Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035776 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE AGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200403230420488 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de prestação de serviços o contrato segundo o qual uma empresa contrata com um particular para este promover, por conta dela, em parte do território nacional, a venda do mobiliário que aquela produzia, mediante o pagamento de uma retribuição, estando o particular, na orientação dos seus serviços, sujeito às instruções da empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO. I – B....., residente na Rua....., ....., intentou a presente acção de condenação com processo ordinário contra, J..... & COMPANHIA LIMITADA, que gira sob a denominação comercial de "C.....”, com sede na Rua....., ....., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.055.960$00, acrescida de juros de mora vincendos á taxa legal, até integral pagamento. Alega, em síntese: - Por contrato verbal celebrado em Agosto/1975, a Ré contratou o A. para promover, por conta dela, em todo o território nacional, por tempo indeterminado, a venda do mobiliário que produzia. - O A. tinha total autonomia, deslocando-se em viatura própria e suportando os custos inerentes à actividade que desenvolvia. - O A. contactava os clientes, mostrava os artigos de venda por catálogo e informava os preços - O A. visitava os clientes, precedendo à venda de produtos para reposição de stock ou de produtos novos, registava as compras e vendas em notas de encomenda que entregava na Ré, procedendo esta á posterior entrega dos bens vendidos. - Como contrapartida, a Ré retribui-o pelas vendas efectuadas, a qual foi de 7% até 31/12/1992, tendo baixado para 6% em 1993 e 5% de 1/1/94 em diante. - No decurso dessa actividade, o A. angariou para a Ré os clientes discriminados na relação Anexa como Doc.nº 1. - À data do início do contrato, a Ré não era conhecida no mercado, detendo um volume de negócios reduzido. - A imagem comercial da Ré foi promovida essencialmente pelo a A.. - Em finais de Outubro de 2001, a Ré, sem nada comunicar ao A., remeteu aos seus clientes a circular que se junta como Doc. 3, que se dá por reproduzida. - O A. foi surpreendida pela notícia do seu afastamento, que lhe foi comunicado por clientes da Ré, que lhe entregaram cópia dessa circular. - O A. ainda tentou o pagamento da indemnização a que se acha com direito, tendo remetido à Ré a carta de 21/9/2000, que se dá por inteiramente reproduzida - A Ré, porém, não atendeu a reclamação do A., nada tendo pago ao A. A Ré contestou, impugnando os fundamentos da acção e concluindo pela improcedência da acção. Foi proferido o despacho saneador e seleccionado o quadro de factos assentes e a base instrutória, de que houve reclamação, parcialmente atendida. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento na forma legal, cuja decisão sobre as respostas aos quesitos não suscitou reclamações. Na sentença final, a acção foi julgada improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido. Inconformado o autor apelou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O contrato de agência é aquele mediante o qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (artº 1º DL 178/86, de 13/07, com a redacção atribuída pelo DL 118/83, de 13/04); 2ª - Da matéria factual dada como provada resultam preenchidos todos os cinco pressupostos que conduzem à conclusão de que a relação contratual entre as partes se deve qualificar como de agência. 3ª - A qualificação jurídica do contrato “inter partes” como de prestação de serviços subsumível à definição prevista no artº 1154º e 1156º CCivil dada pelo tribunal “a quo” constitui violação da lei substantiva por erro de qualificação jurídica resultante de má interpretação do conceito de contrato de agência tal como o define o DL 178/86, sem suporte e, em nosso entender, em oposição com a matéria de facto tida como provada; 4ª - O erro assinalado na conclusão anterior determinou, por si só, a improcedência do pedido, o que não ocorreria se houvesse uma correcta qualificação jurídica da relação contratual baseada na matéria de fato provada nos autos; Por outro lado, 5ª - O direito à indemnização de clientela ocorre desde que preenchidos cumulativamente os três requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artº 33º do DL 178/86; 6ª - Para tanto, necessário se torna apurar se as comissões recebidas pelo apelante em 31.12.1999 se reportam a comissões devidas por vendas providas por si ou se se referem a contratos negociados e concluídos pela apelada após a cessação do contrato; 7ª - Da prova documental junta aos autos resulta que o valor de comissões referida em 6ª se reporta a comissões pendentes por venda de produtos promovida pelo apelante até à cessação do contrato em 21/10/1999; 8ª - Tal prova é constituída por dois documentos particulares junto aos autos, cujo teor, em face da sua não impugnação, a 1ª instância deveria ter dado como provado (artºs 373º, 374º e 376º CCivil); 9ª - A resposta dada ao quesito 34) e consagrada em 24) da matéria dada como provada na douta sentença em sindicância não é clara, permitindo a conclusão dúbia sobre se as comissões pagas ao apelante foram em virtude de negócios por si promovidos ou se resultaram de negócios iniciados e concluídos de negócios por si promovidos ou se resultaram de negócios iniciados e concluídos após a cessação do contrato sem a intervenção do apelante; 10ª - Dada a obscuridade da resposta, entende-se haver oposição entre os fundamentos e a resposta dada ao quesito 34º, e consagrada em 24º da matéria dada como provada na douta sentença, o que gera a nulidade da resposta dada ao quesito em causa e a consequente nulidade do decidido em 1ª instância (artº 668º, 1 c) CPCivil); 11ª - A matéria quesitada em 6º da base instrutória não foi respondida pelo Mmo. Juiz “a quo”, não obstante o tribunal haver dito Ter-se fundamentado na resposta dada aos quesitos nomeadamente no documento de fls.10, que é o que consagra a matéria de tal quesito; 12ª - A omissão de pronúncia quanto à matéria de tal quesito constitui nulidade do decidido, o que se requer (artº 668º, 1, d) CPCivil). 13ª - Foram violados os comandos insertos nas disposições legais que vimos referindo. Terminando, pede se revogue a decisão recorrida, considerando-se que o contrato celebrado é de agência e ordenando-se a correcção da reposta ao quesito 34º, constante de 24º da matéria tida como provada, e ordenando-se ainda seja dada resposta ao quesito 6º da base instrutória. Contra-alegando, a Ré pugna pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Nas 1ª instâncias foram considerados provados os seguintes factos: 1 – Por contrato verbal celebrado em Agosto de 1975, a ré contratou o autor para promover por conta dela, pelo menos em parte do território nacional, da venda, o mobiliário que aquela produzia (al. A) dos Factos Assentes). 2 – Autor e ré trocaram a correspondência junta a fls. 11 e 12 dos autos (al. B) dos Factos Assentes). 3 – Logo que cessou o contrato entre autor e ré, o autor começou a trabalhar numa firma do ramo, “A.... Cª, Ldª” (A. C) dos factos Assentes). 4 – O autor nasceu em 30/09/1939 (al D) dos factos Assentes). 5 – Como contrapartida da actividade do autor, a ré retribuía-lhe com uma comissão pelas vendas efectuadas, a qual foi de 7% até 31/12/92, tendo baixado para 6% durante 1993 e para 5% de 1994 em diante (al. A) dos Factos Assentes). 6 – O autor tinha alguma autonomia, deslocando-se em viatura própria e suportando os custos inerentes à actividade que desenvolvia para a ré (Resposta ao Quesito 1º). 7 – O autor contactava os clientes, mostrava os artigos de venda por catálogo, informava os preços em conformidade com tabela que lhe era fornecida no princípio de cada ano pela Ré, ou sempre que se verificava alteração de preços (Resposta ao quesito 2º). 8 – O autor visitava os clientes, procedendo à venda de produtos para reposição de stock ou de produtos novos, registava as compras e vendas em notas de encomenda que entregava na ré, procedendo esta à posterior entrega dos bens vendidos (Resposta ao Quesito 3º). 9 – No decurso da actividade, o autor angariou para a ré alguns dos clientes discriminados na relação junta a fls. 7 a 9 dos autos (Resposta ao Quesito 5º). 10 – Em fins de Outubro de 2001, a ré enviou aos seus clientes uma circular com o teor de fls. 11 dos autos (Resposta ao Quesito 9º). 11 – A forma como foi afastado da ré causou ao autor constrangimento na relação com alguns clientes (Resposta ao Quesito 11º). 12 – O autor sentiu-se perturbado e desequilibrado emocionalmente (resposta ao Quesito 13º). 13 – Passando a dormir mal, acordando de noite em estado de grande exaltação (Resposta ao Quesito 14º). 14 – Ficou sem apetite e passou a alimentar-se mal (Resposta ao Quesito 15º). 15 – O autor teve que tomar ansiolíticos (Resposta ao Quesito 17º). 16 – Na orientação dos seus serviços, o autor estava sujeito ás instruções da ré (Resposta ao quesito 18º). 17 – Era informada ao autor, nomeadamente, a zona de clientes que devia visitar, cobrando o mesmo alguns débitos (Resposta ao Quesito 19º). 18 – Todos os serviços de expedição eram executados nas instalações da ré e corriam por sua conta e risco (Resposta ao Quesito 20º). 19 – A partir de 1993/1994, o autor não visitou pelo menos alguns clientes com assiduidade, mesmo quando solicitado pela ré (Resposta ao Quesito 25º). 20 – Praticamente paralisou a conquista de novos clientes (Resposta ao Quesito 26º). 21 – Não correspondia às instruções da ré no sentido de tentar angariar novos clientes, nomeadamente os que se instalavam nas grandes superfícies (Res. Ques. 27º). 22 – A ré teve conhecimento, por intermédio dos seus clientes, que o autor exercia paralelamente a actividade de venda de quadros e pinturas (Resp. ques. 29º). 23 – Em data que não foi possível determinar a ré demonstrou ao autor não estar contente com a sua actuação (Resp. Ques. 31º). 24 – Tendo em consideração os anos de serviço prestados à ré, esta concedeu a benesse ao autor de, durante o período de três meses, continuar a receber as comissões das vendas efectuadas aos clientes (Resp. ques. 34º). 25 – O que aconteceu, tendo o autor recebido, em 31 de Dezembro de 1999, o valor de 398.882$00 (Resp. Ques. 35º). 26 – O autor trabalhou apenas meio ano na firma referida em 3). 27 – Nas circunstâncias referidas em 1), a ré contratou o autor para promover por conta dela a venda do mobiliário que aquela produzia, em todo o território nacional (Res. Ques. 37º). Consideramos ainda provado: 28 – A circular de fls. 11 dos autos, referida em 10), datada de 21/10/99, contém, além do mais, o seguinte: “Vimos por este meio informar que, o nosso vendedor/colaborador, Sr. B....., a partir desta data, deixou de prestar qualquer tipo de colaboração a esta empresa.” III – O DIREITO. Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, isto é, as questões a conhecer por este Tribunal (artsº 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C..). No caso sujeito, tais questões passam , essencialmente, pelas seguintes: a) – Natureza do contrato celebrado entre as partes; b) - Resposta dada ao quesito 34º; c) – Matéria quesitada sob o nº 6º da base instrutória. d) - Indemnização de clientela; 1.ª QUESTÃO: A primeira questão suscitada pelo apelante diz respeito à natureza do contrato celebrado entre as partes.Na sentença, o Exmº Juiz classificou tal contrato como de prestação de serviço, no que vem seguido pela Ré/recorrida. De acordo com a disposição do artº 1156º do Cód.Civil, as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades de contrato de prestação serviço, que a lei não regula especialmente. Porém, ao contrário, o apelante pretende estarmos em face de um verdadeiro contrato de agência, sujeito, por isso, à disciplina do Dec.-Lei nº 178/86, de 3/7, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 118/93, de 13/4. Estabelece o nº 1 do art. 1º do Dec-Lei nº 118/93: “Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes”. De acordo com tal normativo, são elementos essenciais de tal contrato: a) – A obrigação de o agente promover a celebração de contratos; b) – Por conta de outrem (o principal); c) – A delimitação territorial da actuação do agente; d) – A autonomia do agente; e) - A estabilidade do vínculo; f) - A retribuição a cargo do principal. Assim, o contrato de agência não confere, por si só, ao agente poderes para celebrar contratos. A sua actividade está limitada a fomentar a sua conclusão e a preparar os contratos, mas já não lhe cabe a celebração dos mesmos, excepto se lhe tiverem sido concedidos os necessários poderes para o efeito. “É esta a obrigação fundamental do agente, envolvendo toda uma complexa e multifacetada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não intervém” - cfr.”Contrato de Agência”, de Pinto Monteiro, 3ª ed., pág. 36 (sublinhado nosso). O agente, no exercício da sua actividade, actua sempre por conta do principal – os efeitos dos actos que pratica projectam-se na esfera jurídica do principal (cfr. Pessoa Jorge, “O mandato sem representação”, pág. 192 ss). Ao contrário do trabalhador, juridicamente subordinado à entidade patronal, através de contrato de trabalho, ficando sob autoridade e direcção desta (artº 1152º do Cód.Civil), o agente é independente e actua com autonomia. Tal como o simples empregado, o agente é um colaborador da empresa (rectius do principal) e exerce a sua actividade de modo estável, tendo em vista, não uma operação isolada, antes um número indefinido de operações. Finalmente, o agente tem direito a uma retribuição (artºs 15º a 18º do citado Dec-Lei), a determinar, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, assumindo, assim, um carácter variável, calculado sobre o valor dos negócios obtidos, podendo, embora, cumular-se com qualquer importância fixa acordada entre as partes. Importa, agora, à luz destes princípios, apurar se entre Autor e Ré existiu ou não um contrato de agência. Começaremos por afirmar que a circunstância de o Autor denominar o seu contrato comercial com a Ré como de agência, só por si, nada releva, em princípio, para que como tal se classifique. Na verdade, tal classificação tão só depende dos factos provados e da sua interpretação pelo julgador – que é livre na sua qualificação (artº 664º do C.P.C.). Nesta perspectiva, está provado que : - Por contrato celebrado em Agosto/1975, a Ré contratou o A. para promover, por conta dela, pelo menos em parte do território nacional, a venda do mobiliário que aquela produzia. - Como contrapartida, a ré retribuía-lhe com uma comissão que começou por ser de 7% sobre as vendas efectuada. - O A. tinha alguma autonomia, deslocando-se em viatura própria e suportando os custos inerentes à sua actividade. - O A.. contactava os clientes, mostrava os artigos de venda por catálogo, informava os preços em conformidade com a tabela que lhe era fornecida pela Ré. - O A. visitava os clientes, procedendo à venda de produtos para reposição de stock ou de produtos novos, registava as compras e vendas em notas de encomenda que entregava na Ré, procedendo esta à entrega dos bens vendidos. -Na orientação dos seus serviços, o A estava sujeito às instruções da Ré. -Era informada ao A., nomeadamente, a zona de clientes que devia visitar, cobrando o mesmo alguns débitos. -Todos os serviços de expedição eram executados nas instalações da Ré e corriam por sua conta e risco. -A partir de 93/94, o A. não visitou pelo menos alguns clientes com assiduidade, e não correspondia às instruções da Ré no sentido de tentar angariar novos clientes, nomeadamente os que se instalavam em grandes superfícies Chegados aqui, que dizer sobre a natureza do contrato celebrado entre as partes? A Ré contratou o A. para promover, por conta dela, pelo menos, em parte do território nacional, a venda do mobiliário que aquela produzia, mediante o pagamento de uma retribuição pela Ré, estando o Autor, na orientação dos seus serviços, sujeito ás instruções da Ré, o que integraria as características do contrato de agência. É que não constituiria, só por si, elemento descaracterizador bastante o facto de, na orientação dos seus serviços, o A. estar sujeito às instruções da Ré, já que tal espécie de subordinação, desde que não ponha em causa a sua autonomia, constitui uma das obrigações típicas do agente, consagradas no artº 7º, al. a) do diploma citado, ao estabelecer que o agente é obrigado “a respeitar as instruções da outra parte que não ponham em causa a sua autonomia”. Porém, não constitui traço característico do contrato de agência, o facto de o A. proceder à venda de produtos para reposição de stock ou de produtos novos, cobrando mesmo alguns débitos (cfr. itens 8) e 17) dos factos provados), já que a sua acção passa apenas, como se disse, por uma actividade de promoção comercial ou de prospecção do mercado. Por tal motivo, não pode aceitar-se a qualificação de contrato de agência, sujeito á disciplina do Dec.-Lei nº 178/86, com as alterações do Dec.Lei nº 118/93, atribuído pelo recorrente ao contrato em questão. E, na verdade, também na sentença recorrida se qualificou o contrato em causa celebrado entre A. e Ré como de prestação de serviços, qualificação essa de que o A. discorda. Ora, parece-nos também que se está, efectivamente, em face de um contrato de prestação de serviços – contrato esse atípico ou inominado, com um regime mais próximo do mandato (artº 1156º do Cód.Civil), embora sob certos aspectos mais próximo de igual modo do da empreitada. 2ª QUESTÃO: Argumenta o recorrente que a resposta dada ao quesito 34º, constante do item 24º do elenco de facto provados, é obscura, pelo que entende haver oposição entre os fundamentos e a resposta dada a esse quesito, o que geraria a nulidade dessa resposta e nulidade do decidido em 1ª instância, nos termos do artº 668º, nº 1 c) do CPC.O quesito 34º e a resposta que mereceu do Tribunal, são: “34º): Tendo em consideração os anos de serviço prestado à ré, esta concedeu a benesse ao autor de, durante o período de três meses, continuar a receber as comissões das vendas efectuadas aos clientes? R.: Provado.” Que dizer? Uma resposta diz-se obscura quando o seu sentido exacto não possa determinar-se com segurança, ou porque não foi claramente expresso, ou porque contem vários sentidos e não se sabe qual deles foi o querido. Ora, a resposta ao quesito 34º não é obscura, por que foi “provado”. Nada mais claro. Nunca se poderia dizer que tal resposta é obscura, porque se entende perfeitamente. Também não é contraditória tal resposta , porque não se opôs a qualquer outra. Improcedem, nesta parte, sem mais considerações por desnecessárias, as conclusões de recurso. 3ª QUESTÃO: O quesito 6º tem a seguinte redacção:“Ao nível do volume de negócios, o autor desenvolveu vendas para a ré nos montantes referidos a fls. 10?” Argumenta o recorrente que a matéria quesitada em 6º da base instrutória não foi respondida pelo Mº Juiz”. Nenhuma razão assiste ao recorrente. Na verdade, a resposta a tal quesito, dada em 24/4/2003, tal como as restantes, consta de fls. 133, e é “Não provado”. Improcedem, nesta parte, as conclusões da alegação do recorrente. 4ª QUESTÃO: Acrescenta que, de dois documentos particulares juntos aos autos, resulta provado que o valor de comissões referido em 6º se reporta a comissões por venda de produtos promovida pelo apelante até à cessação do contrato, em 21/10/1999. Refere-se o recorrente ao Doc.nº 4 (ofício datado de 10/2/2000, dirigido pela Ré ao A.), junto com a petição inicial e ao Doc. nº 1 (factura/recibo passado pelo recorrente, comprovativo de que recebeu a quantia de 398.882$00 da Ré, referente a “compra e/ venda de produtos de V/fabrico”), junto com a contestação. Este último, foi junto pela Ré para fazer prova do que alega nos artºs 35º e 36º, e que é o seguinte: “35º: Por sua vez, e tendo em consideração os anos de serviço prestado à ré, esta concedeu a benesse ao autor de durante o período de três meses continuar a receber as comissões das vendas efectuadas aos clientes”. “36º : O que aconteceu, tendo o autor recebido, em 31 de Dezembro de 1999, o valor de 398.882$00, relativo a comissões de vendas feitas pela empresa (e não por aquele) no período de Outubro a Dezembro, conforme se afere do recibo que se junta como Doc. nº 1 que se dá como reproduzido).” Tal factualidade, alegada pela Ré, praticamente com a mesma redacção, foi levada à base instrutória, aos quesitos 34º e 35º, que mereceram do Tribunal, ambos eles, a resposta de “provado”. Agora, em sede de recurso, pretende o recorrente que se dê como provado que a comissão recebida em 31/12/1999, acima referida, se reporta a comissões devidas por vendas por si promovidas. Só que, nem os dois documentos acima citados comportam necessariamente tal conclusão, nem se mostra alegado por qualquer das partes que essa comissão, de 398.882$00, se reporte a vendas pelo recorrente promovidas. Finalmente, embora não o diga expressamente, e se bem o compreendemos, o recorrente pretende a alteração das respostas dadas em 1º instância aos quesitos 34º e 35º. Tal alteração por esta Relação só é permitida nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC. Só que, não tendo havido gravação da prova, não dispõe este Tribunal dos meios necessários a tal fim, tornando-se inviável a sindicalização das respostas dadas em 1ª instância. Daí que a argumentação do recorrente em apreço não possa proceder. *** Pede o Autor a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc 3.555.960$0 - equivalente à média anual calculada, tendo em conta que nos anos de 1994 a 1999, o A. fez vendas de produtos da Ré num total de Esc. 355.543.550$00, e auferiu, nesse período, uma média de comissões anuais de Esc. 3.555.960$00 - a que diz ter direito, em face da inopinada e injustificada denúncia contratual da Ré. Vejamos os factos provados, para aqui de interesse: - Por contrato verbal de Agosto de 1975, a Ré contratou o Autor para promover por conta dela, em parte do território nacional, a venda do mobiliário que aquela produzia. - O Autor visitava os clientes e procedia à venda de produtos para reposição de stok ou de produtos novos. - Na orientação dos seus serviços, o Autor estava sujeito às instruções da Ré. -Era informada ao Autor, nomeadamente, a zona de clientes que devia visitar. - A partir de 1993/1994, o Autor não visitou pelo menos alguns clientes com assiduidade, mesmo quando solicitado pela Ré. - Praticamente paralisou a conquista de novos clientes. - Não correspondia às instruções da Ré, no sentido de tentar angariar novos clientes, nomeadamente os que se instalavam em grandes superfícies. Em face de tais factos, uma questão nos cumpre apreciar, qual seja a de saber se houve (ou não) da parte da Ré fundamento bastante para proceder à resolução do contrato de prestação de serviços que celebrou com o Autor. Alega a Ré na sua contestação que a relação de confiança, lealdade e correcção entre o Autor e Ré foi-se lentamente quebrando, o que se acentuou quando a Ré começou a aperceber-se que a entrega de pagamentos de clientes era tardia relativamente ao momento do recebimento. Que dizer? Por nossa parte, cremos, efectivamente, ter havido, por banda da Ré, uma justificada quebra de confiança na eficiência dos serviços a cargo do Autor, admitindo-se, assim, como juridicamente válida a resolução do contrato celebrado entre autor e Ré. A situação que nos é retratada pelos factos acima descritos é, só por si, suficiente, dada a gravidade que assume, para determinar a quebra de confiança com base na qual as partes celebraram o contrato em causa. Para a Ré, era essencial que o Autor visitasse os seus clientes com a assiduidade necessária, e que correspondesse às instruções daquela, no sentido de angariar novos clientes, nomeadamente os instalados em grandes superfícies, evitando a paralisação da conquista de novos clientes. Tudo conduz à admissibilidade da solução perfilhada pela 1ª instância, enquanto considera sem suporte legal o pedido de indemnização formulado pelo recorrente, pelo que deverá admitir-se, no presente caso, a faculdade legal de resolução do contrato, em apreço, com fundamento no incumprimento defeituoso das obrigações contratuais assumidas pelo mesmo recorrente, nos termos do artº 432º, nº 1 do Cód.Civil. E, com efeito, parece-nos ser de reconhecer que a irregularidade ou deficiência da prestação de serviços, nos termos que decorrem dos factos acima descritos, afastam de tal forma o modelo da prestação a que o recorrente se vinculara, que deverá ter-se o interesse da recorrida, enquanto credora da prestação de serviços, inteiramente por preencher, sendo como tal a descrita actuação do recorrente equiparável ao não cumprimento das obrigações a que este se encontra vinculado – neste sentido, cfr. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 2ª ed., pág. 122. Dispõe o artº 1156º do Cód.Civil que as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente. Daqui decorre que, estando nós perante um contrato de prestação de serviço não especialmente regulado na lei, lhe devam ser aplicadas as regras constantes do artº 1170º do Cód.Civil. Ora, aceitando-se que o contrato foi celebrado no interesse de ambas as partes, a regra aplicável é a do nº 2 desse artº 1170º, ou seja, o recorrente só poderia ter direito ser indemnizado em consequência da revogação unilateral do contrato, se ela tivesse sido feita sem justa causa. A doutrina e a jurisprudência vêm definindo o conceito de justa causa, situando o acento tónico, quer nos elementos subjectivos, a relação de confiança e de lealdade que devem existir durante o contrato, quer nos elementos objectivos, ou seja, a concretização do resultado visado pelo contrato. Poderemos concluir que constitui “justa causa”, todo o facto, subjectivo ou objectivo, que ponha em crise a continuação do vínculo contratual ou, então, que torne inexigível a um dos contraentes a sua permanência na relação contratual. Atendo-nos ao caso em apreço, teremos de reconhecer que, não só se tornava importante a obtenção do resultado para a continuação do contrato, como era importante a manutenção da relação de confiança em que assentou esse contrato. Ora, interpretando os factos que acima se deixaram descritos, somos de parecer que, como se disse já, o comportamento do recorrente afectou as suas relações com a Ré, ferindo de morte a necessária relação de confiança que entre eles deveria existir, tornando inviável a continuação do vínculo contratual. Assim, e em conclusão, devendo ter-se por revogado o contrato entre as partes celebrado, com justa causa, fica sem suporte legal o pedido de indemnização deduzido pelo recorrente. Improcedem, desta sorte, as conclusões da alegação do recorrente. IV – Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 23 de Março de 2004 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |