Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009643 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE ACÇÃO ACÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199003200409221 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXV PAG210 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A. CEXP76 ART102 N1 ART104 N1 N2 ART105. | ||
| Sumário: | I - A " acção " prevista no artigo 382, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, destinada a evitar a caducidade de providência cautelar, não tem de ser entendida como " acção judicial ", podendo tratar-se de acção ou procedimento da competência de entidades estranhas ao chamado Poder Judicial, como, por exemplo, o governo. II - Assim, no caso de a providência cautelar haver consistido na intimação de entidade expropriante para se abster de quaisquer compromissos que pudessem prejudicar o exercício do direito de reversão de uma parcela de terreno, equivale àquela " acção " o requerimento deduzido perante essa entidade expropriante, nos termos do artigo 102, n. 1 do Código das Expropriações de 1976. | ||
| Reclamações: | |||