Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1109/11.0TTPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP201211191109/11.0TTPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O registo dos tempos de trabalho referentes aos colegas de um trabalhador só são relevantes para comprovar os tempos de trabalho desse trabalhador se ele alegar que o registo existe e que cumpriu os mesmos horários daqueles colegas de trabalho.
II - A apresentação em juízo de documentos sujeitos a sigilo bancário só pode ser feita depois do levantado esse sigilo pelo tribunal competente.
III - Carece de apoio legal a ordem de junção a um processo judicial de documentos que estejam abrangidos por sigilo bancário sem este ser levantado, ainda que se determine a eliminação das menções suscetíveis de violar esse sigilo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:

7

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Recurso de Apelação: nº 1109/11.0TTPRT-A.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
1- B…, residente na Rua …, …, hab. .., no Porto, instaurou ação declarativa de condenação com processo comum, contra o C…, S.A., com sede na …, nº .., no Porto, pedindo que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe, com juros moratórios, a remuneração correspondente ao trabalho suplementar e respetivo descanso compensatório, referentes à atividade que lhe prestou, enquanto seu trabalhador subordinado, no período compreendido entre março de 2006 e 28 de julho de 2010.
Para prova desse trabalho, requer que a Ré seja notificado “para juntar aos autos os registos informáticos das operações de crédito de que conste a última intervenção diária efetuada pelo Autor e as horas diárias de encerramento do computador afeto ao posto de trabalho do Autor, tudo relativo ao período de 1 de agosto de 2005 a 31 de julho de 2010, sob pena de inversão do ónus da prova, dado que só o Réu tem acesso e pode juntar estes documentos”.
2- Contestou a Ré alegando, em suma, que o A. não lhe prestou qualquer trabalho suplementar, mas, ainda que tivesse prestado – o que não aceita -, os seus cálculos estariam errados.
Daí que peça a improcedência desta ação e a sua absolvição do pedido.
3- Em resposta, o A. impugnou a tese da Ré e pediu que este fosse notificado para juntar o seu “curriculum vitae” e os “registos informáticos da hora de abertura e da hora de encerramento do terminal do computador afeto ao Autor, entre os dias 1 de janeiro de 2006 e 1 de agosto de 2010”.
Juntou ainda diversos documentos.
4- Sobre estes últimos documentos e sobre o requerimento probatório pronunciou-se a Ré, que apresentou igualmente nova documentação, na sequência do que o A. veio, em novo requerimento, entrado em 02/12/2011, requerer que:
a) A Ré “junte aos autos a indicação das horas extraordinárias registada e pagas entre 31de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010 de todos os trabalhadores afetos à Direção de Crédito designada por D…e, bem como os mapas que contêm os registos das horas extraordinárias dos trabalhadores da sobredita Direção durante o referido lapso de tempo”;
b) A Ré “junte aos autos cópia dos registos das operações de crédito onde interveio o Autor, que englobam os WORKFLOWS de crédito propriamente ditos e os respetivos estados, o SWOC e respetivos estados e os emails entre 31 de julho de 2005 de 1 de agosto de 2010 (…)”.
c) “Seja autorizado um exame pericial ao sistema informático do Réu, a fim de se apurarem as horas relativas à abertura e encerramento (login, switch on, logout e switch off) do terminal de computador do Autor, entre os dias 31 de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010, por forma a evidenciar o início e o termo do período de trabalho”.
5- Sobre os requerimentos probatórios das partes, recaiu o seguinte despacho:
“Notifique-se a ré para juntar aos autos documentos nos termos requeridos pelo autor na petição inicial, no requerimento de “Prova documental”, ponto 2 (cf. fls 19), tendo em consideração a matéria de facto que persiste controvertida, desde logo o alegado em 12º da petição inicial.
No que tange ao requerido pelo autor através do requerimento probatório apresentado em sede de resposta, diga-se que no respeitante ao “Curriculum vitae” do autor, está tal requerimento prejudicado na medida em que a ré já juntou tal documento (cf. fls 149 e ss);
No que concerne aos “registos informáticos da hora de abertura e da hora de encerramento do terminal do computador afeto ao autor”, diga-se, em primeiro e salvo melhor entendimento, que os requerimentos de prova – que devem ser efetuados com os respetivos articulados; artº 63º/1 do CPT – se destinam a permitir à parte fazer a prova de factualidade alegada, e não facultar-lhe através desse expediente a averiguação de factos que pretenda vir a alegar. Sendo isto assim, e ainda que a ré já declarou – através do requerimento de fls 92 e ss – não possuir tais documentos, indefere-se o requerido.
Indefere-se igualmente o requerido pelo autor no ponto 3º através do requerimento de 02/12/2011, quer por via do que supra já se explanou, quer ainda porque se trata de diligência a nosso ver manifestamente desproporcionada.
Indefere-se igualmente o requerido no primeiro ponto deste último requerimento do autor, pois que, e desde logo, não se vislumbra, atenta a matéria controvertida com interesse para a decisão da causa, qualquer pertinência na requerida junção.
Afigurando-se que pode ter algum interesse para o esclarecimento da matéria já alegada na petição inicial e não aceite pela ré, v.g. no art. 12.º, notifique a ré para juntar aos autos os documentos referidos pelo autor no segundo ponto do requerimento entrado em 02.12.2011 (cf. fls 173)”.
5- Notificada deste despacho, a Ré veio invocar uma alegada contradição entre os seus termos, no que se refere aos registos informáticos cuja apresentação lhe foi ordenada e, por outro, a proibição legal dessa apresentação, por se tratar de documentos sujeitos a sigilo bancário, ainda que quanto a uma parte desses documentos, afirme não saber se os pode obter.
6- Por sua vez, o A. interpôs recurso do citado despacho, que rematou com as seguintes conclusões:
A. A pretensão deduzida pelo Recorrente consubstancia-se no pagamento das horas de trabalho suplementar que prestou ao Recorrido e este não lhe pagou.
B. Para prova do seu direito o Recorrente requereu o seguinte:
“Primeiro: Que o Réu junte aos autos a indicação das horas extraordinárias registada e pagas entre 31 de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010 de todos os trabalhadores afetos à Direção de Crédito designada por D…, bem como os mapas que contêm os registos das horas extraordinárias dos trabalhadores da sobredita Direção durante o referido lapso de tempo;
Terceiro: Que seja autorizado um exame pericial ao sistema informático do Réu, a fim de se apurarem as horas relativas à abertura e encerramento (login, switch on, logout e switch off) do terminal de computador do Autor, entre os dias 31 de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010, por forma a evidenciar o início e o termo do período de trabalho.
O Autor indica desde já como seu perito o Sr. Dr. E…, com domicílio na …, …. .º Esq, ….-…, Maia.
Mais se formula o seguinte quesito que deve ser respondido pelos senhores peritos:
Quesito: Nos dias compreendidos entre 31 de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010 a que horas, no início e no termo do período de trabalho, se procedeu à abertura e encerramento (login, switch on, logout e switch off) do terminal de computador que o Réu C…, SA disponibilizava ao Autor para realizar o seu trabalho?”
C. Estes meios de prova foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
D. Ao Recorrente compete o ónus da prova dos factos que alegou.
E. Há evidência probatória da realização do trabalho suplementar do Recorrente na posse do Recorrido.
F. Dado que o Recorrido é uma instituição de crédito, a sobredita evidência probatória é suscetível de estar coberta pelo segredo bancário.
G. Com vista a superar este constrangimento o Recorrente requereu que o Recorrido juntasse aos autos os mapas e registos das horas extraordinárias da Direção em que se integrava o Recorrente.
H. E requereu exame pericial ao sistema informático do Recorrido a fim de se apurar o início e o termo da sua jornada diária de trabalho, com recurso ao terminal de computador que estava alocado ao Recorrente.
I. Os sobreditos mapas e registos apenas existem para apurar e inscrever o trabalho extraordinário realizado, sendo que só eventualmente e por exceção era registado o trabalho prestado pelo Recorrente e pelos demais trabalhadores da mesma Direção.
J. No caso em apreço está confessado – artº 25º da contestação e Doc nº 5 junto com este articulado, que o Recorrente tinha de, pelo menos em média, prolongar a sua jornada de trabalho por mais uma hora diária.
K. Destarte a prova documental requerida tem manifesto interesse para a decisão da causa e é admitida pelo artº 528º nº 2 do Código de Processo Civil.
L. O essencial do trabalho realizado pelo Recorrente era feito com recurso ao terminal de computador que lhe estava afeto.
M. Para operar esse terminal o Recorrente tinha, primeiro de o ligar à corrente e depois introduzir a password.
N. Para deixar de operar o terminal o Recorrente tinha de encerrar a sessão e desligá-lo da corrente.
O. Quer isto dizer que esta prova pericial é suscetível de fixar com rigor assinalável o início e o termo da jornada diária de trabalho do Recorrente.
P. Esta evidência probatória pode recolher-se desde que seja feito o exame pericial requerido.
Q. A prova pericial é um meio probatório na disponibilidade das partes, em que a regra é a sua admissão.
R. Sendo taxativos os casos em que pode ser rejeitada, e que radicam no seu caráter impertinente ou dilatório (artº 578º do Código de Processo Civil).
S. A prova pericial requerida não é impertinente porque respeita à matéria controvertida – a realização pelo Recorrente de horas de trabalho suplementar.
T. E também não é dilatória, porque respeita à matéria relativa ao apuramento do início e termo da jornada de trabalho do Recorrente, apurada com recurso aos registos informáticos do terminal de computador que lhe estava alocado”.
Pede, assim, a revogação do despacho recorrido e a admissão dos meios de prova por si requeridos.
7- Contra esta pretensão manifestou-se a Ré, suscitando como questões prévias a intempestividade deste recurso e o efeito que lhe foi atribuído, matérias que, entretanto, se mostram já decididas.
No mais, pugnou pela manutenção do julgado.
8- Em novo requerimento, entrado no dia 13/01/2012, a Ré veio esclarecer que já não dispõe nem dos mails, nem dos “WORKFLOWS” de crédito em que interveio o A., mas, quer em relação a essa documentação, quer aos “SWOC”, está proibida de os apresentar, por estarem sujeitos ao sigilo bancário.
9- Contra estas justificações manifestou-se o A., em 24/01/2012, por entender, em suma, que o A. tem os aludidos documentos e que os mesmos não estão sujeitos ao referido sigilo ou podem ser exibidos em termos tais que não o violem.
10- A Ré, no entanto, em novo requerimento entrado no dia 06/02/2012, refutou esta tese.
11- O A. veio, então, em 22/02/2012, insistir, mais uma vez, para que a Ré junte a dita documentação, mas esta voltou a repetir a posição que já havia assumido anteriormente nestes autos.
12- No dia 18/04/2012, foi, então, proferido o seguinte despacho sobre esta matéria:
“Req.ºs do autor de fls 267 e ss e 293.º e ss (entrados, respetivamente, em 24.01.2012 e 22.02.2012):
O requerimento para que seja (fosse) ordenada a notificação da ré já foi deferido (cf. parte final do despacho saneador), e a ré já foi notificada em conformidade com o ordenado.
Quando aos documentos referenciados como “Workflows” e “Mail’s” a ré já disse nos autos, aliás, não os possuir – cf. requerimentos da ré datados de 04.01.2012, 13.01.2012, 06.02.2012 e 12.03.2012.
No que tange aos documentos referenciados como “Swoc” veio a ré comunicar que os não junta por entender que estão abrangidos pelo sigilo bancário.
A determinação para a junção já foi efetuada e notificada à ré.
Atenta aquela posição da ré e ademais, diga-se, a posição que entretanto o autor também exprimiu nos autos (reqº de 22.02.2012), nenhuma razão válida se descortina para que a ré não junte os documentos em questão (“Swoc”), desde que oculte nos mesmos (tornando ilegíveis[1] tais elementos) as menções que o sigilo bancário visa salvaguardar, como sejam os nomes dos clientes e identificação das contas, o que vai desde já autorizada a fazer.
Assim:
Determina-se que a ré junte aos autos tais documentos, salvaguardando, nos termos expostos, a informação sujeita a sigilo bancário”.
13- Inconformada com o assim decidido, recorre para este Tribunal a Ré, concluindo a sua motivação do modo seguinte:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial de fls., na parte em que determinou que a Ré junte aos autos os documentos denominados “SWOC” com a ocultação “das menções que o sigilo bancário visa salvaguardar, como sejam os nomes dos clientes e identificação das contas”.
2. Salvo o devido respeito, não pode o douto despacho judicial proceder, na parte em que determina que a Ré junte aos autos determinados documentos, desde que tornasse ilegíveis alguns elementos dos mesmos, ocultando-os.
3. Relativamente aos documentos denominados “Swoc”, e em resposta ao despacho saneador, veio a Ré informar o Tribunal que (conforme nomeadamente requerimento datado de 04.01.2012), abrigo do disposto no artigo 519º, n.º3 al. c) do CPC, em conjugação com o disposto no artigo 78º Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não poderia juntar aos autos os referidos documentos, na medida em que os mesmos contêm diversas informações sujeitas a sigilo bancário, tais como nome de clientes, movimentos bancários, tipos de operações pretendidas, valores, etc.
4. Sucede que, no douto despacho judicial de que ora se recorre se decidiu que a Ré juntasse aos autos os documentos denominados “SWOC” com a ocultação “das menções que o sigilo bancário visa salvaguardar, como sejam os nomes dos clientes e identificação das contas”, e que por essa via o segredo bancário ficaria pois salvaguardado.
5. Salvo o devido respeito, entende a Ré não poder manter-se tal decisão, não ficando o segredo bancário salvaguardado.
6. Os documentos em causa constituem registos de operações de crédito, que contêm diversas informações sujeitas a sigilo bancário, tais como nome de clientes, movimentos bancários, tipos de operações pretendidas, valores, entre outros relativos à vida da Ré.
7. E, de acordo com o disposto no artigo 362º do Código Civil, diz-se documento “qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
8. Cada um desses documentos é pois um documento incidível em si mesmo, representando determinados factos como um todo, não sendo possível “partir” o documento, que perderia por isso a sua natureza para se convolar numa declaração da Ré no fundo produzida, em parte, pelo próprio A..
9. Ato diferente era o de juntar OUTRO documento que não contivesse essas informações sujeitas a sigilo bancário.
10. Mas dessa forma, o ato de “fabricar” um documento com alguns elementos constante do documento original sujeito a sigilo (nomeadamente através da obtenção de um “extrato” desse documento), não seria afinal juntar aos autos o documento que eventualmente estaria sujeito a sigilo bancário, mas sim fazer constar de um documento diferente, que não é mais do que uma declaração da R. assente em dados criados pelo próprio A., elementos que pudessem eventualmente fazer prova do alegado por este, por no fundo ser este o seu autor moral e material, mas não formal.
11. Esses documentos são diferentes daqueles que ora estão em crise, e aqueles teriam de ser peticionados no momento próprio de requerer a prova por parte do autor, o que não foi feito.
12. Posto isto, e tendo em consideração que um documento é pois incidível, desde já se diga que entendendo a decisão tomada pelo Tribunal a quo, que contempla um incentivo ao dever de colaboração e agilização do processo, não pode, pelo que se disse e dirá, com a mesma concordar.
13. No modesto entendimento da Ré, o ato de ocultar diversos elementos / informações de determinado documento já existente, não assegura de forma plena a primazia substantiva e fim último do Sigilo Bancário, que é o de não divulgar e proteger os elementos sujeitos a sigilo.
14. E não cumpriria com o fim do sigilo bancário, por dois motivos: em primeiro lugar, pois que, mesmo ocultando algumas informações, a Ré estaria sempre a entregar efetivamente no processo um documento (ou vários) cujas informações estão sujeitas a sigilo bancário. E isso sucede ainda que tais informações sejam ocultadas no próprio documento. E a partir desse momento, o documento passaria a poder ser manuseado por uma multiplicidade de terceiros não sujeitos a sigilo bancário.
15. Mas mais importante ainda, é o facto de a Ré, mesmo que tentasse da melhor forma possível ocultar diversas informações / elementos desses documentos, não poderia obter a garantia segura (para si e em consequência para todos os seus clientes visados nos respetivos documentos) que essa ocultação seria totalmente eficaz, fiável e inviolável.
16. Nomeadamente, a Ré não tem como se assegurar que o ato de ocultação que iria produzir não seria pois “destrutível” e “corrompível” nomeadamente por meios técnico-científicos, que diga-se a ré desconhece em absoluto, mas que admite como possíveis de executar.
17. Note-se que cumprir o sigilo bancário não é apenas não divulgar informação classificada, mas também impedir o acesso a essa informação. Disponibilizar tais documentos de modo a que os mesmos saiam do espaço físico e digital sobre o qual a R. tem alçada e domínio, é permitir que os documentos em causa sejam manuseados por pessoas não abrangidas pelo sigilo bancário, bem como permitir a sua dispersão, sem controlo, através de todos aqueles que podem compulsar os autos, que deles podem pedir certidão, ou mesmo a confiança do processo, permitindo-se a análise de tudo o que neles foi vertido e dele se tirando cópias.
18. E tal só por si consubstancia uma violação do sigilo bancário, por divulgação de informação relativa a clientes e à vida da R..
19. Caso o ato de “ocultar informação” em determinado documento sujeito a sigilo bancário não fosse efetuado com sucesso pelo Banco, tal situação poderia conter em si graves consequências, quer para o Banco quer para todos os clientes comerciais citados nos referidos documentos.
20. Por tudo o supra exposto, e com o máximo respeito pela decisão tomada pelo Tribunal a quo, é entendimento do Banco que a decisão de que se recorre e que ordena a junção aos autos os documentos denominados “SWOC”, com a ocultação “das menções que o sigilo bancário visa salvaguardar, como sejam os nomes dos clientes e identificação das contas” e demais elementos atinentes a vida da ré, não poderá subsistir, por não ser possível garantir, com o grau deontológico exigível, que a ocultação das informações em causa estaria plenamente e intemporalmente assegurada e consequentemente cumprido por terceiros o dever de sigilo bancário incumbido à R. e de sua responsabilidade, e sobre as quais naturalmente não pode recair tal encargo nem se encontram habilitadas para esse efeito.
21. Acresce que, existem meios processuais e legais que poderiam e poderão ser utilizados para efeitos de possível análise da questão de sigilo bancário, bem como existem igualmente diversos meios probatórios que estariam ao alcance do Autor, e que o autor não utilizou nos autos e que permitiriam a produção de prova sobre os factos em causa.
22. Requer-se a V.Exas seja o douto despacho judicial ora recorrido revogado, na parte em que decide que a Ré junte aos autos os documentos denominados “SWOC” com a ocultação “das menções que o sigilo bancário visa salvaguardar, como sejam os nomes dos clientes e identificação das contas”, sob pena de violação do dever de sigilo bancário.
23. Ao decidir como decidiu, violou o douto despacho judicial, designadamente, o disposto no artigo 78º do Decreto-lei n.º 298/92 de 31 de dezembro - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como o disposto nos artigos 362º do Código Civil e 519º, n.º3 al. c) do Código de Processo Civil”.
14- Não consta que o A. tivesse respondido a este recurso.
15- O Ministério Público entendeu não emitir parecer.
16- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Em face do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do C.P.Civil, “ex vi” artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho, o objeto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento de questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do artº 660º, nº 2, “ex vi” do artº 713º, nº 2, do C.P.Civil.
Assim, as questões a solucionar nestes recursos são as seguintes:
a) Em primeiro lugar, saber se é pertinente a junção aos autos da listagem e registo do eventual trabalho suplementar realizado pelos trabalhadores afetos à D…, da Ré
b) Em segundo lugar, determinar se a prova pericial requerida pelo A. é não só pertinente e necessária, mas igualmente tempestiva.
c) E por fim, decidir se a recusa de junção de documentos (denominados SWOC) invocada pela Ré é legitima e quais as consequências jurídicas dessa atitude.
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III - A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir estão enunciados em I “supra”.
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B) Pertinência da prova documental requerida pelo A.
Em causa está, como vimos, a junção aos autos da listagem e registo do eventual trabalho suplementar realizado pelos trabalhadores afetos à Direção de Crédito da Ré, mais propriamente à D…, na qual o A. esteve profissionalmente integrado.
Na sua perspetiva, esta documentação visa demonstrar não só que é falsa a argumentação da Ré de que ele gozava isenção de horário, mas ainda que, quer ele, quer os colegas de trabalho afetos ao mesmo departamento, embora realizassem trabalho suplementar, nunca o mesmo foi registado, nem pago (cfr. artº 10º do requerimento entrado no dia 02/12/2012)[2]. Falta de registo, aliás, que o A. já tinha alegado na petição inicial (artº 17º).
Ora, perante esta afirmação, a primeira interrogação que nos surge é, justamente, sobre o concreto meio de prova que o A. pretende ver junto aos autos.
Inexistindo, como refere, o aludido registo, só nos restam, neste campo, duas alternativas: ou o suporte onde o mesmo deveria ser realizado ou uma listagem elaborada pela Ré a tal respeito, contendo a discriminação dessas horas e a eventual remuneração que lhe correspondeu.
Pois bem, deixando agora de lado a pertinência desse tipo de informações relativas aos outros colegas de trabalho do A., certo é que, para ele próprio, a utilidade seria diminuta, no primeiro caso, e legalmente inadmissível, no segundo.
Que era reduzida a utilidade da junção de um suporte em branco, não carece de maiores explicações, quando se trata de quantificar horas de trabalho efetivo realizadas pelo A.
E que uma eventual listagem do trabalho suplementar elaborada pela Ré não tem apoio legal, resulta, desde logo, da noção dos meios de prova contida no artº 341º do C.Civil. Ou seja, essa listagem não se destinaria a demonstrar a realidade de qualquer facto, mas a reproduzir uma versão imposta a respeito do dito trabalho. O que constituiria, desde logo, um exercício inútil e de duvidosa legalidade.
Cremos, assim, que, em face do pedido formulado pelo A. nesta ação, a diligência de prova em apreço foi bem recusada.
Mas foi bem recusada também porque, na parte em que diz respeito aos colegas de trabalho do A., essa diligência é, de todo, impertinente, porque irrelevante para a prova dos factos controvertidos nesta ação[3].
Os referidos colegas, com efeito, nem são parte nesta causa, nem estão alegados quaisquer factos que permitam quantificar os tempos de trabalho do A. através daqueles que eventualmente eram efetuados pelos ditos colegas. Ou seja, o eventual registo desses tempos de trabalho, ou mesmo a sua ausência, como sustenta o A., nunca poderiam servir de referência à quantificação rigorosa dos seus tempos de trabalho.
De modo que, a todas as luzes, se revela impertinente a junção de semelhante registo, seja ele em que sentido for. Tal como da pretendida listagem das horas de trabalho suplementar alegadamente realizadas e pagas pela Ré àqueles mesmos colegas de trabalho.
O que significa, em suma, que o despacho recorrido, nesta parte, é de manter.
C) Tempestividade e pertinência da prova pericial requerida pelo A.
Neste aspeto, está em causa não só a pertinência desta prova, mas também a tempestividade da mesma.
Com efeito, no despacho recorrido utilizaram-se ambos os argumentos, a par de uma alegada desproporcionalidade.
Aí se diz, com efeito, o seguinte:
No que concerne aos “registos informáticos da hora de abertura e da hora de encerramento do terminal do computador afeto ao autor”, diga-se, em primeiro e salvo melhor entendimento, que os requerimentos de prova – que devem ser efetuados com os respetivos articulados; artº 63º/1 do CPT – se destinam a permitir à parte fazer a prova de factualidade alegada, e não facultar-lhe através desse expediente a averiguação de factos que pretenda vir a alegar. Sendo isto assim, e ainda que a ré já declarou – através do requerimento de fls 92 e ss – não possuir tais documentos, indefere-se o requerido.
Indefere-se igualmente o requerido pelo autor no ponto 3º através do requerimento de 02/12/2011, quer por via do que supra já se explanou, quer ainda porque se trata de diligência a nosso ver manifestamente desproporcionada”.
Note-se, antes de mais, que a primeira parte deste despacho se refere ao pedido do fornecimento de dados informáticos formulado pelo A. na resposta à contestação, parte essa que não vem impugnada neste recurso.
Portanto, essa parte só será objeto da nossa análise se e na medida em que o mesmo despacho se apropria da mesma argumentação para rejeitar a prova pericial requerida pelo A.
Ora, o primeiro argumento que serve de base a essa rejeição é justamente o da intempestividade do pedido da citada prova pericial. E isso socorrendo-se do disposto no artº 63º nº1 do C.P.Trabalho.
Pois bem, este argumento é procedente. O requerimento de prova pericial apresentado pelo A. foi entregue em juízo, em requerimento autónomo que deu entrada no dia 02/12/2011 e a resposta à contestação (último articulado previsto no artº 60º nºs 1 e 2 do C.P.Trabalho), já tinha sido apresentada no dia 03/11/2011.
Por conseguinte, não podia esse meio de prova ser admitido, em face da citada regra contida no artº 63º nº1 do C.P.Trabalho[4].
Mas, mesmo que assim não fosse – e é-, também seria de duvidosa admissibilidade esse meio de prova, na medida em que, além da Ré já ter declarado que não dispunha dos dados pretendidos pelo A. (cfr. requerimento de 16/11/2011 e contra-alegações –pág. 8), também não seria certa a eficácia e relevância de tal meio de prova, uma vez que o seu objeto não é exatamente coincidente com os factos constitutivos do direito de que se arroga titular o A, designadamente, o inicio e o termo do seu trabalho diário (cfr. quesito proposto pelo A. para a prova pericial). Ora, sem essa relevância estar minimamente assegurada, nomeadamente por causa da eventual divergência entre os tempos de trabalho efetivo do A. e aqueles em que o seu terminal de computador se manteve ativo, sempre seria de ponderar a mais-valia probatória daquele recurso probatório.
De qualquer modo, porém, a extemporaneidade deste meio de prova compromete a sua admissibilidade, pelo que a recusa do mesmo pelo tribunal recorrido deve ser confirmada.
Em resumo, o recurso interposto pelo A. é de julgar improcedente.
Passemos ao recurso interposto pela Ré
D- Diz ele respeito à questão de saber se a sua recusa na junção de documentos (denominados SWOC) alegadamente cobertos pelo sigilo bancário é legitima e quais as consequências jurídicas dessa atitude.
Antes de mais, importa saber de que tipo de documentos estamos a falar.
A Ré identifica-os alegando “que os mesmos contêm diversas informações sujeitas a sigilo bancário, tais como nome de clientes, movimentos bancários, tipos de operações pretendidas, valores, etc” (requerimento de 04/01/2012).
O A. não contraditou este conteúdo. Defende apenas que, por um lado, a apresentação dos referidos documentos não importa a violação do sigilo bancário e, por outro, que, subsistindo a hipótese dessa violação, os nomes dos clientes devem ser omitidos (requerimento de 22/02/2012).
E esta pretensão foi parcialmente acolhida no despacho recorrido quando decidiu o seguinte:
“No que tange aos documentos referenciados como “Swoc” veio a ré comunicar que os não junta por entender que estão abrangidos pelo sigilo bancário.
A determinação para a junção já foi efetuada e notificada à ré.
Atenta aquela posição da ré e ademais, diga-se, a posição que entretanto o autor também exprimiu nos autos (req.º de 22.02.2012), nenhuma razão válida se descortina para que a ré não junte os documentos em questão (“Swoc”), desde que oculte nos mesmos (tornando ilegíveis tais elementos) as menções que o sigilo bancário visa salvaguardar, como sejam os nomes dos clientes e identificação das contas, o que vai desde já autorizada a fazer.
Assim:
Determina-se que a ré junte aos autos tais documentos, salvaguardando, nos termos expostos, a informação sujeita a sigilo bancário”.
Tem este procedimento cobertura legal?
Vejamos.
Nos termos do artº 78º nº1 Regime Geral das Instituições de Crédito (RGIC), aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31/12, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 1/2008 de 03/01, “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.
E, acrescenta o nº 2: “Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Contendo os documentos que indicámos algumas destas menções, é, do nosso ponto de vista, líquido que os mesmos estão sujeitos a sigilo bancário. E, por esse motivo, cessa o dever se colaboração previsto no artº 519º nº1 do C.P.Civil, tornando legítima a recusa do R. na apresentação de tais documentos na sua forma integral [nº 3 al. c)].
A questão que se coloca é se, ainda assim, esses documentos podem ser apresentados de forma truncada. Ou seja, como se determinou no despacho recorrido, eliminando os dados que possam contender com o segredo bancário.
Adiantamos, desde já, que a resposta só pode ser negativa.
Em primeiro lugar, porque esse procedimento não tem qualquer apoio legal.
Em segundo lugar, porque a ordem de eliminação de dados nos ditos documentos corresponde a uma delegação do juízo probatório que não está na disponibilidade das partes.
Com efeito, não pode ser uma das partes a determinar qual o segmento ou segmentos de um documento que têm interesse para a decisão da causa. O documento tem um determinado conteúdo e a sua aptidão probatória tem de ser aferida por uma entidade imparcial que ajuíze essa aptidão em função dos factos controvertidos. Sob pena de, no limite, se poder conceber a hipótese do portador desse documento lhe retirar por completo a sua força probatória, a pretexto de acautelar a violação do sigilo a que está sujeito.
Dir-se-á que no despacho recorrido se estabeleceram os limites de atuação da Ré em relação aos documentos em causa. Ou seja, identificaram-se as menções que deveriam ser eliminadas, ou tornadas ilegíveis, “como sejam os nomes dos clientes e identificação das contas…”.
Esta identificação, no entanto, ou é taxativa e pode pecar por defeito, na medida em que pode haver outros elementos que estejam igualmente cobertos pelo sigilo bancário que não podem ser revelados; ou é meramente exemplificativa e remete-nos para a problemática que já identificámos, relacionada com a delegação do juízo probatório numa das partes do conflito, que tem natural interesse na resolução do mesmo a seu favor.
Mas mesmo que se conceba que essa parte atuará de boa-fé – o que não está sequer em causa neste processo - sempre ficaria por saber se o juízo formulado acerca da idoneidade probatória do documento foi o mais correto, sob o ponto de vista jurídico. Recorde-se que o documento é um suporte de representação de uma pessoa, coisa ou facto – artº 362º do C.Civil. E que, portanto, essa representação pode ter distintas leituras consoante os observadores. Ora, o que se pede ao tribunal é que faça uma observação isenta e imparcial, em função dos interesses em conflito cuja resolução lhe é pedida.
Delegar, pois, essa leitura numa das partes do processo é consentir que a mesma exerça uma função que a lei não lhe comete no campo da resolução de conflitos jurisdicionais.
Isto para já não falar na hipótese de violação dos dados eliminados, cuja responsabilidade não é de imputação inequívoca.
Cremos, pois, que o procedimento adotado, embora possa estar imbuído do melhor espírito de celeridade processual, não tem apoio legal.
O tribunal recorrido ao ser confrontado com uma recusa legítima só podia tomar uma de duas atitudes: ou aceitava a recusa ou, não a aceitando, pedia a intervenção do tribunal superior no sentido de ser levantado o apontado sigilo, como resulta das disposições conjugadas do artº 135º nº 3 do C.P.Penal “ex vi” nº 4 do artº 519º do C.P.Civil.
É esta a orientação jurisprudencial dominante, de que é exemplo o Ac. da RL de 21/01/2009, Proc. 3070/2008-7, consultável em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que: “... o tribunal onde o incidente da escusa de depor tiver sido suscitado é competente para ordenar a prestação do depoimento se, tendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, após ter procedido às averiguações necessárias, e só após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa. É o que resulta do n.º 2 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil. Mas já não é competente se, após ter procedido às averiguações necessárias, concluir pela legitimidade da escusa e ordenar a quebra do segredo, por entender que ela é necessária à descoberta da verdade material dos factos relativos à questão em litígio.”
Esta, aliás, foi também a posição definida pelo Ac. do STJ de 13/02/2008, Proc. 07P894, publicado no DR nº 63, I Série, de 31/03/2008, que fixou a seguinte jurisprudência sobre a matéria: “1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo”.
O tribunal recorrido tinha, pois, de seguir este procedimento.
Não o tendo feito, a ordem que emanou carece de apoio legal, pelo que deve ser revogada. É o que se decidirá, com o que procede o recurso da Ré
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IVDECISÃO
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
A) Negar provimento ao recurso interposto pelo A. mantendo, consequentemente, o despacho recorrido, datado de 06/12/2012, na parte impugnada.
B) Conceder provimento ao recurso interposto pela Ré e consequentemente, revogar o despacho recorrido, datado de 18/04/2012, na parte em que determinou à Ré que juntasse os documentos, denominados SWOC, com ocultação de alguns dos dados deles constantes.
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- As custas de ambos os recursos serão suportadas pelo A.- artº 446º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.

Porto, 19/11/2012
João Diogo de Frias Rodrigues
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] redação original só pode derivar de gralha.
[2] Que tem o seguinte teor: “Todavia estas horas extraordinárias nem eram registadas, nem pagas, à semelhança do que acontecia com a generalidade dos restantes trabalhadores da mesma unidade orgânica, sendo que as que eventualmente existiam se reportavam a casos excecionais”.
[3] Cfr. sobre estas noções, o Ac. RL de 27/04/2006, Pº 6904/2006-6, consultável em www.dgsi.pt e a doutrina nele referida a esse propósito.
[4] Cfr. no mesmo sentido, de que os meios de prova devem ser requeridos com os articulados (ressalvada a prova documental), o Ac. RP de 10/09/2012, Pº 211/10.0TTVRL-B.P1, consultável em www.dgsi.pt, no qual se exarou o seguinte sumário:
“I – Em processo laboral, os meios de prova devem ser requeridos nos articulados, atento o disposto no Art.º 63º, nº 1 do CPT.
II – Tal regra vigora para o processo comum, bem como para o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como estabelece o Art.º 98.º-M, n.º 1 do CPT”.
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Sumário:
1- O registo dos tempos de trabalho referentes aos colegas de um trabalhador só são relevantes para comprovar os tempos de trabalho desse trabalhador se este alegar que esse registo existe e cumpriu os mesmos horários daqueles colegas de trabalho.
2- Alegando o trabalhador que o referido registo não foi realizado, salvo em casos excecionais que não identifica, faltam os pressupostos para aferir a pertinência daquele meio de prova, pelo que o mesmo deve ser rejeitado.
3- Na ação laboral comum, a prova pericial deve ser requerida nos articulados, sob pena de não poder ser admitida.
4- A apresentação em juízo de documentos sujeitos a sigilo bancário só pode ser feita depois do levantado esse sigilo pelo tribunal competente.
5- No âmbito de um processo judicial, a relevância probatória de um documento deve ser decidida pelo tribunal, após apreciação daquele documento no seu todo.
6- Carece de apoio legal a ordem de junção a um processo judicial de documentos que estejam abrangidos por sigilo bancário sem este ser levantado, ainda que se determine a eliminação das menções suscetíveis de violar esse sigilo.

João Diogo de Frias Rodrigues