Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
147/25.0T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: PERSI
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO
APLICABILIDADE
PESSOAS COLECTIVAS
SOCIEDADE UNIPESSOAL
Nº do Documento: RP20260420147/25.0T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O regime do PERSI não é aplicável às pessoas coletivas, mesmo tratando-se de uma sociedade unipessoal.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 147/25.0T80AZ-A.P1

Recorrente - Banco 1..., SA

Recorridos - A..., Unip., Lda. e AA

Relator - José Eusébio Almeida

Adjuntas - Teresa Fonseca e Teresa Pinto da Silva

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Por apenso à execução movida pelo Banco 1..., SA vieram os executados, A..., Unip. Lda. e AA apresentar os presentes embargos de executado, pedindo a sua procedência e a extinção da execução.

Alegam, em síntese, que a exequente deveria ter adotado os procedimentos previstos no PERSI e não o fez, pelo que não deu qualquer possibilidade aos executados de integrarem esse sistema de proteção, e também que a obrigação exequenda não é líquida, nem exigível.

Contestando, a exequente pugna pela improcedência total dos presentes embargos, confessando - motivadamente[1] - que não foram os embargantes integrados no PERSI.

O tribunal recorrido considerou que “nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 857.º, do Código de Processo Civil, os autos estão, sem mais, em condições de ver proferida decisão, tanto mais que o princípio do contraditório está cabalmente cumprido”. Com efeito - acrescentou - “o processo já reúne todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, devendo tal decisão ser proferida de imediato (...) tendo ainda em conta que o valor da causa é inferior a metade da alçada do tribunal da Relação. Na verdade, estando o presente processo munido de todos os elementos que permitem ao tribunal proferir decisão de mérito revelar-se-á inútil e mesmo violador do princípio da economia processual (cfr. artigo 130.º, do Código de Processo Civil) a realização de audiência prévia que se limitaria a facultar às partes a decisão final proferida no processo”.

Ainda considerou “Com base nos documentos juntos aos autos (incluindo nos autos de execução) e na posição assumida nos articulados, tendo presente o teor do disposto no artigo 412.º e 414.º, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo conjugado com o disposto no artigo 342.º, do Código Civil e, bem assim, o artigo 413.º, do Código de Processo Civil” julgar provado que:

“- Dá-se à execução o documento particular autenticado, outorgado em 15 de outubro de 2019, em que a embargada/exequente celebrou com a sociedade A..., Unipessoal, Lda., um contrato de empréstimo, por meio do qual o Banco concedeu um empréstimo no montante de €80.000,00 (oitenta mil euros), destinado a ser aplicado em Fundo de Maneio, o qual vencia juros a uma taxa variável, calculados tendo por base a média aritmética simples cotações diárias da Euribor a 12 meses, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, acrescida de 1,9% pontos percentuais, tendo a quantia mutuada sido creditada pela embargada/exequente na conta de depósitos à ordem ...20, da qual a Mutuária, utilizou em seu proveito, conforme cláusulas primeira e décima primeira do contrato celebrado, sendo que o empréstimo em questão deveria ser reembolsado ao Banco Reclamante em 20 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação três meses após a data de disponibilização da quantia mutuada.

- A embargada/exequente não cumpriu relativamente aos embargantes/executados o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2015, de 25 de outubro[2].

Acrescentando que, “Com interesse imediato para a decisão a proferir não têm relevância quaisquer outros factos”.

Aplicando o Direito aos factos provados [(...) importa apreciar se o facto de o exequente não ter integrado os embargantes no PERSI, tem a consequência pretendida pelos embargantes de extinção da execução. Começa por se dizer que «a qualidade de empresário em nome individual não faz nascer um ente jurídico distinto da pessoa singular, traduz apenas um modo de exercício específico de uma atividade profissional, ou seja, um empresário em nome individual não é uma pessoa coletiva» - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.02.2025, disponível em dgsi. Como é sabido, a integração no PERSI, pela exequente relativamente ao executado, enquanto incumpridor, é obrigatória. A embargada defende que «os garantes (fiadores/avalistas) deste contrato também não se incluem para estes efeitos na noção legal de consumidor. [...] Destarte, tendo presentes estes dados, que combinam as concretas incidências fácticas e jurídicas da situação configurada, conclui-se não ser esta uma daquelas situações que caem no âmbito da alçada do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.». Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.02.2025, disponível em dgsi «[a] omissão de integração de cliente bancário no PERSI constitui exceção dilatória inominada insuprível, determinante da extinção da instância, recaindo sobre o credor exequente o ónus de demonstrar que observou os procedimentos inscritos naquele regime legal. [...] O cliente bancário é legalmente equiparado ao consumidor, o qual se caracteriza pela circunstância da aquisição de bens ou serviços que efetua, ou a transmissão de direitos de que é beneficiário, serem destinadas a fins estranhos à sua atividade profissional ou comercial, quer dizer, o elemento teleológico é o traço distintivo essencial do consumidor [...] Sendo o subscritor da livrança e a avalista pessoas singulares, não é suficiente para se considerar que atuaram profissionalmente o facto de estarem registados no sistema informático do Banco como empresários a título individual, porquanto nesse caso não se pode afirmar que todas as suas interações bancárias são necessariamente desenvolvidas no âmbito da sua atividade profissional.». Ora, relativamente à integração (no caso concreto à não integração) no PERSI dos executados, além da invocação dos normativos e jurisprudência, a exequente alega (somente) conclusivamente que «Presentes estas considerações, e reponderando o elenco acima enunciado, sendo a mutuária uma pessoa coletiva o contrato de mútuo cuja divida é exequenda está excluído do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012 face ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º conjugadamente com a alínea a) do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2003. [...] Consequentemente os garantes (fiadores/avalistas) deste contrato também não se incluam para estes efeitos na noção legal de consumidor. [...] Destarte, tendo presentes estes dados, que combinam as concretas incidências fácticas e jurídicas da situação configurada, conclui-se não ser esta uma daquelas situações que caem no âmbito da alçada do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.».

Volvendo ao supra referido acórdão que, com todo o respeito se secunda: «Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do diploma legal em apreço considera- se “«Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”. Assim, consumidor é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31.07). Caracteriza, pois, o consumidor a circunstância da aquisição de bens ou serviços que efetua, ou a transmissão de direitos de que é beneficiário, serem destinadas a fins estranhos à sua atividade profissional ou comercial, quer dizer, o elemento teleológico é o traço distintivo essencial do consumidor. Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.03.2022 (Francisco Matos) (Processo n.º 2223/19.0T8ENT.E1, in dgsi): “Consumidor para efeitos de integração no PERSI, por remissão do artigo 3.º, alínea a), do DL. 227/2012, é o que adquire o bem ou o serviço exclusivamente para uso privado ou pessoal e também o empresário ou profissional liberal quando adquira o bem ou o serviço fora do específico âmbito da sua atuação produtiva.” Desenvolvendo o tema, abordou-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de (Alcides Rodrigues) (Processo n.º 4881/18.3T8VNF.G1, in dgsi) a questão da eventual simultaneidade de fins do ato de aquisição de bens ou serviços: “I- Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31-07 (bem como no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08.04), a jurisprudência maioritária vem entendendo que se deve atender ao conceito restrito, funcional de consumidor, segundo o qual consumidor é aquele que destina o bem adquirido predominantemente para uso privado - “uso pessoal, familiar ou doméstico” -, sendo meramente instrumental, ténue ou acidental o seu aproveitamento para uso profissional.”» Ora, nada há de facto (precisando: de factos concretos) na alegação da exequente que permita concluir que os executados atuaram em concreto no exercício específico de uma atividade profissional, na medida em que a circunstância de uma pessoa singular ser titular de uma empresa não determina, automaticamente, que toda e qualquer interação bancária por si desenvolvida o seja a título profissional ou que o crédito tenha sido concedido para a atividade profissional dos executados[3]. Consequentemente, constituindo a inserção dos clientes bancários no PERSI e a extinção do procedimento uma condição de procedibilidade da execução, e verificando-se que não logrou a exequente demonstrar a verificação dessa condição, só podem os embargos de executado ser julgados procedentes e, nessa medida, considerando-se prejudicadas as demais questões suscitadas, julgada a execução extinta] o tribunal recorrido decidiu “julgar totalmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determina-se a absolvição dos embargantes/ executados da instância executiva e desta instância de embargos e, por força disso, determina-se a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso”.

II - Do Recurso

O exequente apelou. Pretende a revogação da sentença e o prosseguimento dos autos, com vista à apreciação das demais questões suscitadas. Para tanto, Concluiu:

A - Em sede de sentença recorrida, no segmento referente à fixação da factualidade a considerar, o tribunal considerou demonstrados, dois concretos pontos não numerados, o último dos quais: «A embargada/exequente não cumpriu relativamente aos embargantes/executados o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2015, de 25 de Outubro».

B - Atento o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 581.º, n.º 4, do CPC, nos termos dos quais o juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes, a materialidade considerada no segundo ponto da factualidade alegadamente provada (por constituindo uma conclusão de direito e, assim, se não conter nos factos articulados), é manifestamente excessiva, pelo que, nesta parte, a sentença proferida é nula, devendo ter-se por não escrita, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC. Sem prescindir,

C - Mesmo que assim se não entendesse e, na senda do entendimento versado no Acórdão da Relação de Guimarães de 27.02.2025 (Desembargadora Carla Oliveira), se aceitasse que tais decisões de facto exuberantes, conclusivas e ausentes de materialidade, não revelam uma verdadeira nulidade, é evidente que, também nos termos de um tal entendimento, não podem tais factos ser considerados, devendo ser eliminados do elenco dos factos provados, mesmo oficiosamente por envolver a interpretação e a aplicação de regras processuais de cariz imperativo, concretamente do artigo 5.º, n.º 1 e 2 do CPC. Isto dito, quanto à questão jurídica, cumpre atentar que

D - Tendo em conta a demais materialidade demonstrada (ponto primeiro da factualidade provada) - que representa a súmula da materialidade alegada em sede de requerimento executivo (que os embargantes aceitam), e que o título executivo documenta -, no vertente caso: i. O título dado à execução é um documento particular autenticado, outorgado em 15 de outubro de 2019, que a embargada/exequente celebrou com a sociedade A..., Unipessoal, Lda.; ii. Esse documento particular autenticado contempla, comprovando, um contrato de empréstimo, outorgado entre embargada/exequente celebrou com a sociedade A..., Unipessoal, Lda., por meio do qual o Banco concedeu a esta sociedade um empréstimo no montante de €80.000,00 (oitenta mil euros); iii. O empréstimo foi concedido para ser aplicado, pela sociedade executada, a «Fundo de Maneio»; iv. A quantia mutuada foi creditada pela embargada/exequente na conta de depósitos à ordem ...20 (pertencente à referida sociedade); v. A quantia mutuada foi utilizada, pela sociedade mutuária, em seu proveito.

E - Em face de tal enquadramento de facto, é evidente, tendo em conta o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, alínea a), do DL 227/2012, que este diploma quis restringir objetivamente o campo de aplicação da tutela concedida aos clientes bancários, reduzindo-o aos casos em que estivessem em causa, por um lado, devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor” e, por outro, apenas quando estes intervenham na qualidade de mutuário em contrato de crédito. Em face do que

F - Quando o cliente mutuário seja uma pessoa coletiva, que não pode ser qualificada como consumidor, o referido regime é, por força da aplicação das disposições aludidas no ponto anterior, absolutamente inaplicável, como, aliás, vem afirmando, de forma unânime, o Supremo Tribunal de Justiça (veja-se, a título de exemplo, o acórdão de 31 de outubro de 2023, Conselheiro Manuel Aguiar Pereira no âmbito do processo n.º 4984/18.4T8OAZ-A.P1.S1, em que se afirmou que o regime de proteção aos consumidores instituído pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, não tem aplicação nos casos em que esteja em causa um contrato de crédito para apoio de tesouraria celebrado entre um banco e uma sua cliente pessoa coletiva, já que esta não é “consumidor” na aceção adotada por tal diploma).

G - E, além disso, ao contrário do que parece pretender sustentar a decisão, para efeito de aplicação do regime previsto no DL. 227/2012, é insuficiente a simples intervenção, num mútuo concedido a um mutuário pessoa coletiva, de um terceiro, pessoa singular, como garante da obrigação exequenda. Com efeito,

H - A simples intervenção de uma pessoa particular como garante de um mútuo concedido, por instituição bancária, a uma pessoa coletiva, não legitima - antes impede - a aplicação do regime previsto no DL 227/2012, pois que, para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 3.º do referido diploma, esse terceiro, que não intervém como mutuário (mas apenas como garante), não assume, naquele contrato, a qualidade de cliente bancário, não permitindo, assim, a subsunção a inclusão do referido contrato entre os previstos no artigo 2.º, n.º 1, do citado diploma (como bem confirmou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão 6 de julho de 2023, Conselheiro João Cura Mariano, no âmbito do processo n.º 4354/20.4T8VNF- B.G1.S1).

I - Assim, não sendo o título dado à execução um contrato de crédito abrangido pelo regime do D.L. 227/2012 (como acontece no vertente caso), não estava, como não está, a apelante obrigada a encetar este processo (PERSI), nem estava, como não está, obrigada a integrar o mutuário - que nem sequer se enquadra na noção de cliente bancário para efeitos do diploma - em incumprimento no PERSI, assim como não estaria obrigada a integrar, o embargante pessoa singular, nesse procedimento por via do incumprimento destes das responsabilidades que como fiador assumiu no dito contrato (conforme, em situação próxima da vertente, se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.04.2017, Desembargadora Maria João Sousa e Faro, no âmbito do processo n.º 37/15.5T8ODM-A.E1, acedido dgsi).

J - Destarte, mal andou a sentença quando considerou, com sustento considera verificada exceção de «(i)liquidez e (...) (in)exigibilidade da dívida exequenda, «totalmente procedentes os presentes embargos de executado», que, em consequência, não pode deixar de ser revogada por outra que, considerando improcedente a mencionada exceção, determine o prosseguimento dos autos de embargos de executado para conhecimento e julgamento das demais questões suscitadas no presente apenso.

K - Em face do que a sentença violou os artigos 5.º, n.º 1, 581, n.º 4, e 615, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, e os artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Os embargantes responderam ao recurso e concluíram:

1 - Vem o recurso interposto da sentença (Saneador-Sentença) que julgou totalmente procedentes os embargos, determinando a extinção da execução por verificação de exceção dilatória inominada insuprível decorrente da não integração dos aqui recorridos) no PERSI, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012.

2 - O recurso assenta numa leitura formalista, restritiva e descontextualizada do diploma legal aplicável, que não poderá, de todo, ser procedente.

3 - Deverá ser improcedente o argumento do recorrente de que a sentença é nula por ter dado como provado que “A embargada/exequente não cumpriu relativamente aos embargantes/executados o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.”, defendendo, para fundamentar tal conclusão, que, “por se não conter nos factos articulados”, “é manifestamente excessiva”.

4 - O vício invocado é o previsto no artigo 615, n.º 1, alínea d), do CPC, ou seja, respeita ao conhecimento de questões não submetidas à apreciação do tribunal ou à omissão de pronúncia sobre questões que devesse conhecer (por serem levadas ao seu conhecimento ou por serem de conhecimento oficioso).

5 - O tribunal não conheceu de questão cujo conhecimento e análise lhe estivessem vedados, nem, sequer, extravasou o objeto do litígio - pelo contrário, pois a concreta questão da integração (ou não) no PERSI foi expressamente suscitada nos autos, pelos embargantes, debatida nos articulados, e assumida pelo recorrente, o qual confessou (ainda que de forma motivada e no seu entender) não ter promovido tal integração.

6 - Assim, o segmento em causa traduz-se numa síntese factual-jurídica plenamente admissível (e, até, frequentemente utilizada, sobretudo em decisões proferidas em sede de Saneador-Sentença, considerando a sua oportunidade e natureza), não consubstanciando qualquer pronúncia excessiva.

7 - O tribunal limitou-se a apreciar uma questão central do processo - a verificação das condições objetivas para a procedência da execução -, o que não só é matéria de conhecimento oficioso, como decorre diretamente dos factos trazidos aos autos pelas partes, por um lado alegados e por outro, até, admitidos.

8 - Improcedente: assim deverá, pois, julgar-se a invocada nulidade e o presente recurso.

9 - À alegação subsidiária de que não poderá na sentença manter-se o acervo factual dado como provado, por “consubstanciar uma asserção conclusiva, genérica e matéria de direito”, prontamente pode responder-se que o argumento do recorrente revela-se meramente dilatório e incapaz de abalar a decisão recorrida.

10 - A factualidade provada encontra-se abundantemente demonstrada nos autos, porque foi expressamente alegada pelos e resulta igualmente de confissão do recorrente também em sede de articulados. Ou seja, a decisão revela-se clara quanto à apreciação aos fundamentos de facto e de direito que a sustentam, identificando e apreciando os elementos materiais que lhe precederam.

11 - Mas, ad cautelam, a assistir razão ao recorrente, refira-se que tal poderia (quando muito) determinar a correção dos factos provados e não provados na sentença.

12 - É que a factualidade está provada - foi, aliás, confessada. E, a existir qualquer vício na formulação e enunciação escrita do facto, o que se imporia era a sua mera correção e adequação e, já não ou em cenário algum, o simples “apagar” da factualidade - que está confessada -, por forma a que a mesma passasse a ser ignorada, como se nunca tivesse existido.

13 - Daí que, também por essa via, não poderia proceder a pretensão do recorrente.

14 - Ainda entende o recorrente que os presentes autos se encontram excluídos do universo dos contratos de crédito abrangidos pelo diploma legal convocado [o Decreto-Lei n.º 277/2012], onde se prevê o procedimento que nos ocupa: o PERSI, destinado às situações de incumprimento e tendente à sua regularização de forma extrajudicial.

15 - Que o recorrente é uma entidade bancária, dúvidas não restam. E, como tal está obrigada, nos termos definidos no DL. 227/2012, a submeter contrato que se encontre em mora no cumprimento ao PERSI, nos termos do artigo 12.º do referido diploma.

16 - Por sua vez, a pendência do PERSI constitui impedimento à instauração de cobrança de dívida pela instituição bancária contra o cliente bancário (artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012).

17 - A nossa jurisprudência é vasta e já maioritariamente concordante no sentido de que a observância do PERSI é considerada uma condição objetiva de procedibilidade da execução, pelo que, a sua falta consubstancia exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância executiva (neste sentido, vide, designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.04.2021, proferido no processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1; do Tribunal da Relação de Évora, de 26.05.2022, proferido no processo n.º 829/17.0T8ENT-D.E1; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.06.2022, no âmbito do processo n.º 172/20.8T8VLF-A.C1; do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.05.2024, no processo n.º 306/22.8T8CMN-A.G1; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.05.2024, proferido no processo n.º 1289/23.2T8PDL-A.L1-2; e, ainda, desta Relação [do Porto], de 25.11.2024, no processo n.º 1145/24.7T8PRT-A.P1).

18 - O recorrente assenta a sua impugnação na definição meramente formal de “consumidor” para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, sustentando a ideia - infundada e redutora - de que o simples facto de o Mutuário ser uma “pessoa coletiva” exclui automaticamente a aplicação do PERSI.

19 - E, de igual modo, o Garante, mesmo este sendo pessoa singular!, também não integra, no entender do recorrente, a noção legal de “consumidor”.

20 - O “cliente bancário”, para efeitos do Decreto-Lei n.º 227/2012 - e, por isso, para aplicação do PERSI - é: i) o “consumidor”, na definição dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril; ii) que intervenha como mutuário; iii) em contrato de crédito; iv) celebrado com entidade bancária.

21 - Numa interpretação correta do preceito legal [artigo 3.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 227/2012], fazendo a leitura conjugada de normativos mobilizados, é possível compreender que a qualificação de “mutuário” (enquanto “cliente bancário”) não é, por si só, decisiva; o que releva é a análise concreta da operação, da finalidade e do próprio interveniente. Ou seja, ser mutuário integra a definição de “cliente bancário”, mas não a limita ou cinge!; sendo necessário aferir, em concreto, do destino (não profissional ou comercial) da operação bancária (contrato de crédito).

22 - Foi este exatamente o critério seguido pela sentença recorrida - isto é, de que não existe qualquer presunção absoluta de atuação profissional pelo facto de quem ocupa a qualidade de Mutuário ser um ente coletivo.

23 - Acompanhando de perto a sentença ora em crise, mas também a jurisprudência bastante recente e atual do Tribunal da Relação de Évora, proferida no processo n.º 1289/23.2T8SLV-A.E1, de 27.02.2025, pode ler-se: “1. A omissão de integração de cliente bancário no PERSI constitui exceção dilatória inominada insuprível, determinante da extinção da instância, recaindo sobre o credor exequente o ónus de demonstrar que observou os procedimentos inscritos naquele regime legal. 2. O cliente bancário é legalmente equiparado ao consumidor, o qual se caracteriza pela circunstância da aquisição de bens ou serviços que efetua, ou a transmissão de direitos de que é beneficiário, serem destinadas a fins estranhos à sua atividade profissional ou comercial, quer dizer, o elemento teleológico é o traço distintivo essencial do consumidor. 3. Sendo o subscritor da livrança e a avalista pessoas singulares, não é suficiente para se considerar que atuaram profissionalmente o facto de estarem registados no sistema informático do Banco como empresários a título individual, porquanto nesse caso não se pode afirmar que todas as suas interações bancárias são necessariamente desenvolvidas no âmbito da sua atividade profissional.”

24 - E, ainda: “(...) a circunstância de uma pessoa singular ser titular de uma empresa não determina, automaticamente, que toda e qualquer interação bancária por si desenvolvida o seja a título profissional.”

25 - Dos autos principais e do próprio recurso não decorre que o crédito em causa tenha sido concedido para o exercício da atividade profissional dos executados, pelo que, a mera alegação, por parte do recorrente de que, sendo a recorrida “Mutuária” uma pessoa coletiva, está excluída a aplicação do DL. n.º 227/2012, de 15 de outubro, não poderá proceder, não só por não ter correspondência com as normas em causa, como ainda por ser, esta sim, propositadamente formalista e meramente conclusiva, genérica, redutora - justamente, o vício que o recorrente havia apontado à sentença.

26 - Assim, está já claro de que apesar de obrigatório, o PERSI nunca foi implementado pelo recorrente in casu e, por isso, também nunca se extinguiu. Desta feita, o recorrente incumpriu com as diligências procedimentais e processuais a que estava obrigado.

27 - Com efeito, constituindo a inserção dos clientes bancários no PERSI e a extinção do procedimento uma condição de procedibilidade da execução, e verificando-se que não logrou o Exequente demonstrar a verificação dessa condição, merece todo o mérito a fundamentação da douta Sentença recorrida, devendo ser mantida, tendo-se por declarada extinta a execução com aquele fundamento.

28 - Partilhando o entendimento de que a integração nesse procedimento [PERSI] e sua ulterior extinção constituem condições objetivas de procedibilidade da ação executiva, acompanhem-se, ainda, o Acórdão desta Relação [do Porto], de 09.05.2019, processo n.º 21609/18.0T8PRT-A.P1 e, na mesma linha, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.10.2020, no âmbito do processo n.º 15367/17.3T8SNT-A.L1-7.

29 - Ainda com pertinência, o Garante, apesar de ser pessoa singular! - que é o alicerce da tese do recorrente -, também não integra, no ver daquela, a noção legal de “consumidor” e, por esse motivo, em relação a este igualmente não observou quaisquer formalidades do PERSI. Tal conclusão não poderá deixar de se considerar, no entender dos recorridos, restritiva e, até, ardilosa.

30 - Sintetizando, a posição do recorrente - de que o regime do Decreto-Lei n.º 227/2012 apenas é aplicável se o contrato de crédito, enquanto tal, se subsumir a um dos tipos contratuais elencados no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, o que, no seu entender, não sucede quando o mutuário é uma pessoa coletiva - assenta numa leitura redutora e descontextualizada do diploma, que não encontra respaldo nem na letra global da lei, nem na sua ratio legis, nem na evolução jurisprudencial mais recente.

31 - O artigo 2.º do Decreto lei n.º 227/2012 delimita os contratos de crédito potencialmente abrangidos, remetendo, quanto à identificação dos sujeitos protegidos, para o conceito funcional de “cliente bancário”, constante do artigo 3.º, alínea a). Ou seja, o preceito legal em apreço não pode ser lido de forma isolada, sob pena de se amputar o sentido normativo do diploma, deve ser interpretado segundo um critério funcional e teleológico, atendendo à posição material do interveniente, à finalidade concreta da operação e à inexistência de prova de uma atuação exclusiva no âmbito profissional, conforme vem amplamente considerado na jurisprudência.

32 - O que o recorrente pretende é substituir este critério funcional por um automatismo formal - quase como que um silogismo - segundo o qual se o mutuário é pessoa coletiva, o contrato está, ipso facto, excluído do regime. Tal conclusão não decorre da lei, nem da mais avisada jurisprudência.

33 - Não existe qualquer presunção legal - ou qualquer “presunção absoluta de exclusão de contratos celebrados com pessoas coletivas” - nem se afasta, de forma automática e irremediável, a aplicação do regime quando existam intervenientes singulares materialmente expostos ao risco do incumprimento.

34 - No caso, o recorrente não alegou nem provou factos concretos que permitam afirmar que os recorridos (pessoa singular e coletiva) atuaram no exercício específico de uma atividade profissional e, por isso, limitou-se a invocar a natureza formal do mutuário e a finalidade genérica do crédito (alegado “fundo de maneio”) para fazer operar uma exclusão automática do regime, sem suporte factual bastante.

35 - A sentença procedeu a uma apreciação fundada e fundamentada, em linha com aquelas que vão sendo as decisões jurisprudenciais a propósito deste tema, e, assim o entendem os recorridos, de acordo com a interpretação correta da lei, razão pela qual deve ser integralmente confirmada e mantida.

O recurso foi recebido nos termos legais e nada obsta ao conhecimento do seu objeto, sendo que este, atendendo às conclusões do apelante, se traduz em saber se a decisão recorrida a) padece de nulidade (por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil - CPC) e se b) deve ser revogada (determinando-se o prosseguimento dos autos), por não ocorrer a exceção (condição de procedibilidade) decretada pela primeira instância.

III - Fundamentação

III.I - Fundamentação de facto

Remetemos para a factualidade dada como provada na decisão em crise (sem embargo do que infra se acrescentará a propósito da nulidade invocada).

III.II - Fundamentação de Direito

Da nulidade

Essencialmente, o recorrente sustenta na conclusividade do segundo facto provado a excessiva pronúncia do tribunal recorrido e, consequentemente, a nulidade do decidido. Parece apoiar-se, por outro lado ou complementarmente, na essencialidade do facto por provar (incumprimento do PERSI) e na omissão, pelo tribunal recorrido, dos factos que o poderiam integrar, factos diversos da conclusão que deles se retira.

Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o alegado, porquanto não temos, no contexto, o facto (incumprimento do PERSI) como conclusivo, no sentido da sua inadmissibilidade processual. Note-se que o recorrente alega e repete que não cumpriu o PERSI, pois todo o seu recurso é no sentido de que não tinha de o cumprir. O que seria conclusivo era a afirmação - agora, aqui, hipotética - que o recorrente “tinha que” cumprir o PERSI: é esse o objeto da lide. Essa afirmação está, ao menos implícita na construção jurídica da sentença, o que é questão diversa e ainda por apreciar nesta sede; não o está (o “tinha que”) em sede de matéria de facto.

Não ocorre, assim, a nulidade invocada.

Do mérito

Como decorre do disposto no artigo 595, n.º 1, alínea b) do CPC o despacho saneador pode destinar-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.

Como expressamente refere o preceito citado, “sempre que o estado do processo o permitir”. Dito de outro modo, e como se sumaria no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 8.11.21 [Relator, Desembargador Carlos Gil, dgsi], “O conhecimento do mérito da causa na fase do saneador pressupõe que toda a matéria de facto relevante para as diversas soluções plausíveis das questões de direito esteja assente, já que, nesse circunstancialismo, a continuação do processo para a fase de instrução constitui um procedimento inútil, sem quaisquer vantagens de ordem processual e substantiva e com evidentes prejuízos para a almejada celeridade processual”.

É certo que a lei processual não afasta a possibilidade de apreciamento do mérito da causa, mesmo quando haja outras soluções plausíveis e mesmo que estas se suportem em factos ainda controvertidos, mas “desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação” [António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição atualizada, Almedina, 2025, pág. 845, anotação 9].

No caso presente, a decisão recorrida considera que a recorrente não cumpriu o PERSI relativamente aos executados, mas (é essa a questão relevante) devia tê-lo cumprido. Dizemos, “relativamente aos executados”, embora, e em rigor, sequer se retire dos factos considerados provados a qualidade interventiva do executado, pessoa singular.

A decisão suporta-se em jurisprudência que cita, mas que, salvo o devido respeito, pela divergência factual, pouco préstimo terá para suportar o decidido. Efetivamente, dela não resulta que o PERSI tenha aplicação a pessoas coletivas e a decisão sob censura, salvo o devido respeito, parece confundir a sociedade unipessoal com comerciante em nome individual ou com a pessoa do sócio único.

A sociedade unipessoal é uma pessoa coletiva, uma entidade jurídica autónoma, diversa de um empresário em nome individual (considerado num dos acórdãos citados na decisão), sendo que só neste caso a pessoa singular se confunde com o negócio/ empresa que desenvolve. Enquanto pessoa coletiva, a sociedade unipessoal tem existência distinta do (único) sócio, que sequer tem de ser o seu gerente; o património dessa sociedade é também distinto do património do (único) sócio.

Dito isto, o PERSI é aplicável apenas a pessoas singulares, enquanto consumidores ou, dito de outro modo, é aplicável (apenas) aos consumidores, pessoas singulares.

Como se refere lapidarmente no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2017 [Processo n.º 6776/15.3T8ALM.L1-8, Relatora, Desembargadora Isoleta Costa, dgsi] “- Nos termos do disposto no seu artigo 2.º n.º 1, o PERSI é aplicável aos contratos celebrados com clientes bancários que conforme a alínea a) do seu artigo 3.º são os consumidores de acordo com a definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003. - A definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003 adotou um sentido restrito «consumidor» definido este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. -Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas coletivas. - O DL 227/2012 de 25.10 por consequência não tem aplicação aos contratos de crédito celebrados entre instituições bancárias e pessoas coletivas e aos respetivos fiadores mesmo que estes sejam pessoas singulares”.

A interpretação que acolhemos no sentido da (in)aplicabilidade do regime do PERSI não é, salvo o devido respeito, e ao contrário do que vincam os apelados, uma interpretação restritiva ou formalista: decorre expressamente da Lei.

Em suma, o tribunal recorrido decidiu os embargos em fase de saneador, sem produção de prova constituenda, tomando como solução plausível - ou mesmo, a única plausível - que o PERSI tem aplicação também a uma sociedade unipessoal e, presumimos, aos fiadores do crédito. Não temos tal entendimento como o único plausível, ou melhor, da análise do regime do PERSI e da jurisprudência consultada, sequer o temos como plausível.

Assim, os embargos - pois havia outras questões a apreciar, que a decisão considerou prejudicadas -, haviam de ter prosseguido, ou seja, não podia o seu mérito ser conhecido sem produção de prova. O que acarreta a anulação da decisão proferida e o prosseguimento dos autos.

Atenta a procedência do recurso, as custas são devidas pelos recorridos, que ao mesmo responderam - artigo 527, n.º 1 do CPC.

IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o recurso, anular a decisão proferida e determinar o prosseguimento dos autos, com vista a, produzida a prova que seja admitida, apreciar o mérito dos embargos, independentemente da não integração dos executados no regime do PERSI.

Custas pelos recorridos.

Porto, 20.04.2026

José Eusébio Almeida

Teresa Fonseca

Teresa Pinto da Silva

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[1] Citamos.

[2] “Sendo que, como dito supra, os factos dados como provados (quer na sua integralidade, quer os que o foram de modo restritivo) resultaram da apreciação conjugada dos documentos juntos aos autos e da posição que as partes assumiram nos articulados, analisada à luz do princípio da livre convicção do julgador e tendo presente os ensinamentos das regras da experiência que presidem nesta matéria”.

[3] Sublinhados nossos.