Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612060
Nº Convencional: JTRP00039516
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200609270612060
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 457 - FLS 76.
Área Temática: .
Sumário: Por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 74º, 1 do Dec. Lei 433/82, de 27/10 (Acórdão n.º 27/2006, de 10/1), é de 15 dias o prazo de interposição do recurso da decisão judicial em processo contra-ordenacional, por força do disposto nos artigos 413º do CPP e 41º do Dec. Lei 433/82.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)
Audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
1- No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 1.º juízo criminal, no processo acima referido, “B………., Lda”, não se conformando com a decisão proferida pela Inspecção Geral do Ambiente, a qual lhe aplicou uma coima única de 3.800 € pela prática de diversas contra-ordenações previstas no DLei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e no DLei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, dela veio interpor recurso judicial, e, realizado o julgamento, a final foi proferida a decisão seguinte:
- absolvida a recorrente da prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 do DLei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- absolvida da prática da prática da contra-ordenação p. e p. nos art. 19.º a 35.º e 86.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2, alínea a) do DLei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- absolvida da prática da prática da contra-ordenação, p. e p. nos art. 36.º a 40.º e 86.º, n.º 1, alínea v) e n.º 2, alínea c) do DLei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- mantida a decisão administrativa na parte referente à condenação da recorrente nas coimas de 2.450 € e 500 €, pela prática, respectivamente, das contra-ordenações p. e p. nos art. 15.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 DLei n.º 239/97 e 17.º, n.º 1 e 20.º, n.º 2 DLei n.º 239/97; e assim na coima única de 2.700 €.

2- Inconformada, recorreu a arguida, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte (no que interessa, dadas as infracções em que foi condenada):
A Inspecção Geral do Ambiente (IGA) não é competente para a instrução e para a decisão do processo contra-ordenacional que subjaz à presente impugnação judicial pois não é uma entidade instrutora, nem decisora.
A competência para instruir e decidir os ilícitos ao DLei n° 46/94, de 22 de Fevereiro, nos termos do seu art. 88°, pertence às autarquias locais e a ex-Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (DRARN), actualmente Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que, ora se abrevia em CCDR.
A competência para instruir os ilícitos contra-ordenacionais ao DLei n° 239/97 de 09 de Setembro, nos termos do art. 22° n° 1 e art. 18°, pertence ao Instituto de Resíduos (a existir actualmente com essa denominação), à Direcção Geral do Ambiente (hoje denominado por Instituto do Ambiente) e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (hoje denominadas por CCDR)
Esses diplomas prevêem dentro da sua sistematização especifica os factos merecedores de serem tipificados como contra-ordenações e as entidades administrativas que devem sancionar as suas infracções, respeitando expressamente, como não podia deixar de ser, o estatuído no art. 34° n° 1 do DLei n° 433/82, de 27 de Outubro (Das Contra-Ordenações), não se poderá argumentar que a IGA vai buscar a competência para instruir e decidir os ilícitos ambientais à sua lei orgânica, ao disposto no art. 3.º e 4° do DLei n° 549/99, pois tal norma é por demais vaga.
Sendo o IGA incompetente, há uma nulidade insanável de todo o processo, atento o disposto no art. 119°-e) do CodProcPenal, aplicável por força do disposto no art. 410.º -n° 1 do RGContraOrdenações.
Os factos provados são manifestamente insuficientes para se considerar que a arguida violou o disposto no art. 15° n° 1, 20° n° 1 do DL n° 239/97 de 09.09 em conjugação com a Portaria no 335/97 de 16 de Maio, não emitir as competentes guias de acompanhamento de resíduos, pois que o tribunal recorrido não provou quais as datas em que, no passado, os resíduos da arguida saíram das suas instalações nem considerou provado que os resíduos eram, à data da infracção, transportados para fora das instalações e transportados para outros locais.
O apuramento de um cúmulo jurídico não se cinge nem se deve cingir a uma singela referência, de que no seu apuramento se teve em conta o disposto no art. 19° do DLei n° 433/2, de 27 de Outubro, antes é necessário e obrigatório efectuar-se um conjunto de operações e verificações, por forma a determinar-se os limites mínimos e máximos da coima aplicável e que permitam posteriormente chegar a uma coima única; por o não ter feito, deve a decisão impugnada ser tida por nula, nos termos do 379° n° 1-a) e c) do CodProcPenal.
A arguida mal foi alertada da obrigatoriedade do preenchimento e envio do mapa de resíduos, de imediato procedeu ao envio ainda que fora de prazo do mapa de registo de resíduos referente ao ano de 2002, e já procedeu ao envio do mapa de registo de resíduos respeitante ao ano de 2003, mapa esse que foi entregue até ao fim do prazo legal, 15 de Fevereiro de 2004.
A arguida ao não cumprir com aquela obrigação legal agiu em erro, que de forma alguma lhe pode ser censurável, porquanto são inúmeras e dispersas as exigências legais de cariz ambiental que as empresas têm de dar cumprimento, o que para uma empresa familiar, é extremamente difícil, senão impossível de acompanhar.

3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer acompanhando as contra alegações do Ministério Publico na 1.ª instância, excepto quanto ao prazo do recurso, que considera em tempo

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na sentença foi dado como provado:
1. A recorrente dedica-se à fabricação de rolhas e rectificação por lixamento, sendo que do processo de lixamento das rolhas resulta o resíduo denominado pó de cortiça;
2. No dia 21 de Outubro de 2003, a recorrente encontrava-se a laborar e do processo de lixamento das rolhas resultava o resíduo denominado pó de cortiça;
3. O resíduo pó de cortiça produzido pela recorrente, resultante do processo de lixamento das rolhas, é habitualmente entregue a entidades não concretamente apurados;
4. O pó de cortiça é transportado para fora das instalações da sociedade recorrente, sem que tal transporte seja efectuado com as competentes guias de acompanhamento de resíduos;
5. A sociedade recorrente não apresentou o mapa de registo de resíduos referente ao ano de 2002, nem procedeu ao seu envio à entidade competente, no prazo legal;
6. A recorrente não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais em matéria de defesa do ambiente;
7. A recorrente é uma pequena empresa familiar, que actualmente atravessa um período de dificuldades financeiras, comum às empresas do mesmo sector;
8. Desde que foi efectuada a acção de fiscalização que deu origem aos presentes autos, a recorrente tem envidado esforços no sentido de adequar os seus procedimentos às normas legais vigentes;
9. No ano de 2003 a recorrente apresentou como resultado líquido do exercício (lucro tributável) o montante de 2.815,49 €;
10. No dia 21 de Outubro de 2003 a recorrente não era possuidora de licença de captação da água que capta através de um poço e que utiliza para uso doméstico nas instalações de fabricação de rolhas;
11. O referido poço destinado a captação de águas, tem 4 metros de profundidade e uma potência eléctrica de bombagem de 1,5 cv, tendo a recorrente feito a notificação aos serviços administrativos competentes em 15.9.2004.
Não se provou que:
1. A recorrente é responsável pela produção de um efluente residual, constituído por águas residuais domésticas, o qual, à data da inspecção, era conduzido a um conjunto de fossas, com poço absorvente, sem que existisse licença de descarga de águas residuais;
2. Da rejeição do efluente doméstico nas fossas com poço absorvente resulta a infiltração deste efluente no solo;
3. As entidades a quem a recorrente entrega o pó de cortiça não são entidades autorizadas para proceder à valorização do resíduo denominado “pó de cortiça”, nos termos da Portaria 961/98, de 10.11;
4. A recorrente tinha conhecimento das obrigações cujo cumprimento omitiu e sabia que a sua actuação era contrária à lei.
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O direito
Questão prévia:
Suscita-se nos autos a questão de saber se o presente recurso foi interposto em tempo, isto é, no prazo legal, tendo em conta que o art. 74.º, n° 1, do DLei n.° 433/82, de 27 de Outubro, prevê expressamente que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, mas no caso em apreço o recurso em causa foi remetido por correio no 15.º dia posterior ao depósito da decisão final proferida nos presentes autos.
Ora, sobre a interpretação deste normativo o Acórdão do TC, com força obrigatória geral, n° 27/2006, de 10 de Janeiro determinou o seguinte: «... o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.° 1 do artigo 74.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.° 4 do artigo 20° da Constituição»
Como bem diz o sr PGA no seu douto parecer, após a prolação daquele acórdão e face á fundamentação dele constante, está claro que o prazo de interposição de recurso da decisão judicial em processo contra-ordenacional só pode ser o previsto no CodProcPenal para a resposta ao recurso penal, de 15 dias (art 413.º), que é imposto por força do art. 41.º do DLei n.º 433/82, que manda aplicar subsidiáriamente as normas do CodProcPenal. Qualquer outra interpretação que determinasse a aplicação de um prazo inferior ao do prazo de resposta em processo penal seria inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo e do princípio da igualdade de armas.
Assim, decide-se estar o recurso em tempo

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas, mas apenas na parte em que se põe em causa as contra-ordenações pelas quais a recorrente foi condenada na decisão recorrida. Essas questões têm apenas a ver com o direito, mais precisamente consistem em saber (1) se o IGA, entidade instrutora e sancionadora nos presentes autos, é materialmente (melhor: funcionalmente) competente para o caso; (2) se há insuficiência da matéria de facto para a condenação pela violação dos arts. 15.º-1 e 20.º-1 do DLei n.º 239/97, de 9-9, e (3) se a recorrente agiu em erro não censurável quando ao não preencher o mapa de registo de resíduos referente ao ano de 2002

Quanto ao primeiro ponto, diz a recorrente que há uma nulidade insanável de todo o processo, nos termos do art. 119°-e) do CodProcPenal, pois que a competência para instruir os ilícitos contra-ordenacionais ao DLei n° 239/97 de 09 de Setembro, nos termos do art. 22.° n° 1 e art. 18°, pertence ao Instituto de Resíduos (a existir actualmente com essa denominação), à Direcção Geral do Ambiente (hoje denominado por Instituto do Ambiente) e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (hoje denominadas por CCDR), não se podendo argumentar que a IGA vai buscar a competência para instruir e decidir os ilícitos ambientais à sua lei orgânica, ao disposto no art. 3.º e 4° do DLei n° 549/99, pois tal norma é por demais vaga
Apreciando.
O IGA é um organismo central de inspecção do Ministério do Ambiente, a quem cabe garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental (arts 1.º-1 e 3.º do DLei n.º 549/99, de 14-12), e assim compete-lhe designadamente, nos termos do art. 4.º do mesmo diploma legal «a) Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental e inspeccionar estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos; b) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social»
Acontece que as leis orgânicas, para além de definirem as estruturas internas dos departamentos ou dos institutos públicos, são também diplomas atributivos de competências e definidores de atribuições funcionais.
Como se disse, resulta da lei orgânica do IGA que este departamento do Ministério do Ambienten tem competência própria para instruir e decidir todas as condutas violadoras de normas de protecção ambiental, e assim para instaurar, instruir e decidir condutas contra-ordenacionais desse tipo
Como bem refere a sentença recorrida, «Não prevendo ... o DLei n.º 549/99, de 14.12 qualquer contra-ordenação (não define nenhum tipo legal no qual se comine uma coima – cfr. artigo 1º do RGCO), não pode deixar de entender-se que à IGA assiste competência para a instauração e decisão de processos relativos a ilícitos de mera ordenação social com incidência ambiental previstos noutros diplomas legais (assim importando integrar as referidas regras do DLei n.º 549/99). A entender-se de outro modo, ficariam esvaziadas de qualquer sentido as aludidas normas do DL n.º 549/99, não podendo presumir-se ser essa a intenção do legislador ...».
O facto de poder haver outras entidades com competências paralelas na fiscalização e sancionamento de condutas relacionadas com resíduos é apenas um caso, tão frequente na nossa administração, de competências paralelas ou concorrentes.
O que não há duvida é que o IGA é, por definição e por atribuição legal, o organismo a quem foram atribuídos poderes para intervir inspectiva e sancionatoriamente em todos os sectores relacionados com a disciplina do ambiente.
Assim, não procede a nulidade invocada

A segunda questão prende-se com o facto de a recorrente ter sido condenada por fazer transportar resíduos de cortiça para o exterior das suas instalações sem ser portadora das devidas guias de acompanhamento. Aqui a recorrente diz que nem sequer está provado em que as datas os resíduos da arguida saíam das suas instalações, nem que os resíduos eram, à data da infracção, transportados para fora das instalações e transportados para outros locais.
Para verificar a existência dos vicio alegado (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art. 410.º-2-a do CodProcPenal), deverá verificar-se se este existe adentro da própria sentença, sem ter de se recorrer a outros elementos externos que não sejam as regras da experiência comum ou elementos de prova vinculada existentes no processo (vg, perícias, exames, relatórios, documentos autênticos), e apurar se os factos provados não são suficientes para justificar a decisão condenatória.
Ora, o tribunal deu como provado, neste particular, que o resíduo pó de cortiça produzido pela recorrente, resultante do processo de lixamento das rolhas, é habitualmente entregue a entidades não concretamente apurados e que esse pó de cortiça é transportado para fora das instalações da sociedade recorrente, sem que tal transporte seja efectuado com as competentes guias de acompanhamento de resíduos.
Quanto ao não apuramento das datas concretas de transporte temos que, com referência à data da inspecção-fiscalização (dia 21 de Outubro de 2003), se constatou que era prática habitual da recorrente fazer o transporte do pó de cortiça e a sua entrega a outras entidades sem se fazr acompanhar das guias legais. Está assim suficientemente delimitada a violação das normas legais em termos de tempo e modo.
O facto de se não ter apurado as datas e números de vezes em que tal transporte irregular aconteceu só configuraria o vicio invocado se se pudesse estabelecer que esses factos podiam sem equivoco ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinariam ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac.STJ, de 99/06/02 Proc. n.° 288/99). E manifestamente não é esse o caso em apreço, pois se não pode exigir de uma entidade fiscalizadora que defina temporalmente infracções passadas quando não há provas suficientes quanto a datas e tempos, mas apenas quanto à habitualidade de uma conduta transgressora, sendo que aqui a recorrente nem invoca a falta de prova relativa aos factos dados como provados
Depois, é uma habilidade de raciocínio dizer que nem está provado que os resíduos eram transportados para fora das instalações da recorrente para serem entregues a terceiros. Basta ler os factos para dizer que o contrário é que está assente

Finalmente, quanto ao erro não censurável, ficou provado que a recorrente não apresentou o mapa de registo de resíduos referente ao ano de 2002, nem procedeu ao seu envio à entidade competente, no prazo legal.
Quanto à consciência da ilicitude, ela só poderá ser excluída em circunstâncias excepcionais, quando for não censurável (Figueiredo Dias, O problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, p. 287 ss). A lei não exige o conhecimento do preceito legal, ipsis verbis, nem a sua pena em concreto. Basta que o agente saiba, ou não possa deixar de saber, que o seu comportamento viola as exigências da vida em comunidade, que é proibido pelo direito (Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, vol.1 pág. 624).
Sendo a recorrente uma entidade que actua no domínio industrial da produção de cortiça, não pode invocar a falta de conhecimento de normas legais especificas a esse sector ou de normas gerais também concernentes a e esse sector, designadamente das que se referem à declaração de resíduos. Se havia esse desconhecimento só se pode dizer que a recorrente omitiu censuravelmente um dever de informação, que se não pode traduzir numa impunibilidade da conduta
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

II- Custas pela recorrente, com 5 Ucs de taxa de justiça
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Porto, 27 de Setembro de 2006
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Manuel Baião Papão