Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026016 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA EXECUTIVA DESPACHO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199905109950370 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 N1 ART205 N1 ART886 N2 ART886-A N1 N2 N4 ART893 N1. | ||
| Sumário: | I - Em processo de execução, o despacho que ordena a venda de bens penhorados, a modalidade desta, o seu valor e a eventual formação de lotes, deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamentes de créditos com garantia sobre os bens a vender. II - Se o executado não foi notificado do despacho que ordenou a venda de imóvel penhorado nem foi ouvido pelo juiz, como impõe o artigo 886-A ns. 1 e 4 do Código de Processo Civil, foi cometida a nulidade prevista no artigo 201 n.1, do mesmo diploma. III - O prazo para a sua arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada, para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. IV - Tendo o tribunal designado certo dia para abertura das propostas em carta fechada para venda do bem penhorado, se o executado foi notificado deste despacho por carta registada, e com essa notificação que se inicia o prazo para arguição de qualquer nulidade anteriormente conhecida. | ||
| Reclamações: | |||