Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830997
Nº Convencional: JTRP00024622
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ACÇÃO
MENOR
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
FALTA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199811199830997
Data do Acordão: 11/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 72/93-2S
Data Dec. Recorrida: 12/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART200 N1 ART202 ART201 N1 ART204 N2 ART206 N1 ART334 ART337 N2.
EJ62 ART186 N2.
LOMP86 ART5 N4 ART6 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/11/07 IN CJ T5 ANOIII PAG1648.
Sumário: I - Na acção proposta por um menor o Ministério Público intervem acessoriamente, devendo ser notificado para todos os actos e diligências processuais e de todas as decisões proferidas nos mesmos termos em que o deve ser a parte assistida.
II - A falta de notificação do Ministério Público da data designada para a audiência de discussão e julgamento, se o mandatário judicial que representa o menor a ela não compareceu - realizando-se a diligência não obstante a sua falta - constitui nulidade que, sendo de conhecimento oficioso até determinado momento, pode ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada.
III - Tal nulidade pode ser arguida na primeira instância até à sentença final ou, no caso de recurso, perante o tribunal superior, em qualquer fase do recurso, desde que não haja ainda decisão final com trânsito em julgado.
Reclamações: