Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409221
Nº Convencional: JTRP00009643
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
ACÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RP199003200409221
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXV PAG210
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A.
CEXP76 ART102 N1 ART104 N1 N2 ART105.
Sumário: I - A " acção " prevista no artigo 382, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, destinada a evitar a caducidade de providência cautelar, não tem de ser entendida como " acção judicial ", podendo tratar-se de acção ou procedimento da competência de entidades estranhas ao chamado Poder Judicial, como, por exemplo, o governo.
II - Assim, no caso de a providência cautelar haver consistido na intimação de entidade expropriante para se abster de quaisquer compromissos que pudessem prejudicar o exercício do direito de reversão de uma parcela de terreno, equivale àquela " acção " o requerimento deduzido perante essa entidade expropriante, nos termos do artigo 102, n. 1 do Código das Expropriações de 1976.
Reclamações: