Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1388/09.3TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS
COMUNICAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP201701091388/09.3TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º640, FLS. 331-337)
Área Temática: .
Sumário: I – Quando no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais se dispõe que «…as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa», o intérprete e destinatário da norma adquire a convicção de que a parte passiva receberá da parte vencedora uma comunicação pessoal (autónoma, em relação às comunicações também previstas quanto ao tribunal e ao agente de execução), do tipo «Exmo. Sr./Sra. …», seguindo-se depois o nome da parte em questão e o texto com a finalidade da comunicação.
II – Não basta, por isso, que a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique desta comunicação a parte devedora das custas, salvo se conjuntamente exarar uma declaração em que declare à parte devedora das custas que, com a comunicação em causa, também já está a fazer à parte devedora a comunicação prevista no n.º 1 do referido artigo 25.º do RCP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 1388/09.3TBPVZ-A do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J5
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Juiz relator …………Alberto Augusto Vicente Ruço
1.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim
2.º Juiz-adjunto…….Manuel Fernandes
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Sumário:
I – Quando no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais se dispõe que «…as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa», o intérprete e destinatário da norma adquire a convicção de que a parte passiva receberá da parte vencedora uma comunicação pessoal (autónoma, em relação às comunicações também previstas quanto ao tribunal e ao agente de execução), do tipo «Exmo. Sr./Sra. …», seguindo-se depois o nome da parte em questão e o texto com a finalidade da comunicação.
II – Não basta, por isso, que a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique desta comunicação a parte devedora das custas, salvo se conjuntamente exarar uma declaração em que declare à parte devedora das custas que, com a comunicação em causa, também já está a fazer à parte devedora a comunicação prevista no n.º 1 do referido artigo 25.º do RCP.
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Recorrentes/Executados…………B…, Lda., Av. … n.º .., ….-… Povoa de Varzim.
….………………………………….....................C…, Av. …, …, ….-… Póvoa de Varzim.
……………………………………......................D…, residente em Av. …, …, ….-… Póvoa de Varzim.
……………………………………......................E…, residente em …, …. - … ….
Recorrido/Exequente…………….....Condomínio …, como domicílio em … Av. …e Trv. …, ….-… Póvoa de Varzim.
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I. Relatório
a) O presente recurso tem por objecto a decisão que julgou improcedentes os embargos que os executados moveram à execução instaurada pelo exequente, tendo este em vista obter o pagamento das custas de parte devidas pelos executados em consequência da condenação em custas proferida na acção declarativa da qual a presente execução é apenso.
Os executados embargantes alegaram, como fundamento dos embargos, que o exequente não lhes enviou a nota discriminativa das custas de parte suportadas na referida acção, como impõe o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo apenas remetido a referida nota discriminativa de custas ao tribunal.
Por isso, não tendo peticionado o pagamento junto dos executados, o exequente não pode vir a tribunal exigir o pagamento, pois caducou o seu direito e, além disso, não há título executivo.
Referem ainda que o exequente reclamou o pagamento das custas na sua totalidade, quando é certo que a condenação em custas foi na proporção de 50% para Autor e Réus, pelo que o exequente nunca poderia reclamar o pagamento das custas de parte na sua totalidade, como fez.
O exequente contestou afirmando que procedeu à referida notificação não tendo os executados deduzido qualquer reclamação, pelo que a nota discriminativa tornou-se definitiva.
É esta, no essencial, a posição das partes.
Como começou por se referir, a tribunal na fase do despacho saneador, julgou os embargos improcedentes por ter considerado «…que a notificação feita pelo ilustre mandatário do autor (exequente) ao ilustre mandatário dos réus (aqui embargantes), devidamente comprovada nos autos principais, é suficiente», ou seja, o envio da nota discriminativa ao tribunal e a notificação desta remessa ao advogado da contraparte cumpria as exigências legais.
b) É desta decisão que recorrem os executados, os quais finalizaram as alegações com as seguintes conclusões:
«1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura.
2. Na verdade, o Condomínio Recorrido não respeitou os termos determinados pelo douto Acórdão, no que concerne à condenação em custas.
3. Como, aliás, consta da douta sentença, e se deu com provado.
4. Por conseguinte, o Tribunal a quo, confrontado com a desconformidade entre a dita condenação em custas e os valores peticionados pelo Condomínio Recorrido, deveria ter indeferido o requerimento executivo, por falta de título executivo que permitisse exigir tais montantes (artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
5. Todavia, ainda que assim se não entendesse, deveria o Ilustre Tribunal, ter indeferido parcialmente o requerimento executivo, no uso da faculdade que lhe é atribuída pelo n.º 3, do artigo 726.º, do CPC, porquanto, parte do pedido excede manifestamente os limites da sentença proferida.
6. Sendo que a douta sentença ao permitir que o Exequente exija aos Executados o pagamento de quantias que excedem claramente o valor devido a título de custas de parte, violou o princípio da proporcionalidade merecedor de tutela constitucional.
7. Ademais, ao ter conhecimento da ilegalidade cometida pelo Condomínio Exequente ao elaborar a nota discriminativa de custas de parte e exigir aos Executados, nos autos de execução, o pagamento de valores que excedem, em muito, os limites da condenação em causa, o Tribunal deveria ter feito uso do seu poder geral de controlo do processo (artigo 202.º, da CRP), e ter julgado procedentes os embargos.
8. Ou, em alternativa, ter indeferido parcialmente o requerimento executivo, nos termos e com os fundamentos, atrás expostos.
9. Efectivamente, a conduta processual do Condomínio Recorrido configura um caso flagrante de abuso de direito, onde se excedem os princípios gerais do direito, da boa fé e dos bons costumes.
10. Por outro lado, como se admite na douta sentença, a nota discriminativa das custas de parte não foi regularmente notificada aos Réus.
11. Porém, ao invés do decidido na sentença, a dita irregularidade teve influência determinante no exame da causa.
12. Destarte, temos de concluir que o Condomínio Exequente não enviou aos Réus, a nota discriminativa das custas de parte alegadamente suportadas, na referida acção, como impõe, expressamente, o nº 1 do artigo 25º, do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26/02), doravante, RCP.
13. Facto que, de per si, deveria ter determinado que os embargos deduzidos tivessem sido julgados procedentes,
14. Acresce que, a conduta do Condomínio Recorrido, ao exigir através da presente instância executiva, a título de custas de parte, verbas que bem sabe não lhe serem devidas, teria de ter como consequência processual, a condenação deste, como litigante de má fé.
15. Por fim, diga-se que a douta sentença violou o disposto nos artigos 25.º e 26.º, do RCP, 607.º, n.º 6, 726.º, n.ºs 2 alínea a) e n.º 3, 723.º, 334.º, do CC, e 18.º, n.º 2 e 202.º, n.º 2, da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ao presente recurso ser dado total provimento, nos termos e pelas razões supra descritas e, em consequência, revogar-se a douta sentença sub judice, com os legais efeitos, assim se fazendo, a costumada, inteira, habitual e sã JUSTIÇA».
c) Não foram apresentadas contra-alegações.
II. Objecto do recurso
1 - Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), as questões que este recurso coloca são as seguintes [1]:
A primeira questão que se coloca consiste em saber se existe título executivo, estando em causa a respectiva formação, pois os recorrentes alegam que não foram notificados da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Em segundo lugar, se se concluir que há título executivo, coloca-se a questão de saber que quantia deve ser executada, pois a nota discriminativa de custas, segundo os executados contém a totalidade das custas, muito embora a sentença de condenação em custas tenha fixado a percentagem em 50% para cada parte.
Em terceiro lugar, coloca-se a questão da condenação do exequente como litigante de má fé uma vez que sabia e apesar disso veio exigir quantias a que sabia não ter direito.
III. Fundamentação
a) Matéria de facto provada
1 - O exequente em 22 de Junho de 2015, com a ref. Citius: 19974468, remeteu ao tribunal uma nota discriminativa de custas de parte e notificou o mandatário dos executados de tal remessa.
2 - Para além deste requerimento o exequente não efectuou qualquer outra notificação à parte contrária referente a custas de parte.
b) Apreciação das questões objecto do recurso.
1 - A primeira questão que se coloca, como se acabou de dizer, consiste em saber se existe título executivo, estando em causa a respectiva formação, pois os recorrentes alegam que não foram notificados da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Sobre esta matéria, o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, dispõe o seguinte:
«Artigo 25.º (Nota justificativa)
1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior».
Por sua vez, o artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, dispõe que
«Artigo 31.º (Procedimento das partes)
1 - As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
2 - Quando a parte vencedora beneficie de conversão de taxa de justiça a título de pagamento antecipado de encargos, nos termos do artigo 22.º do RCP, identifica separadamente, na nota justificativa das custas de parte:
a) A quantia paga a título de taxa de justiça;
b) A quantia convertida a título de pagamento antecipado de encargos;
c) A quantia efectivamente paga a título de encargos;
d) O valor da soma da alínea a) com a alínea b) deduzido da alínea c) que corresponde ao valor pago a título de taxa de justiça e de encargos».
Resulta destas normas que a parte que tenha direito a custas de parte remete a respectiva nota discriminativa e justificativa para as seguintes entidades:
(I) Para o tribunal;
(II) Para a parte vencida;
(III) E, quando for o caso, para o agente de execução.
Como é que se faz esta comunicação.
Como se refere no despacho proferido nos autos em 23 de Fevereiro do corrente ano, em 23-02-2016, «Uma coisa é a notificação ao mandatário do requerimento apresentado em Tribunal que continha a nota de custas de parte. Neste caso, haverá apenas um acto processual de que se deu conhecimento à parte contrária.
Outra, é a notificação directamente ao mandatário da parte contrária dessa nota de custas, também ela apresentada ao Tribunal, havendo neste caso dois actos praticados, um perante o Tribunal e outro perante a parte (ainda que, repete-se, o tratamento das situações possa não vir a ser divergente)».
Poderão existir estas duas formas de comunicação, cumprindo verificar qual delas está prevista na lei ou se a lei permite ambas.
Vejamos então.
A forma mais evidente de cumprir o que se encontra estabelecido na lei consiste em praticar um acto processual em relação a cada um dos sujeitos que deva receber a comunicação.
Assim, a parte remeterá a respectiva nota discriminativa e justificativa para o tribunal; depois, ou ao mesmo tempo, remeterá a mesma nota para a parte vencida e, quando for o caso, elabora outra comunicação e envia-a para o agente de execução.
Nesta hipótese, haverá três actos processuais distintos relativos à comunicação da nota discriminativa e justificativa.
Outra forma consistirá em proceder como procedeu o exequente.
Ou seja, o exequente remeteu a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notificou a parte contrária desta remessa (presume-se que esta notificação continha a nota discriminativa).
Deverá considerar-se que este procedimento cumpre a finalidade que se encontra pressuposta na lei?
A resposta é negativa, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, quando no n.º 1 do artigo 25.º do RCP se dispõe que «…as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa», o intérprete e destinatário da norma adquire a convicção de que a parte passiva receberá da parte vencedora uma comunicação pessoal, autónoma, em relação às comunicações também previstas quanto ao tribunal e agente de execução, do tipo «Exmo. Sr./Sra. …», seguindo-se depois o nome da parte em questão e o texto com a finalidade da comunicação.
Em segundo lugar, se a parte passiva for notificada pela contraparte de que esta remeteu ao tribunal a nota justificativa e discriminativa, a parte notificada, se recebeu cópia dessa nota, poderá ou não considerar cumprido, quanto a si, o disposto no n.º 1, do artigo 25.º do RCP.
Se não considerar cumprido quanto a si disposto no n.º 1, do artigo 25.º do RCP, ficará à espera da tal comunicação autónoma, pessoal.
Com efeito, haverá quem, olhando à letra da lei, não considere feita, nesta hipótese, a comunicação da nota discriminativa, pois a lei determina que seja enviada uma comunicação pessoal e a comunicação recebida não é uma comunicação pessoal da nota discriminativa, mas uma cópia de uma comunicação dirigida ao tribunal.
A parte notificada considerará, somente, que lhe foi comunicado que a outra parte remeteu ao tribunal, na data «x», aquela nota discriminativa.
Outros poderão entender, até por razões de cautela, que aquela comunicação visa também cumprir o disposto no n.º 1, do artigo 25.º do RCP no que respeita à parte devedora.
Porém, estes dois tipos de interpretação produzem consequências diametralmente opostas.
No primeiro caso, a parte passiva esperará que lhe seja dirigida uma comunicação pessoal e o prazo de 10 dias, para a parte reclamar da nota discriminativa e justificativa, previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril («A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes»), iniciar-se-á com esta comunicação.
No segundo caso, o prazo de 10 dias para a parte reclamar da nota discriminativa e justificativa, inicia-se logo com a comunicação de que foi remetida ao tribunal a nota discriminativa.
Por conseguinte, se a parte estiver à espera de receber uma comunicação pessoal, seguindo a primeira das interpretações, o prazo de 10 dias para reclamar da nota discriminativa e justificativa cumprir-se-á e a parte perderá o direito de reclamar da nota, formando-se o título executivo.
Ora, esta diversidade de interpretações e as consequências nefastas que podem acarretar, leva a considerar que prevaleça a interpretação que menos prejuízos cause aos interesses de ambas as partes.
A interpretação mais benigna é a primeira, ou seja, a parte credora deve remeter uma comunicação dirigida pessoalmente à parte (ao seu advogado) devedora exigindo o pagamento, só então se iniciando o prazo para a impugnação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Em terceiro lugar, afigura-se que a comunicação da nota discriminativa e justificativa das custas é uma interpelação para pagamento.
Ora, uma interpelação para pagamento, ainda que feita de modo tácito, tem de ser pessoal e inequívoca quanto à exigência do pagamento imediato.
Porém, comunicar-se à outra parte que foi remetida a tribunal aquela nota discriminativa e justificativa, não configura uma exigência de pagamento imediato e daí que não valha como declaração tácita; não é o mesmo que declarar à parte «estou-lhe a exigir, desde já, esta quantia, pague-me», mas apenas comunicar-lhe a quantia que comunicou ao processo como sendo a devida.
Em quarto lugar, perante o cenário que ficou traçado, afigura-se que a interpretação que deve ser seguida é a primeira, por ser aquela que:
(I) Está mais próxima do texto da lei;
(II) Gera menos dúvidas na mente do destinatário a quem a lei se dirige.
(III) Não tem aptidão para gerar prejuízos às partes (caso da falta de reclamação a fazer dentro do prazo de 10 dias a contar da data da comunicação), por estas seguirem uma interpretação que depois o tribunal poderá considerar ter sido indevida.
2. A interpretação seguida na sentença recorrida, no sentido de se considerar cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, relativamente ao devedor das custas, quando a parte comunica ao tribunal a nota discriminativa e justificativa de custas e notifica a parte devedora desta comunicação, poderá ser defendida alegando-se a economia ou simplificação dos actos processuais.
Porém, a este argumento objectar-se-á que a economia ou a simplificação só poderão ser seguidas quando as mesmas não inviabilizem a clareza dos comandos legais dirigidos às partes.
E já se viu acima que o procedimento seguido nos autos diminui o número de actos praticados, mas esta diminuição introduz um elemento de dúvida acerca do comportamento processual que a parte devedora deve assumir de seguida, isto é, a parte impugna logo (se for o caso, claro está) a nota discriminativa e justificativa ou espera que o parte credora a notifique pessoalmente dessa nota?
E se não a notificar, como ocorreu no caso dos autos?
Por isso, a simplificação processual em questão só poderá valer se for adoptada pela lei.
Coloque-se a hipótese, por exemplo, de no referido artigo 25.º do RCP, se determinar que a comunicação da nota discriminativa e justificativa à parte se considerava feita com a notificação a esta, feita pela parte contraparte, de que a comunicação tinha sido feita ao tribunal naqueles exactos termos.
Ou, então, se a parte credora, ao fazer a notificação à parte devedora de que a comunicação tinha sido levada a cabo naqueles exactos termos ao tribunal, tivesse também exarado a declaração de que com a presente comunicação estava já a fazer a comunicação prevista no n.º 1 do referido artigo 25.º do RCP.
Neste segundo caso, as dúvidas na mente do devedor das custas deixariam de existir e poderia considerar-se cumprida a mencionada finalidade legal.
3. Tudo ponderado, deve formar-se o entendimento de que, no caso dos autos, a parte devedora das custas não foi notificada da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP.
4. Questão da formação do título executivo.
A lei, no n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil, dispõe que «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva».
Quanto ao fim da execução, que o título há-de indicar, o n.º 6 deste artigo dispõe que «O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação dum facto, quer positivo, quer negativo».
Quanto aos «limites da acção executiva», naturalmente que os mesmos respeitam à definição das fronteiras que encerram a prestação, pois só estabelecendo limites a algo se consegue definir o que é esse algo que o exequente pretende integrar na sua esfera patrimonial.
Face a estas normas não ficamos ainda habilitados a dizer o que é um título executivo.
Porém, na al. b) do n.º1 do artigo 703.º do mesmo código, a lei já indica que o título executivo, para o ser, há-de importar a constituição ou reconhecimento de uma obrigação.
Está, por conseguinte, aqui a chave que permite aceder à compreensão do que seja um título executivo.
Sobre esta matéria, o Prof. Alberto dos Reis escreveu, a propósito da razão de ser da existência de títulos executivos de natureza extrajudicial, que a explicação para existirem casos em que há precedência do processo de execução sobre o processo de declaração, residia nas necessidades do comércio jurídico, isto é, na conveniência que havia em favorecer o desenvolvimento do crédito, o que aconselhava a possibilidade do credor ter à sua disposição um título que, «...em caso de não cumprimento da obrigação por parte do credor, lhe permitisse entrar logo na via executiva, sem ter de percorrer o caminho longo e áspero da acção declarativa.
Quando as circunstâncias são de molde a fazer crer que o direito de crédito existe realmente, quando o instrumento de obrigação se encontra revestido de formalidades que dão a garantia de que a execução movida com base nele não será injusta, atribui-se ao título eficácia executiva e poupa-se ao credor o dispêndio de actividade, tempo e dinheiro que representa o exercício da acção declarativa» [2].
Nas palavras de Anselmo de Castro, «…o título é, assim, algo que faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova…» [3].
Quer o texto da lei, quer o esclarecimento da matéria que resulta das palavras destes dois autores, mostram que o título executivo, sem ser incontestável, é, no entanto, um instrumento jurídico que revela com a necessária segurança prática a existência actual de uma obrigação em que o devedor é o executado e o credor o exequente.
Nos casos semelhantes ao dos autos essa certeza é conseguida através da sentença condenatória em custas, transitada em julgado, e da nota discriminativa e justificativa não impugnada pela parte contrária ou, então, se impugnada, com a matéria da impugnação decidida pelo tribunal.
No caso dos autos, tendo-se concluído que a parte devedora das custas não foi notificada da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, então isso equivale a dizer que não se formou o título executivo; que não há no presente caso, título executivo.
Conclui-se, por conseguinte, que a presente execução não tem título executivo.
3 - A falta de título executivo implica a extinção da execução.
É o que resulta do já referido quanto à função do título executivo e, em termos legais, da conjugação das seguintes normas:
Do n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva»;
Da al. a) do n.º 4, do artigo 724.º do Código de Processo Civil onde se dispõe que «O requerimento executivo deve ser acompanhado: a) De cópia ou do original do título executivo…»;
Do disposto no artigo 725.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, onde se determina que a «Secretaria recusa o requerimento (….), quando: (…); d) Não seja apresentada a cópia ou o original do título executivo…»;
Da al. a), do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, onde se determina que «O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) seja manifesta a falta ou a insuficiência do título executivo».
Verifica-se, por conseguinte, que o título executivo é um pressuposto necessário da acção executiva, que sem título não há acção executiva, pelo que, no caso dos autos, a mesma deve ser declarada finda.
4 - As restantes questões ficaram prejudicadas pela solução a que se chegou quanto à primeira questão.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida e julga-se extinta a execução por carência de título executivo.
Custas pelo recorrido.
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Porto, 9 de Janeiro de 2017
Alberto Ruço
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
____
[1] A sequência das questões pressupõe que cada uma delas, ao ser resolvida, não irá prejudicar o conhecimento das seguintes.
[2] Processo de Execução, Vol. I, 3.ª edição. Coimbra Editora, pág. 82.
[3] Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição. Coimbra Editora, pág. 15.