Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039880 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO RECUSA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200612130613247 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 467 - FLS. 94. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa em prestar as informações solicitadas, com invocação do sigilo bancário, deve a autoridade judiciária competente lançar mão do incidente previsto no art. 135º do CPP, a ser decidido pelo tribunal imediatamente superior àquele onde foi suscitado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. nº3247/06 (…../05.3PCMTS-A) – TIC Porto. Competência dispensa sigilo bancário. Acordam na 1ªSecção Criminal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito nº…../05.3PCMTS, foi proferido pela Senhora juiz de instrução o seguinte despacho: “Uma vez que o dever de informar se sobrepõe, ao dever de sigilo – o que aliás tem sido o entendimento da nossa Jurisprudência, citando-se apenas a título meramente exemplificativo de tal entendimento os Acs. Da R.L. de 4/12/1996 in CJ., 1996, Tomo V, pág. 154 e da R.P. de 16 de Março de 2005 no Recurso n°6.971/04 – solicite à autoridade policial competente que notifique os Srs. Gerentes da B………… com sede na Avenida …….., n°….., ….° piso, em Lisboa, do Banco C……….. com sede na Rua ………., n°…., no Porto e do Banco D…………, com sede na Rua …….., n°…, ….° piso, em Lisboa, para que, no prazo de 10 dias e a qualquer hora do expediente, apresentem, ou façam apresentar neste Tribunal informação sobre o número do cartão Multibanco que efectuou os carregamentos referidos a fls. 11 e 12, qual a agência bancária e numero da conta a que respeita tal cartão Multibanco e ainda a identificação completa do seu titular (nome, data, local de nascimento, número de B.I. e residência), informações estas que se mostram indispensáveis para a investigação em curso, e que eu própria apreenderei. Caso tal colaboração seja recusada, impossibilitando a apreensão pela forma descrita, será, de imediato, designada Busca, sem prévio aviso e com eventual encerramento ao público, da actividade bancária, pelo tempo necessário à efectivação da diligência. Entregue-se com a notificação, aos Srs. Gerentes da B……….., do Banco C………… e do Banco D…………., cópias de fls. 11 e 12 e deste despacho, e informe-se que oportunamente também será enviada cópia do auto de apreensão – cfr. arts. 181° n°1, 178° n°s 1 e 2 e 268° n°1 al. c), todos do C.P.P.”. * Inconformada, interpõe e motiva a «B……….., SA» o presente recurso, concluindo:1º O Tribunal a quo reitera anterior pedido de informação bancária, que é protegida pelo dever de segredo (informação sobre número de cartão Multibanco que efectuou carregamentos identificados, qual a Agência bancária e qual o número de conta respeitantes ao cartão, e a identificação do titular da conta, pelo seu nome completo data e local de nascimento, número de BI e residência), nos termos do disposto nos arts 78° e 79° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). 2º A B……….., invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, recusou a satisfação do anterior pedido. 3º O tribunal a quo nenhuma consideração faz sobre a ilegitimidade ou legitimidade da anterior recusa da B…………. perante o disposto no artigo 135°, n°1 do Código de Processo Penal, e do artigo 195° do Código Penal. Nem sequer vem a Juiz decidir pela quebra do sigilo, antes considera que ele deve ser afastado pela actuação de um dever de colaboração com a Justiça ou um dever de informar, que se reconduz aqueloutro. 4º O tribunal a quo viola o disposto no n°3 do artº 135°, no sentido de que é da competência do tribunal superior decidir da prestação de informação com quebra do dever de segredo profissional, ao simplesmente desaplicá-lo; 5º Face à legitimidade da anterior recusa da B………….., em cumprimento do disposto no nº3 do artº135° do CPP, deveria o Tribunal a quo ter suscitado junto do Tribunal da Relação do Porto o incidente de prestação de informação com quebra do dever segredo; 6º Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo STJ no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n°03P159, in www.dgsi.pt, Sumário ponto III, também a CGD defende que: “A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal. 7º O despacho ora recorrido está, nos termos do disposto na alínea e), do artº119° do CPP, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia, ínsita no n°3, do artº135° do CPP, quer na parte em que não mas decide o conflito dos interesses em jogo, quer na parte em que declara lícita a quebra do segredo bancário, quer ainda na parte em que ordena de novo a entrega da informação bancária já antes recusada ao abrigo do segredo bancário. 8º Sendo nulo o despacho, e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a B………… considerar-se deste desobrigada, nem desresponsabilizada perante o seu cliente, nos termos do artº84° do Regime Geral da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n°292/98, de 31 de Dezembro. 9º Também na parte que se refere à ameaça de busca para apreensão da informação bancária pretendida, deverá o despacho ser anulado, pois tal actuação a acontecer traduziria desvio de legitimação, por não ser legalmente admissível lançar mão de tal dispositivo para contornar uma recusa, legitima, de prestação de informações. 10º Ao abrigo da 2ª parte alínea d), do n°1, do artº401° CPP, a B…………. tem legitimidade para interpor o presente recurso, e fá-lo tempestivamente. Termos em que deve o despacho ora recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que: - nos termos do n°2 do artº135.° do CPP declare fundamentadamente ilegítima a invocação do segredo bancário por parte da B…………., na sua carta ref° n°360/06-DMP de 30 de Janeiro de 2006, remetida aos Serviços do M°P°, legitimando assim a prestação de informação protegida pelo dever de segredo, e ordene a satisfação da ordem contida no despacho, Ou que, - decida da prestação de informação com quebra do dever de segredo, nos termos do disposto no n°3 do artº135,° do CPP, e ordene a satisfação da ordem contida no despacho, em qualquer dos casos desresponsabilizando-se a ora Recorrente perante o seu cliente, titular do direito ao segredo bancário, face ao disposto no artº 84° do RGICSF e no art0 195° do Código Penal». * Na sua resposta o Ministério Público conclui pela procedência do recurso.* A Senhora juiz lavrou despacho de sustentação da decisão recorrida.* Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto emitiu parecer de provimento do recurso.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:Dispõe o art. 78° n°s 1 e 2 do Dec. Lei n°298/92 de 31-12 que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços (…) não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes (…) aos nomes dos clientes, às contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, sendo certo que a situação dos autos se encontra abrangida por esse dever. A violação desse dever pode integrar o crime de violação de segredo p. e p. pelo artº195° do Cód. Penal. Quanto ao dever de segredo profissional, este é geralmente estabelecido tendo em conta o bom nome, a reputação e a reserva da vida privada das pessoas a quem aproveita, conjugados com o interesse, também privado, da protecção das relações de confiança entre as instituições financeiras e respectivos clientes. Por seu turno, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262° do Cód. Proc. Penal). Por isso que, quer em sede dos meios de prova, quer em sede dos meios de obtenção de prova, designadamente através de apreensões em estabelecimentos bancários, tais diligências de inquérito só possam efectivar-se após sua fundada legitimação pelo tribunal, se invocado pelos vinculados ao sigilo o respectivo segredo profissional, o que de facto aconteceu, in casu, com a recorrente «B……………», dispensando-a então do respectivo segredo. Ora, sempre que tal aconteça e havendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa das informações solicitadas ou da recusa de apresentação dos objectos ou documentos cuja apreensão se busca, deve a autoridade judiciária competente lançar mão do incidente previsto no artigo 135º do Cód. Proc. Penal, a ser decidido pelo tribunal imediatamente superior àquele onde foi suscitado. No caso em apreço, só esta Relação seria competente para decidir da quebra do segredo profissional da recorrente e consequente obrigação na prestação das informações bancárias que lhe foram solicitadas e, bem assim da obrigatoriedade da entrega da documentação de ameaçada apreensão, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 135º, 136º e 182º nº2 do Cód. Proc. Penal. Aliás, como resulta da promoção do Ministério Público de fls.25 destes autos, foi solicitado ao JIC que: «atento o disposto no art. 135° e 182° do CPP, e 79, n° 2, al. d) do RGICSF, e 36º, nº1, do CP, dispense a(s) referida(s) Instituição(ões) bancária(s) do dever de sigilo relativamente aos aludidos elementos bancários». É pois manifestamente incompetente o tribunal de instrução criminal para decidir da dispensa de sigilo bancário para obtenção de informações por este abrangidas e bem assim para ordenar a apreensão da respectiva documentação das mesmas, se atempadamente invocado, como o foi, tal dever de segredo pelos respectivos vinculados. A decisão recorrida padece inequivocamente de nulidade, nulidade esta que é insanável e mesmo de conhecimento oficioso, nos termos do artº119º alínea e) do Cód. Proc. Penal. Decisão: Acordam os Juízes desta Relação em declarar nulo o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro em conformidade com o disposto no nº2 do artº135º do CPP, dando-se provimento ao recurso. Sem tributação. Porto, 13 de Dezembro de 2006 Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro |