que a sentença em causa apenas lhe foi notificada em 11 de abril de 2013 [fls. 371], pelo que, apesar de depositada em 5 de novembro de 2009, apenas transitou em julgado em 13 de maio de 2013 [fls. 372].
8. Assim, o prazo de prescrição da pena está longe de se mostrar esgotado.
9. Acresce que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 126.º do Cód. Penal, a prescrição da pena se interrompe com a sua execução [artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal]. Ora, o arguido requereu o pagamento da multa em prestações e chegou a liquidar três das 16 prestações mensais que lhe foram concedidas. Portanto, deverá considerar-se a verificação desta causa de interrupção do prazo de prescrição da pena o que implica que começa a correr novo prazo de prescrição após a verificação desse incumprimento.
10. Improcede, pois, este primeiro fundamento do recurso.
11. (ii) A segunda questão prende-se com os pressupostos da suspensão da execução da prisão subsidiária: o despacho recorrido considerou que o arguido não requereu a substituição da multa por trabalho e “[A]ssim não logrou provar a ausência de culpa no incumprimento da pena”. Contrapõe o recorrente que a necessidade de requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade – como condição da suspensão da execução da prisão subsidiária – não tem consagração legal.
12. Tem razão: a lei não refere que o condenado só pode beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária se provar que a não substituição da multa por trabalho lhe não é imputável. Diz o artigo 49.º, n.º 1 e 3, do Cód. Penal:
Artigo 49.º [Conversão da multa não paga em prisão subsidiária]
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2 – (…)
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4 – (…)
13. Da leitura destas normas resulta claro que apenas no caso de não pagamento da multa é legítimo condicionar a suspensão da execução da prisão subsidiária à prova, pelo condenado, de que a razão do não pagamento lhe não é imputável. Nenhuma inferência é possível extrair no sentido de que o condenado deve também provar que a não substituição da multa por trabalho lhe não é imputável.
14. Faria sentido que tal advertência constasse do texto da lei. Isso mesmo salienta o Professor Figueiredo Dias [Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 176]: “[S]e, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa – e deveria acrescentar-se: da não substituição por dias de trabalho – lhe não é imputável, então…” [sublinhado nosso].
15. O legislador de 1995 acolheu outras sugestões formuladas pelo Ilustre Professor no sentido do aperfeiçoamento das normas que regulavam (no Código Penal de 1982) a disciplina a observar em caso de não pagamento da pena de multa, como por exemplo, a explicitação de que a sanção de dias de trabalho tem natureza idêntica à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade [n.º 2 do artigo 48.º] e a consagração de que a substituição da multa por trabalho só ocorrerá a pedido do condenado [n.º 1 cit. art.], de forma a evitar uma espécie de “trabalho forçado e obrigatório” contrário a convenções internacionais subscritas pelo Estado Português, como a Convenção da O.I.T., a CEDH e o PIDCP [§§ 168 a 170].
16. Em relação àquela recomendação, porém, o legislador não a acolheu, preferindo manter, no essencial, a disciplina prevista no n.º 4 do artigo 47.º do Cód. Penal de 1982, que estipulava:
1 – (…).
2 – (…)
3- (…)
4 - Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se a isenção da pena.
5 – (…)
17. Ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet [tb. artigo 9.º, n.º 2, Cód. Civil].
18. O carater substitutivo ou sucedâneo da prestação de dias de trabalho relativamente à pena de multa é uma tradição do nosso direito, procurando afastar, até ao limite possível, a aplicação de uma pena de prisão em lugar da multa não paga [ob. cit., § 168]. Mostra-se, também, necessário consolidar a imagem e a representação social da multa como verdadeira pena criminal, evitando a sua degradação e desvalorização, capaz de causar prejuízos irreparáveis enquanto instrumento de atuação preferido da política criminal nos domínios da pequena e média criminalidade [Ac. RP de 11.12.2013 (Neto de Moura): “I- Apesar dos esforços do legislador no sentido da dignificação da pena de multa enquanto medida punitiva e dissuasora é ainda muito comum a atitude de não a encarar como uma verdadeira pena e como se o seu incumprimento não acarretasse quaisquer consequências. II - (…)” – disponível em www.dgsi.pt].
19. O certo é que a lei não prevê que a suspensão da execução da prisão subsidiária esteja dependente também da prova de que a não substituição da multa por trabalho não é imputável ao condenado.
20. Pelo que, na procedência do recurso e face à demonstração de que a razão do não pagamento da multa não é imputável ao recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Cód. Penal, determina-se a suspensão da execução da prisão subsidiária, pelo período de 1 ano, sujeita ao dever de, mensalmente, o condenado comunicar aos autos, com detalhe, as diligências que levou a cabo no sentido de obter trabalho remunerado e, bem assim, as razões pelas quais não o logrou, podendo o tribunal, se o julgar necessário ou conveniente, solicitar ao órgão de policia criminal a confirmação de algum ou alguns desses atos.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – procedência do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal].

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, pelo que se revoga o despacho recorrido e se determina a suspensão da execução da prisão subsidiária, pelo período de 1 ano, sujeita ao dever de, mensalmente, o condenado comunicar aos autos, com detalhe, as diligências que levou a cabo no sentido de obter trabalho remunerado e, bem assim, as razões pelas quais não o logrou, podendo o tribunal, se o julgar necessário ou conveniente, solicitar ao órgão de policia criminal a confirmação de algum ou alguns desses atos.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 18 de junho de 2014
Artur Oliveira
José Piedade