Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821350
Nº Convencional: JTRP00024024
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PENHORA
DIREITOS
Nº do Documento: RP199901059821350
Data do Acordão: 01/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5842/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART860-A N1 ART887 N1.
Sumário: I - Penhorado um imóvel para pagamento do crédito da exequente e penhorado, por sua vez, a expectativa de aquisição pela exequente do terreno penhorado, adquirindo posteriormente a exequente 3/4 indivisos do prédio penhorado, a penhora do crédito passa a incidir sobre a parte adquirida.
II - Apesar de os créditos dos credores do exequente não terem sido graduados, por não serem também credores do executado, se o valor corresponte à parte do bem adjudicado à exequente excede o montante do seu crédito, esta está obrigada a depositar a quantia correspondente ao crédito penhorado pelos seus credores porque o crédito exequente estava reduzido no montante correspondente à penhora efectuada, montante que sempre se deverá considerar transferido para o valor correspondente do bem que lhe foi adjudicado.
Reclamações: