Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950370
Nº Convencional: JTRP00026016
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA EXECUTIVA
DESPACHO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
INÍCIO
Nº do Documento: RP199905109950370
Data do Acordão: 05/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 81/96
Data Dec. Recorrida: 12/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 N1 ART205 N1 ART886 N2 ART886-A N1 N2 N4 ART893 N1.
Sumário: I - Em processo de execução, o despacho que ordena a venda de bens penhorados, a modalidade desta, o seu valor e a eventual formação de lotes, deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamentes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
II - Se o executado não foi notificado do despacho que ordenou a venda de imóvel penhorado nem foi ouvido pelo juiz, como impõe o artigo 886-A ns. 1 e 4 do Código de Processo Civil, foi cometida a nulidade prevista no artigo 201 n.1, do mesmo diploma.
III - O prazo para a sua arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada, para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
IV - Tendo o tribunal designado certo dia para abertura das propostas em carta fechada para venda do bem penhorado, se o executado foi notificado deste despacho por carta registada, e com essa notificação que se inicia o prazo para arguição de qualquer nulidade anteriormente conhecida.
Reclamações: