Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2911/09.9TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
OMISSÃO
DESOBEDIÊNCIA
VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
Nº do Documento: RP201109212911/09.9TAVNG.P1
Data do Acordão: 09/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Incorre na prática de um crime de Desobediência, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 348º do CP, quem, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2911.09.9TAVNG.P1
RELATOR: MELO LIMA

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
1 Em processo comum, Tribunal Singular, pelo 3ºJuízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o Mº Pº deduziu acusação contra B…, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.° 348.°, n.° 1, al. b), do Código Penal;
2 Realizado o julgamento, foi proferida deliberação final no sentido da absolvição do arguido quanto ao crime por que acusado.

3 Inconformado, recorre o MºPº rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
3.1 Foi o arguido absolvido pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n.º 1, n.° b) do Código Penal.
3.2 Considerou o tribunal recorrido que o artigo 500°, n.º 2 do C.P.P. prevê, no que se refere à execução da pena acessória, que a não entrega da carta de condução tem como consequência a sua apreensão e não a prática do crime de desobediência, pelo que “estando expressamente previstas as consequências legais para aquela não entrega e não tendo o legislador penal dito expressamente que a falta de entrega implica a prática do crime de desobediência, deve entender-se que o fim pretendido pela norma é alcançado por esta via e não pela criminalização da conduta, essa já sujeita, no caso, ao arbítrio do julgador”.
3.3 Não concordamos com tal entendimento e consideramos que em face dos factos provados, não poderia o arguido deixar de ser condenado pelo crime por que vinha acusado.
3.4 Esta norma, na sua al. b), dirige-se aos casos em que nenhuma norma jurídica prevê como crime de desobediência um concreto incumprimento a uma ordem legal.
3.5 É claro que a lei prevê no artigo 500°, n.º 3 do C.P.P. que se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
3.6 Porém, esta disposição legal respeita apenas à forma de execução da decisão penal que condenar numa pena acessória de proibição de conduzir: se o condenado não fizer a entrega voluntária da licença, é ordenada a respectiva apreensão, com vista ao cumprimento da referida pena.
3.7 Aquela disposição legal nada diz, contudo, sobre as consequências penais do referido incumprimento, não sendo daí legítimo concluir que existe um vazio de punibilidade para tal conduta.
3.8 Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que alterou o C.E., passou esta legislação a cominar como desobediência, a não entrega voluntária da carta ou licença de condução à entidade competente, para cumprimento da proibição de conduzir, prevendo o actual artigo 160º que: “1. Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. 2. A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando: a), b); c). 3. Quando haja lugar à apreensão do título de condução o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena do crime de desobediência (...). 4. Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega do seu título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.”.
3.9 Ou seja, tal como acontecia no âmbito do direito contra-ordenacional (com a cominação legal de desobediência quanto ao dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir), com a revisão do Código da Estrada/98, passou a existir uma disposição legal a prever a cominação de desobediência simples, agora quanto ao dever de entrega do título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.
3.10 Assim, o incumprimento da ordem para entrega da carta ou licença de condução determina a possibilidade da prática de um crime de desobediência, quer se trate de interdição de conduzir decorrente da prática de um crime, quer da prática de uma contra-ordenação.
3.11 Por isso, o C.E. ao integrar no crime de desobediência o incumprimento da determinação de entrega do título de condução, na sequência da aplicação da inibição ou proibição de conduzir, configura, precisamente, em nosso entender, o caso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 348° do C.P., pelo que, a conduta omissiva do arguido tem a necessária relevância normativa que impõe a sua subsunção ao crime de que vinha acusado.
3.12 Mas mesmo que assim não se entenda (sabemos que a jurisprudência não é pacífica nesta matéria), a prática do crime de desobediência sempre resultará da ordem legítima dada pelo juiz, cominando-o com a prática do crime de desobediência, pois que, se uma ordem dada pela autoridade administrativa configura um ilícito penal, então a violação de uma ordem de conteúdo igual dada por um juiz terá que integrar obrigatoriamente um ilícito penal.
3.13 Pelo exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada na parte em que não aplicou ao arguido a pena acessória a que se refere o artigo 69º n.° 1, al. a) do C.P.

4 Respondeu, no Tribunal Recorrido, o Arguido assim concluindo a resposta oferecida:
4.1 Entende o Ministério Público que face aos factos provados o arguido não poderia deixar de ser condenado pelo crime porque vinha acusado;
4.2 Em síntese, nas suas motivações, o Ministério Público limita o objecto de recurso à inconformidade sobre o enquadramento jurídico dos factos provados: crime ou não crime, eis a questão;
4.3 Da decisão recorrida não se conclui que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro ao absolver o arguido pela prática de um crime de desobediência porque foi submetido a julgamento;
4.4 Decidiu, e bem, o Tribunal a quo que a conduta omissiva do arguido não integra o crime de desobediência da al. b) do n° 1 do art. 348° do Código Penal;
4.5 A cominação com a prática de um crime de desobediência pela falta de entrega da licença de condução carece de suporte legal e contraria o princípio da legalidade;
4.6 Para que os factos provados nos autos constituam a prática de um crime de desobediência previsto e punido pela ai. b) do n° 1 do Art. 348° do C.P. teriam que se verificar todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime;
4.7 No caso dos autos não estão preenchidos os pressupostos objectivos do tipo legal incriminador - por não haver uma ordem legítima a que o arguido tivesse que obedecer;
4.8 A incriminação prevista na ai. b) do n° 1 do Art. 348° do C.P. tem carácter meramente subsidiária relativamente a outras formas de sancionar a desobediência pelos particulares a normas legais ou ordens ou proibições;
4.9 Dito de outra forma, a ai. b) do n° 1 do Art. 348° do C.P. existe tão—só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, prevê um comportamento desobediente;
4.10 Em todo o caso, tendo em conta que a entrega da carta de condução foi determinada no âmbito de um processo sumário para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, importa atender ao preceituado nos Art. 69° n° 3 do C.P. e 5000 nos 2 e 3 do C.P.P.;
4.11 Quer isto dizer, por um lado, que a omissão da entrega da licença de condução por parte do condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se encontra legalmente cominada com a punição da desobediência;
4.12 Por outro lado, decorre também das disposições legais citadas que a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução foi expressamente prevista pelo legislador, tendo o mesmo optado por impor, como consequência dessa omissão, a apreensão da licença de condução pela entidade policial competente;
4.13 Resulta claramente do Art. 500º nº 3 do C.P.P. que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão;
4.14 Ora, se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma;
4.15 Pelo que, se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente;
4.16 Como tal, bem andou o Mm° Juiz a quo ao absolver o arguido uma vez que os factos descritos na acusação não integram o tipo legal da desobediência;
4.17 Em face do exposto, impõe-se concluir que os factos imputados ao arguido não se mostram susceptíveis de integrar a prática do crime de desobediência pelo qual foi acusado, devendo manter-se a decisão do Tribunal a quo.
4.18 TERMOS EM QUE (…), deverá ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus termos a douta decisão recorrida.

5 Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, onde, depois de corrigir “o lapso evidente” cometido na parte final do Recurso (“dado que a decisão impugnada absolveu o arguido da prática do crime de desobediência”) concluiu no sentido da procedência argumentando, à sobreposse, que a com a redacção do artigo 69º do C. Penal, no nº4 (“A sentença do tribunal, comunica a proibição de conduzir à Direcção Geral de Viação, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença bem como participa ao Mº Pº as situações de incumprimento do disposto no número anterior”), o legislador, ainda que de modo não expresso, considerou a não entrega do título de condução ordenada no nº3 como crime de desobediência.
6 Observada a notificação a que se reporta o artº 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO

1 Em termos da questão de facto – FACTOS PROVADOS, FACTOS NÃO-PROVADOS, MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO – foi a seguinte a decisão proferida no Tribunal recorrido:

1.1 FACTOS PROVADOS
1.1.1 Em 6 de Outubro de 2008, no âmbito do processo sumário com o n.º 836/08.4PIVNG, que correu termos neste juízo criminal, o arguido foi condenado pela prática de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de multa e na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, por período de 4 meses.
1.1.2 Nessa data, e após a leitura da sentença, o arguido foi devidamente advertido de que estava obrigado entregar a sua licença de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a conduzir, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de desobediência, advertência de que o arguido ficou ciente;
1.1.3 A referida sentença transitou em julgado em 27 de Outubro de 2008.
1.1.4 Não obstante a cominação efectuada na dita sentença, o arguido não entregou a sua carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para cumprimento da sanção acessória em que foi condenado;
1.1.5 Em consequência, por despacho datado de 26 de Março de 2009, foi ordenada a apreensão dos títulos que habilitam o arguido a conduzir veículos com motor;
1.1.6 Em 3 de Dezembro de 2009, a PSP do Porto procedeu à apreensão da carta de condução do arguido, conforme determinado no processo referido em 1.0, a fim de o arguido cumprir a sanção acessória em que tinha sido condenado nesses autos.
1.1.7 O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de não cumprir a ordem que lhe havia sido dada e regularmente comunicada e cujo sentido e alcance percebera e, não obstante, não acatou a ordem.
1.1.8 O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
1.1.9 O arguido foi condenado em 06.10.08, por este Tribunal, por sentença transitada em julgado em 27.10.08, na pena de 90 dias de multa, pelo crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. art.° 292.°, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.

1.2 Factos Não Provados
1.2.1 Não houve factos relevantes para a decisão que tenham resultado não provados.

1.3 Motivação
Para a formação da convicção quanto aos factos provados, o tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, designadamente nas certidões de fis. 1 a 8, doc. De fis 12, 22 a 24, 52 a 54.
No que toca aos antecedentes criminais do arguido, baseou-se o Tribunal no C.R.C. junto aos autos.
2 Questões a decidir.
2.1 Questão de direito: a conduta do agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de condução de veículo motorizado e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de desobediência, não cumpre, de modo deliberado, livre e ciente da ilicitude tal ordem, consubstancia ou não a pratica de um crime de desobediência simples?
2.2 Questão de facto: Na eventualidade de uma resposta afirmativa, a decisão proferida contém os factos determinativos da escolha e medida da pena?

3. Conhecendo.
3.1 Questão de direito.

Não se desconhece a controvérsia jurisprudencial, nomeadamente ao nível deste Tribunal da Relação, relativamente à questão sob apreço. [1]
O Relator, que este subscreve, participou e assinou como Adjunto, o Acórdão proferido, a 2 de Março de 2011, nesta 1ª Secção Criminal no Processo nº 583/09.0TAVFR.P1. [2]
Porque não se vê fundamento para alteração quer com referência à argumentação expendida, quer quanto ao sentido da solução emprestada à questão – questão idêntica à que ora se aprecia -, seguir-se-á de perto a fundamentação nele inserta.

3.1.1 Tomam-se em consideração, num primeiro momento, as normas com relevância para o conhecimento da questão sub iudicio [3]:
● Artigo 348º, nº 1, do Código Penal:
«Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».
● Artigo 353º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro:
«Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias». Até então, dispunha que «quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
● Artigo 69º do Código Penal, introduzido ex novo pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho:
. «No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo» [Nº3]
. «A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior». [Nº4]
● Artigo 500º do Código de Processo Penal (Cfr. Redacção dada pelo Decreto-lei nº 317/95, de 28 de Novembro):
«1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação; 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo; 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução (…)».
● Artigo 161º, nº 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de Maio, dispunha, a propósito da entrega da carta de condução nas situações de cassação ou inibição de conduzir, que:
«nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência».
Em 1998, com a publicação do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, são alteradas algumas disposições do Código da Estrada, passando a constar do artigo 167º que:
«1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir; (…) 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência; 4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes».
● Preceituava, por sua vez, o artigo 5º do referido DL nº 2/98, de 3 de Janeiro:
«1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação da carta ou licença de condução ou a interdição de obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada; 2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência; 3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega da carta ou licença de condução; 4 - Na falta de entrega da carta ou licença de condução nos termos do nº 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal».
● O Código da Estrada voltou a ser alterado pelo Decreto-lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, que, para além de revogar o supra transcrito artigo 5º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, passou a regular a matéria da entrega da carta (até aí regulada pelo artigo 167º) no agora artigo 160º, com a seguinte redacção:
«1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. (…) 3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão. 4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes».

3.1.2 Mantendo, de perto o raciocínio expendido no Acórdão sob referência, dê-se conta de como as alterações introduzidas no Código de Processo Penal de 1987 pelo DL nº 317/95, de 28 de Novembro, visaram a adaptação deste às modificações sofridas pelo Código Penal com a revisão de 1995, com referência nomeadamente à introdução da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor. Daí a inovação do preceito do artigo 500º, com disciplina condizente com a do referido artigo 69º do código revisto.
Certo é, então, que a imposição de restrições à condução de veículos motorizados, até aí exclusivamente prevista no Código da Estrada, para as situações de cassação ou de inibição de conduzir, estendeu-se ao Código Penal, com a pena acessória de proibição de conduzir.

Prosseguindo, com transcrição directa do apontado aresto:

«No artigo 161º/3 do Código da Estrada, então em vigor, dispunha-se que a notificação para a entrega da carta ou licença de condução ao condutor cassado ou inibido fosse efectuada sob pena de desobediência. Já no referido artigo 69º do Código Penal não se prescreveu tal cominação para idêntica notificação ao condutor proibido, apenas se vindo a prever que o tribunal ordenasse a apreensão da licença não entregue, no nº 3 do artigo 500º do Código de Processo Penal.
Acontece que, passado pouco tempo, também o Código da Estrada sofreu alterações de monta, com o DL nº 2/98, de 3 de Janeiro. Sendo que o artigo 5º deste decreto-lei e o artigo 167º daquele código, a propósito dos procedimentos relativos à imposição das referidas restrições, passaram a mencionar também, conjuntamente com a cassação da licença e a inibição de conduzir, a proibição de conduzir. Prescrevendo, portanto, que a notificação do condenado para a apresentação da carta ou licença na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir fosse feita sob cominação da prática do crime de desobediência. Como se constata pelo teor dos nºs 3 e 4 do artigo 167º do Código da Estrada e do nº 4 do artigo 5º daquele decreto-lei. O que continuou a acontecer com o equivalente artigo 160º, resultante da remodelação daquele código levada a cabo pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Aliás, a Lei nº 97/97, de 23 de Agosto, lei de autorização ao abrigo da qual o Governo legislou no DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, é perfeitamente clara na alínea c) do seu artigo 3º, quanto à abrangência da autorização que àquele concede: «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título».

Ainda do mesmo aresto, agora no apelo à “unidade do sistema jurídico”, retém-se a seguinte fundamentação:
«… não é curial pretender separar o legislador do Código Penal e do Código de Processo Penal do legislador do Código da Estrada. Só há um legislador. É, aliás, por isso mesmo que no nº 1 do artigo 9º do Código Civil se prescreve que a interpretação da lei se deve ater sobretudo à “unidade do sistema jurídico”.
O que realçamos porquanto a tese que sustenta a não existência de crime insiste em distinguir a apreensão do título na sequência de sanção de inibição de conduzir ou de cassação da que ocorre por força de pena acessória de proibição. Forçando uma diferenciação que nunca terá estado, quanto a nós, na mente do legislador que alterou o Código da Estrada com o DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, ao acrescentar no artigo 167º a proibição de conduzir à inibição de conduzir e à cassação da licença, já constantes do anteriormente correspondente artigo 161º.
Parece inequívoco que o legislador (tanto o do referido DL como, ainda mais impressivamente, o da Lei nº 97/97, de 23 de Agosto, lei de autorização ao abrigo da qual aquele legislou) o fez na sequência da introdução da pena acessória de proibição de conduzir no Código Penal, aquando da revisão de 1995. Sendo certo que a previsão punitiva relativa à não apresentação do título para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir deveria, mais coerentemente, ter sido inserida no próprio Código Penal. No entanto, como já supra se referiu, tratando-se de uma autorização legislativa que teve em vista a reformulação do Código da Estrada, não seria muito natural que o legislador se aventurasse a ponderar a alteração de artigos do Código Penal.
Se dúvidas ainda houvesse quanto à intenção de criminalizar aquela conduta omissiva, elas esfumar-se-iam quando o legislador, com a Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, a veio manifestar no próprio Código Penal, introduzindo no nº 4 do artigo 69º o dever de a secretaria do tribunal comunicar ao Ministério Público o incumprimento, por parte do condenado em pena acessória de proibição de conduzir, da notificação para entrega do título de condução. O que só se pode justificar como uma concretização da obrigação de denúncia de crime por parte dos funcionários, genericamente previsto no artigo 242º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Assim, e continuando a guiar-nos pelos comandos que emanam do preceito do artigo 9º, nº 1, do Código Civil, julgamos que a interpretação que propugnamos é a única que corresponde à reconstituição do pensamento legislativo a partir daqueles textos.
Os que defendem que a referida conduta não é crime mais argumentam que a consequência específica da não apresentação é a apreensão do título em causa, conforme ao previsto no artigo 500º, nº 3, do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma outra sanção para o incumprimento dessa obrigação. Pelo que não seria legítimo ao intérprete e aplicador da lei substituir-se ao legislador e inventar uma nova cominação, no caso, dispensável e ilegítima.
O que, salvo o devido respeito, não pode colher. Na verdade, nem a apreensão é uma sanção, nem exclui a punição por desobediência, como claramente se extrai do nº 4 do artigo 160º do Código da Estrada - «sem prejuízo da punição por desobediência, (…) pode a autoridade competente determinar a sua apreensão (…)».

3.1.3 Obstará ao entendimento que vem sendo exposto a norma ínsita no artigo 353º do C.Penal ao tipificar como ilícito penal a ‘violação de imposições, proibições ou interdições’?
Responde-se com recurso ao mesmo Acórdão:

«… em jeito de prova real, invoca-se a alteração que foi introduzida ao artigo 353º do Código Penal pela Lei nº 59/2007, que acrescentou a violação de “imposições” ao tipo do crime, que até aí apenas previa a violação de “proibições ou interdições”. O que teria sido ditado pela necessidade de punir condutas como a do condenado na pena acessória de proibição de conduzir que desrespeita a notificação, subsequente àquela condenação, para apresentar o seu título de condução, sob pena de desobediência. O que demonstraria que, até aí, tal conduta não era punida criminalmente»
(………..)
«…o alcance deste artigo 353º, após tal modificação, tem sido aceite pacificamente por uma certa jurisprudência, que se limita a acriticamente remeter para o entendimento nesse sentido de Paulo Pinto de Albuquerque .[4]
Refere este, efectivamente, ibidem, na anotação 13. ao artigo 69º do Código Penal, que, “na sentença condenatória proferida em processo penal, o juiz deve ordenar a entrega do título de condução, com a advertência do artigo 353º do CP, se a mesma não se encontrar já apreendida”, já que “a incriminação prevista neste artigo foi alargada com o propósito de incluir precisamente estes casos de incumprimento de imposições resultantes de penas acessórias”»

Divergindo, entende-se, antes:
«A verificação do tipo do crime previsto no artigo 353º não depende de cominação. Nem este preceito prevê nenhuma advertência. Pelo que o juiz não tem qualquer obrigação de notificar o potencial violador de que poderá incorrer em crime.
Mas tal confusão, que vai indevidamente buscar a técnica que subjaz à concretização do tipo do crime da alínea b) do nº 1 do artigo 348º para o preenchimento do artigo 353º, é claro sintoma de que aquele autor não apreendeu o alcance da modificação introduzida neste preceito, ao alargar a sua previsão às imposições.
Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 98/X, que esteve na origem da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que fez a referida alteração, “o ilícito criminal de violação de proibições ou interdições é alargado”, mais se esclarecendo que “entre as condutas típicas inclui-se agora também a violação de imposições, pelo que o tipo de crime englobará o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo”.
Do que se trata é de violação de obrigações que consubstanciam a própria pena. Não abrangendo as que, como a de apresentação do título de condução, são impostas para possibilitarem o cumprimento de uma pena acessória. O teor do preceito não deixa margem para dúvidas – «quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada».
Assim, e ao contrário do que aquele autor afirma, a inovação não visará o não cumprimento da obrigação de apresentar o título de condução, que não é nenhuma pena, mas antes a violação das penas que consubstanciam obrigações de conteúdo positivo. Como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que, com o mesmo diploma, passaram a estar previstas nos artigos 90º-A, nº 2, alínea a), e 90º-G do Código Penal. O que se tornou necessário pois na anterior versão do artigo 353º se contemplava tão só a violação de obrigações de abstenção (proibições ou interdições). Sendo que só com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, como expressamente se refere na exposição de motivos da respectiva Proposta de Lei, se incluiu também a violação de imposições entre as condutas típicas de penas acessórias.
Aliás, como é bom de ver, punir da mesma forma o que violasse uma pena acessória de proibição de conduzir e o que não cumprisse a notificação de apresentação do título de condução, com vista ao cumprimento dessa mesma proibição,[5] seria perverter o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, no enunciado da sua vertente negativa de que o desigual só pode ser tratado desigualmente. Fazendo outrossim todo o sentido que aquela violação, por corresponder a conduta manifestamente mais gravosa, seja punida com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, nos termos do artigo 353º, e que esta omissão o seja com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, nos termos do nº 1 do artigo 348º.»

Em face do exposto, visto a verificação, com apelo ao elenco fáctico comprovado [Supra II, 1.1], dos elementos objectivo-subjectivos do tipo-do-ilícito da desobediência simples pª e pª pelo artigo 348º/1 al.b) do Código Penal, procederá o recurso deduzido pelo MºPº.

3.2 Questão de facto.

Comprovados os factos que preenchem os elementos objectivo-subjectivos do tipo-do-ilícito, uma vez revogada a decisão de absolvição proferida pelo tribunal recorrido, impor-se-á a cominação da respectiva pena.
Neste particular, todavia, a decisão sob recurso é faticamente omissa quanto aos elementos necessários à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
Com vista ao respectivo suprimento, determinar-se-á a devolução dos autos ao tribunal recorrido o qual deverá proceder à reabertura da audiência (Artigo 371º do CPP) com vista ao apuramento e fixação dos factos atinentes à escolha e medida da pena, que cominará.

III DECISÃO

Termos em que, na procedência do recurso, se decide:
i. Revoga-se a decisão recorrida.
ii. Julga-se provada e procedente a acusação quanto à prática pelo Arguido B… de um crime de desobediência pºpº pelo Artigo 348º/1 al. b) do Código Penal.
iii. O Tribunal recorrido procederá à reabertura da audiência [Artº 371º CPP] com vista ao apuramento e fixação dos factos atinentes à determinação da espécie e da medida da sanção que cominará.

Sem custas.

Porto, 7 de Setembro de 2011
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
_________________
[1] Merece particular referência, pela excelência da sua argumentação (que se respeita mas, aqui, não se subscreve) o Ac. de 10.11.2010, em que foi Relator o Desembargador Luís Teixeira, proferido no Processo 118/09.4T3OVR.P1 (Publicitado in http://www.dgsi.pt/jtrp)
[2] Relator: Desembargador Araújo Barros. (Publicitado in http://www.dgsi.pt/jtrp)
[3] Assim, desde logo, na ideia de que “O elemento racional, a razão de ser, o fim visado pela lei (a ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particulares (25) em que a lei foi elaborada (ocasio legis), contribuem para a avaliação da sua influência no espírito do legislador e, assim, para descortinar mais facilmente a disciplina que através da norma se pretendeu estatuir. O elemento sistemático, as disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar e as disposições reguladoras dos institutos ou problemas afins. E o elemento histórico, os materiais relacionados com a história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo. Sintetizando pode reter-se que se trata de estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete (28), cientes de que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (art. 9.º, n.º 1 do CC), além de que «na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.º, n.º 3).” Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ, de 18.02.2009, no Processo 08P2807, Relator: Simas Santos. In http://www.stjpt [Negrito do Relator]
[4] No Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, p. 1278 e segs, ou no Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2ª Edição, pág. 264.
[5] Após algumas hesitações, tem preponderado o entendimento jurisprudencial de que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir só se inicia com a entrega ou apreensão do título de condução e não com o trânsito em julgado da sentença que a comina – nesse sentido, os acórdãos desta Relação do Porto de 14.06.2006 (Custódio Silva) e de 12.05.2010 (Melo Lima), in dgsi.pt.