Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6449/06.8TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
TERRENOS INTEGRADOS NA RAN OU REN
APLICAÇÃO POR ANALOGIA
RENDIMENTO LÍQUIDO DA PARCELA EXPROPRIADA
ATRIBUIÇÃO DE UMA MAIS-VALIA
Nº do Documento: RP201301226449/06.8TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 26º, Nº 12 DO CE
Sumário: I- O disposto no n° 12 do art. 26° do CExpr. não é aplicável, por analogia, aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN ou na REN para implantação de vias rodoviárias, ainda que adquiridos pelo expropriado antes da sua integração em tais Reservas e mesmo que detenham, objectivamente, as características previstas na al. a) do n° 2 do art. 25° daquele Código.
II- O cálculo do valor do solo, em tais casos, ao abrigo do n° 12 daquele art. 26°, redundaria em violação do princípio da igualdade, na sua dimensão externa (e, por via disso, também do princípio da justa indemnização), pois o expropriado obteria uma indemnização superior ao preço que os outros proprietários com terrenos em iguais condições (integrados na RAN ou na REN depois de os terem adquirido) conseguiriam no mercado da compra e venda.
III- Nada há de ilegal na atribuição de uma mais valia de 25% (sobre o rendimento líquido que a parcela proporcionaria) em função da proximidade do terreno a uma localidade e da possibilidade, daí resultante, de o proprietário poder colocar directamente os produtos agrícolas à disposição do consumidor final sem a intervenção de intermediários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 6449/06.8TBVNG.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 24/07/2003, publicado do DR nº 182, IIª Série, de 08/08/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno com os nºs …, … e …, com a área total de 2.713m2, correspondente ao prédio rústico situado na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz predial sob os arts. 188 e 189 e descrito na CRP de V. N. de Gaia sob o nº 05924/090299, cuja posse administrativa, por parte da expropriante, EP – Estradas de Portugal, SA (que sucedeu ao inicial IEP – Instituto das Estradas de Portugal), teve lugar em 22/12/2003.

Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e os árbitros nomeados proferiram acórdão arbitral no qual classificaram a parcela como «solo para outros fins» e concluíram que a indemnização a pagar aos expropriados, B… e mulher C…, devia ser no valor de 35.118,07€.

Adjudicada a propriedade da parcela expropriada à entidade expropriante, apenas os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral, pugnando, por um lado, pela classificação daquela como «solo apto para construção» [por se verificarem os requisitos previstos na al. a) do nº 2 do art. 25º do CExpr., aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09; por a tal não obstar o facto da mesma estar integrada em zona RAN e REN, uma vez que o PDM do Município de V. N. de Gaia aí integrou tal parcela e outras confinantes para a sua futura expropriação; e por aplicação extensiva do nº 12 do art. 26º daquele Código] e, por outro, pela fixação de uma indemnização no montante de 166.578,20 €.

A expropriante, na resposta, pugnou pelo desatendimento do recurso dos expropriados e pela manutenção do acórdão arbitral.

Foram nomeados os peritos para procederem à avaliação da parcela expropriada, tendo estes, depois, apresentado relatórios separados - de um lado, o relatório subscrito pelos peritos do tribunal e da expropriante e, do outro, o relatório subscrito pelo perito dos expropriados) com as seguintes conclusões:
● Os peritos do Tribunal e da expropriante classificaram a parcela como «solo para outros fins» e fixaram o valor da indemnização devida em 41.547,88€;
● O perito dos expropriados classificou-a como «solo apto para construção» e arbitrou uma indemnização de 190.913.81 €.

Prestados, pelos peritos, os esclarecimentos requeridos pelas partes e apresentadas por estas as respectivas alegações, foi proferida sentença que classificou a parcela como «solo para outros fins» e fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em 41.547,88€ (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida da actualização a efectuar nos termos do art. 24º nº 1 do CExpr..

Inconformada com o sentenciado, recorreu a expropriante para este Tribunal da Relação que, por acórdão constante de fls. 436 a 445, anulou o laudo dos Srs. Peritos e actos posteriores, incluindo a sentença e determinou a realização de nova peritagem em conformidade com os fundamentos que determinaram aquela anulação.

Feita a peritagem, os Srs. Peritos elaboraram novo laudo, tendo os do Tribunal e da expropriante concluído pela fixação de uma indemnização no valor de 45.601,88 € [sendo 19.314,00 € relativos a uma área de 1.000m2, calculados como «solo apto para construção» de uma moradia, e 26.140,38 € relativos à restante área da parcela, calculados como «solo para outros fins»], ao passo que o dos expropriados manteve o montante indemnizatório [e a classificação da parcela] que havia indicado no seu primeiro relatório – 190.913,81 €.

Depois de prestados novos esclarecimentos pelos Srs. Peritos do laudo maioritário e de as partes terem apresentado as suas alegações, foi proferida nova sentença que fixou o valor da indemnização devida pela expropriante aos expropriados em 45.601,88 €, a actualizar nos termos legais.

Mais uma vez inconformada, interpôs a expropriante o recurso de apelação ora em apreço, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
“I. Foi dado como provado que: “A parcela integra-se em zona classificada no PDM de V. N. de Gaia como área de salvaguarda, classificada como zona de «RAN» e «REN»” - Cfr. alínea F dos factos dados como provados; “Face à localização da parcela no PDM , o seu terreno é classificado como «solo apto para outros fins»” - Cfr. alínea G dos factos dados como provados.
II. Acontece que o Tribunal a quo considerou parte do solo expropriado como solo apto para construção.
III. Salvo o devido respeito, à data da DUP, as parcelas expropriadas não “tinham a totalidade das infra-estruturas exigíveis, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 25º, do C. das Expr.”, sendo certo que da matéria de facto dada como provada não resulta tal factualidade.
IV. A decisão do Tribunal a quo - a de classificar e avaliar parte do solo expropriado enquanto solo apto para construção - contraria frontalmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2011 - que sobre a mesma questão fundamental de direito decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.».
V. Ora, o solo em apreço, nomeadamente por se inserir em zona de Reserva Agrícola Nacional, não é apto para construção uma vez que, por plano urbanístico vinculativo, nele está proibida a construção, não estando destinado a esse fim - a ser um prédio edificável, devendo o respectivo solo ser considerado como «solo para outros fins».
VI. A sentença recorrida, ao atribuir aos expropriados/recorridos uma indemnização que tem por base a classificação de parte do solo como “apto para construção”, viola de forma flagrante os princípios da justa indemnização; o princípio constitucional da igualdade, que pressupõe que se trate da mesma forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente e, ainda, o princípio da proporcionalidade, na medida em que ao atribuir-lhes um montante superior ao preço que outros expropriados de prédios em idênticas situações, obteriam, bem como relativamente àqueles que, proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado.
VII. Por outro lado, uma expropriação que tem como causa próxima a construção de uma via rodoviária, não provoca a desafectação de terrenos situados em RAN ou REN de forma a garantir-lhes potencialidade edificativa, o que só sucederia no caso de tal expropriação se destinar à edificação de construções urbanas, o que também não é o caso - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 243/2001, n.º 20/2000 e n.º 267/1997.
VIII. A expropriação ora discutida não tem por fim a edificação de construções urbanas.
IX. O valor do terreno expropriado ao abrigo dos presentes autos deverá ser indemnizado tendo em conta que o mesmo é classificado como solo “apto para outros fins”, que não construção, cumprindo, desse modo, a douta orientação traçada por esse Supremo Tribunal (Acórdão n.º 6/2011, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2011) - que sobre esta mesma temática decidiu uniformizar a jurisprudência, recorde-se, nos seguintes termos: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.».
X. Face a todo o exposto, deveria o Tribunal a quo ter classificado e avaliado a totalidade da parcela expropriada como “solo apto para outros fins”, pelo que deverá o Tribunal ad quem rectificar tal situação.
XI. Acresce que, entendeu o Tribunal a quo avaliar o solo considerado apto para outros fins à razão de 15,26m2, valor esse alvitrado pela maioria dos Srs. Peritos porquanto “não é de estranhar que o juízo do Tribunal se aproxime do indicado pelo relatório maioritário, tanto mais que se baseou em critérios legalmente impostos e que atrás se explicitaram”.
XII. Salvo melhor opinião, o referido relatório baseia-se em pressupostos errados face às realidades existentes, não observando disposições legais importantes, sem que, em momento algum, lograssem demonstrar, ainda que indiciariamente, o desacerto da decisão arbitral!!! - sendo que a perícia realizada acaba por demonstrar, tão só, uma divergência de opinião que, naturalmente, não pode ser suficiente para desautorizar os Srs. Árbitros.
XIII. Ostentando os árbitros e os peritos nomeados pelo Tribunal as mesmas qualidades técnicas e a mesma presunção de imparcialidade, a adesão por um ou outro relatório há-de ser explicada e fundamentada, de forma a que o Tribunal demonstre que ficou convencido da bondade e verdade inscritas no relatório dos peritos, postergando, assim, a avaliação técnica que subjaz à arbitragem.
XIV. No fundo está em causa a apreciação do mérito da decisão arbitral, no sentido de saber se esta fixou, ou não, uma justa indemnização que é devida aos expropriados - Contudo, confrontado o relatório pericial inexiste uma única afirmação/alegação que fundamente ou justifique tal asserção.
XV. Ora, do relatório pericial apresentado não se vislumbram divergências bastantes para se determinar o maior acerto destes em relação à decisão arbitral, razão pela qual inexistem motivos para desmerecer/alterar a decisão arbitral produzida nos autos.
XVI. Caso assim não se entenda, o que não se concede, o certo é que o valor unitário de € 15,26 foi calculado tendo em conta “uma rotação bianual de culturas”.
XVII. Os Srs. Peritos que subscreveram o Laudo maioritário andaram mal quando resolveram majorar o valor do solo em 25%, uma vez que tal percentagem é absolutamente aleatória, não tendo, na sua base, qualquer sustentação devidamente fundamentada.
XVIII. Dizer que o valor de um terreno deverá ser sobrevalorizado em 25% porque “a Parcela se situa muito próximo do centro da freguesia de Pedroso, a venda de produtos agrícolas seria de fácil escoamento e feita directamente do produtor para o consumidor final, portanto sem a intervenção de intermediários grossistas” ou que a consideração da mesma “é prática corrente dos peritos já de longa data, baseados no Acórdão de 5-7-1963 no Processo 59.338 do Supremo Tribunal de justiça …” é, salvo o devido respeito, dizer coisa alguma!! - Tal equivale a afirmar que, por existirem algumas construções para habitação (quantas?) próximas das parcelas expropriadas, estas se constituiriam como “mercado” para 5.500Kg de grão de milho, 1.500Kg de palha, 300Kg de feijão, 30.000 Kg de erva, 20.000Kg de batata e 12.000 Kg de hortaliça!?!?!
XIX. Não merecem ser atendidas as poucas e inócuas explicações dadas pelos Srs. Peritos a este propósito, sendo certo que não se alcança de que forma o circunstancialismo invocado possa influenciar o valor de um terreno classificado em RAN e REN.
XX. Não obstante, sempre se deverá referir que o simples facto de se ter contabilizado, na avaliação do terreno, o rendimento possível e não o efectivo - o qual apenas é possível em explorações intensivas com alguma escala económica e situadas próximas de bons mercados e centros urbanos consumidores, implica que a contabilização de tais factores, a existirem, tenham desde logo sido considerados em sede de classificação do solo, pelo que a sua consideração, como percentagem de 25%, constitui uma evidente duplicação, a que o Tribunal ad quem terá de pôr cobro.
XXI. Não existe qualquer nexo causal estabelecido entre a proximidade do dito “mercado” e a estabelecida percentagem de 25%!!! - o que torna tal percentagem verdadeiramente insindicável.
XXII. Neste sentido o Tribunal a quo não justificou, minimamente, a atribuição da percentagem em causa.
XXIII. Por outro lado, a relevar a invocação da tal “proximidade de mercado” teremos então que todos os terrenos (e pelo menos estes) situados na faixa litoral do país serão valorados em mais 25% do aquilo que valem.
XXIV. É, como se disse, algo de aleatório e ilegal que deverá ser rectificado pelo Tribunal ad quem.
XXV. Em face de todo o exposto, entende-se que o Tribunal ad quem deverá considerar a totalidade do solo expropriado como sendo “para outros fins”, mantendo a decisão fixada na arbitragem, ou caso assim não se entenda, o que não se concede, um valor indemnizatório total não superior a € 33.246,10 [(€ 12,20/m2 X 2.713m2) + € 147,50 (benfeitorias)].
XXVI. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 2º, 23º, 25º e 27º do Código das Expropriações e nos artigos 13º e 62º da CRP.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida nos exactos termos exarados na presente peça processual”.

Os expropriados contra-alegaram em defesa da improcedência do recurso e da confirmação da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. Questões a apreciar e decidir:

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações da apelante, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, as questões a decidir consistem em saber:
● Como deve ser classificada a parcela expropriada;
● E em quanto deve ser fixado o valor do m2 do solo e se nele pode ser incluída a majoração de 25% indicada na sentença e no laudo maioritário.
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3. Factos provados:

1. Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
A) O auto de vistoria «ad perpetuam rei memoriam» foi realizado em 3 de Novembro de 2003, sendo a parcela aí caracterizada da seguinte forma:
“Trata-se de um prédio rústico de terreno com a área de 2.713 m2, situado na freguesia …, V. N. de Gaia, inscrito na matriz predial rústica sob o(s) art(s). 188 e 189.
A parcela tem as seguintes confrontações: do norte com D…, do sul com E… e outros, do nascente com caminho e do poente com E… e outros.
A parcela tem acesso por caminho público, com o pavimento em terra batida, com cerca de 4 metros de largura média, no prolongamento de um arruamento sem designação, com pavimento alcatroado e com iluminação pública.
B) A zona envolvente do prédio em causa é, sobretudo, caracterizada por pequenas propriedades agrícolas, com solos férteis e profundos, apoiadas em moradias dispostas ao longo dos arruamentos existentes.
C) Nas proximidades da parcela há construções de natureza diversa, que tanto funcionam para fins habitacionais, como para fins industriais ou comerciais.
D) A área do prédio tem a forma de um polígono irregular e o seu piso é praticamente de nível em toda a sua extensão.
E) No prédio, além de arbustos e ervas, existem as seguintes benfeitorias: 15 pés de vime, 1 eucalipto com d. a. p. - 30 cm, 1 choupo com d. a. p. - 30 cm.
F) A parcela integra-se em zona classificada no PDM de V. N. de Gaia como área de salvaguarda, classificada como zona de «RAN» e «REN».
G) Face à localização da parcela no PDM, o seu terreno é classificado como «solo apto para outros fins» [por encerrar uma questão de direito – a classificação do solo da parcela -, considera-se não escrito o «facto» desta alínea, ao abrigo do estabelecido no nº 4 do art. 646º do CPC].

2. Nos termos dos arts. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC, mostra-se, ainda, provado que:
H) Os expropriados adquiriram o prédio/parcela supra referido por sucessão testamentária de B…, falecido em 18/08/1986, estando tal aquisição registada a seu favor, na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia, desde 09/02/1999 [facto que decorre do teor dos documentos/certidões juntos a fls. 601 a 605, 611, 612, 617 a 621, 627, 628 e 633].
I) O caminho em terra batida referido em A) tem cerca de 50m de extensão e no arruamento alcatroado indicado na mesma alínea existe ligação telefónica até uma casa de habitação situada a cerca de 20m da parcela [cfr. relatório de arbitragem – fls. 5 a 9].
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4. Apreciação jurídica:

1. Considerações introdutórias.
Está aqui em causa a expropriação da parcela de terreno supra identificada e a fixação da justa indemnização devida pela expropriante aos expropriados.
A expropriação por utilidade pública, admitida no art. 62º nº 2 da Constituição da República, que importa uma transmissão coactiva do bem que dela é objecto, está condicionada a duas exigências básicas ali consagradas: tem que visar a realização de fins de utilidade pública e pressupõe o pagamento de justa indemnização [Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, 10ª ed., pg. 1020, define a expropriação por utilidade pública como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”]. Enquanto instrumento jurídico de execução de planos dotados de eficácia plurisubjectiva, a expropriação por utilidade pública tem por objecto apenas bens imóveis e os direitos a eles inerentes, como refere o art. 1º do CExpr. [aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, que é o aqui aplicável, como se considerou na sentença recorrida, porque à data da publicação da DUP já se encontrava em vigor: o seu início de vigência ocorreu a 17/11/1999 e a DUP foi publicada a 08/08/2003].
O pagamento da justa indemnização imposto ao expropriante também tem acolhimento no art. 1310º do CCiv., segundo o qual “havendo expropriação por utilidade pública (…) é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados”.
Nem aquele normativo constitucional, nem este preceito civilístico definem, no entanto, o conceito da «justa indemnização» devida em caso de expropriação [Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Anotada”, pgs. 336 e segs., referem que o referido art. 62º da CRP “é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia”; no primeiro caso, por conferir “aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados” e, no segundo, por reconhecer “ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização”; mais adiante acrescentam os mesmos Autores que “o pagamento da justa indemnização (…) é o terceiro pressuposto constitucional (…) da expropriação” e que “em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de (…) expropriação, no direito ao respectivo valor” e que embora a Constituição não estabeleça “qualquer critério indemnizatório (“valor venal”, “valor de mercado”, “valor real”, etc.)”, “é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem (…) expropriado”].
Tal definição consta sim do art. 23º do CExpr. que no nº 1 prescreve que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Se acrescentarmos a esta definição o que estabelece o nº 5 do mesmo preceito legal, de acordo com o qual “(…) o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos arts. 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, (…)”, facilmente se apreende que o critério adoptado é o do valor venal do bem expropriado, ou seja, o valor de mercado em situação de normalidade económica e entendido em sentido normativo [cfr. Alves Correia, in “Manual de Direito do Urbanismo”, vol. II, 2010, pgs. 209-217 e in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, pgs. 129 e 130, aqui referindo que “de uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda” (…) e que “sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”; idem, Ac. do Tribunal Constitucional nº 52/90, publicado na 1ª Série do DR de 30/03/1990 - que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do nº 2 do art. 30º do CExpr. aprovado pelo DL 845/76, de 11/12 –, que sentenciou que “em termos gerais, deve entender-se que a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem (para o expropriante) lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”; Também Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, em Parecer publicado na CJ ano XV, tomo 1º, pgs. 22 e segs., referem que “a indemnização visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na mesma situação em que se encontram os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos pela expropriação].
Mas, como lucidamente advertiu um dos Autores citados [Alves Correia, in “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, 1989, pgs. 540 e segs. – obra anterior ao actual Código das Expropriações], o critério legalmente adoptado “funciona apenas como padrão geral ou ponto de referência do cálculo do montante da indemnização, estando sujeito, em alguns casos, a correcções, as quais são ditadas por exigências de justiça”, pois enquanto “uma boa parte delas manifesta-se em reduções, que são impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve”, já noutras “são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo” e que são estas correcções (para mais ou para menos) ao critério geral do valor de mercado que “dão origem àquilo que a doutrina alemã designa por modelo de indemnização de acordo com o valor de mercado normativamente entendido (…), que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado que resulta do jogo da oferta e da procura”.
Estes critérios correctivos são, no fundo, os que estão consagrados, em termos genéricos, nos nºs 2 a 5 do art. 23º do actual CExpr. e, em termos específicos para cálculo do valor do solo apto para a construção no art. 26º e para o cálculo do valor do solo para outros fins no art. 27º.
Feitas estas breves considerações sobre o acto expropriativo e o conceito de «justa indemnização», passemos então à análise do caso «sub judicio».
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2. Classificação do solo.
2.1. Está «in casu» provado:
● Que à data da DUP (que é a que releva para determinação da lei aplicável e para a classificação do solo e cálculo da indemnização devida) e de acordo com o PDM de Vila Nova de Gaia então vigente (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 28/94, publicada na 1ª Série-B do DR de 06/05/1994, com as alterações da Resolução do CM nº 33/2001, de 30/03), a parcela expropriada estava integrada, toda ela, em zona de salvaguarda, classificada como zona de RAN (Reserva Agrícola Nacional) e REN (Reserva Ecológica Nacional);
● E que a mesma tem acesso por caminho público, com o pavimento em terra batida, com cerca de 4 metros de largura média, no prolongamento de um arruamento com pavimento alcatroado e com iluminação pública e rede telefónica, sendo a zona envolvente caracterizada por pequenas propriedades agrícolas, com solos férteis e profundos, apoiadas em moradias dispostas ao longo dos arruamentos existentes, além de, nas proximidades da parcela, existirem construções de natureza diversa, tendo umas fins habitacionais e outras fins industriais ou comerciais.
O Tribunal «a quo», na secção B do ponto 2 da sentença, classificou a parcela em questão como «solo apto para construção», por ter entendido que à data da DUP reunia as características previstas nas als. a) e b) do nº 2 do art. 25º do CExpr.. Apesar disso, na secção C, avaliou-a, para fixação da indemnização, de forma «mista», mais concretamente, uma parte como «solo apto para construção» (1.000m2; onde poderia eventualmente ser construída uma moradia unifamiliar) e a outra (restantes 1.713m2) como «solo para outros fins».
Podemos assentar, por um lado, que a parcela expropriada está, toda ela, integrada em zona RAN e REN e, por outro, que cumpre alguns dos requisitos da al. a) do nº 2 do referido art. 25º, pois dispõe de acesso rodoviário (embora o acesso directo seja um caminho público em terra batida, este constitui o prolongamento de um arruamento com pavimento alcatroado) e, a cerca de 20 metros, existe rede de energia eléctrica e telefónica (para os efeitos da referida alínea do nº 2 do art. 25º não se exige, conforme jurisprudência largamente maioritária, que a rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento se situe junto à parcela, bastando que fique a pouca distância desta e a ela seja facilmente estendida, assim como não se exige que concorram todas as circunstâncias ali previstas, bastando que se verifiquem algumas, desde que relevantes).
Já não temos como certa a verificação dos requisitos da al. b) do mesmo número e preceito, na medida em que os elementos disponíveis nos factos que vêm dados como provados (as partes não impugnaram a decisão fáctica, não tendo, designadamente, requerido a sua ampliação) não permitem integrar a parcela em «núcleo urbano existente», entendido este, por recurso ao conceito de «área urbana» previsto na al. e) do art. 3º do Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização, aprovado pelo DL 448/91, de 29/11, na redacção dada pelo DL 334/95, de 28/12 (que vigorava à data da DUP), como o “conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, podendo não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado urbano”. Contudo, mesmo que se considerassem verificados os requisitos de tal al. b), o que iremos dizer daqui em diante também valeria para tal situação.
Por estar integrada em RAN e REN, a expropriante discorda da sua classificação (pelo menos, parcial) como «solo apto para construção» e da respectiva relevância na quantificação da «justa indemnização», entendendo que a decisão recorrida viola o Acórdão Uniformizador do STJ nº 6/2011, de 07/04, publicado na 1ª Série do DR de 17/05/2011, e que a parcela deve ser classificada, toda ela, como «solo para outros fins» e como tal indemnizada a sua expropriação.

2.2. Até à prolação do Acórdão Uniformizador acabado de citar, a jurisprudência nacional dividia-se quanto à solução desta questão, havendo arestos que defendiam que a inclusão da parcela expropriada na RAN ou na REN não era impeditiva da sua classificação como solo «apto para construção» quando se verificassem os requisitos previstos na(s) al(s). a) (ou b)) do nº 2 do art. 25º do CExpr. e arestos que defendiam a tese contrária, ou seja a da exclusão da classificação de tais parcelas como solo(s) «apto(s) para construção», considerando-as como solos «para outros fins», embora alguns acabassem por admitir o seu enquadramento, por analogia, no disposto no nº 12 do art. 26º do CExpr. [no 1º sentido decidiram, i. a., os Acs. da Relação de Guimarães de 24/09/2003, in CJ ano XXVIII, 4, 274, da Relação de Coimbra de 16/12/2003, in CJ ano XXVIII, 5, 36 e de 22/06/2004, in CJ ano XXIX, 3, 30 e da Relação do Porto de 13/01/2005, in CJ ano XXX, 1, 169; no 2º sentido decidiram, i. a., os Acs. da Relação do Porto de 04/11/2004, in CJ ano XXIX, 5, 165 e de 14/04/2005, in CJ ano XXX, 2, 190 e da Relação de Évora de 05/05/2005, in CJ ano XXX, 3, 241 e de 12/10/2006, in CJ ano XXXI, 4, 239]. Também o Tribunal Constitucional divergiu acerca da mesma questão, havendo acórdãos que decidiram que não era inconstitucional a norma do nº 3 do art. 25º do CExpr. interpretada no sentido de excluir da classificação de solo «apto para construção» os solos integrados em RAN ou REN, quando expropriados para a implantação de vias de comunicação [casos dos Acs. nºs 398/2005, in DR, 2ª S., de 14/07/2005, 416/2007, in DR, 2ª S., de 18/07/2007 e 337/2007, in www.tribunalconstitucional.pt], enquanto outros sentenciaram que não era inconstitucional a norma do art. 26º nº 12 do CExpr. considerada aplicável à determinação do valor do solo integrado em RAN ou REN, expropriado para a implantação de vias de comunicação, quando se mostrassem satisfeitos os requisitos da al. a) do nº 2 do citado art. 25º [assim, Acs. nºs 114/2005, in ATC nº 61, vol. 415, 234/2007, in ATC nº 68, vol. 847 e 239/2007, in www.tribunalconstitucional.pt].

2.3. O Acórdão do STJ nº 06/2011, supra mencionado (sem qualquer voto de vencido dos 39 Conselheiros que o subscreveram), veio, contudo, pôr termo (embora não total, como veremos adiante) a tal querela, uniformizando jurisprudência no sentido de que: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artº 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artº 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2».
Esta jurisprudência (escorada noutros arestos do STJ e do Tribunal Constitucional que ali são citados) foi ditada por vários fundamentos de que agora enumeramos apenas alguns, a saber:
● A classificação dos solos das parcelas expropriadas não pode ser aferida apenas em função das regras estabelecidas no Código das Expropriações, impondo-se, outrossim, a sua aferição em função da unidade do sistema jurídico, como proclama o art. 9º nº 1 do CCiv., daí decorrendo, cristalinamente, que “não possam os tribunais ignorar regras jurídicas que apontam em sentido diverso de um texto legal sobre a mesma questão ou sobre o mesmo objecto, sobretudo se limitativas ou supressivas da permissão normativa que o referido texto legal concede”, estando “nesta situação o Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho e o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, que regulam o regime jurídico da RAN e da REN”, não fazendo sentido afirmar que o art. 25º do CExpr. “constitui uma norma especial em relação às normas proibitivas/restritivas dos diplomas legais que regulam a gestão territorial em consideração [no caso aqueles DL relativos à RAN e à REN]”, pois, “entre tais diplomas não incorre uma relação de especialidade, por forma a que os diplomas das reservas nacionais citados se configurem como «genus proximum» do que disciplina o regime jurídico das expropriações e, portanto, este não constitui lei especial (species) em relação àquele”;
● Face ao estabelecido nos arts. 8º do DL 196/89, de 14/06 (ora substituído pelo DL 73/2009, de 31/03) e 4º do DL 321/83, de 05/07 (ora substituído pelo DL 380/99, de 22/09), “é evidente a inaptidão construtiva dos solos incluídos na RAN (e na REN), pelo menos em termos imediatos, e essa circunstância não deixaria de ser tomada em consideração pelo comprador avisado que, naturalmente e em condições normais de mercado, não estaria disposto a pagar por esse terreno o mesmo valor que pagaria por um terreno onde a construção não estava sujeita a quaisquer limitações ou restrições”;
● “O conceito de solo apto para construção é um conceito jurídico-normativo que, como a generalidade, senão a totalidade dos conceitos jurídicos, não é de natureza ôntico-naturalística, mas de natureza axiológico-normativa, é dizer «valorativa», isto é, os parâmetros indicados na lei para a densificação do mesmo conceito, não se referem apenas às características físicas do terreno, mas sim ao seu valor económico-jurídico, tendo em pauta que se trata de um conceito destinado exactamente a permitir uma justa indemnização em consonância com os ditames da ordem jurídico-constitucional”, pelo que “não basta, (…), ter em consideração os valores médios do mercado para, consoante os mesmos, se proceder à determinação ou cálculo do valor indemnizatório de um terreno que, não obstante possuir as características referidas no artº 25º nº 2 do CE/99, sofre a limitação legal da capacidade edificatória resultante da sua inserção na RAN ou na REN”;
● “considerar-se como terreno apto para construção, como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu «justo valor» (...) mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação”;
● “o proprietário de prédio integrado na RAN não tinha [à data da DUP] qualquer expectativa de poder vir a valorizar o solo para finalidades edificativas, pois ele próprio não podia construir, nem desafectar o solo da RAN (…);
● “a indemnização por expropriação só será justa se repuser o princípio de igualdade, através da reconstituição da situação que os expropriados detinham”, o que significa que “se o terreno à data da DUP era desprovido de capacidade edificativa, não podem os expropriados pretender indemnização correspondente a um solo apto para construção”;
● “Considerar como terreno apto para construção, como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação (…), um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde aos seu «justo valor» (…), mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terreno integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação”, pois, “enquanto os expropriados viriam a ser indemnizados com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, os outros, proprietários de prédios contíguos igualmente integrados na RAN e na REN e delas não desafectados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida”.
E rematou o dito Acórdão Uniformizador que a jurisprudência nele fixada não só não viola como é até a única que se mostra consentânea com os princípios da justa indemnização, da igualdade - nas suas vertentes interna e externa [segundo o Ac. do Tribunal Constitucional nº 196/2011, de 12/04, publicado na 2ª Série do DR de 09/06/2011, “no âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização que evitem tratamentos diferenciados entre particulares sujeitos a expropriação”, ao passo que “no domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos”] – e da proporcionalidade que presidem à fixação da indemnização devida pelo acto expropriativo.

2.4. Temos, assim, como certo, hoje, que a sujeição ao regime da RAN ou da REN é, em princípio, impeditivo da classificação do solo da respectiva parcela como «apto para construção», tanto mais que, embora os Acórdãos Uniformizadores não tenham carácter vinculativo para os Tribunais (diversamente do que acontecia com os Assentos até à revogação do art. 2º do CCiv. pelo DL 329-A/95, de 12/12), têm, ainda assim, uma força persuasiva tal que deverá merecer da parte de todos os Juízes “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ (que) conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v. g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. Mas tais razões de discordância, a existirem, devem “ser antecedida(s) de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior” [cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed. revista e actualizada, pgs. 443-445; idem, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pg. 304 e Ac. do STJ de 14/05/2009, proc. 218/09.0YFLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj]. Se assim não fosse (se não tivesse a indicada força persuasiva) a Uniformização de Jurisprudência seria um instituto jurídico inútil e não se entenderia a sua consagração legal (nos arts. 763º e segs. do CPC).

2.5. O Acórdão Uniformizador que vimos acompanhando nesta fundamentação admitiu, porém, duas excepções à jurisprudência que fixou, a saber:
● Quando se evidenciar “uma situação jurídica de manipulação das regras urbanísticas por parte da administração que reclame uma interpretação constitucionalmente adequada”, ou seja, designadamente, quando a administração tenha integrado determinado(s) prédio(s) no regime da RAN ou da REN com vista à sua futura expropriação para edificação de construções de interesse público e ao pagamento de indemnização por valor inferior ao que seria fixado sem essa manipulação;
● E quando os expropriados demonstrem que adquiriram a parcela expropriada “antes de a mesma ser integrada em Reserva Agrícola Nacional e em Reserva Ecológica Nacional, situação essa em que seria de aplicar o disposto no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações”.
Nas contra-alegações, os expropriados invocam estas duas excepções para defenderem a manutenção do sentenciado na 1ª instância e sustentam, ainda, que o simples facto da expropriação se destinar à implantação de um troço de uma auto-estrada afasta, igualmente e por si só, a aplicação da jurisprudência fixada no apontado Acórdão Uniformizador.
Seremos breves na análise desta última questão e numa das primeiras; seremos mais demorados na que abordaremos em terceiro lugar.

2.6. Começando pela questão de saber se o simples destino da parcela expropriada à implantação de uma auto-estrada (de um troço desta, mais propriamente) constitui excepção à apontada jurisprudência uniforme, o próprio Acórdão Uniformizador, citando um Acórdão do Tribunal Constitucional [Acórdão nº 20/2000, de 11/01, disponível in www.tribunalconstitucional.pt], encarregou-se de lhe dar resposta negativa. Com efeito, diz-se a dado passo do mesmo que “se a expropriação é justamente para edificação de prédio urbano, então mostra-se que a integração na RAN (e/ou na REN) não poderia excluir a qualificação como «solo apto para construção» para efeitos de indemnização, pois a potencialidade edificativa do prédio é justamente confirmada pela utilização dada pelo expropriante”, mas “já não será assim, porém, numa situação como a dos presentes autos, em que a expropriação levada a efeito pela F… se destina exclusivamente a um sublanço da auto-estrada …-…, não se destinando, pois, à edificação de construções urbanas, ainda que de interesse público, em terrenos com presumida e essencial vocação agrícola”, sendo que “a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação se revela também (como a utilização agrícola) incompatível com qualquer vocação edificativa de construções urbanas no terreno expropriado”.
E quanto à situação fraudulenta atrás mencionada também não assiste razão aos expropriados, uma vez que nada nos autos permite concluir – não existe prova alguma que indicie isso (esta questão foi colocada pelos expropriados aos peritos, mas estes, incluindo o que eles indicaram, nos seus laudos, afastaram tal hipótese) – que a parcela tenha sido integrada na RAN e na REN apenas para a sua futura expropriação (para o fim constante da DUP aqui em causa) determinar a fixação de uma indemnização inferior à que seria devida sem essa integração.

2.7. Resta, por conseguinte, a situação da aquisição da parcela ter precedido a sua integração na RAN e na REN.
«In casu» não há dúvida que os expropriados adquiriram a parcela em apreço antes dela ter sido integrada na RAN e na REN. Basta, para tal, ter, por um lado, em conta que, ante o que ficou descrito na al. H) dos factos provados e em atenção ao disposto nos arts. 2031º, 2050º nºs 1 e 2, 2052º nº 1 e 2056º, todos do CCiv., tal parcela considera-se adquirida por aqueles em 18/08/1986 (data do decesso do autor da herança e do testamento) e, por outro, que o PDM de Vila Nova de Gaia só foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 28/94, de 10/03, publicada na 1ª Série do DR de 06/05/1994.
Dissemos atrás que o citado Acórdão Uniformizador, na sua fundamentação (não já na sua parte decisória; e só esta constitui jurisprudência a acatar pelos Tribunais, nos termos que acima ficaram referidos), deixou a janela aberta ao atendimento desta situação como excepção à jurisprudência que fixou, permitindo a aplicação do regime previsto no nº 12 do art. 26º do CExpr..
Acontece, no entanto, que o mesmo STJ, em acórdãos posteriores, veio fechar esta janela (afastar esta excepção), afastando, mesmo nestes casos, a aplicação, por analogia, do disposto no nº 12 daquele art. 26º; fê-lo nos acórdãos de 10/05/2012 e de 29/11/2012 [respectivamente, procs. nºs 10600/05.7TBNTS.S1 e 11214/05.7TBMTS.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; no mesmo sentido decidiu também o Ac. da Relação de Lisboa de 18/09/2012, proc. 5129/05.6TBVFX.L1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl].
No primeiro destes doutos arestos, concluiu-se que “não é possível aplicar analogicamente o disposto no artº 26º, nº 12 do Código das Expropriações, aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional)”.
Esta decisão radicou nos seguintes fundamentos (que se transcrevem na sua parte essencial – e com os quais concordamos):
“Refere esta norma (o nº 12 do art. 26º do CExpr.) que no caso de terreno que deva ser expropriado e esteja classificado, por plano municipal de ordenamento do território, como zona verde, de lazer, ou para a instalação de equipamentos públicos, no caso da aquisição ser anterior a esse plano, o seu valor será calculado em função do valor médio das construções existentes, ou seja possível edificar, nas parcelas situadas na área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada. Este preceito é, por vezes referido como constituindo um tertium genus entre o caso da expropriação de terreno apto para construção e o da expropriação de terreno para outros fins. Com efeito, trata-se de terreno sem aptidão construtiva, mas a lei manda indemnizar o expropriado com base em valores de construção. É uma especialidade, mas não é, em bom rigor, um terceiro género de indemnização. O fim constitucional e legal é o da justa indemnização, sendo que esta obtém-se através do pagamento do valor real do bem expropriado e que este valor é o valor normal de mercado e este objectivo mantém-se. No caso das ditas zonas verdes e de lazer ou de instalação de equipamentos públicos, se não fosse a previsão do referido nº 12 do art.º 26º, poder-se-ia estar face a uma ilegítima manipulação do valor de mercado. É que é a mesma entidade autárquica que vai qualificar os terrenos e posteriormente os irá expropriar. Precisamente para os fins que foram a causa dessa qualificação. Fácil é, pois, de ver que o expropriante teria na sua mão os meios de embaratecer os custos da eventual e futura expropriação. O preço de mercado seria mais baixo, mas isto seria devido à sua própria e prévia manipulação desse mercado, ao retirar a aptidão para construção do terreno expropriado. Não seria, assim, um verdadeiro valor de mercado, pelo que seria injusto. O que o citado nº 12 veio evitar. Cf. – Alves Correia RLJ 133º nº 3910 53 54 -. No fundo, trata-se ainda de reconduzir o valor da indemnização ao efectivo valor de mercado. É como se a expropriação, em termos económicos, se desse em dois momentos, aquando da qualificação do terreno e depois no momento da decisão de expropriar. E é o lapso de tempo entre eles que o nº 12 do art.º 26º do CE pretende preencher, compensando a desvalorização entretanto ocorrida. A média do valor das construções à volta é a valorização que poderia ter acontecido ao item em apreço se não fosse a ocorrência do plano municipal. Tudo para determinar o preço justo, aquele que seria o de mercado, não fora a intervenção urbanística da entidade expropriante. Outro não foi o entendimento do Ac. do Tribunal Constitucional – 196-2011 – ao referir-se a actos equivalentes a uma verdadeira expropriação, aludindo ao plano municipal e ao referir-se à posterior expropriação efectiva.
A questão em apreço é a de saber se este regime é susceptível de aplicação analógica aos casos de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional. A analogia pressupõe que existe a mesma razão de decidir e que existe lacuna na regulamentação de uma determinada realidade. Como vimos (…), a aplicação directa do nº 12 do art.º 26º visa prevenir uma manipulação de mercado, possível através do sistema da “dupla expropriação”. No caso da RAN não existe esse problema. Trata-se de um ordenamento substancial do território que nada tem a ver com as futuras expropriações, que possam ocorrer nos terrenos integrados nessa Reserva. Nesta última hipótese, o valor da indemnização é calculado sobre um valor de mercado, com o qual nada tem a entidade expropriante. Por outro lado, o regime do nº 12 pressupõe que, não fora o plano municipal, ou seja o início da «realidade expropriativa» em termos económicos, o terreno em questão seria apto para construção – cf. Alves Correia id. -. Não se compadece com a sua aplicação a um terreno onde já anteriormente, independentemente da expropriação, não se podia construir, ou seja, que já não era apto para construção, por virtude da integração na RAN. Por outro lado ainda, não se pode comparar o carácter de mera ordenação administrativa de um plano municipal, que justifica a especial protecção do expropriado, com uma intervenção substancial no ordenamento do território como a integração na Reserva Agrícola Nacional. Violaria, aliás, o princípio constitucional da igualdade, indemnizar o expropriado de um terreno integrado na RAN, que, em virtude de um superior interesse público, é proprietário de um terreno sem aptidão construtiva, com base em critérios de construção previstos apenas para o terreno que possuía essa aptidão, aquando do início do processo que levaria à expropriação, como na hipótese do nº 12 do art.º 26º. A este respeito referiu o Acórdão do TC citado, ao entender que os regimes em apreço não podiam ser equiparados: “…as limitações inerentes ao estatuto dessa reserva não têm a severidade dos casos anteriormente referidos e têm em atenção a especial localização factual desse terreno e as suas características intrínsecas, não gerando, por isso, qualquer direito de indemnização autónomo”. Donde se conclui que não ocorre a mesma razão de decidir, não podendo ser aplicado por analogia o disposto no nº 12 do art.º 26º do C. das Expropriações às hipóteses de expropriação de terrenos integrados na RAN. As indemnizações respeitantes às parcelas expropriadas que integram a RAN deverão assim ser calculadas com base nos critérios que levam à sua fixação nas hipóteses de solos para outros fins, que não a construção”.
Na sequência deste acórdão, decidiu-se no douto aresto de 29/11/2012 que “não é aplicável analogicamente o regime contido no nº 12 do art. 26º do Código das Expropriações – enquanto prescreve que sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada – aos casos de expropriação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) para implantação de vias de comunicação, ainda que adquiridos pelo expropriado antes da vigência do instrumento normativo ou regulamentar que ditou a respectiva inclusão na RAN e mesmo que detenham, em termos naturalísticos, uma potencialidade edificativa, precludida com as restrições ao jus aedificandi que decorrem do regime legal aplicável à RAN”.
Para tal, sustentou-se:
● Por um lado, que “a proibição de construir que incide sobre os solos integrados na RAN/REN é consequência da vinculação situacional da propriedade, sendo uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada - consubstanciada na imposição, por via legal, aos particulares de restrições, decorrentes da natureza intrínseca dos terrenos, e que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros e fundamentais interesses públicos;
● E, por outro, que “a inclusão de certos terrenos no âmbito das zonas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a diferentes infra-estruturas urbanísticas) tem uma base meramente regulamentar – radicando no plano municipal de ordenamento do território – e depende decisivamente, não das características intrínsecas dos terrenos em causa, da sua natureza e vocação económica, mas antes de juízos de oportunidade, amplamente discricionários, das entidades administrativas responsáveis pela urbanização e ordenamento do território; e é precisamente essa ampla discricionariedade da Administração na ordenação subjacente aos planos municipais de ordenamento do território – e os riscos acrescidos de manipulação das regras urbanísticas por quem os elabora – que está na base do especial regime que consta do referido nº 12 do art. 26º, conferindo tutela aos particulares que – sendo já proprietários dos terrenos ulteriormente expropriados à data da edição daquele plano, acabam por ver determinados terrenos, em resultado do exercício de uma ampla discricionariedade administrativa, incluídos no âmbito reservado pelo plano a zonas verdes, com isso podendo resultar substancialmente afectada a consistência do seu direito à justa indemnização devida pela expropriação”.
Pensamos que esta orientação é a que melhor observa o princípio da igualdade atrás indicado (e, indirectamente, também o princípio da justa indemnização), na sua dimensão externa, pois a fixação de uma indemnização ao abrigo do nº 12 do art. 26º do CExpr. (por aplicação analógica deste) pela expropriação de uma parcela integrada na RAN (ou na REN) em momento posterior ao da respectiva aquisição pelo expropriado, colocaria este último em posição mais vantajosa que a dos outros proprietários de prédios em igual situação (integrados na RAN ou na REN depois de os terem adquirido) mas não abrangidos por expropriação, já que estes, querendo vendê-los, não lograriam certamente (de comprador medianamente avisado/informado), no mercado, outro preço que não o devido pela sua (actual e, previsivelmente, também futura) aptidão agrícola, silvícola ou florestal, porquanto nenhum adquirente se prestaria a pagar por eles o preço que seria devido por prédios com aptidão construtiva, não dispondo eles, legalmente, dessa aptidão em virtude da sua integração na RAN ou na REN.

2.8. Estamos, por conseguinte, agora em condições de concluir que, nesta parte (conclusões I a X das alegações), a apelação da expropriante merece provimento e que a parcela expropriada tem de ser classificada e avaliada, toda ela, como e enquanto solo «para outros fins», ao abrigo do disposto no art. 27º do CExpr..
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3. Valor do m2 e mais valia pela localização da parcela.
A expropriante insurge-se, ainda, contra o facto de o solo para outros fins ter sido avaliado à razão de 15,26 €/m2, por considerar, por um lado, que os peritos não justificaram tal valor de modo a afastar o que foi proposto pelos árbitros no acórdão arbitral (conclusões XI a XV) e, por outro, por entender que não há lugar à majoração de 25% que foi tida em conta na decisão recorrida.
Vejamos.
No acórdão arbitral, os Srs. Árbitros fixaram o preço por m2 do terreno em 12,89 €. Para lá chegarem começaram por considerar uma rotação de culturas bianual e estimaram as seguintes produções por hectare e ano:
1º ano:
5.500Kgs de milho grão x 0,25 € = 1.375 €
1.500Kgs de palha x 0,10 € = 150 €
300Kgs de feijão x 1,50 € = 450 €
R. B - 1.975 €
Encargos culturais de 55% = 1.086 €
R. L. - 889 €
Erva (azevém) 15.000Kgs x 0.04€ = 600 €
Encargos culturais de 20% = 120 €
R. L. - 480 €
2º ano:
Batata 20.000Kgs x 0,25 € = 5.000 €
Hortícolas diversas 12.000Kgs x 0,35 € = 4,200 €
R. B. - 9.200 €
Encargos culturais de 50% = 4.250 €
R. L. - 4.600 €
Erva (azevém) 15.000Kgs x 0,04 € = 600 €
Encargos culturais de 20% = 120 €
R. L. - 480 €
O rendimento líquido anual será de:
889 € + 480 € + 4.600 € + 480 € = 3.224,50 €
2
Capitalizando este rendimento líquido à taxa de 3% temos:
3.224,50 € x 100/3 = 107.483,33/Há
Ou seja, o preço por m2 de terreno = 10,75 €
Atendendo a que a parcela se situa muito próximo do centro da freguesia de Pedroso, a venda de produtos agrícolas seria de fácil escoamento e feita directamente do produtor para o consumidor final, portanto sem a intervenção de intermediários grossistas, pelo que os Árbitros lhe atribuem uma mais valia de 20% sobre o rendimento líquido atrás calculado (…)
107.483,33 € x 1,20% = 128.980 €/Há
Ou seja, o preço por m2 de terreno = 12,89 €
(…)”.
Por sua vez, os Srs. Peritos do tribunal e da expropriante, no laudo maioritário (que foi seguido na douta sentença recorrida), procederam ao seguinte cálculo:
“Atendendo ao tipo de solo e á sua localização, considera-se uma rotação bianual de culturas, estimando-se as seguintes produções por hectare e ano:
1º ano:
5.500Kgs de milho grão x 0,25 € = 1.375 €
1.500Kgs de palha x 0,10 € = 150 €
300Kgs de feijão x 1,50 € = 450 €
R. B. - 1.975 €
Encargos culturais de 50% = 987,50 €
R. L. - 987,50 €
Erva (azevém) 15.000Kgs x 0,05 € = 750 €
Encargos culturais de 15% = 112,50 €
R. L. - 637,50 €
2º ano:
Batata 20.000Kgs x 0,25 € = 5.000 €
Hortícolas diversas 12.000Kgs x 0,35 € = 4.200 €
R. B. - 9.200 €
Encargos culturais de 45% = 4.140 €
R. L. - 5.060 €
Erva (azevém) 15.000Kgs x 0,05 € = 750 €
Encargos culturais de 15% = 112,50 €
R. L. - 637,50 €
Rendimento líquido anual será de:
987,50 € + 637,50 € + 5.060 € + 637,50 € = 3.661,25 €
2
Capitalizando este rendimento líquido à taxa de 3% temos:
3.661,25 € x (100/3) = 122.041,7 €/Há
Ou seja, o preço por m2 de terreno = 12,20 €
Atendendo a que a parcela se situa muito próximo do centro da freguesia …, a venda dos produtos agrícolas seria de fácil escoamento e feita directamente do produtor para o consumidor final, portanto sem a intervenção de intermediários grossistas, pelo que será atribuída uma mais valia de 25% sobre o rendimento líquido atrás calculado
122.041,7 € x 1,25% = 152.552,12 €/Há
Ou seja, o preço por m2 de terreno = 15,26 €
(…)”.
Da comparação destes quadros constata-se que as divergências se situam, sobretudo, ao nível dos encargos, embora haja também uma pequena diferença no preço do Kg de erva (azevém); além disso, as percentagens fixadas pela mais valia / majoração devida pela localização do terreno são também distintas.
A diferença no preço da erva e nos encargos pode facilmente encontrar a sua razão de ser no período temporal que mediou entre o acórdão arbitral e o laudo pericial - aquele é de Setembro de 2004 e este é de Março de 2007 -, sendo, consequentemente, de acolher o juízo pericial mais recente, ou seja, o indicado pelos Srs. Peritos.
Quanto à divergência na percentagem da dita mais valia, reconhecendo embora que árbitros e peritos têm idêntica competência e idênticos conhecimentos, estando uns e outros sujeitos aos mesmos deveres perante os tribunais no exercício das respectivas funções e constando todos de listas publicadas por organismo oficial competente para o efeito, também não vemos motivo para afastar o enunciado no laudo pericial e adoptar o entendimento do acórdão arbitral, uma vez que este não contém melhor fundamentação que aquele sobre tal questão e é, essencialmente, àquele que o Tribunal tem que atender na fixação da justa indemnização, sendo certo que uma majoração de 25% pelo afastamento de intermediários no escoamento dos produtos que o terreno produziria não nos parece, de todo, exagerada, tanto mais que é comummente sabido que no preço final dos produtos agrícolas (preço ao consumidor) a maior percentagem é devida precisamente pela actividade intermediária e não pelo trabalho do produtor.
Por aqui não colhe a argumentação da expropriante.

E quanto à pretensão desta de ver excluída, pura e simplesmente, do preço por m2 a referida majoração (conclusões XVI e segs. das alegações), é manifesto que, igualmente, não lhe assiste razão, pois, como afirmam árbitros e peritos (respectivamente, no acórdão arbitral e no laudo pericial), para o produtor é necessariamente uma mais valia, que o isenta de encargos com intermediários, o facto de o seu prédio se situar próximo de uma localidade, para mais quando, como no caso «sub judicio», esta tem uma certa dimensão (em termos populacionais), podendo ser ele próprio a colocar os seus produtos à disposição do consumidor final, não havendo nisso nenhuma arbitrariedade/aleatoriedade ou ilegalidade, como sustenta a expropriante; pelo contrário, a legalidade do seu acolhimento decorre do que prescreve o nº 3 do art. 27º do CExpr. que, no cálculo do valor do solo para outros fins, além de mandar ter em conta os rendimentos efectivos ou possíveis no estado existente à data da DUP, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes, o clima da região e os frutos pendentes, não se esquece de referir que também devem ser atendidas “outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”.
Nestes pontos, a apelação improcede.

Em face de tudo quanto fica exposto, há que julgar a apelação parcialmente procedente, sendo de fixar a indemnização, ante o enunciado supra, sobretudo nos itens 2.7 e 2.8, em 41.547,88 € (15,26 € x 2.713m2 + 147,50 € de benfeitorias – cfr. fls. 188).
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Síntese conclusiva:
● O disposto no nº 12 do art. 26º do CExpr. não é aplicável, por analogia, aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN ou na REN para implantação de vias rodoviárias, ainda que adquiridos pelo expropriado antes da sua integração em tais Reservas e mesmo que detenham, objectivamente, as características previstas na al. a) do nº 2 do art. 25º daquele Código.
● O cálculo do valor do solo, em tais casos, ao abrigo do nº 12 daquele art. 26º, redundaria em violação do princípio da igualdade, na sua dimensão externa (e, por via disso, também do princípio da justa indemnização), pois o expropriado obteria uma indemnização superior ao preço que os outros proprietários com terrenos em iguais condições (integrados na RAN ou na REN depois de os terem adquirido) conseguiriam no mercado da compra e venda.
● Nada há de ilegal na atribuição de uma mais valia de 25% (sobre o rendimento líquido que a parcela proporcionaria) em função da proximidade do terreno a uma localidade e da possibilidade, daí resultante, de o proprietário poder colocar directamente os produtos agrícolas à disposição do consumidor final sem a intervenção de intermediários.
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5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, também em parte, a sentença recorrida, fixando-se o valor da indemnização devida pela expropriante aos expropriados em 41.547,88€ (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) e mantendo-se o mais que nela foi decidido.
2º) Condenar apelante e apelados nas custas, na proporção do decaimento.
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Porto, 2013/01/22
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
Maria João Fontinha Areias Cardoso