Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043420 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ILÍCITO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP20100125858/06.0TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 110. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O nº 3 do art. 498º do CC estabelece um prazo prescricional mais longo, fazendo depender o mesmo da natureza criminal do ilícito cometido, sem distinção entre os vários tipos dos civilmente responsáveis. II - Tal prazo aplica-se a todos os responsáveis civis, mesmo aos que não intervieram, por isso, no processo crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | R8010 Data da decisão recorrida: 22.01.2009 Data da distribuição na Relação: 08-07-2009 Relator: Des.Sampaio Gomes Ex.mos. Adjuntos: Des.Pinto Ferreira (2.120) Des.Marques Pereira Apelação nº858/06.0TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) B………. e C………. instauraram acção com processo ordinário contra D………., E………, «F………., S.A.», com sede na Rua ………., nº . -..º, Lisboa, e «G………., Ldª», com sede na ………., ………., ………., pedindo que estes sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes: - a cada um dos autores B………. e C………., as quantias de, respectivamente, € 27.999,99 e € 30.000, a título de danos morais e dores sofridas pela morte da sua mãe; - a ambos, a quantia de € 12.000, na qualidade de únicos herdeiros legitimários daquela, a título de compensação pelo sofrimento e dores da mesma e pela perda do seu direito à vida. Para tanto, alegaram, muito em síntese: -Tais quantias são impostas pela reparação dos danos que indicam advindos da morte da sua mãe, H………., em consequência de acidente ocorrido em 14/8/2001. -Tal acidente consistiu em aquela ter sido colhida por uma prensa de enfardar resíduos sólidos – construída pela ré G………. no ano 2000 – quando, no dia 14/8/2001, ao serviço da ré F………., desenvolvia a sua actividade de enfardar e compactar resíduos sólidos e limpar essa máquina – o que tinha de fazer diariamente –, bem como, as águas sujas provenientes dos contentores do lixo colocados a 2 metros da mesma máquina. -Nesse dia, quando efectuava trabalhos na referida máquina, a falecida, por motivos que desconhecem, introduziu a cabeça nela, com a porta aberta e, mercê dessa acção, ficou com o pescoço entalado. -Porque não existia um mecanismo de bloqueio da prensa, legalmente exigido, o prato da mesma manteve-se em movimento, não obstante a abertura da porta. -A referida máquina não dispunha de documentos comprovativos de declaração CE de conformidade e marcação e não fora sujeita ao exame CE – do que carecia no âmbito da legislação comunitária – como era do conhecimento de todos os réus, os quais, não obstante, apenas após o acidente corrigiram a sua falta, introduzindo um dispositivo que não permite a abertura da porta com o prato em movimento. -A transacção comercial desse equipamento foi feita por pessoas conhecedoras e conscientes da sua ilegalidade, tanto quanto à venda, efectuada pelo réu E………. em representação da ré G………., como à compra concretizada pelo réu D………. em representação da 3ª ré F………., e, ainda assim, a concluíram. -Acresce que a vítima não tivera a formação que a habilitaria a exercer a actividade que levava a cabo no seu dia-a-dia, apesar de a 3ª ré F………., sua entidade patronal, estar obrigada a fazê-lo. Todos os réus contestaram, invocando a prescrição do direito exercido na acção e impugnando os fundamentos em que este foi pelos autores alicerçado. A ré 3ª ré F………. alegou, ainda, que o acidente não se deveu à falta de certificação da máquina mas, sim, ao facto de a vítima ter aberto a porta da dita máquina com esta em funcionamento e se ter debruçado para o seu interior, não observando elementares regras de cuidado no manuseamento daquela, para o qual tinha sido instruída e formada. A mesma ré requereu também a intervenção da Companhia de Seguros I………., SA, como sua associada. Os réus D………. e E………. acrescentaram, em suma, que: -foi providenciado pela explicação dos seus manuseamentos e regras elementares de segurança aos trabalhadores da ré F………. aquando da sua aquisição por esta ré, tendo sido alertados para conservarem fechada a porta da máquina durante o seu manuseamento; -o equipamento foi acompanhado pelo respectivo manual de instruções; -a mãe dos autores trabalhou com a referida prensa cerca de um ano e meio, sabia que o equipamento deveria funcionar com a porta fechada era ela própria quem explicava às outras colegas o manuseamento e regras a adoptar com a utilização daquela máquina; -o acesso ao interior desta é vedado pela existência de uma porta, a qual, fechada, impede o contacto do corpo com a prensa em funcionamento. A ré G………. também requereu a intervenção da Companhia de Seguros J………., SA. As requeridas intervenção foram admitidas (fls. 272 e s). Foi proferido o despacho saneador (fls. 703 e ss) e aí foi julgada improcedente a excepção da prescrição invocada pelos réus e foram absolvidas do pedido as intervenientes I………. e J………. . Foram definidas a matéria assente e a base instrutória Inconformada com o decidido na fase de saneador, quanto à prescrição, foi interposto recurso pela Ré «F………., S.A.» (fls.780), admitido (fls 801), como de apelação, a subir a final. Produzidas alegações quanto a este recurso, foram formuladas as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade extracontratual prescreve, em princípio, no prazo de 3 anos, conforme disposto no n.º 1 do art.º 498.° do c.c.; 2. A responsabilidade que se pretende fazer valer contra a ré F………. é fundada no risco (relação comitente/comissário), cfr. art.º 500.° do C.C.; 2a. O n.º 3 do art.º 498.° do C.C., que estabelece um prazo mais alargado de prescrição, indexando-o ao da prescrição penal, aplica-se apenas ao responsável que haja praticado o acto e não também aos que com este se encontrem em relação de dependência prevista no artº 500º do Cód. Civil; 3. As razões que levam a alargar o prazo da prescrição quando o facto causador dos danos constitua crime ligam-se de um modo singular ao agente que o praticou e não se comunicam a quem, por razões objectivas ou não relacionadas com a culpa, deva também responder. 4. Os autores podiam ter deduzido o pedido de indemnização civil em separado do processo penal, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 72.0 do Código de Processo Penal. 5. Conforme resulta dos autos, a recorrente F………. foi citada para contestar o pedido de indemnização civil enxertado na acção penal em 25 de Outubro de 2005, ou seja mais de 3 anos depois dos autores terem tornado conhecimento do facto causador dos danos, que se produziu, conforme também resulta dos autos, em 14 de Agosto de 2001. 6. Assim sendo, 0 direito que os autores pretendem fazer valer contra a ora recorrente prescreveu em 14 de Agosto de 2004, mal tendo andado, salvo o devido respeito, o Mm.o Juiz a quo quando decidiu pela improcedência da invocada excepção da prescrição. 7. Ao decidir deste modo, 0 Tribunal a quo violou o art.o 498.°, n.o 1 do Código Civil. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida declarando-se nos termos do artº 498º nº1 do Cód. Civil a prescrição do direito à indemnização que os AA pretendem fazer valer contra a é recorrente “F……….” por ser o facto causador dos danos do seu conhecimento há mais de 3 anos, absolvendo-se a mesma do pedido. Contra-alegaram os AA (fls. 854) concluindo pela improcedência do recurso. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção improcedente, absolvendo-se, em consequência os RR dos pedidos.Inconformada com o assim decidido recorreram os AA. que, alegando, formularam conclusões. É pelas conclusões das alegações do recorrente que se determinam as questões de que o tribunal de recurso há-se conhecer (artºs 690º nº1 e 684º nº3 do Código de Processo Civil). Ora, os AA. Apelantes formularam extensíssimas e desnecessárias conclusões, praticamente copiando a parte inicial e argumentativa das alegações, pelo que nos limitaremos a enunciar, de forma reduzida, aquilo que delas interessa para a delimitação do objecto do recurso. Conclusões: A- Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em1ª Instância que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelos Recorrentes. B- O presente recurso não se limita à apreciação da correcta aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, mas igualmente é estendido a esta última, já que, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, quer ainda da prova pericial, não poderá deixar de se concluir da existência de factos que nem tão pouco foram levados à base instrutória, mas que, mesmo assim, o tribunal concluiu sem qualquer produção de prova nesse sentido e outros constantes da mesma que foram provados e que o tribunal não levou em consideração C- Os AA. Intentaram a presente acção ordinária contra D………., E………., F………., S.A. e G………., Lda., pedindo que estes fossem condenados solidariamente a pagar-lhes cada um dos AA. As quantias de, respectivamente, € 27.999,99 e €30.000,00, a título de danos morais e dores sofridas pela morte da sua mãe e a ambos a quantia de € 12.000,00 na qualidade de únicos herdeiros legitimários da vítima, a título de compensação pelo sofrimento e dores desta e pela perda do seu direito à vida. D- O acidente não foi presencialmente verificado por alguém. Mesmo assim… Estando em causa reflectir sobre os riscos implicados pela utilização do equipamento de trabalho (implicado no acidente) e, sobretudo, sobre as medidas de prevenção adoptadas (ou não) para prevenir os riscos implícitos à utilização de tal equipamento - o sublinhado é nosso, entende-se importante referir o seguinte: - o equipamento foi posto pela primeira vez ao serviço no ano de 2000 (aquisição e colocação pela primeira vez em serviço), pelo que deveria cumprir, já naquela data, os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização de equipamentos de trabalho. O acidente deveu-se a falta de adequadas condições de segurança, provavelmente e em conjugação com: -Incumprimento de medidas de protecção colectiva, numa primeira fase, por parte da entidade fabricante/comercializadora, visto que colocou o equipamento no mercado sem que o mesmo tivesse sido sujeito ao exame CE de tipo e após a sua aquisição/instalação (numa segunda fase) por parte da entidade empregadora, devido à falta de adequada avaliação de riscos na utilização do referido equipamento pelos trabalhadores afectos ao seu funcionamento e possivelmente falta de adequada formação e informação de tais trabalhadores, designadamente, a trabalhadora sinistrada. E- Com base nos elementos disponíveis, que resultam essencialmente de observação e inspecção técnica efectuadas no local, considerou-se que: - Tendo o equipamento sido adquirido e colocado pela 1ª vez em serviço após 1995 deveria cumprir com os requisitos essenciais de segurança previstos pela Directiva 98/37/CE, facto não evidenciado pelo fabricante, quer nas soluções técnicas adoptadas quer pela ausência de documentação comprovativa. - As medidas de protecção incorporadas são insuficientes na medida em que permitem o acesso de partes do corpo ao interior da prensa durante o movimento perigoso (movimento ascendente/descendente do prato da prensa). Facto evidenciado pelo não cumprimento da metodologia de base na prevenção de riscos e acidentes, com a recomendação dada ao fabricante de que deve eliminar os riscos na fase da concepção, tomar medidas de protecção adequadas para os riscos que não possam ser eliminados e informar os utilizadores dos riscos residuais do equipamento. F - Estão verificados os pressupostos do artigo 483º CC para a obrigação de indemnizar, correspondente ao direito exercido pelos AA.: - o dano, o facto causador do dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ilicitude desse facto e o nexo de imputação do facto ao lesante(“dolo ou mera culpa. G- DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FACTO PRATICADO E O DANO OU PREJUÍZO VERIFICADO: O nosso sistema jurídico consagrou a doutrina da causalidade adequada – artigo 563º do CC -, que traduz a causalidade em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios – se, segundo os ensinamentos da experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente X se verificará provavelmente o consequente Y, então verifica-se causalidade entre o antecedente e o consequente. Provado que está que, “A falecida introduziu a cabeça dentro da referida máquina, com a porta aberta.” “O prato da prensa manteve-se em movimento não obstante a abertura da porta, dado que não existia um mecanismo de bloqueio da mesma”. “A mesma máquina carecia de certificação no âmbito da legislação comunitária (nomeadamente as directivas 89/392/CEE de 10/6 e (8/37/CE de 2/6) e nacional”; “Além da falta de documentos comprovativos de declaração CE de conformidade e marcação, não foi sujeita ao exame CE”; “A porta frontal de acesso ao interior da prensa não dispunha então de qualquer tipo de mecanismo de encravamento (eléctrico, pneumático, mecânico ou hidráulico), permitindo, desta forma, o acesso incondicional de partes do corpo à área perigosa, com a porta aberta e a prensa em funcionamento;” “Aquando da compra e venda da máquina, os réus E………. e D………., tinham pleno conhecimento da falta de conformidade da referida máquina com as especificações CE”; “E não diligenciaram previamente por conhecer as normas CE relativas a mecanismos de segurança de máquinas;” “Após o acidente, foi introduzido um dispositivo que não permite a abertura da porta com o prato em movimento.” H- No entanto, e apesar de tudo, de tal factualidade a Meritíssima Juiz “a quo” na sua Douta Sentença alcançou que da factualidade assente, apenas se retira que inexistem os documentos comprovativos de declaração CE de conformidade e marcação da falada máquina e que, para além da falta de certificação no âmbito da legislação comunitária (directivas 89/392/CEE de 10/6 e 98/37/CE de 22/6), tal aparelho não fora sujeito ao exame CE, o que por si só, segundo a mesma, não pode fundamentar o nexo de causalidade adequado. I -Ignorando o que implica a inexistência dos mesmos, bem como da ausência do exame CE da máquina. Com um total desprezo pelas mais elementares regras de higiene e segurança no trabalho plasmadas na Lei 441/ 99, transpostas mais tarde para o Código do trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Julho, bem como da Directiva Quadro “Máquinas”, transposta e a vigorar na ordem interna portuguesa desde 1998. J- O tribunal, não levou em consideração a relação existente entre o facto provado de a máquina permitir o funcionamento da prensa com a porta aberta, (o que não podia de acordo com a referida directiva quadro) e da ausência de um dispositivo que não permitisse introdução de partes de um corpo no seu interior com ela em movimento (que também não podia acontecer de acordo com as directivas em referência), com o facto de inexistirem os documentos comprovativos de declaração CE de conformidade e marcação da máquina, ressaltando como evidente que a inexistência destes se deve àquele facto. Por outras palavras: para que a máquina possuísse a declaração de conformidade CE era necessário que cumprisse os requisitos das referidas directivas no que se refere a segurança desta e para isso, teria que ter sido previamente sujeita ao exame CE. O que a acontecer não teria permitido que a mesma fosse colocada no mercado. E tal não aconteceu porque todos o RR. estavam cientes disso, bem sabendo, que a referida máquina não cumpria os requisitos mínimos de segurança. . L- Posto isto, verifica-se cumprido o requisito do artigo 563º. do CC, que consagra a doutrina da causalidade adequada - a violação do dever de diligência de todos os RR., o E………. que vendeu a máquina bem sabendo que a mesma não cumpria os requisitos legais, o D………. que ao adquiri-la, bem sabia que aquela não tinha a declaração de conformidade e marcação CE, contribuíram através da sua conduta para que a morte da mãe dos AA. tenha ocorrido, sendo tal comportamento idóneo para a obtenção daquele resultado, causa essa adequada ao resultado, e não por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. M -Também não se aceita o que vem dito, no sentido de que nem sequer foi feita prova de que a morte da mãe dos AA. resultou de factos praticados pelas pessoas demandadas ou, no caso das rés sociedades, por agentes seus, se os quesitos 16º e 17º da base instrutória foram confessados pelos RR. D………. e F………., o que consta da acta de audiência de julgamento de 11 de Novembro de 2008. N -Ficando ainda provado que o Réu E………. exercia a funções de vendedor da Ré «G……….», como foi já evidenciado. O- Ao ter decidido com decidiu no sentido de concluir que não foi alegada e provada pelos AA. factos que determinem a causalidade adequada da conduta dos RR. ao resultado - morte da mãe dos AA., a Meritíssima Juiz “a quo” violou os artigos 563º do C.C. que impõe, para além do processo naturalístico ou condição concreta determinante do dano, supõe a questão da adequação abstracta, ou seja, “não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo” (Ac. Do STJ de 16/10/03 in www.stj.pt – Salvador da Costa), porque, conforme vem demonstrado, dentre a factualidade assente, retira-se que inexistiam os documentos comprovativos de declaração CE de conformidade e marcação da dita máquina e que, para além da falta de certificação no âmbito da legislação comunitária (Directivas 89/392/CE de 10/6 e 98737/CE de 22/6), tal aparelho não fora sujeito ao exame CE, ignorando as implicações disso e que se passam agora a demonstrar: P -Compete ao fabricante enveredar pela concepção e fabrico da sua máquina no sentido da prevenção intrínseca. Para conseguir esse objectivo o fabricante terá, necessariamente, de avaliar os riscos decorrentes das características de concepção e processo operativo da máquina, bem como das intervenções necessárias, por parte do utilizador final. Q -No que diz respeito à avaliação da conformidade, o fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico assegura a conformidade da máquina, nomeadamente, apor a marcação CE na máquina, organizar o dossier técnico de fabrico e elaborar uma declaração de conformidade. R- Os empregadores têm obrigações em matéria de utilização dos equipamentos de trabalho, no local de trabalho, estabelecidas nas directivas baseadas no artigo 138º. Do Tratado que institui a CE, nomeadamente, a Directiva 89/655/CEE, alterada pela Directiva 95/63/CE. S -Nos termos desta directiva, transposta para o direito interno português pelo D.L. nº 82/99 e relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de trabalho, no trabalho, a entidade patronal deve tomar as disposições necessárias para que os equipamentos de trabalho (máquinas e aparelhos), postos à disposição do trabalhador, sejam adequados ao trabalho a efectuar e possam ser utilizados, pelos trabalhadores sem por em risco a sua segurança ou saúde. T- Dessa obrigação resulta (tendo em conta a directiva 89/391/CEE, bem como a directiva 89/655/CEE, alterados pela directiva 95/63/CE, que a entidade patronal só pode adquirir e/ou utilizar equipamentos de trabalho conformes com as disposições das directivas aplicáveis e, neste caso, da “Directiva máquinas”. Pelo que, faz todo o sentido exigir que o empregador (tendo em consideração a sua obrigação de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde no trabalho) possua o conhecimento e a informação necessários sobre “Directiva Máquinas” e a sua aplicação específica, para que logo na origem (aquisição de uma máquina) combata os riscos, os anule ou limite os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção. Ao adquirir uma máquina certificada (de acordo com os requisitos essenciais da “Directiva Máquinas” e devidamente comprovados pela aposição da marcação CE e declaração CE de conformidade, o Réu D………. estaria a combater, na origem os riscos decorrentes do seu manuseamento no processo produtivo e durante a vida útil da máquina, o que era possível e exigível atentas as funções que exercia. É pois, obrigação para o empregador dotar os locais e instrumentos de trabalho das adequadas e necessárias condições de segurança e de mobilizar os meios necessários e os equipamentos necessários, tendo em conta a evolução técnica. U- Conclui-se que, por violação desses dispositivos, ocorreu a inobservância de normas legais sobre segurança do trabalho com consequente funcionamento da presunção de culpa a que se refere o artigo 54º. do D.L. nº 360/71. V- Mesmo que houvesse lugar à violação e uma específica norma de seguranças, não sendo possível fazer actuar a referida presunção de culpa, isso não impede, em todo o caso, de considerar verificada a culpa do empregador por omissão dos deveres gerais de cuidado. X - Agir com culpa significa actuar em termos de conduta, do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta dos agentes lesantes é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação. Se concluir que ele podia ter agido de outro modo (Antunes Varela, Das Obrigações, Vol. I, 7ª Edição, pág. 554). Z- Por outro lado, tem sido entendimento praticamente unânime que a prova da inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção de danos dela decorrentes, dispensando-se, nesse caso, a prova em concreto da falta de diligência (cfr. Acórdão do STJ de 8 de Junho de 1999, BMJ n.º 488, pag. 232, e a jurisprudência aí citada). No Regulamento de Acidentes de Trabalho ao caso aplicável existe, por sua vez, uma concretização deste princípio no artigo 54º. Onde se estabelece que “para efeito do disposto no nº 2 da base XVII, considera-se ter resultado da culpa da entidade patronal ou do seu representante, o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentos assim, como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho. Estes factos são suficientes para permitir concluir pela violação de um dever geral de cuidado, por parte da Ré «F……….». AA- Ao decidir como decidiu com a fundamentação constante da douta sentença a Meritíssima Juiz “a quo” violou os artigos 483º nº 1 do Código Civil no seu nº 1 que contém o princípio geral de que, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. AB - Violou ainda o artigo 342º, nº 1 do CC “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” – prova essa que pelos motivos expostos se considera mais que feita para o efeito. Sendo de repudiar a tese defendida pela Meritíssima Juiz “a quo”, que defende ser de imputar à falecida H………. a culpa na verificação do acidente, denominando a sua conduta censurável, ao considerar que foi ela a única e exclusiva culpada pelo acidente, pelo facto de ter introduzido a cabeça no interior da máquina quando esta estava em funcionamento. AC - Violou o artigo 563º CC por não considerar estar alegado e provado o nexo de causalidade, ou seja por não considerar adequadas as condutas dos RR. ao resultado – Dano. AD - Violou ainda o artigo 487º nº2 ao imputar a culpa do acidente à falecida H………., com base no critério da diligência de um bom pai de família, quando o que se impunha de acordo com o mesmo que imputasse a culpa aos RR. nos termos alegados e provados no processo. AE - o acidente, foi adequadamente causado, não pela falta do exame e certificação, mas sim, pelo facto de a vítima ter aberto a porta da dita máquina com esta em funcionamento e ter nela introduzido a cabeça, com a porta aberta, pois que o acesso ao interior da prensa era vedado, pela existência da porta, cuja abertura não era pressuposta pela operação de prensagem. AF - Da prova existente e feita nos autos não resulta que a falecida H………. estivesse a efectuar a operação de prensagem quando foi colhida pela máquina uma vez que, ninguém presenciou o acidente; não se conseguindo apurar qual a função que a vítima estava executar quando foi colhida pelo prato; porque do relatório do IDICT, elaborado nos dias que se seguiram ao acidente, ou seja, em 2001, e não depois 7 anos após o acidente como acorreu com a prova produzida pelas testemunhas, nele está escrito, e foi corroborado pelos inspectores que testemunharam K………., inquirido aos quesitos 1º a 4º, tendo o seu depoimento sido gravado no programa Habilus, conforme acta de audiência de julgamento de 28.11. 2008 e a testemunha L………., inquirida aos mesmos quesitos, tendo o seu depoimento sido gravado no programa “habilus”, conforme acta de audiência de julgamento de 11.11.2008 - que lhes foi dito na altura pelo sub gerente da loja, que a D. H………. ter-lhe-á dito momentos antes do acidente que ia limpar as águas provenientes dos contentores que se encontravam a 2 metros da referida máquina. -Dos vários depoimentos e conjugação de outras provas, nomeadamente, do facto de no manual de instruções referir que a máquina em causa não deve ser usada em locais húmidos, do relatório do CATIM referir da possibilidade de arranque intempestivo, entre outros perigos atrás referidos, de ser falado da necessidade de por vezes ser necessário a introdução de partes dos corpo no interior da máquina para tirar papel que ficava encravado na parte detrás da mesma. AG- Ainda mais, pelo facto de as testemunhas serem unânimes ao afirmarem que a D. H………. era um a pessoa diligente e responsável, sendo ela que ensinou outros trabalhadores a manusear a máquina, como foi o caso das testemunhas M………. e N………., conforme depoimentos gravados no programa habilus – acta de audiência de julgamento de 11 e 28 de Novembro, os quais afirmaram que a mesma avisava de que a máquina não poderia ser posta em funcionamento com a porta aberta e que nunca metessem partes do corpo dentro desta com ela em funcionamento… AH - Diga-se ainda que apesar da máquina possuir um dispositivo de emergência para fazer parar a máquina em caso de necessidade, na posição em que a vítima foi colhida, ou seja, com a cabeça e o braço dentro da máquina com o prato a fazer um movimento de baixo para cima, era de todo impossível esta chegar ao referido botão. O que foi confirmado pelo depoimento da testemunha L………., Inspectora do IDICT, no seu depoimento, inquirida que foi aos quesitos 1º a 4º, tendo o seu depoimento sido gravado no programa “habilus”, conforme consta da acta de audiência de julgamento de 11 de Novembro de 2008. AI – A sentença falha por confundir uma explicação dada ao trabalhador que vai manusear a máquina aquando da aquisição da mesma pela Ré «F……….» à Ré «G……….», quanto ao seu modo de funcionamento e cuidados a ter com formação e até informação. Questão a que a testemunha K………., Inspector do trabalho e que elaborou o relatório do IDICT, respondeu dentro daquilo que foi dado oportunidade de falar, quando instado pelo Ilustre mandatário da ré «F……….» a este propósito – A testemunha foi arrolada para os quesitos 1º a 4º, tendo o seu depoimento sido gravado no programa “habilus”, conforme consta da acta de audiência de julgamento de 11 de Novembro de 2008. AJ- Ou fundamentando de que, a Vítima já trabalhava com a máquina há 1 ano e meio e que nunca acontecera nenhum incidente, esquecendo a máxima da área de higiene e segurança no trabalho de que “ o facto de nunca ter acontecido não quer dizer que não aconteça.” AL - Ao dar como provado que a falecida H………. introduziu a cabeça dentro da máquina quando esta estava a compactar, sem que tal facto tenha resultado com provado, e nem estando quesitado, a Meritíssima Juiz “a quo” conheceu de uma questão que não podia tomar conhecimento- pelo que a sentença nessa parte terá que ser declarada nula – artigo 668, nº 1 al. d) do CPC- Pelo que nessa parte a sentença é nula. AM- Ao considerar que o acidente se ficou a dever à conduta da mãe dos AA., a “Meritíssima Juiz “A quo”, fez, portanto, não fez qualquer interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos, como nem sequer interpretou e aplicou o direito, designadamente dos Diplomas Legais que vêm referidos nos relatórios do IDICT e do CATIM. AN – A sentença recorrida viola ainda as Directivas 89/392/CEE de 10/6 e 98/37/CE. Em contra-alegações, os recorridos D………. e “F……….” pugnam pela confirmação do Julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II – Os factosForam dados como assentes os seguintes factos: A) No dia 14 de Agosto de 2001, a mãe dos autores, H………., encontrava-se a exercer as funções de operadora de supermercado – 2º ano, para as quais tinha sido contratada pela ré F………. . B) A mesma encontrava-se a laborar junto de uma máquina “prensa de enfardar resíduos sólidos”. C) A referida máquina foi construída pela ré «G………., Lda» no ano 2000, é de modelo PECIII, tem altura de 1900 mm, largura 650 mm e cumprimento 1650 mm, apresentando uma área de prensagem de 700x500 mm. D) Para laborar em tal máquina, ter-se-á que ligar a mesma através do dispositivo de corte geral, colocando-se as cintas ou cordel através de orifícios nas caixas de trás para a frente, amarrando-as ao gancho existente à frente, introduzindo, posteriormente, os resíduos específicos, nesta caso, papel e cartão, tudo através da parte superior da prensa. E) Quando a referida caixa estiver cheia, puxa-se a cabeça da prensa para o lado a compactar, accionando-se uma pega adequada para o efeito, efectuando-se a prensagem do papel/cartão accionando-se para baixo o manípulo existente para o efeito. F) Após a compactação, é necessário accionar o manípulo para cima, de modo a que o prato de compactação suba e se possa desviar a cabeça da prensa para efectuar novo enchimento. G) Todas estas operações repetem-se para uma caixa e para outra até formarem um fardo que, depois de compactado não deverá ter mais de 50 a 55 cm de altura. H) Com a cabeça da máquina contrária à que se quer, amarra-se o fardo e, com a porta fechada, passam-se as cintas que estão atrás pelos orifícios da caixa e por cima do fardo. I) Com as cintas na frente, puxa-se a cabeça para o lado, ata-se e efectua-se nova compactação a fim de apertar o fardo, amarra-se o fardo com as cintas, levanta-se o prato de compactação, desvia-se o prato para a outra caixa e abre-se a porta através de um dispositivo de fecho manual, removendo-se o fardo com o auxílio de um carrinho. J) Na já referida data de 14 de Agosto de 2001, a falecida H………., efectuava trabalhos na citada máquina. L) A porta da referida máquina encontrava-se aberta. M) A falecida introduziu a cabeça dentro da referida máquina, com a porta aberta. N) Mercê desta acção, ficou com o pescoço entalado entre o prato da máquina e a parte superior da carnagem do equipamento, quando o prato da prensa realizava o movimento ascendente. O) O prato da prensa manteve-se em movimento, não obstante a abertura da porta, dado que não existia um mecanismo de bloqueio da mesma. P) A mesma máquina carecia de certificação no âmbito da legislação comunitária (nomeadamente as directivas 89/392/CEE de 10/6 e 98/37/CE de 22/6) e nacional. Q) Além da falta de documentos comprovativos de declaração CE de conformidade e marcação, não foi sujeita ao exame CE. R) A porta frontal de acesso ao interior da prensa não dispunha então de qualquer tipo de mecanismo de encravamento (eléctrico, pneumático, mecânico ou hidráulico), permitindo, desta forma, o acesso incondicional de partes do corpo à área perigosa, com a porta aberta e a prensa em funcionamento. S) Aquando da compra e venda da máquina, os réus E………. e D………. não diligenciaram previamente por conhecer as normas CE relativas a mecanismos de segurança de máquinas. T) Após o acidente, foi introduzido um dispositivo que não permite a abertura da porta com o prato em movimento. U) Foi o réu E………., em representação da ré «G………., Lda», quem efectuou a venda da máquina em causa à ré «F………., S.A». V) Tendo, por sua vez o réu D………. adquirido esse mesmo equipamento, à empresa representada pelo réu E………., em representação da ré «F……….». X) O réu D………., assegurou-se junto da ré «G……….», na pessoa do réu E………., que esta empresa providenciaria a formação sobre o funcionamento da prensa junto dos trabalhadores da ré F………., que viessem a trabalhar com a mesma, designadamente na loja de ………., onde a falecida prestava serviço. Y) Ainda no local, o superior hierárquico da vítima prestou a esta o primeiro auxílio e premindo o botão de emergência da referida máquina, fazendo assim com que a prensa efectuasse a sua descida, libertando desta forma o corpo da D. H………. . Z) E, de imediato, chamou o 112, tendo a D. H………. sido transporta para o Hospital ………., onde, três dias depois veio a falecer, em virtude de lesões traumáticas raquimedulares associadas a bronco-pneumonia que lhe surgiu como complicação, como descritas em relatórios de autópsias, que foram causa directa e necessária da sua morte. A´) Os aqui autores são filhos da falecida H………. . B´) À data da aquisição da máquina pelo réu F………., o réu E………. providenciou pela explicação aos trabalhadores da ré «F……….» do manuseamento, regras elementares de segurança daquela máquina. C´) Este equipamento foi acompanhado pelo respectivo manual de instruções em português, com instruções relativas á instalação, descrição do modo de operação, instruções gerais de segurança e características técnicas do equipamento. D´) Era a própria trabalhadora H………. que explicava às outras colegas o manuseamento, utilização e regras a adoptar quando trabalhassem com aquela máquina. E´) Os trabalhadores da ré foram alertados para conservarem fechada a porta da máquina durante o seu manuseamento. F´) A máquina apresentava um botão de emergência na parte posterior, acessível a quem estivesse com ela a trabalhar, que parava o funcionamento da máquina em caso de necessidade. G´) O andamento do prato de compactação é lento. H´) O acesso ao seu interior é vedado pela existência de uma porta, a qual, fechada, impede o contacto do corpo com a prensa e funcionamento. I´) A operação de prensagem não pressupõe a necessidade de abrir uma porta que dá acesso ao seu interior. J´) A mãe dos autores trabalhou com a referida prensa cerca de um ano e meio, sem que qualquer incidente se tenha registado consigo ou com outro funcionário. L´) Sabia, ademais, que o equipamento deveria funcionar com a porta fechada. M´) Por sentença proferida nos autos de processo comum n.º …../01.5TDPRT, já transitada em julgado – cuja certidão se mostra junta a fls. 549 e segs., com os fundamentos de facto e de direito que aqui se dão por integralmente reproduzidos – os ora réus D………. e E………. foram condenados pala prática de um crime de infracção de regras de construção. N´) Nessa sentença, foi considerado como provado, além do mais, que os arguidos D………. e E………. tinham conhecimento que tal máquina não possuía documentos comprovativos da declaração CE de conformidade e marcação CE e que não foi sujeita ao exame CE, tendo o arguido E………. colocado a referida máquina no mercado sem tais documentos e o arguido D………. adquirido e instalado a dita máquina nessas condições. O´) A H………. era saudável, trabalhadora, respeitável, com um feitio sociável, gozando da estima de quem com ela convivia. P´) O autor C………. vivia com a dita H………. e mantinha com ela uma relação de grande afectividade. Q´) Durante este hiato de tempo, os autores sofreram angústia e ansiedade. R´) Ainda hoje, o autor C………. sente desgosto pela ausência da mãe. S´) O autor B………. tinha um óptimo relacionamento com a sua mãe. T´) O acidente e a morte da sua mãe causaram-lhe sofrimento. U´) O réu D………. adquiriu a aludida máquina no âmbito das funções que exercia de comprador a nível nacional na cadeia de supermercados da F………. . V´) À data do acidente, o réu D………. era funcionário da ré «F………., S.A», em regime de contrato de trabalho, e laborava nas suas instalações sob a sua direcção e orientação daquela. III) Do mérito do recurso Apelação da Ré “F……….”: Antes do recurso de apelação interposto da sentença final pelos AA., há que apreciar o recurso interposto pela Ré “F……….” na fase de saneamento/condensação e que julgou improcedente a então invocada excepção de prescrição. A única questão aí em apreciação reside em saber se se verifica “a prescrição do direito à indemnização que os AA pretendem fazer valer contra a ré recorrente “F……….” por ser o facto causador dos danos do seu conhecimento há mais de 3 anos e se o mesmo lhe é oponível”. Tal questão pode ser desdobrada no seguinte: - se o prazo de prescrição a ter em atenção é o de 3 anos ou o de 5 anos; - se a eventual ampliação do prazo prescricional é ou não oponível à Ré “F……….”? Vejamos: Na contestação apresentada pelos RR foi invocada a excepção peremptória da prescrição. Foi alegado, em síntese, que estando em causa um prazo de prescrição de 3 anos, nos temos do n.º 1 do art. 498° do Código de Processo Civil, à data da instauração da presente acção estava já prescrito o direito de indemnização ora reclamado, porquanto esta acção tem por objecto um acidente ocorrido em 14 de Agosto de 2001. Por sua vez a Ré «F………., S.A» sustenta que ainda que se considere um prazo de prescrição mais lato, por os factos em causa poderem configurar um ilícito penal, nos termos do n.o 3 do art. 4980 do Código Civil, tal ampliação do prazo da prescrição não lhe é oponível porquanto a indemnização que dela vem reclamada se funda tão só na responsabilidade objectiva (pelo risco). Para apreciação desta questão são relevantes os seguintes factos tal como constam da decisão recorrida: - o acidente em que se funda a acção ocorreu no dia 14 de Agosto de 2001; - o sinistro que serve de causa de pedir à acção do qual resultou a morte da mãe dos autores, deu origem a um processo crime que correu termos no 3º Juízo Criminal deste Tribunal (Proc. n.º …../2001.5TDPRT), sendo que nele foi proferida sentença, de 17 de Janeiro de 2007, já transitada em julgado, que condenou os ali arguidos e aqui réus D………. e E………. como autores de um crime de infracção das regras de construção, previsto e punível pelos art.s 2770, n.º 1, al. b), n.º 3 e 2850, todos do Código Penal; - a presente acção deu entrada em 26 de Janeiro de 2006, tendo os réus D………., E………., «F………., S.A.» e «G………., Lda» sido citados para os termos da acção, respectivamente, em 3.02.2006, 30.01.2006, 2.02.2006 e 30.01.2006; - as intervenientes «Cª de seguros I………., S.A» e «Cª de Seguros O………., S.A.» foram citadas para os termos da acção, respectivamente em 7 de Julho de 2006 e 2 de Agosto de 2006. Estatui o artigo 498°nº1 do Código Civil o seguinte:"O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete… sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”, salvo, como prevê o nº3 do mesmo artº., “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é esse o aplicável”. Constituindo crime o facto ilícito causador do dano, tal como se prevê neste último dispositivo, e se estiver previsto prazo de prescrição mais longo, é este que se aplica. “Desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”, como se diz na sentença recorrida, citando Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8a edição, pág. 640). Ora, o que consubstancia a causa de pedir nesta acção, isto é, o sinistro de que resultou a morte da mãe dos Autores, deu origem a um processo-crime com termos no mesmo Tribunal Judicial, e onde, por sentença transitada foram condenados os ali arguidos e aqui réus D………. e E………. como autores de um crime de infracção das regras de construção, previsto e punível pelos art.s 277°, n.º 1, al. b), n.º 3 e 285°, todos do Código Penal. Face á moldura abstracta da pena, aquele crime prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 118°, nº 1, alínea c) do Código Penal. Assim, tem de se entender como aplicável à hipótese sub-judice o prazo de prescrição mais lato, de cinco anos, para a prescrição do direito de indemnização. Mas será o mesmo aplicável à Ré/Apelante? Isto é, atento o fundamento da responsabilidade (pelo risco) em que assenta o pedido formulado contra aquela Ré, o prazo mais longo de prescrição a que se alude no artigo 498°, n° 3 do Código Civil, apenas se aplica ao agente do crime ou é também aplicável aos responsáveis meramente civis? Na decisão recorrida decidiu-se que sim. Já muito se discutiu se o prazo de prescrição mais longa é aplicável aos responsáveis meramente civis ou apenas ao autor material do ilícito criminal. Apesar de já remotamente terem sido manifestadas opiniões em contrário[1], não se vê razão juridicamente relevante para que a distinga entre os responsáveis pelo ilícito que constitui crime e os responsáveis meramente civis por virtude do facto ilícito. Na verdade, o referido nº 3 do artº 498º que estabelece um prazo prescricional mais longo, faz apenas depender o mesmo da natureza criminal do ilícito cometido, sem estabelecer distinção entre os vários tipos dos civilmente responsáveis. Se se entendesse que os prazos de prescrição seriam diferentes para o autor do ilícito criminal e para os responsáveis meramente civis, “quebrar-se-ia o elo de solidariedade entre os responsáveis, expresso nomeadamente, nos artsº 487º, 499º, 500º, 503º, 507º e 512º do C.Civil”[2] No sentido da aplicabilidade do artigo 498°, nº. 3 também aos responsáveis meramente civis vide Acórdãos de 6-7-1993, 22-2-1994 e 8-6-1995, Col. Jurisp., S, Ano I, tomo II, pag. 180 e Ano II, tomo I, pag. 126 e Bol. Min. Just. n° 448, pag. 363. Com efeito, o instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o prazo fixado na lei. o que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, como postula o n.º 1 do art. 306° do Código Civil. Ora, conjugando o que se dispõe nos artºs. 71º, 72º nº1, al.f) e 73º nº3 todos do CPP quanto à possibilidade de poder ser deduzido o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, à sua dedução em separado perante o Tribunal civil, e sê-lo contra pessoas com responsabilidade meramente civil, não podemos deixar de concluir que o prazo de prescrição a que alude o art. 498º do Código Civil não começa a correr enquanto estiver pendente processo-crime que tenha por objecto esses mesmos factos, ainda que contra o responsável meramente civil, como também que o prazo de prescrição de 5 anos previsto no n.º 3 do art. 498º do Código Civil se aplica a todos os responsáveis civis[3]. Ora, na situação sub judice – como bem se conclui na decisão recorrida - tendo o acidente dos autos ocorrido em 14 de Agosto de 2001, seguindo-se a morte da sinistrada em 17 de Agosto do mesmo ano, à data da citação dos réus na presente acção, ocorrida em Janeiro de 2006, o referido prazo prescricional de 5 anos – aplicável, como vimos, a todos os responsáveis cíveis, sendo ou não criminalmente responsáveis - ainda não havia decorrido, mesmo não considerando a pendência do aludido processo crime como factor impeditivo do inicio do decurso do prazo de prescrição. Como todos os RR foram citados para os termos da causa antes do termo do aludido prazo de prescrição, ou seja, ainda antes de decorrido o referido prazo de 5 anos contados desde o evento lesivo, não pode deixar de considerar-se não se verificar a excepção de prescrição invocada, que, como tal, improcede. Improcede, assim, o recurso de apelação da Ré «F………., S.A». Apelação dos Autores: Perante o teor das conclusões formuladas pela apelante, e a sua conjugação com o que se dispõe nos arts. 684º, nº3 e 690º nº1 do CPC, constata-se que a questão por si suscitada e que, no âmbito da respectiva apelação, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se em: - saber se a responsabilidade pela reparação dos danos invocados pelos AA como resultantes do acidente a que os autos se reportam cabe aos réus, a quais, a que título e em que medida. Esta questão conduz-nos, aliás, à apreciação do nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano ou prejuízo verificado. Importa referir que os apelantes suscitam também nas suas alegações questões relativas à matéria de facto. Contudo, não suscitam a modificabilidade da mesma, mas sim o retirar de conclusões diferentes daquela que o tribunal a quo retirou, assim como faz referência a depoimentos que antes confirmam o que foi dado como provado. Não vem questionada, pois, a alteração da matéria de facto. Como é sabido, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº712º do Código de Processo Civil. e, nos termos do artº 690-A, quando se “impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: -quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; -quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Acrescenta o nº2 “no caso previsto na al.b) do nº anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº2 do artº 522-C”. Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada. Contudo, os apelantes fazem uma indicação abstracta, não fazendo referência em concreto ao assinalado na acta (nº2 do artº522-C), no tocante a factos concretos que deviam ser alterados ou que conduzam a resposta diferente daquela que foi dada. Nenhuma referência fazem a matéria factual que deveria, no seu entendimento, ser reapreciada relativamente a cada depoimento dos que refere. Nem nos parece que os apelantes o tenham pretendido. Na verdade, quando se pretende ver reapreciada a matéria de facto, impõe-se que, de forma inequívoca e não genérica, se indiquem não só os pontos de facto que pretende ver reapreciados, como a sua concretização em cada um dos depoimentos gravados. É preciso ter em conta, que, como se decidiu em Ac. do STJ de 28.02.2008, em CJ, Ano XVI, T I, p.127, “a reapreciação da prova pela relação não se destina a julgar de novo matéria de facto mas antes a sindicar os concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios” e assim “ é indispensável que o recorrente indique, por referência ao registo áudio assinalado na acta, dos depoimentos em que, segundo o recorrente, houve erro de apreciação”. Não cumpre, assim, a apelante, o que se dispõe no artº 690-A do Código de Processo Civil (norma que nem sequer cita) o que conduz, pois, à rejeição da impugnação da matéria de facto se foi esse o propósito dos apelantes. No caso em apreço estamos, sim, perante um problema de valoração da prova produzida em audiência. De qualquer modo, importa referir que a apreciação da prova está necessariamente ligada ao valor que o julgador atribui não só a cada depoimento (visto não isoladamente) mas a todos os elementos probatórios produzidos. É uma questão de valoração da prova produzida em audiência, que é apreciada livremente, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção, nos termos do artº 655º nº1 do Código de Processo Civil. Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra”. Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 08.01.2007, proferido no processo nº 6721/2006 –. O julgador deve, pois, “tomar em consideração todas as provas produzidas”, artº515º do Código de Processo Civil, ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente. Serve isto para dizer que mesmo a reapreciar-se a prova relativa aos depoimentos das duas testemunhas que a apelante indica, nada impõe a modificabilidade da matéria de facto face a outros elementos probatórios dos autos a que, concomitantemente, o Julgador teve de atender. Acresce, também, que nenhum elemento constante dos autos nos permite justificadamente proceder à alteração da matéria de facto. Além disso a convicção do julgador deverá formar-se após uma dinâmica de contacto imediato, pronto, pessoal e directo, com as diversas fontes probatórias, já que o princípio da livre apreciação da prova tem de ligado aos princípios da oralidade e da imediação. Os apelantes (conclusão AL) colocam em causa ter sido dado como provado “que a falecida H………. introduziu a cabeça dentro da máquina quando esta estava a compactar” dizendo não ter resultado que tal facto tenha sido provado, “conhecendo assim a Srª Juiz de uma questão que não podia tomar conhecimento - pelo que a sentença nessa parte terá que ser declarada nula – artigo 668, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil”. É manifesto o equívoco dos apelantes. Na verdade, consta da matéria dada como assente em sede de Especificação, (alíneas J) L) e M)) aquela matéria factual, e sobre a qual nenhuma reclamação houve nomeadamente por parte dos AA. Improcedem, assim, nesta parte as conclusões dos recorrentes. Coisa bem diferente é a questão suscitada no recurso e que diz respeito ao nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os autores sustentam que os danos, cuja reparação pedem, se deveram à violação por todos os réus das directivas 89/392/CEE de 10/6 e 98/37/CE de 22/6, com aplicabilidade directa no nosso ordenamento jurídico. É nessa lógica que se desenvolvem as alegações dos apelantes. Na verdade, enquanto na sentença recorrida se entendeu, face aos factos dados como provados, que “o acidente – e, por isso o dano – foi adequadamente causado…pelo facto de a vítima ter aberto a porta da dita máquina com esta em funcionamento e ter nela introduzido a cabeça, com a porta aberta”, por sua vez os AA/Apelantes consideram que foram circunstâncias inerentes aos riscos do equipamento, à falta de adequadas condições de segurança, “provavelmente”(sic) em conjugação com incumprimento de medidas de protecção colectiva…”, “falta de sujeição ao exame CE” e ainda “possivelmente”(sic) ”falta de adequada formação e informação de tais trabalhadores, designadamente, a trabalhadora sinistrada”. A factualidade dada como provada contradiz aquele entendimento dos recorrentes. Na verdade, tal como se refere na sentença em crise, “não se vê como considerar ou concluir que os factos consistentes no fornecimento e colocação em funcionamento da máquina sem certificação e sem sujeição ao exame CE, apreciados em abstracto, teriam sido apropriados (adequados) a produzir o dano”. Resulta dos factos, sim, que o acidente foi adequadamente causado, não pela falta desses exame e certificação, mas, sim, pelo facto de a vítima ter aberto a porta da dita máquina com esta em funcionamento e ter nela introduzido a cabeça, com a porta aberta. Ora, o acesso ao interior da prensa era vedado, justamente, pela existência dessa porta, uma vez fechada, cuja abertura, aliás, não era pressuposta pela operação de prensagem. Os AA. fundamentam juridicamente as suas pretensões na responsabilidade subjectiva de todos os réus, nos termos dos arts 483º e seguintes do CC. Naqueles termos (art. 483º), a obrigação de indemnizar pressupõe: o dano, o facto causador do dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ilicitude desse facto e o nexo de imputação do facto ao lesante (“dolo ou mera culpa”). E ao abrigo do art. 500º do CC a responsabilidade do comitente pelos danos que o comissário causar só existe desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar e o facto danoso tiver sido praticado pelo mesmo no exercício da função que lhe foi confiada por aquele. Ora, isto conduz-nos de imediato à apreciação do nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano ou prejuízo verificado. Tal como resulta do art. 563º do CC, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. É consensual na nossa jurisprudência que aquela norma consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa, tal como se conclui, entre outros, em Ac. do STJ de 27/1/2005 (proc. 05B2286, in www.dgsi.pt - Araújo Barros) citado na sentença: “1. O artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. 2. Esta doutrina, contudo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo, deve interpretar-se de forma mais ampla, com o significado de que não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado.” Em anotação ao citado art. 563º.[4], referem os Profs. Pires de Lima – Antunes Varela: “… não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito” (Remetendo-se para M. Andrade, “Teoria Geral das Obrigações”, pags. 355 e segs). Para o Prof. I. Galvão Telles[5], expendendo sobre a mencionada teoria ou doutrina, “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”. No ensino do Prof. Menezes Leitão[6], “…para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, em termos de conditio sine qua non. É necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (…) A averiguação da adequação abstracta do facto a produzir o dano só pode ser realizada a posteriori, através da avaliação se seria previsível que a prática daquele facto originasse aquele dano (prognose póstuma). A doutrina da adequação aceita que essa avaliação tome por base não apenas as circunstâncias normais que levariam um observador externo a efectuar um juízo de previsibilidade, mas também circunstâncias anormais, desde que recognoscíveis ou conhecidas pelo agente”. É oportuna a citação do Ac. do STJ de 20/6/2006 (in CJ 2º-119 - Alves Velho): onde se conclui que se vem “entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano”. Assim, a afirmação do pressuposto da obrigação de indemnização implica: 1º) a prova que – incumbe ao lesado, nos termos do art. 342º nº 1 CC – que determinados danos resultaram de um facto praticado pela pessoa demandada ou por agentes seus; 2º) o juízo ou conclusão, num segundo momento, sobre se tal facto, apreciado em abstracto, era apropriado (adequado) a produzir os danos. Ora, no caso sub judice, a prova que foi feita e que os apelantes pretendem ver como relevante para aquele nexo de causalidade traduz-se em que “inexistiam os documentos comprovativos de declaração CE de conformidade e marcação da falada máquina e que, para além da falta de certificação no âmbito da legislação comunitária (directivas 89/392/CEE de 10/6 e 98/37/CE de 22/6), tal aparelho não fora sujeito ao exame CE. E também se apurou que os réus E………. e D………. não diligenciaram previamente por conhecer as normas CE relativas a mecanismos de segurança de máquinas e que aquele vendeu a aludida máquina em representação da ré G………. e este adquiriu-a no âmbito das funções que exercia, em regime de contrato de trabalho, para a ré F………. . Só que dessa factualidade não resulta provado o referido processo naturalístico ou condição concreta determinante do dano. Na verdade, tal como se refere na sentença recorrida, “não se vê como considerar ou concluir que os factos consistentes no fornecimento e colocação em funcionamento da máquina sem certificação e sem sujeição ao exame CE, apreciados em abstracto, teriam sido apropriados (adequados) a produzir o dano”. Acresce que nenhuma outra prova foi feita, e sobre os AA impendia tal ónus (artº 342º do Cód. Civil) de que a morte da mãe dos autores resultou de factos praticados pelas pessoas demandadas ou, no caso das rés sociedades, por agentes seus. Provado ficou, sim, (vide als. J) a N) da matéria de facto) que - “a falecida H………., efectuava trabalhos na citada máquina; - a porta da referida máquina encontrava-se aberta; - a falecida introduziu a cabeça dentro da referida máquina, com a porta aberta; - mercê desta acção, ficou com o pescoço entalado entre o prato da máquina e a parte superior da carnagem do equipamento” Também foi dado como provada (als. B’ a E’ da matéria de facto) factualidade relativa a terem os réus foi providenciado para que o manuseamento e as regras elementares de segurança daquela máquina fossem explicados aos trabalhadores da ré F………., para quando trabalhassem com aquela máquina, tendo estes sido alertados para conservarem fechada a porta da máquina durante o seu manuseamento. Assim como se provou também (als. J´ e L’) que “a mãe dos autores trabalhou com a referida prensa cerca de um ano e meio, sem que qualquer incidente se tenha registado consigo ou com outro funcionário e que além disso sabia que o equipamento deveria funcionar com a porta fechada”. Tudo aponta, pois, para que os danos sofridos foram adequadamente causados pela actuação da própria vítima, e que advieram do facto de ter sido colhida, segundo tudo indica, por não observar elementares regras de cuidado no manuseamento da máquina, para o qual tinha sido instruída e formada. Donde, concluindo-se como na sentença posta em crise, “conhecidos que são danos sofridos pelos autores, o certo é que estes não lograram provar, tal como lhes incumbia (nos termos do art. 342º nº 1 do CC), os diversos fundamentos integrantes da causa de pedir que invocaram: não se mostra preenchido o nexo de causalidade entre o facto e os danos nem o nexo de imputação dos factos aos (alegados) lesantes”. Improcedem, assim, as conclusões dos AA/Apelantes. IV) Decisão: Nestes termos acorda-se em: 1. Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré «F………., S.A.», da decisão que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição, confirmando-se a mesma; 2. Negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos Autores, confirmando-se a sentença recorrida. Custas de cada uma das apelações pela Ré apelante e pelos recorrentes/ AA, respectivamente. Porto, 25.1.10 António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira _________________________ [1] Por exemplo, 0 Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, pag. 641; Rev. Leg. Jurisp., Ano 123, pag. 29 e segs., em anotação critica ao Acórdao do STJ de 30-1-1985). [2] Vide Ac. STJ in CJ T II-1993, p. 180. [3] Neste sentido STJ de 22.02.1994 in CJ-STJ, T I, p.126 e Ac. STJ de 22.01.2004 nº convencional JSTJ000, in www.dgsi.pt. [4] In “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 579. [5] In “Manual de Direito das Obrigações”, nº 229. [6] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 6ª Ed., pags. 345/346. |