Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
431/10.8GAPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: JUIZ
JUIZ DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP20121107431/10.8GAPRD.P1
Data do Acordão: 11/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos processos em que, por força da lei, compete ao tribunal colectivo realizar a audiência de discussão e julgamento, é da exclusiva competência do juiz titular do processo proferir todos os despachos e decisões que provêem ao regular andamento dos autos e todos os demais que não sejam cometidos por lei a outros juízes.
II - No entanto, o Juiz de Círculo que preside à audiência, no âmbito da audiência e no seu decurso, é o competente para proferir esses despachos
III - Não está impedido de lavrar despacho a declarar a especial complexidade dos autos o juiz que decretou a prisão preventiva do arguido
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Rec nº 431.10.8GAPRD.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. nº 431.10.8GAPRD, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, em que entre vários outros, é arguido:
B……

Pelo Mº Juiz por despacho foi decidido:
“Ponderados estes elementos, especialmente a natureza e quantidade dos supostos ilícitos em questão, o número de arguidos trazidos a juízo, e a grandeza dos indispensáveis trabalhos de produção de prova em audiência de julgamento – em particular, naturalmente, os que se avizinham –, e da sua apreciação judicial, ajuíza-se que compelem, neste tempo, em benefício de uma idónea administração da justiça e da salvaguarda dos direitos de defesa dos arguidos, à declaração da excecional complexidade destes autos, o que assim se determina nos termos do art.º 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.”

Recorre o arguido B…., o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- da nulidade do despacho proferido por juiz incompetente;
- da nulidade do despacho proferido por juiz impedido;
- da nulidade por erro na apreciação dos factos, e
- falta de fundamentação;

Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder, tendo o Mº Juiz competência parta a prolação de tal despacho e nem o mesmo está impedido de o proferir;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP e o arguido respondeu pugnando pela defesa do recurso;
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência;
Cumpre apreciar:

É o seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
Da excecional complexidade
Foi colocada oficiosamente por este tribunal para consideração do Ministério Público e dos arguidos a questão de saber se neste momento processual estão reunidos os requisitos legais para que seja declarada a excepcional complexidade dos autos, conforme previsto no art.º 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou a sua concordância com a afirmação da excecional complexidade destes autos, face à sua morfologia.
Pronunciaram-se os arguidos B……, C….. e D….. e E….., argumentando, em suma, que a natureza dos autos é a mesma que já foi considerada pelo Tribunal da Relação do Porto na decisão de revogação de despacho que crismou com essa qualidade os autos em sede de inquérito, e, no que aos demais aspetos jurídicos respeita – únicos que merecem a atenção do tribunal –, ser este processo “técnica e penalmente fácil”, avolumando-se de modo ilegal, com apensações de processos e conexão de factos desconexos (sem concretizar tais considerações), pugnando assim pela inexistência desse grau de complexidade.
Em tom semelhante, o arguido F….. veio insurgir-se contra tal declaração, esgrimindo em benefício da sua posição prever-se o termo da inquirição das testemunhas no início do próximo mês de setembro, quando o julgamento se iniciou em 14 de junho, não se entrevendo no complexo de ilícitos imputados aos arguidos qualquer particular organização, que a existir não passaria de um nível “amador”, não encontrando o arguido dificuldades de investigação a superar pelo tribunal que justifiquem tal declaração.
G….., H….. e I….. manifestaram a sua oposição, desde logo argumentando já existir decisão superior a afastar tal qualificação dos autos, acrescentando, em resumo, ser irrazoável e desnecessária tal declaração, face ao ritmo de andamento dos trabalhos e à gravidade da posição dos arguidos sujeitos a prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação.
Já o arguido J….. se havia anteriormente pronunciado sobre esta questão, opondo-se à declaração de excecional complexidade dos autos, por ausência de justificação da sua declaração.
*
Foi em momento anterior dos autos proferido despacho judicial que declarou a excecional complexidade dos autos, despacho que após crítica em sede de recurso pelo Tribunal da Relação do Porto foi revogado, “sem prejuízo da eventual prolação de outro despacho judicial, devidamente fundamentado, onde se incluam os elementos concretos que possam conduzir à sustentação da declaração de excecional complexidade do processo, caso existam ou venham a existir, nos termos que acima balizamos.” (v. apenso I destes autos).
*
Importa então abordar esta questão.
Prevê o n.º 2 do art.º 28.º da Constituição da República Portuguesa que A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Respeitando a linha diretora de matiz constitucional, foram estabelecidos na lei ordinária prazos de duração máxima da prisão preventiva (cfr. n.º 1 do art.º 215º do CPP), em salvaguarda do indispensável equilíbrio entre o suprimento das necessidades cautelares que ampararam a aplicação da prisão preventiva – associadas a valores também com previsão constitucional, de garantia da segurança do cidadão e da administração da justiça (vide art.s 27.º e 202.º da CRP) –, e o seu intrínseco caráter excecional, impedindo desse modo que se torne num meio investigatório – instrumentalizando-se inaceitavelmente a liberdade dos arguidos –, ou materialmente numa “pena encapotada”.
Não obstante, admite a lei o alongamento desses prazos na hipótese de respeitarem os autos a determinado conjunto de crimes ou face ao cariz de excecional complexidade que caracteriza o processo, servindo de elementos indicativos desse cunho, nomeadamente, o número de arguidos, de ofendidos ou o carácter organizado do crime. Esta natureza de complexidão deve, contudo, ser conhecida em 1.ª instância.
Como se escreveu no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de março do presente ano (vide Processo n.º 1001/11.9JAPRT-B.P1, relatado pelo Ex.º Sr. Juiz-Desembargador Francisco Marcolino de Jesus, in www.dgsi.pt), referindo-se à disciplina prevista no art.º 215.º do Código de Processo Penal, aqui respeitosamente transcrito pela clareza e exaustividade de análise:
«Em coerência, o legislador permite que “Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime” – n.º 3 do art.º 215º do CPP.
Descodificando o preceito, com facilidade se conclui que a elevação dos prazos da prisão preventiva está dependente da verificação cumulativa de 2 requisitos:
1. O procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 do art.º 215º do CPP (casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 312.º, no n.º 2 do artigo 315.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º e 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
2. O processo se revelar de excepcional complexidade.
A lei não diz quando é que o processo é de excepcional complexidade, deixando claro que só casuisticamente se pode alcançar tal conclusão, ao mesmo tempo que indica, exemplificativamente, “dois vectores donde pode resultar a mesma: o número de arguidos ou de ofendidos e (a lei diz «ou» e não «e», o que tem significado interpretativo, obviamente) o carácter altamente organizado do crime”.
A jurisprudência tem-se encarregado de fazer a integração do conceito.
Porque paradigmáticos, permita-se a citação de alguns arestos, que vêm no sentido do por nós defendido (e não se conhecem outros em sentido divergente):
a) Acórdão do STJ de 26/1/2005, processo 05P3114, in www.dgsi.pt
I - A noção de “excepcional complexidade” do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
II - A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
III - O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
IV - O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.
b) Ac da RL de 5/04/2011, processo 39/10.8JBLSB-D.L1-5, in www.dgsi.pt
I - A declaração de especial complexidade a que se refere o nº 3, do art. 215, do C.P.P., visa a continuação da investigação, na realização das diligências necessárias que, se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido, apresentando-se como um compromisso do legislador, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva;
II - A decisão de declaração de excepcional complexidade do processo (que conduz à elevação do prazo de prisão preventiva quando o procedimento for cumulativamente por um dos crimes referidos no n.º2 do artigo 215.º do C.P.P.) depende da verificação de determinados pressupostos, indicados na lei – no n.º 3 do artigo 215.º - de forma meramente exemplificativa (e não taxativa), sendo certo que tal declaração não funciona ope legis, antes dependendo da mediação/intervenção garantística de um juiz;
III - O juízo sobre a complexidade do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do C.P.P.
c) Ac da RP de 2/2/2011, processo 770/10.8TAVCD-C.P1, in www.dgsi.pt
I - A declaração da excepcional complexidade do processo obriga a uma avaliação, caso a caso, das concretas circunstâncias da investigação em curso.
II - A existência de um número elevado de arguidos e o carácter altamente organizado do crime não bastam, por si só, para se concluir pela excepcional complexidade do processo.
III - Desta forma se salvaguardam princípios como os da proporcionalidade, da proibição do excesso e o direito a uma decisão em prazo razoável.
IV - O Juiz de instrução, na fase de inquérito, é o garante dos direitos fundamentais da pessoa [“juiz das liberdades”], incumbindo-lhe ponderar os interesses e/ou os direitos em conflito em cada caso concreto, de modo a encontrar um ponto óptimo de equilíbrio e a compatibilizar os interesses e/ou direitos em conflito.
d) Ac da RP de 14-09-2011, processo 431/10.8GAPRD-I.P1, in www.dgsi.pt
I - A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva.
II - Na conformação prática da declaração de excepcional complexidade (215º/3CPP) o Tribunal, enformado nos princípios da razoabilidade, da justa medida, do ‘processo justo’, ponderará as dificuldades do procedimento, tomando em linha de conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios.
Assim é, na realidade.
É ainda o STJ quem afirma que o despacho a declarar a excepcional complexidade hoje obrigatoriamente prolatado em 1º Instância, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente (n.º 4 do art.º 215º do CPP), só se justifica “quando se aproxima o prazo normal da prisão preventiva”» Invoca-se assim neste aresto, curiosamente, o teor do acórdão proferido já nestes autos sobre esta matéria.
Considerará este tribunal no seu juízo sobre este tema os fatores que agora se descreverão.
Este processo, agora em fase de julgamento, envolve 44 arguidos (e já não os 24 arguidos que o Tribunal da Relação do Porto considerou na decisão por si emanada nestes autos), encontrando-se 5 submetidos a prisão preventiva e igual número a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica.
O prazo normal de prisão preventiva a que os arguidos estão sujeitos termina no próximo dia 16 de novembro.
Sobre os arguidos impende a prolação de pronúncia pela prática de 151 ilícitos, praticados numa janela temporal que se estende desde os anos de 2004/2005, até Outubro de 2011, referente a condutas executadas numa área geográfica que envolve as comarcas de Penafiel, Paredes, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Valongo, Vila Nova de Gaia, Guimarães (Vizela) e Porto.
Os ilícitos penais alegadamente em causa assumem natureza diversa, destacando-se, no que a esta questão respeita, os crimes de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º do Código Penal, pelo qual respondem 20 arguidos; extorsão, previsto pelo art.º 223.°, n.os 1 e 3, al. a) do Código Penal, ex vi artigo 204.°, n.º 2 al. g), todos do Código Penal, pelo qual respondem 15 arguidos; tráfico e mediação de arma, previsto pelo artigo 87.°, n.º 1 e n.º 2 al.
b), da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011, de 27 de abril, pelo qual respondem 19 arguidos; exercício ilícito da actividade de segurança privada, previsto pelo art.º 32°-A, n.º 2, da Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, pelo qual respondem 16 arguidos. Havendo outros ilícitos sob crítica judicial, atribuídos aos arguidos, como ofensas à integridade física simples e qualificada, ameaça, furto, detenção de arma proibida, etc., destacam-se aqueles porque a análise que neles incidirá vai implicar um maior esforço de dupla perspetiva, i. e., para além da apreciação individualizada da verificação de cada uma das condutas e sua responsabilização, terá a matéria daí resultante de ser contextualizada num panorama geral, inter-relacional, esforço que demanda uma cobertura probatória e crítica próprias.
Esta perspetiva de imputação mais abrangente extravasa as mais das vezes, evidentemente, o campo de defesa individual de cada arguido, desde logo por lhe ser alheia, gerando-se frequentemente uma acentuada discrepância entre a dimensão da área trazida no libelo acusatório defendida por cada arguido autonomamente e aquela – a integral – de que deverá curar o tribunal.
E acarreta, como tem acarretado, uma aditado trabalho de estudo e confronto em tribunal, à medida que a colheita probatória avança, entre o acervo instrutório que se vai recebendo em juízo e o que nele já foi recebido, seja por via testemunhal, documental, pericial, ou outras.
A audiência de julgamento iniciou-se no pretérito dia 14 de Junho, tendo sido ouvidos 3 arguidos, remetendo-se os demais ao silêncio, manifestando todos estes a reserva para si de um eventual uso da palavra para momento posterior da audiência de julgamento.
Foram até ao presente ouvidas 64 testemunhas durante as 20 sessões da audiência de julgamento que já se realizaram (nos dias 14/06, 18/06, 20/06, 21/06, 22/06, 25/06, 27/06, 28/06, 02/07, 04/07, 05/07, 06/07, 09/07, 11/07, 12/07, 13/07, 16/07, 18/07, 19/07 e 23/07).
Restam por ouvir 13 testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 3 delas com remotamente com ocultação de identidade, e 93 testemunhas apresentadas pela defesa.
Ponderados estes elementos, especialmente a natureza e quantidade dos supostos ilícitos em questão, o número de arguidos trazidos a juízo, e a grandeza dos indispensáveis trabalhos de produção de prova em audiência de julgamento – em particular, naturalmente, os que se avizinham –, e da sua apreciação judicial, ajuíza-se que compelem, neste tempo, em benefício de uma idónea administração da justiça e da salvaguarda dos direitos de defesa dos arguidos, à declaração da excecional complexidade destes autos, o que assim se determina nos termos do art.º 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Notifique.”
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São as seguintes as questões suscitadas no recurso:
- da nulidade do despacho proferido por juiz incompetente;
- da nulidade do despacho proferido por juiz impedido;
- da nulidade por erro na apreciação dos factos, e
falta de fundamentação;
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O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
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No que respeita á competência para prolação do despacho verifica-se que:
- o Processo foi distribuído ao 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel;
- Juiz do processo (Juiz a quem o processo está afecto) e que por inerência integra o Tribunal Colectivo, é o Mº Juiz Dr. K…., afecto ao mesmo pelo CSM;
- Foi este Mº Juiz que proferiu o despacho em causa;
- O processo encontra-se em fase de audiência de julgamento;
- o julgamento é da competência do Tribunal Colectivo;

A questão prende-se exclusivamente em saber quem nesta fase deve proferir tal despacho ou outros similares.
E dúvidas não se nos suscitam, que tal compete ao juiz titular do processo, pois é este o competente para proferir todos os despachos e decisões que provêem ao regular andamento dos autos e a todos os demais que não sejam cometidos por lei a outros juízes, ou seja por exclusão.
Assim sendo a audiência de julgamento da competência do tribunal colectivo, apenas o é porque a lei impõe essa competência funcional - artº 14º e 15º CPP - pois todos os demais (que não sejam também do tribunal do júri) competem ao tribunal singular.
Do mesmo modo todas as decisões são proferidas pelo juiz do processo - juiz natural - a menos que a lei disponha de modo diferente.
Ora como bem expende o recorrente a lei não dispõe sobre a competência para a prolação desse despacho, pelo que como regra geral é competência do juiz titular do processo - do juiz natural.
Mas se a lei não o diz expressamente, pela matéria e pela inserção sistemática é clara na sua indicação: é o juiz que aprecia a submissão do arguido á medida de coação da prisão preventiva, não apenas porque o instituto da especial complexidade é regulado nesse âmbito como visa alterar os prazos daquela medida de coacção (ampliando-os).
Por outro lado, nos termos do artº 105º 2 LOTJ (Lei 3/99 de 13/1):
“2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo. “ sendo o tribunal colectivo presidido por um dos juízes de circulo – artº 107º 1 a) LOTJ a quem compete nos termos do artº 108º LOTJ:
“a)Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.”
Donde resulta que o tribunal colectivo existe para proceder ao julgamento da causa (procedendo á audiência e elaborando o acórdão), e é esse o âmbito da sua intervenção no processo.
Assim em face do âmbito da intervenção do tribunal colectivo, e dos poderes que lhe são atribuídos para esse fim e só poderá ter outros se tal lhe forem atribuídos por lei (al.e), tudo o que se passe fora da audiência de julgamento e ou não tenha a ver com a mesma (direcção da audiência) e nela não se repercutam, e a lei não lhe atribua expressamente, a competência para apreciar e decidir quaisquer outras questões no âmbito do processo e enquanto decorre a audiência de julgamento é da competência do juiz do processo, que pelo facto de decorrer aquela não fica inibido de prover ao regular andamento do processo que lhe está afecto e de que é o juiz natural.
Daqui decorre que competente para proferir o despacho de especial complexidade é o titular do processo e ou quando muito, dependendo das circunstancias concretas do caso, também do Mº Juiz de Circulo que preside á audiência e no âmbito da mesma audiência e no seu decurso (de que é ou pode ser considerado afloramento o disposto no artº 375º4 CPP - reexame da situação coactiva do arguido após prolação da sentença condenatória).
Para evitar equívocos convirá ter presente que o conceito de “ juiz presidente” usado no CPP, tem o sentido de juiz a quem o processo é distribuído, e que por isso preside aos respectivos actos processuais - o juiz natural que em regra é o juiz do processo, é o juiz singular – artº 104º LOTJ
Apenas assume outro significado, como juiz que preside ao tribunal colectivo, quando ocorre esta espécie de julgamento, e nesse caso, “juiz presidente” assume um conteúdo bifocal: juiz a quem o processo foi distribuído (juiz natural) e juiz de circulo a quem o processo foi distribuído para julgamento e preside á audiência de julgamento e elabora o acórdão final e, findo o qual cessa a sua intervenção.
É este o caso dos autos.
Improcede por isso esta questão.
+
No que respeita á 2ª questão
- da nulidade do despacho proferido por juiz impedido;

Alega o arguido que o Juiz que declarou a especial complexidade estava impedido de o fazer por haver proferido despacho no qual manteve a prisão preventiva do arguido.
Convém assinalar para que não haja equívocos aquilo que já atrás se afirmou. O processo foi afecto pelo CSM ao Mº Juiz que proferiu o despacho sob recurso, que por essa via integra o tribunal colectivo como juiz do mesmo, e é ele o juiz do processo, a que alude o artº 105º2 LOTJ atrás transcrito.
É a ele como juiz do processo que compete prover ao regular andamento do processo, e como tal a ele compete decidir sobre a pretensão do arguido de ver alterada a sua situação coactiva.
Ora por ser o juiz do processo e juiz de julgamento integrando o tribunal colectivo, e haver decidido manter o arguido em prisão preventiva, está impedido de não pode decidir sobre a questão da especial complexidade dos autos ?
Manifestamente que não.
Convém precisar, como assinala aliás o MºPº, que não está em causa o despacho de manutenção da prisão preventiva (que não é o objecto deste recurso), pelo que em face do artº 40º CPP que regula os impedimentos dos juízes no processo, facilmente se verifica que tal não ocorre, visto que o Mº Juiz em causa não aplicou qualquer uma das medidas de coação ao arguido recorrente, como exige a al. a) do citado normativo, mas apenas manteve a medida a que estava sujeito.
Além de que mesmo que assim não fosse (e não é) o impedimento não era para proferir o despacho em causa, mas para outros fins, pois não é isso que determina expressamente o mesmo normativo.
Por outro lado extrai-se da Jurisprudência do TC que não deve considerar-se afectada a imparcialidade do juiz por virtude de toda e qualquer intervenção processual, mas somente por aquela que consista na prática de actos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com “pré-juízos” sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido (cfr. Ac. n.º 129/2007).
Assim o despacho que manteve a medida de coação da prisão preventiva não é impeditivo de o juiz do processo proferir despacho que declare a especial complexidade do mesmo, pois não estão em causa juízos sobre questões de matéria de facto (provada ou não provada) ou sobre a sua culpa.
Improcede por isso esta questão
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No que respeita á 3ª questão que visa o despacho em análise: - da nulidade por erro na apreciação dos factos, e falta de fundamentação, traduz-se na economia da motivação do recorrente, na falta de argumentos para a prolação de tal despacho.

Apreciemos:
A declaração de especial complexidade de um processo que visa na essência a alteração dos prazos de prisão preventiva, encontra-se prevista e regulamentada no artº 215º CPP que nos seus nºs 3 e 4 expressa:
“3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 — A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.”

Resulta do exposto que o legislador não define o que considera dever ser entendido pelo conceito de especial complexidade, apenas exemplificando com duas circunstâncias que justificariam essa declaração: o número de arguidos (ou de ofendidos) ou o carácter altamente organizado do crime, deixando o preenchimento do conceito para a Jurisprudência e Doutrina, que assim têm de o fazer caso a caso, analisando as condições do processo, e consequentemente seguindo dados objectivos fornecidos pelo mesmo, de acordo com critérios de razoabilidade, e procurando conciliar as necessidades de combater o crime e a perseguição dos criminosos com os direitos das pessoas e dos arguidos;
Assim, com esse conteúdo se expressou o STJ Ac de 26/1/2005 in www.dgsi.pt/jstj acedido em 10/9/2012:
“1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.
Assim também R. Porto, ac.7/3/2012 www.dgsi.pt/jtrp acedido em 10/9/2011
“1- O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e de justa medida na apreciação das dificuldades de procedimento, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades de investigação.
II - Torna – se justificada a declaração de excecional complexidade num processo em que se mostra indiciada a prática de factos subsumíveis ao crime de contrafacção de cartões de garantia ou de crédito, atuando os arguidos em associação, aquém e além-fronteiras, visto a inerente dificuldade de investigação pela exigência de provas periciais de realização demorada e difícil.”
e de 2/2/2011 www.dgsi.pt/jtrp acedido em 10/9/2011:
“I - A declaração da excepcional complexidade do processo obriga a uma avaliação, caso a caso, das concretas circunstâncias da investigação em curso.
II - A existência de um número elevado de arguidos e o carácter altamente organizado do crime não bastam, por si só, para se concluir pela excepcional complexidade do processo.
III - Desta forma se salvaguardam princípios como os da proporcionalidade, da proibição do excesso e o direito a uma decisão em prazo razoável.
IV - O Juiz de instrução, na fase de inquérito, é o garante dos direitos fundamentais da pessoa [“juiz das liberdades”], incumbindo-lhe ponderar os interesses e/ou os direitos em conflito em cada caso concreto, de modo a encontrar um ponto óptimo de equilíbrio e a compatibilizar os interesses e/ou direitos em conflito.”

Ora do processado resulta que estamos perante:
- o julgamento de vários crimes, como resulta do despacho de pronúncia e como assinala o despacho recorrido:
“os crimes de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º do Código Penal, pelo qual respondem 20 arguidos; extorsão, previsto pelo art.º 223.°, n.os 1 e 3, al. a) do Código Penal, ex vi artigo 204.°, n.º 2 al. g), todos do Código Penal, pelo qual respondem 15 arguidos; tráfico e mediação de arma, previsto pelo artigo 87.°, n.º 1 e n.º 2 al. b), da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011, de 27 de abril, pelo qual respondem 19 arguidos; exercício ilícito da actividade de segurança privada, previsto pelo art.º 32°-A, n.º 2, da Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, pelo qual respondem 16 arguidos. Havendo outros ilícitos sob crítica judicial, atribuídos aos arguidos, como ofensas à integridade física simples e qualificada, ameaça, furto, detenção de arma proibida,”
Crimes que vão desde os classificados legalmente como “«Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos “; artº 1 al. j) CPP, até de “ criminalidade altamente organizada” ( artº 1º m) CPP “Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.”
- estão em julgamento 44 arguidos na maioria acusados de diversos daqueles crimes referindo o despacho recorrido: “de 151 ilícitos, praticados numa janela temporal que se estende desde os anos de 2004/2005, até Outubro de 2011, referente a condutas executadas numa área geográfica que envolve as comarcas de Penafiel, Paredes, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Valongo, Vila Nova de Gaia, Guimarães (Vizela) e Porto.” alguns deles na forma continuada.
Donde importa concluir que é elevado o número de arguidos submetidos a julgamento, e não vale ora argumentar com o número de apensações, pois se queria por em causa tal facto isso teria de ser feito em momento oportuno, e não ora, não apenas porque é o momento e meio inadequado como traduz um dado objectivo relevante do qual não se pode neste momento fugir, e a atender na apreciação da especial complexidade; e vista a pronúncia de igual modo se verifica que é elevado o número de ofendidos;
Basta ler a acusação e o despacho de pronuncia, para se saber que está de igual modo em apreciação/ julgamento um modo organizado de crime que envolveria pelo menos nove arguidos, e por outro lado basta ver que entre os crimes mais praticados está o de extorsão, que pela sua natureza (coactiva) é de difícil investigação/ apuramento, pelo temor a que normalmente está associado;
A tais elementos acrescem:
- a dispersão espacial e temporal dos crimes em investigação já supra transcritos do despacho, que dificulta o apuramento dos factos e gera mais tempo para a sua produção (desde notificação dos depoentes á sua comparência ou á disponibilidade de videoconferência);
- o numero de testemunhas arrolado, sendo que como refere o despacho recorrido “ Foram até ao presente ouvidas 64 testemunhas durante as 20 sessões da audiência de julgamento que já se realizaram (nos dias 14/06, 18/06, 20/06, 21/06, 22/06, 25/06, 27/06, 28/06, 02/07, 04/07, 05/07, 06/07, 09/07, 11/07, 12/07, 13/07, 16/07, 18/07, 19/07 e 23/07).
Restam por ouvir 13 testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 3 delas com remotamente com ocultação de identidade, e 93 testemunhas apresentadas pela defesa.” são 77 testemunhas de acusação, e 93 de defesa, o que equivale a 170 pessoas para ouvir, a que acrescerão os arguidos em última audição ( que mesmo que nada digam demorará a sua audição muito tempo),
Ora se durante as 20 sessões foram, ouvidas 64 pessoas, serão necessárias mais que essas sessões, a esse ritmo (á volta de mais 40 sessões) para terminar a audiência e mais tempo ainda até ocorrer a deliberação do tribunal colectivo e a leitura do acórdão.
Para contrariar este tempo alega o arguido que já prescindiu de 9 testemunhas, mas manifesto é que á data da decisão tal não tinha ocorrido (pelo que não podia ser tido em conta) e no contexto geral esse número manifesta-se sem relevo.
Depois há que contar com o desenvolvimento possível e normal (face ao exercício pelos arguidos e depoentes) dos seus direitos que de modo algum lhe podem ser coarctados (e por isso deve ser acautelada essa possibilidade) que podem levar a uma profunda alteração do desenrolar da audiência e ao seu prolongamento.
Dentro deste desenvolvimento normal convirá ter presente que tratando-se de 44 arguidos cada um deles tem direito a uma hora de alegações orais, o que dá 44 horas (ou seja várias sessões) e ainda cada um deles pode treplicar por mais 20 minutos, o que equivale a várias outras sessões ( artº 360º3 CPP).
Insurge-se o recorrente contra o facto de o julgamento poder ter decorrido durante o período de férias judiciais, e não havia necessidade de declarar o processo de especial complexidade.
Lá poder, podia.
Tal como pode não haver nunca férias (aliás era este o sistema antes do tempos modernos da era industrial e ainda é isso que acontece aos pequenos agricultores).
Só que enquanto existirem as férias dos tribunais impostas por lei, devem os juízes em obediência á lei também observá-las, e portanto não fazer e/ou interferir nos julgamentos quer seja num processo quer seja noutro processo, sendo certo que se os juízes também podem dispor dos seus direitos individuais tem o dever de observar e fazer cumprir os direitos das demais pessoas nomeadamente dos funcionários judicias sem os quais não podem trabalhar (bem como das testemunhas – e muito mais se trabalhadores por conta de outrem – e dos seus demais auxiliares, e se calhar até os funcionários do escritório dos Sr.s Advogados).
Se daí (do não exercício do direito de ferias dos Sr.s Juízes e da imposição por essa via de que ninguém gozasse férias) de resultaria a desnecessidade da declaração de especial complexidade, já não resulta tão linear;
De todo o modo não se mostra que o arguido tenha impugnado, pela forma adequada, a marcação das diligências durante as férias judiciais, que certamente o foram por consenso entre todos os 44 arguidos, pelo que não o tendo feito não lhe é licito invocá-lo desta forma.

Todos estes dados, tendo em conta os interesses por um lado da investigação/ apuramento/descoberta da verdade dos factos submetidos a julgamento e por outro dos direitos dos arguidos, justificam a declaração de especial complexidade por deverem prevalecer no caso o interesse na realização da justiça, sabido como é que os crimes investigados e em julgamento são graves e ferem a sensibilidade social traduzida aliás nas penas cominadas pela lei para a sua prática e merecedora daquela classificação penal, e basta ler os factos pelos quais os arguidos foram pronunciados, para se ter uma ideia da especial situação social em que decorre este julgamento (de medo, terror e extorsão).
Ora toda esta justificação consta do despacho submetido a apreciação deste tribunal, como se fez notar ao transcrever partes do mesmo;
Do que decorre que o despacho se mostre suficientemente fundamentado, fazendo referência às circunstância exemplificativas legais, e a quantidade de informação / factos constantes do despacho de pronúncia, aliada á necessidade de ouvir ainda vários depoentes (acusação e defesa) gera a necessidade previsível de mais tempo para o terminus da audiência de julgamento, fruto imediato da complexidade do processo e não da falta de diligência na realização da audiência.
Mostra-se assim justificada a declaração posta em crise e o despacho é suficientemente expressivo dessa necessidade, pelo que improcede o recurso.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o despacho recorrido.
Condena o arguido recorrente no pagamento da taxa de justiça de 04 UC e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto 7/11/2012
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes