Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024024 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PENHORA DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199901059821350 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5842/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART860-A N1 ART887 N1. | ||
| Sumário: | I - Penhorado um imóvel para pagamento do crédito da exequente e penhorado, por sua vez, a expectativa de aquisição pela exequente do terreno penhorado, adquirindo posteriormente a exequente 3/4 indivisos do prédio penhorado, a penhora do crédito passa a incidir sobre a parte adquirida. II - Apesar de os créditos dos credores do exequente não terem sido graduados, por não serem também credores do executado, se o valor corresponte à parte do bem adjudicado à exequente excede o montante do seu crédito, esta está obrigada a depositar a quantia correspondente ao crédito penhorado pelos seus credores porque o crédito exequente estava reduzido no montante correspondente à penhora efectuada, montante que sempre se deverá considerar transferido para o valor correspondente do bem que lhe foi adjudicado. | ||
| Reclamações: | |||