Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035677 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200404150431599 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não restando dúvidas – apesar da desconformidade da matrícula - de que a apólice de seguro diz respeito a determinado veículo, é este que deve ser considerado segurado. II - A caducidade de seguro pode ser alegada expressa ou implicitamente. Mas neste segundo caso, a alegação tem de encerrar necessariamente a de tal figura. III - E, se conhecidos os factos a respeita depois da contestação, tem de ser carreada em articulado superveniente. IV - Não obstante uma certa dificuldade em aceitar tal face à teoria que vê na indemnização pelos danos não patrimoniais, essencialmente, um modo de a pessoa visada obter prazeres compensatórios, deve ser indemnizada, a tal título, pessoa em coma profundo e irreversível. V - Deve ser relegada para execução de sentença a fixação da quantia a indemnizar relativa aos sustento de tal pessoa, se não se souber quando ela vai saír do Centro de Saúde e vai começar a ter de pagar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A - RELATÓRIO I - A............., actualmente internada no Centro de Saúde de ......., representada pela sua tutora, B........ intentou a presente acção sumária contra: a) FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede em Lisboa, na ........., n.º ...., b) C................., residente em .............., n.º ........, ........., c) D..............., residente em ............, n.º ...., ....... Alegou, em síntese, que: No dia 17.9.1993, pelas 15,20h, na estrada nacional n.º103, entre Vinhais e Bragança, seguia, como passageira, no motociclo que identifica, conduzido pelo réu C............. e pertencente à ré D........... Em virtude de ultrapassagem mal calculada e de excesso de velocidade (tudo em termos que pormenoriza) o motociclo despistou-se. Do acidente resultaram para ela as lesões gravíssimas que detalhadamente refere, tendo ficado, por via delas em coma irreversível. Aquele C........ conduzia com conhecimento, autorização e consentimento da R., sua mãe. O motociclo não se encontrava seguro. Pediu, em conformidade: A condenação solidária destes no pagamento a si ou a quem a represente, a título indemnizatório: 1. De 34 478 128$00, com juros à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento; 2. Da pensão mensal vitalícia de 347 772$30. A folhas 46, o Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, pugnando pelo julgamento da acção em conformidade com a prova a produzir em audiência de julgamento. A folhas 48 e seguintes veio o MUNICÍPIO DE VINHAIS deduzir incidente de intervenção principal espontânea, pedindo que seja admitido a intervir na lide ao lado da autora e que os réus sejam condenados a pagar-lhe 4 801 600$00, acrescidos de juros, vencidos desde a citação até integral pagamento, a título de reembolso do que já despendeu junto da ADSE por pagamento dos cuidados de saúde que a autora recebeu no Hospital de Santo António e no Hospital da Prelada, ambos situados no Porto, entre 03-01-1994 e 29-07-1994, para tratamento dos ferimentos provocados pelo sinistro. A folhas 55 e seguintes contestou o R. C..........., sustentando, em síntese, que: O despiste do veículo que conduzia não se deveu a excesso de velocidade, mas a súbita e intensa comoção, de quase inconsciência, ao deparar com o aparecimento de traço contínuo durante a manobra de ultrapassagem; Os valores indemnizatórios são exagerados; O veículo sinistrado encontrava-se seguro na Companhia de Seguros E........, tendo, porém, existido uma troca de chapas de matrícula, de provisória para definitiva, após o acidente, sendo certo que celebrou o contrato respectivo assim que foi atribuída a matrícula provisória, VF-..-.. A folhas 88 o Fundo de Garantia Automóvel contestou o pedido formulado pelo Município de Vinhais, através da apresentação do articulado de fls. 88, de teor idêntico ao apresentado em sede de contestação à pretensão da autora, A........ A folhas 94 veio a A. requerer a intervenção principal daquela COMPANHIA DE SEGUROS E.............., com sede na Avenida ......., .., Apartado .................. Lisboa Codex. A folhas 140 e seguintes, veio a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE – SUB-REGIÃO DE SAÚDE DE BRAGANÇA, reclamar o pagamento dos réus da quantia de 12 130 800$00 e das quantias a apurar até à prolação da sentença, respeitantes ao valor dos cuidados de saúde prestados à autora, A............., para tratamento de ferimentos decorrentes do sinistro dos autos, no Centro de Saúde de ......... Pedido que foi ampliado, no início da audiência, para 165 655,57 €, referindo-se a diferença respeitante à ampliação, a despesas com cuidados de saúde prestados à autora, A..............., no período compreendido entre 18-06-1998 e 31-12-2002 – cfr-se acta de fls. 403 e ss.. A folhas 147 veio o Fundo de Garantia Automóvel deduzir contestação ao pedido formulado inicialmente pela Administração Regional de Saúde do Norte – Sub-Região de Saúde de Bragança, alegando, em síntese, que: Desconhece as circunstâncias do sinistro; No caso de se provar a culpa do réu C..........., haverá que ter em conta a franquia legal de 60 000$00; Na altura do sinistro, o valor do capital obrigatoriamente seguro era de 35 000 000$00, conforme redacção do art. 6º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, dada pelo Decreto-Lei n.º 18/93, de 23-01 – cfr. fls. 147. A folhas 148 e seguintes veio a Companhia de Seguros E............, S.A., contestar os pedidos formulados pela autora, A............., e Município de Vinhais, pugnando pela sua improcedência relativamente a ela. Sustentou, em síntese, que: À data do sinistro, não existia qualquer contrato de seguro que transferisse para si o dever de indemnizar terceiros por danos emergentes da sua circulação, tendo o réu C.......... celebrado consigo um contrato de seguro referente ao motociclo com a matrícula VF-..-.., que se manteve em vigor até 1994; A autora, A............, era transportada gratuitamente no veículo; Foi a autora quem provocou o sinistro, puxando os braços do seu condutor e provocando-lhe desequilíbrio, o que causou o despiste do veículo. A folhas 158 e seguintes, o réu C........... apresentou contestação quanto ao pedido inicialmente formulado pela Administração Regional de Saúde do Norte – Sub-Região de Saúde de Bragança. A folhas 161 e seguintes, a ré D.............. apresentou contestação quanto ao pedido inicialmente formulado pela Administração Regional de Saúde do Norte – Sub-Região de Saúde de Bragança. A folhas 166 e 167, a Companhia de Seguros E............, S.A. apresentou contestação quanto ao pedido inicialmente formulado pela Administração Regional de Saúde do Norte – Sub-Região de Saúde de Bragança, que consta de fls. 166-167, mantendo o já alegado anteriormente. Quanto à ampliação do pedido formulada e admitida em sede de audiência de julgamento, a ré manteve as alegações já referidas. E no início da audiência, o FGA manteve o anteriormente alegado para valer quanto também quanto à ampliação do pedido. II – A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença. Decidiu-se o seguinte: a) Absolver o Fundo de Garantia Automóvel dos pedidos contra si formulados nos presentes autos; b) Condenar a ré, F....... – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, A.................., a quantia de € 83.047,35, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; c)Condenar a ré F......... – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, A................., a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da citação até integral pagamento, sobre o valor de € 58,13, às taxas de 10% ao ano até 16-04-99, de 7% depois desta data até 30-04-2003, e de 4% daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; d)Condenar a ré F.......... – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, A....................., a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da presente sentença, sobre o valor de € 82.989,22, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; e)Condenar a ré F........... – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Município de Vinhais a quantia de € 11.557,14, acrescida de juros de mora, contados sobre tal valor, desde a data da citação até integral pagamento, às taxas de 10% ao ano até 16/04/99, de 7% depois desta data até 30-04-2003, e de 4% daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; f)Condenar a ré F.......... – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Administração Regional de Saúde do Norte – Sub-Região de Saúde de Bragança, a quantia de € 79.974,75; g)Condenar os réus C............ e D.......... a pagarem à autora, A.................., a título solidário, a quantia de € 88.928,83, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, correspondente à parte da indemnização fixada nestes autos que excede o valor do capital do seguro obrigatório; h)Condenar os réus C........ e D....... a pagarem à autora, A......................, a título solidário, a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da citação até integral pagamento, sobre o valor de € 62,94, às taxas de 10% ao ano até 16-04-99, de 7% depois desta data até 30-04-2003, e de 4% daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; i)Condenar os réus C............. e D......... a pagarem à autora, A....................., a título solidário, a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da presente sentença, sobre o valor de € 88.865,89, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; j)Condenar os réus C........... e D........ a pagarem ao Município de Vinhais a quantia de € 12.393,14, acrescida de juros de mora, contados sobre tal valor, desde a data da citação até integral pagamento, às taxas de 10% ao ano até 16-04-99, de 7% depois desta data até 30-04-2003, e de 4% daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar, correspondente à parte da indemnização fixada nestes autos que excede o valor do capital do seguro obrigatório; k)Condenar os réus C......... e D........... a pagarem à Administração Regional de Saúde do Norte- Sub-Região de Saúde de Bragança, a quantia de € 85.690,82, correspondente à parte da indemnização fixada nestes autos que excede o valor do capital do seguro obrigatório. Para tanto, entendeu-se, muito em síntese, que: O motociclo estava seguro na “ F........ ”( que sucedeu à “E......... “), o réu C......... utilizava-o com benefício da mãe ( a co-ré ) e foi o único culpado no acidente, correspondendo ressarcimento dos danos às quantias fixadas. B - INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS III - Desta decisão apelaram: 1 . A Companhia de Seguros – folhas 503; 2 . A A. – folhas 506; 3 . A R. D......... – folhas 521; 4 . O réu C............ – folhas 522. Como estes dois últimos alegaram em conjunto, vamos, sob o ponto de vista formal, juntar os respectivos recursos, ficando todos, pois, sempre sob tal ponto de vista, reduzidos a três. E vamos conhecê-los pela ordem de interposição. C – RECURSO DA RÉ F............, COMPANHIA DE SEGUROS, SA IV – Conclui ela as alegações do seguinte modo: 1ª - A douta sentença é nula, dado que o Tribunal pronunciou-se sobre matéria cujo conhecimento lhe estava vedado, em face da prova produzida, e não se pronunciou de forma adequada à prova presente a juízo (artº 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil). 2ª - Onde releva, de forma especial, a nulidade da douta sentença recorrida, por via das respostas ao quesitos 79º e 82º, é no excesso e contradição que tais respostas contêm, em clara violação do disposto nos artº 646º nº 4 (por interpretação analógica), 653º nº 2 e 664º do Código de Processo Civil. 3ª - O teor dos quesitos 79º “À data do sinistro, inexistia qualquer contrato de seguro através do qual alguma companhia seguradora tivesse assumido o dever de indemnizar terceiros por danos emergentes do motociclo com a matrícula LO-..-.. ?” e 82º “Os documentos de Fls. 62 e 63 reportam-se ao motociclo mencionado em 1º ? ” não “autorizava”, modo de dizer, nem permitia a resposta conjunta de Fls., um autêntico “testamento” que, por economia processual nos escusamos de reproduzir. 4ª - Na realidade, e em primeiro lugar, a dita “resposta” mostra-se contraditória em relação ao perguntado. À pergunta: “ À data do sinistro, inexistia qualquer contrato de seguro (…)” respondeu-se o contrário, ou seja, que existia!!! 5ª - As respostas aos quesitos podem ser afirmativas (provado) negativas (não provado), restritivas, ou explicativas, mas não podem ir além do perguntado e, acima de tudo, não podem subverter por completo a questão: “As respostas aos quesitos podem ser afirmativas, negativas, restritivas e, eventualmente, explicativas, mas não pode responder-se a um quesito dizendo estar provado o contrário do perguntado” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.3.1990, BMJ, 395º, 684. 6ª - O vício da resposta conjunta revela-se ainda por se trata de uma resposta devéras excessiva, formulada muito para além do perguntado, como se atesta pela extensão do seu texto, e também pelo seu objecto (a pergunta contendia especificamente com o motociclo de matrícula LO-..-..). 7ª - Deverão, assim, ser tidas como não escritas as expressões que não se encontrem incluídas no objecto da pergunta: “Constitui questão de Direito saber se o nº 4 do artº 646º do Cód. Proc. Civil é aplicável quando as respostas excedem o âmbito dos respectivos quesitos. Devem ter-se por não escritas as respostas dadas pelo Tribunal colectivo que excedam o âmbito dos respectivos quesitos” - Acórdão do S.T.J. de 27-10-1994, in BMJ, 440º-478, sem prescindir de se entender que a resposta ao quesito deveria ser outra, como se dirá infra. 8ª - A referida resposta conjunta, além de contraditória e excessiva, contém ainda, nos dois últimos parágrafos , conclusões e juízos de valor, o que não pode fazer parte de uma resposta à matéria de facto, por se tratar de matéria de Direito - “Os juízos de valor constituem matéria de direito e não podem ser quesitados” – Ac. do S.T.J. de 4-12-1986, in BMJ, 362, 526. 9ª - Por conseguinte, os dois últimos parágrafos da resposta deverão ser eliminados, independentemente da procedência das restantes conclusões, o que expressamente se requer. 10ª - Assim, a resposta conjunta aos quesitos 79º e 82º é nula, por contraditória, excessiva, e ainda por conter matéria conclusiva e juízos de valor. Deve ser eliminada ou tida por não escrita, nos termos do disposto nos artº 646º nº 4 (por interpretação analógica), 653º nº 2 do Código de Processo Civil. 11ª - Pelo exposto, desde logo, e na procedência das referidas conclusões, deverá a interveniente ser absolvida do pedido. 12ª - Sucede que, por mera cautela, o presente recurso tem também por objecto a impugnação do julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 690º-A do Código de Processo Civil, devendo também neste particular consignar-se que os pontos incorrectamente julgados são as respostas constantes dos artºs 79º e 82º da douta base instrutória, e os meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida constam todos dos autos. 13ª - Ora, os depoimentos das testemunhas não “autorizavam”, por assim dizer, as respostas dadas e os documentos constantes do autos impunham, pelo contrário, a resposta positiva ao quesito 79º e negativa ao quesito 82º. 14ª - Sobre a matéria dos artºs 79º e 82º do douto questionário apenas foram ouvidas G................, H............., I............, - J..........., L.........., e M............, mas sucede que nenhuma delas presenciou os factos referidos na resposta conjunta de Fls., conforme se infere da respectiva gravação e do próprio despacho de fundamentação das respostas aos quesitos. 15ª - Acresce que, no entender da recorrente, a matéria do quesito 79º (“À data do sinistro, inexistia qualquer contrato de seguro através do qual alguma companhia seguradora tivesse assumido o dever de indemnizar terceiros por danos emergentes do motociclo com a matrícula LO-..-.. ?”) só poderia ser provada por documento ou documentos. 16ª - De facto, a inexistência, a existência ou a alteração de um contrato de seguro têm de ser provadas por documentos. 17ª - No nosso ordenamento jurídico “O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro” – artº 426º do Código Comercial. “Entre nós, entende-se tratar-se de forma “ad substantian” e assim o contrato de seguro é um contrato formal” –Francisco Guerra da Mota, O CONTRATO DE SEGURO TERRESTRE, Athena Editora, Porto. 18ª - A natureza formal deste contrato respeita à sua criação, mas também à sua alteração: “O contrato de seguro, que só por escrito pode ser feito, só por escrito pode ser alterado” - Acórdão do S.T.J. de 29 de Janeiro de 1952, in BMJ, nº 29º, p. 267. 19ª - A matrícula do veículo, é um elemento crucial para a prova da existência de seguro - atente-se no disposto no artº 20º nº 1 alínea a), 2, 3 e 5 do Decreto Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro que impõe a sua indicação no certificado de seguro. Mas sucede que a apólice de seguro constante de Fls. 286 não inclui nem contempla a matrícula do motociclo referido no quesito 79º (LO-..-..). 20ª - Assim, tal apólice não respeita nem pode respeitar ao motociclo interveniente no sinistro. A apólice e certos elementos essenciais do contrato, como a matrícula do veículo, constituem formalidades ad substantiam. Uma matrícula com numeração e letras completamente diferentes não constitui uma simples inexactidão. 21ª - Não há, de facto, contrato mais formal que o contrato de seguro. Daí que não se possa provar a existência de um determinado contrato de seguro, caso não exista um documento para titular esse contrato, seja ele uma proposta de seguro ou uma apólice de seguro, mas sempre um ou outro! 22ª - No caso do autos, não existe, de facto, qualquer apólice onde venha referida e titulada a transferência da responsabilidade civil emergente de sinistros causados pelo motociclo de matrícula LO-..-.., ou seja, em conformidade com a questão colocada pelo quesito 79º. 23ª - Existia um contrato de seguro, sim, mas de todo inválido e ineficaz, porque tal contrato não respeita, nem nunca respeitou, ao motociclo de matrícula LO-..-... E nem se diga que as restantes características são idênticas: há milhões de veículos de características iguais que ostentam matrículas diferentes. Acresce que sempre e de qualquer forma, têm de ser respeitados os limites e o âmbito dos quesitos 79º e 82º do douto questionário. 24ª - As conclusões do Exmº Senhor Juiz a quo, exaradas na referida resposta conjunta, e conseguidas cerca de dez anos volvidos sobre a data dos factos, não podem subverter o espírito e a letra, particularmente, da questão colocada no quesito 79º, nem fazer tábua-rasa da natureza formal do contrato de seguro. 25ª - A resposta ao quesito 79º deverá ser positiva, ou seja, tal matéria de facto deve dar-se por provada pela ausência de prova documental (apólice de seguro) para o efeito contrário, mas também pela existência de documentos que sustentam uma resposta afirmativa à questão levantada no quesito, como sejam o ofício (Fls. 312º e 313) do Instituto de Seguros de Portugal, onde vem prestada a informação de que nenhuma empresa de seguros, estabelecida em Portugal, indicou a existência de seguro válido para o veículo de matrícula LO-..-.. na data de 19-9-1993 (também neste sentido temos nos autos o Doc. de Fls. 22 e o Auto de Apreensão de veículo de Fls., anexo à douta p.i.). 26ª - Face ao depoimento da testemunha M......., quer pelas respectivas “qualidades”, evidenciadas no douto despacho de fundamentação das respostas aos quesitos, quer pela ausência de outra prova, ou de prova em contrário (tanto mais que os documentos foram emitidos por esta testemunha, tida como credível pelo Tribunal) torna-se manifesto que o facto constante da resposta ao quesito 82º deverá passar a “não provado”. 27ª - Deve, assim, concluir-se que à data do sinistro relatado nos autos não existia um contrato de seguro válido ou eficaz através do qual alguma companhia de seguros tenha assumido a responsabilidade civil emergente de sinistros provocados pelo motociclo com a matrícula LO-..-.. . 28ª - O âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Automóvel respeita precisamente aos casos em que o responsável não beneficia de seguro válido ou eficaz - artº 21º nº 2 alínea a) do Dec. Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro. Neste pressuposto, deve ser o Réu Fundo de Garantia Automóvel ser condenado a responder pelas consequências do sinistro, cumprindo assim a sua função primordial de tutela dos direitos das vítimas de acidente de viação. 29ª - SEM PRESCINDIR, a interveniente pugnou, desde a contestação, pelo entendimento de que o contrato de seguro celebrado com o réu C......... não era, como não é, válido (o que sucedia e sucede devido à circunstância de não existir um contrato que vincule a interveniente em relação ao motociclo de matrícula LO-..-..) e ainda, que à data do sinistro, a proprietária de tal motociclo nenhuma relação tinha, ou tem, com a “F.......”. 30ª - Na douta sentença recorrida – e apenas nesta fase dos autos – o Exmº Senhor Juiz a quo deu como provado que “no dia 16-06-1992, em momento anterior ao sinistro, portanto, a ré D............ acordou com o réu C....... em comprar-lhe o veículo sinistrado, sendo, por isso, sua dona à data do sinistro”. 31ª - Decorre do disposto no art. 13º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, que o contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo. A posição de segurado não se transmite ao adquirente do veículo, verificando-se a caducidade do contrato de seguro na 24ª hora do dia da alienação, podendo tal situação ser invocada contra o lesado – cfr. art. 14º do mencionado diploma. 32ª - Deve ser revogado o entendimento plasmado na douta sentença recorrida, segundo o qual o Tribunal não pode conhecer desta matéria, por “não resultar dos autos” a sua arguição pela interveniente. 33ª - Pelo contrário, deve prevalecer o entendimento de que tal contrato, à data do sinistro, havia cessado os seu efeitos (nos termos conjugados do disposto nos artºs 13º nºs 1 e 3 e 14º do Dec. Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro) e também que o Exmº Senhor Juiz a quo poderia ter conhecido e decidido a questão (v.g. artº 264º nº 3 do C.P.C.) 34ª - De facto, e em primeiro lugar, ocorre recordar que a matéria de facto constante do ponto 80 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, apenas foi incluída nos autos aquando da prolação dessa douta sentença. O douto despacho de fixação da matéria de facto provada é totalmente omisso a esse respeito. 35ª - A interveniente, quando foi notificada para se pronunciar sobre os documentos juntos pela Conservatória do Registo Automóvel (o que apenas sucedeu no decurso da audiência de julgamento de Fls,) veio dizer que “Os documentos de Fls. 332 a 331 v, em bom rigor, apenas confirmam a posição da interveniente, que não tem, nem nunca teve, qualquer tipo de relação com o veículo de matrícula LO-..-... Aliás, e para além de tudo o mais, sucede que o mesmo, à data do sinistro, pertencia a D............., com quem a interveniente nunca celebrou qualquer tipo de contrato de seguro”. 36ª - Tal posição traduz, na sequência do alegado na contestação de Fls., e por maioria de razão, que a interveniente sempre pugnou pela total ineficácia do contrato de seguro de Fls. 286 à situação dos autos - ao entender, como entende, que o contrato de seguro não é válido para a situação dos autos, também defende, por lhe ser subjacente, a posição de que tal contrato, a ser válido, cessou os seus efeitos, devido à transferência de propriedade do motociclo à data do sinistro. 37ª - Assim, e tendo sempre em atenção o momento em que foi dada como provada pelo tribunal recorrido a transferência de propriedade do motociclo, deveria o Exmº Senhor Juiz a quo, ter dado cumprimento ao disposto no artº 264º nº 3 do C.P.C., e conhecer da questão sem quaisquer reservas ou impedimentos, tanto mais que isso decorre de uma pretensão formulada pela interveniente, ou, pelo menos, configura um seu complemento ou concretização. 38ª - Este é, por conseguinte, e salvo o devido respeito, outro fundamento determinante da nulidade da douta decisão recorrida, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 alínea d), por virtude do Exmº Senhor Juiz a quo não ter apreciado tal questão, nos termos e com a extensão proposta. 39ª - Além disso, e em segundo lugar, a recorrente também entende que tal matéria pode ser apreciada neste Tribunal. 40ª - De facto, a “caducidade” em questão é a do contrato de seguro. A apólice é que caducou, por ter deixado de funcionar, por ter cessado os seus efeitos. Mas não caducou o direito de invocar tal caducidade !!! Não se trata de um prazo de caducidade !!! 42ª - Do que se trata é de invocar uma circunstância prevista ex lege (artºs 13º nºs 1 e 3 e artº 14º do Dec. Lei 522/85), e cuja prova em juízo determina a cessação dos efeitos de um contrato de seguro. 43ª - A caducidade do contrato “é a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a Lei atribui esse efeito.O contrato resolve-se ipso iure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo” (Galvão Telles, Contratos Civis, p. 45, Dir. Obrigações 4ª Ed. 364). 44ª - Assim, a cessação dos efeitos do contrato de seguro, ou a sua caducidade, opera-se ipso iure e, por maioria de razão, pode ser sempre invocada contra o lesado, o qual dispõe de protecção, através da intervenção do Fundo de Garantia Automóvel. 45ª - Mesmo que se entenda (o que não se concede) que tem de ser invocada pela parte a quem aproveita, atenta a remissão do artº 333º nº 2 do Código Civil para o artº 303º do mesmo Código, nada impede que a matéria possa ser alegada em recurso da matéria de facto, desde que os factos que a sustentam já se encontrem provados nos autos. É o caso. 46ª - Aliás, a diferença de regime entre a caducidade excluída e a não excluída da disponibilidade das partes (aplicando-se nesta o regime da prescrição- artº 303º do Cód. Civil) nunca pode prejudicar quem invoca a situação. A parte tem o direito de a invocar em juízo ou o direito de não a invocar, ficando tal opção ao seu critério (Vide Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, nº 107, pág. 280 e segs ). 47ª - A Lei ou o legislador não pretenderam vedar à parte a possibilidade de discutir a questão em sede de recurso, a não ser, naturalmente, que o tipo de recurso não o permita. 48ª - Ainda sem prescindir, mas já no respeita à medida da obrigação de indemnizar, e dando como assente que a situação da A. A............. é, neste momento, uma verdadeira desgraça (cfr. pontos 31º a 68º dos factos dados como provados na douta sentença), faltou, no entanto, a prova de um facto essencial: a irreversibilidade das lesões da sinistrada. 49ª - De facto, sem se saber – e não se sabe -se o quadro clínico da A. A............. é irreversível, não se poderia decidir da forma plasmada na douta decisão recorrida, no que respeita à quantificação dos danos futuros, quer morais, quer patrimoniais. 50ª - A quantificação dos danos operada na douta decisão recorrida não podia ter lugar sem se saber, sem se apurar, se “tal situação é irreversível”. A irreversibilidade do quadro clínico da A.............. é a trave mestra de uma indemnização a conceder a título de danos futuros, e essa “trave” encontra-se em falta nos nossos autos. 51ª - Por conseguinte, e de acordo com o disposto nos artº 566º nº 3 do Código Civil e 661º nº 2 do C.P.C. deverá a indemnização pela incapacidade total e absoluta e a concedida a título de danos morais ser fixada nos estritos limites da matéria de facto provada, que sugerem a respectiva liquidação para momento ulterior, em execução de sentença. Em alternativa, deverá ser ordenada a repetição do julgamento, também neste particular, dado que a lesada alegou a irreversibilidade da sua situação clínica (cfr. artº 39º da douta p.i.) mas tal facto não foi levado ao douto questionário). 52ª - No caso presente, surgem dificuldades acrescidas, devido à circunstância de se ter apurado que a A.............. não tem consciência do seu sofrimento - apesar de ter os olhos abertos, nada vê ou reconhece (55º); não tem dores (56º); não sente prazeres (57º); 53ª - Assim, e neste momento, a concessão de uma indemnização não cumprirá a sua verdadeira função: tornar indemne o lesado. Conforme atrás se alegou, como dar prazer a quem não o pode ter, como compensar alguém das dores que não sente? 54ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 303º, 333º, 342º nº 1, 483º, 487º nº 2, 563º, 570º do Código Civil, 264º, 586º nº 1, 646º nº 4, 653º nº 2, 655º, 659º nºs 2 e 3, 668º nº 1 alínea d), 660º nº 2, 661º nº 2, do Código de Processo Civil e 13º nº 1 e 3 e 14º nº 1 do Decreto Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. A folhas 602 e seguintes contra-alegou o FGA, sustentando a bondade da decisão. A folhas 623 e seguintes contra-alegou a A., defendendo que a sentença não é nula, que o seguro era válido e as lesões são irreversíveis, não merecendo, pois, acolhimento o recurso da seguradora. V – Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição, em primeiro lugar, sobre se a decisão da matéria de facto enferma de algum dos apontados vícios. Depois, não havendo prejudicialidade, sobre se foi invocada a venda do motociclo como causa extintiva do contrato, se contrato existir; Em terceiro lugar e sempre não havendo prejudicialidade, há que discorrer sobre a medida indemnizatória, na vertente que tem como pressuposto a irreversibilidade das lesões. E, finalmente, surge a questão de a A. não poder beneficiar de qualquer indemnização por danos não patrimoniais, por não poder usufruír de momentos positivos. VI – Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. A autora, A.............., nasceu a 15-10-1977 – cfr. doc. de fls. 31 (A); 2. A Administração Regional de Saúde do Norte – Sub-Região de Saúde de Bragança, prestou cuidados de saúde à autora, A..........., no valor de 12.130.800$00, durante o período de 19-09-1993 até 17-06-1998 (B); 3..A Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) pagou ao Hospital da Prelada 4.801.600$00 relativa ao preço do internamento e tratamento da autora (C); 4. O Município de Vinhais pagou a quantia referida em 3 (D); 5. No dia 17-09-1993, pelas 15H20, o motociclo com a matrícula LO-..-.., de marca “Yamaha”, com 595 cm3, circulava na EN n.º 103, no sentido Vinhais/Bragança (1º); 6. E na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido referido em 5 (2º); 7. Tal motociclo era conduzido pelo réu C......... (3º); 8. A autora, A..............., seguia no assento de trás do referido motociclo (4º); 9. Ao chegar ao lugar da ......, o réu C...... desviou a trajectória do motociclo passando este a circular na hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido referido em 5 (5º); 10. O réu C.......... iniciou a trajectória do motociclo da forma referida em 9 para ultrapassar três automóveis que precediam o motociclo de uma só vez (6º); 11. No local onde o motociclo desenvolveu a marcha referida em 9, à data dos factos, existia um sinal gráfico vertical de proibição de ultrapassar para os veículos que circulassem no sentido em que o motociclo circulava, referido em 5 (8º); 12. O sinal gráfico vertical referido em 11 encontrava-se junto ao início do traço contínuo que separava os sentidos do trânsito, atento o sentido em que o motociclo seguia (8º); 13. Após ocupar a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido referido em 5, o motociclo nunca mais retornou à hemi-faixa de rodagem direita, atento o mesmo sentido de circulação (9º); 14. E a seguir ao local onde se iniciou a manobra referida em 9, existe uma curva à direita, atento o sentido referido em 5 (10º); 15. E o motociclo, ao chegar a tal curva, seguiu em frente e saiu da faixa de rodagem (11º); 16. O referido em 15 ocorreu porque o réu C............ não conseguiu dominar a marcha do motociclo (12º); 17. O motociclo circulava a velocidade não inferior a 100 km/hora, na altura do despiste (16º); 18. A autora, A.............. foi projectada para a frente do motociclo (18º); 19. E bateu com a cabeça numa pedra situada a 2,8 metros da guia do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido referido em 5 (19º); 20. No local do sinistro e à data do mesmo, a faixa de rodagem tinha traçado ascendente, atento o sentido referido em 5 (20º); 21. E tinha bom piso (21º); 22. E a curva referida em 14 permitia uma visibilidade de cerca de 20 metros (22º); 23. À data do sinistro, o tempo estava bom (23º); 24. Quando iniciou a manobra referida em 9, o réu C....... acelerou (24º); 25. Imediatamente antes da curva referida em 14, a faixa de rodagem apresentava, à data do sinistro, uma recta com cerca de 100 metros (25º); 26. Na via, no local onde o réu C....... iniciou a manobra de ultrapassagem, existe traço descontínuo a separar as hemi-faixas de rodagem (26º); 27. E, após, o réu apercebeu-se que não conseguiria ultrapassar os veículos que o precediam até ao sítio onde se iniciava o traço contínuo a separar as hemi-faixas de rodagem (27º); 28. No início da ultrapassagem, a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido referido em 1º, estava livre (29º); 29. Após a ultrapassagem do segundo veículo, surgiu um automóvel a circular em direcção ao motociclo, no sentido Bragança/Vinhais, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o mesmo sentido (29º); 30. A autora seguia no motociclo sem pagar qualquer contrapartida do transporte (30º); 31. A autora, A...................., ficou inanimada em consequência do embate na pedra referida em 19 (34º); 32. Logo no local do sinistro, a autora, A................., foi socorrida pelo enfermeiro N.......... (35º); 33. E, de seguida, foi assistida no Hospital Distrital de Bragança (36º); 34. E, após, foi transferida para o Hospital de Santo António, no Porto (37º); 35. E aí permaneceu até 31-12-1993 (38º); 36. Após, foi transferida para o Hospital Distrital da Prelada (39º); 37. E, em 09-06-1995, foi transferida para o centro de Saúde de ..... (40º); 38. E aí se encontra actualmente (41º); 39. Como consequência directa e necessária do sinistro, a autora, A................., sofreu traumatismo cráneo-encefálico com afundamento fronto-orbitário direito e lesão do lobo ocular direito - exoftalmia (42º); 40. Desde o sinistro, a autora, A.............., entrou em coma vigil, no grau 7 da escala de Glasgow, com postura de descerebração (43º); 41. A autora permanece em coma profundo, com ausência de função cerebral (44º); 42. A autora encontra-se totalmente dependente de terceiros para a realização de quaisquer tarefas (45º); 43. A autora permaneceu com entubação nasogástrica até 1999, altura em que foi submetida a uma gastrostomia (46º); 44. A autora sofre de incapacidade permanente e absoluta para qualquer trabalho de 100 % em consequência das lesões provocadas pelo sinistro (47º); 45. A autora encontra-se com os olhos abertos com movimentos nistagmóides dos mesmos e desconjugação do olhar (48º); 46. E com atrofia muscular espástica (49º); 47. A autora está impossibilitada de se levantar (50º); 48. E não se mexe (51º); 49. E não se alimenta (52º); 50. E não tem reflexos de deglutição (53º); 51. E nem controlo dos esfíncteres (54º); 52. A autora, apesar de ter os olhos abertos, nada vê ou reconhece (55º); 53. A autora não tem dores (56º); 54. Não sente prazeres (57º); 55. Antes do sinistro, a autora tinha gosto pela vida (58º); 56. E era uma pessoa alegre (59º); 57. E estudava (60º); 58. E era uma aluna aplicada (61º); 59. E queria obter aproveitamento num curso superior (62º); 60. E queria trabalhar após a sua licenciatura (63º); 61. A autora apercebeu-se da eminência do sinistro (64º); 62. Actualmente, a alimentação da autora é efectuada através de uma gastrostomia (65º); 63. E precisa de utilizar fraldas adequadas para acamados (66º); 64. Até 1999, a autora precisava de que as suas secreções internas fossem aspiradas por um aparelho (aspirador) adequado (67º); 65. A autora precisa de uma pessoa que a trate, limpe, alimente, vigie a temperatura e saúde e auxilie a expelir as secreções (68º); 66. A autora pagou 17.772$00 por tratamento de aspiração de secreções a que foi submetida no período entre 01-03-1996 e 31-03-1996 (71º/72º); 67. Até 1999, para fazer face à rigidez muscular, a autora precisou de usar uma tala pneumática que lhe custou 6.500$00 (73º); 68. A autora tem complicações de natureza febril, de infecções respiratórias com frequência (74º); 69. O salário mensal de uma pessoa que exerça as funções referidas em 64 é de, pelo menos, 100.000$00 (76º); 70. O réu C......... conduzia o motociclo com o conhecimento e autorização da ré D........... à data do sinistro (77º); 71. À data do sinistro, existia um contrato de seguro a que se reporta o certificado de fls. 62 e 63, em que figuram, como seguradora, E........... Seguros, como segurado, C..........., e, como veículo seguro, um motociclo simples, de marca Yamaha, de 600 cm3 de cilindrada, de matrícula VF-..-.., e 1991 como ano da sua construção (79º e 82º); 72. Tal contrato de seguro é titulado pela apólice n.º 50.5324731, constante de fls. 286, emitida por E............. Seguros, em que figura, como segurado C.........., como veículo seguro, um motociclo simples, de marca Yamaha, de 600 cm3 de cilindrada, de matrícula VF-..-.., 1991 como ano da sua construção, e data de início 10-08-1991 (79º e 82º); 73. Tal apólice teve origem na proposta de seguro constante de fls. 28, assinada pelo réu C............, na qualidade de proponente, e por um agente da Companhia de Seguros E.........., datada de 09-08-1991, na qual figura, como segurado e condutor habitual e proprietário do veículo, o réu C.........., como veículo seguro, um motociclo simples, de marca Yamaha, de 600 cm3 de cilindrada, de matrícula VF-..-.., ano da sua construção 1991, e início do seguro as 00H00 do dia 10-08-1991 (79º e 82º); 74. Quer o agente da Companhia de Seguros E............ quer o réu C............, ao assinarem a referida proposta de seguro, pretenderam reportar-se, como veículo seguro, ao motociclo simples, de marca Yamaha, de 600 cm3 de cilindrada, de matrícula LO-..-.., com o ano de construção de 1991 (79º e 82º); 75. No preenchimento de tal proposta inscreveu-se, por lapso de escrita, como matrícula do veículo segurado “VF-..-..” (79º e 82º); 76. O internamento e cuidados de saúde referidos em 2 e 3 destinaram-se ao tratamento das lesões sofridas pela autora em consequência do sinistro (83º) 77. Além das despesas referidas em 2, a ARSN – Sub-Região de Saúde de Bragança, gastou mais € 105.157,39 em tratamento das lesões sofridas pela autora em consequência do sinistro (83º); 78. O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula VF-..-.., de marca RENAULT, está inscrito na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor de Caminhos de Ferro Portugueses, EP, desde 24-07-1990 – cfr. certidão de fls. 317; 79. O direito de propriedade sobre o veículo com a matrícula LO-..-.., de marca YAMAHA, está inscrito na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor de O............ desde 12-05-1997, com fundamento na aquisição do mesmo, por compra, à ré D......... no dia 05-05-1997 – cfr. fls. 323 e ss., que não foram impugnadas pelas partes; 80. No dia 16-06-1992, a ré D............. acordou com o réu C................ em comprar-lhe o veículo referido em 78 – cfr. fls. 323 e ss., que não foram impugnadas pelas partes; 81. Por alteração de contrato de sociedade constitutivo da Companhia de Seguros E............, S.A., celebrada por escritura pública outorgada no dia 26-10-1998, a mesma adoptou a firma “F...... -Companhia de Seguros, S.A.” – cfr. doc. de fls. 456 e ss.. VII – 1 A recorrente alude à nulidade da sentença, mas a nulidade a que se reporta situa-se na decisão da matéria de facto, só mediatamente, portanto, podendo atingir aquela peça procesual. Não existem, contudo, objecções de índole processual que obstem a que se conheça agora dos eventuais vícios daquela decisão da matéria de facto, pelo que vamos entrar neles. A alegação cifra-se nos pontos da base instrutória n.ºs 79º e 82º e respectiva resposta. Aqueles são do seguinte teor: Quesito 79º - “À data do sinistro, inexistia qualquer contrato de seguro através do qual alguma companhia seguradora tivesse assumido o dever de indemnizar terceiros por danos emergentes do motociclo com a matrícula LO-..-.. ?” Quesito 82º - “Os documentos de Fls. 62 e 63 reportam-se ao motociclo mencionado em 1º ?” Respondeu o Sr. Juiz conjuntamente aos dois, nos seguintes termos: À data do sinistro, existia um contrato de seguro a que se reporta o certificado de fls. 62 e 63, em que figuram, como seguradora, E.......... Seguros, como segurado, C........, e, como veículo seguro, um motociclo simples, de marca Yamaha, de 600 cm3 de cilindrada, de matrícula VF-..-.., e 1991 como ano da sua construção; -tal contrato de seguro é titulado pela apólice n.º 50.5324731, constante de fls. 286, emitida por E................ Seguros, em que figura, como segurado C.........., como veículo seguro, um motociclo simples, de marca Yamaha, de 600 cm3 de cilindrada, de matrícula VF-..-.., 1991 como ano da sua construção, e data de início 10-08-1991; -tal apólice teve origem na proposta de seguro constante de fls. 28, assinada pelo réu C............., na qualidade de proponente, e por um agente da Companhia de Seguros E..............., datada de 09-08-1991, na qual figura, como segurado e condutor habitual e proprietário do veículo, o réu C..........., como veículo seguro, um motociclo simples, de marca Yamaha, de 600 cm3 de cilindrada, de matrícula VF-..-.., ano da sua construção 1991, e início do seguro as 00H00 do dia 10-08-1991; -quer o agente da Companhia de Seguros E........ quer o réu C......, ao assinarem a referida proposta de seguro, pretenderam reportar-se, como veículo seguro, ao motociclo simples, de marca Yamaha, de 600 cm3 de cilindrada, de matrícula LO-..-.., com o ano de construção de 1991; -no preenchimento de tal proposta inscreveu-se, por lapso de escrita, como matrícula do veículo segurado “VF-..-..”. VII . 2 O primeiro argumento da recorrente vai no sentido de ter havido contradição por se perguntar se não existia contrato de seguro e de se ter respondido com a afirmação do contrato. A quesitação compreende-se perfeitamente: O contrato de seguro é um contrato formal. A sua prova tem, então, de ser feita documentalmente, através da respectiva apólice (cfr-se artº 364º, n.º1 do CC). Mas a prova da inexistência desse mesmo contrato, não pode ser feita por documento porque nenhum documento existe que possa provar esse facto negativo. Assim, quesitou-se, dum lado, a inexistência e, do outro, a referência aos documentos de folhas 62 e 63 que contêm os elementos da apólice (o original desta está a folhas 286). Passando agora à margem das questões relativas à técnica da quesitação, podemos dizer que foram quesitados os factos da inexistência e da existência do seguro. O Sr. Juiz respondeu conjuntamente aos dois, afirmando os da existência, pelo que não pode dizer-se que tenha cometido o vício da “prova do contrário” VII – 3 Depois, sustenta a seguradora, que se trata de resposta excessiva, que o Sr. Juiz meteu “ toda a Serra de Montesinho dentro dos limites urbanos de Bragança.” O círculo de abrangência dos quesitos era enorme. Rigorosamente neles estavam incluídos conceitos de direito e conclusões. O Sr. Juiz pretendeu avaliar a prova produzida e verter na resposta o que de factual era determinante para o perguntado. Mas, segundo cremos, moveu-se sempre dentro dos limites traçados pelas perguntas. Assim, não tendo pretendido extraír a conclusão sobre se os documentos de folhas 62 e 63 se reportam ao motociclo acidentado, verteu o que conseguiu averiguar sobre a proposta de seguro que deu origem a eles, de modo, a então, se saber do que se perguntava. É que, como foram formuladas as perguntas, havia toda uma gama de factos mais simples que estariam necessariamente em discussão e que, por isso, não constituíam factos novos ao ponto de se considerar que, com eles, se violava o artigo 664º do CPC. Ora, se estavam necessariamente em discussão, não pode a seguradora queixar-se da surpresa, do não exercício do contraditório. Perante o questionário, não poderia ela, na verdade, ignorar que se iria discorrer sobre as duas matrículas dos documentos de folhas 62 e 63 ( uma escrita à máquina e outra à mão ) e que, em tal discurso, viria ao de cima a proposta de seguro e, bem assim, o que se passou ao ser elaborada. Verter estes factos na resposta ao quesito não torna esta, assim, excessiva. Torna-a apenas concretizada e pormenorizada. Não nos compete a nós ajuizar sobre se seguiu a melhor técnica ou se teria sido melhor verter tal na fundamentação e responder secamente ao que era perguntado. O que nos compete é, efectivamente, constatar que não houve vício por aqui. Não desconhecemos, é certo, que estamos a considerar de modo muito elástico a técnica de resposta aos quesitos. Mas essa elasticidade justifica-se: é que, o objectivo do processo não é responder aos quesitos. O objectivo é compôr, de modo justo, a lide. Tudo o mais deve estar subordinado a esta finalidade e não podemos endeusar a formalidade das respostas, esquecendo ou pondo de lado o que o Sr. Juiz conseguiu averiguar, tendo em vista a difícil decisão sobre a abrangência do seguro. VII – 4 Já vimos dizendo que o Sr. Juiz “a quo” se preocupou manifestamente em “decompor” factualmente o que lhe chegava em versão maciça. Não consideramos, por isso, que a resposta que deu aos quesitos tenha sido conclusiva ou valorativa. O que se passa é que os dois últimos parágrafos, referidos pela recorrente como tendo essa natureza, se reportam a matéria do foro íntimo, que gira em torno da intenção, da não correspondência entre o que se quis e o que se escreveu. Mas isto nada tem a ver com conclusão ou juízos valorativos. Decerto que ninguém pode “ir” ao interior das pessoas e “ver” o que lá está. Mas isso não preclude que, partindo dos factos presenciados que lhe chegam, o juiz – sem estabelecer uma relação de conclusão ou de valoração, ao contrário do que refere a parte recorrente – fixe, em sede de decisão factual, os tais factos do foro íntimo. Por isso, é que a esmagadora maioria dos AA sustentam, como seguimento incontestado a nível jurisprudencial, que se podem e devem quesitar factos do foro íntimo (cfr-se, a título apenas exemplificativo, prof. Manuel de Andrade, NEPC, 194 e prof. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 408). VIII – Questão diferente é a da pretendida alteração da matéria de facto. Aqui há uma realidade incontroversa na qual deve assentar todo o raciocínio sobre que veículo era visado com a apólice de seguro. Referimo-nos ao que resulta expressamente dos documentos de folhas 277 a 279, 282 e 284 o veículo cuja matrícula (VF – .. – ..) consta da apólice (esta junta a folhas 286) era um automóvel de passageiros, marca Renault. Nessa apólice e em todos os demais documentos referente ao seguro feito pelo C.............. refere-se que se trata dum motociclo, marca Yamaha. Assim, das duas uma: Ou estava incorrecta aquela referência à matrícula VF-..-..; Ou estava incorrecta a alusão a motociclo. Esta última hipótese é manifestamente de afastar. Se, por hipótese apenas de raciocínio, o acidente tivesse tido lugar com o tal Renault, a seguradora viria, com segura pertinência, dizer que o seguro que fizera o não abrangia. Bastava atentar na natureza do veículo (maximé no número de rodas) para logo se ver que era de excluír dele o automóvel. A referência à matrícula constituía apenas um erro, seguramente não afectador da desresponsabilização. A partir deste raciocínio, passa a assumir particular relevância o que se passou com o motociclo e com a respectiva matrícula ou respectivas matrículas. A versão das testemunhas não é muito clara, até porque é sabido que não pode um veículo circular com matrícula falsa, mudar de matrícula e aí por diante. Compreende-se a defensividade delas. Mas, apesar dela, não cremos poder duvidar das afirmações que, nesta parte com bom conhecimento de causa, a testemunha I.......l faz: O C............. só teve um motociclo. Teve uma motorizada anteriormente, mas esta tem matrículas de origem diferente e não é confundível. Apesar da confusão das matrículas, o motociclo foi sempre o mesmo e foi esse que foi objecto do contrato de seguro, cujo prémio ele ia pagar. Do mesmo modo, a testemunha J....... mostrou bom conhecimento das características do motociclo, de que outro não teve o C......... e de que este “ ia pagar o seguro ”. A testemunha L......... trabalha para a seguradora. Tem conhecimento concreto deste contrato. Referiu que o C.......... sempre pagou os prémios. O acrescento da matrícula à mão não foi feito pela seguradora. Alguém acrescentou à mão a matrícula. “Continuou com este veículo seguro, mesmo depois do acidente”- disse, porém. Com continuação do pagamento dos prémios. Ou seja, também para esta testemunha, o veículo seguro era o acidentado. Pretende ela, testemunha, é tirar partido da desconformidade da matrícula, mas nessa parte, o seu depoimento já se situa no plano jurídico. Mais refere ainda a testemunha que a agente de seguros de Vinhais (que tratou deste contrato) vendeu a carteira e seguiu para paradeiro desconhecido. Aliás, foi ela que a seguradora ficou de identificar e consequentemente fazer com que comparecesse em tribunal, tendo depois informado que a mesma se encontra em parte incerta de Lisboa ou Porto. – cfr-se actas de folhas 408 e 436 e folhas 419. A testemunha M........... nada adiantou no seu curto depoimento. Do que vimos expondo, resulta que não encontramos razões para alterar a matéria de facto que nos chega da 1ª instância. Ficam algumas dúvidas, é certo, relativamente ao lapso de escrita a que o Sr. Juiz aludiu no último parágrafo da resposta que deu aos quesitos agora em causa (cfr-se folhas 440 e texto acima transcrito). Mas, não restando dúvidas, pelas características apontadas na apólice (excepto a matrícula) que o contrato de seguro visava o motociclo acidentado, o caminho que se seguiu para figurar ali outra matrícula irreleva no que aqui nos interessa. Se acaso o erro viesse, até dolosamente, do C........, abrir-se-ia apenas caminho ao regime de anulação do artº 429º do mesmo código, mas, não estando em causa tal anulação, fica incólume a responsabilidade da seguradora, já que se saberia, apesar da matrícula não corresponder, de que veículo se tratava. IX - E contra a responsabilização da seguradora não colide o n.º3 do artº 20º do DL n.º522/85, de 31.12. A referência à matrícula é indispensável na apólice de seguro de veículos de circulação terrestre, como concretização, aliás, do disposto no artº 426º, § único, n.º3 do Código Comercial. Mas, se errada, sabendo-se, contudo, de que veículo se trata, caímos, não na nulidade do seguro ou no subscrever do erro (tendo, neste último caso, como boa a matrícula que não corresponde à realidade), mas nos princípios gerais. [“Mutatis mutandis” vale aqui o que escreve o prof. Menezes Cordeiro em Direito Comercial, I vol. 588.] Estes princípios gerais derivam do n.º3 do artº 372º do Código Civil, válido também quanto aos documentos particulares. Por outro lado, conforme ainda acentua o prof. Menezes Cordeiro no local citado na nota de pé de página antecedente, as prescrições do DL n.º176/95 “têm o sentido da tutela do consumidor”. Este sentido podemos nós legitimamente alargá-lo de modo a incluir aquela disposição do DL n.º522/85, de sorte que, também por aqui, a responsabilização da seguradora se impõe. Imposição essa que, aliás, cremos derivar mesmo dos princípios gerais da boa-fé. Sendo claro que a matrícula aposta na apólice correspondia a veículo automóvel e resultando manifestamente do mais deste documento que ele se reportava a um motociclo, se a seguradora escapasse à responsabilização em acidente deste beneficiaria dum contrato sem contrapartida efectiva, já que a não responsabilização em acidente com o automóvel era mais que evidente. O equilíbrio prestacional inexistia. Toda esta questão se pode resumir, afinal, numa frase: Segurou-se um motociclo que se sabe ser o acidentado. E assim temos, nesta parte, a “justa composição do litígio” [De que “fala” o prof. Castro Mendes nas suas Lições e de que “falam” agora os artºs 265º, n.º3 e 266º do CPC. com a responsabilização da seguradora]. X – Argumenta seguidamente a seguradora com a questão da caducidade do seguro em virtude de venda. Esta caducidade está prevista no artº 13º, n.º1 deste DL n.º522/85. Nos termos do n.º 80º da enumeração factual, antes do acidente, o C.......... vendeu o veículo à mãe. A caducidade, como muito bem refere o Sr. Juiz “a quo”, tinha que ser alegada pela seguradora, atento o que determinam os artºs 333º, n.º2 e 303º, do Código Civil. Outra coisa, aliás, não resulta do artº14º do mencionado DL n.º522/85. Mister é, pois, saber se a seguradora a invocou. Podia fazê-lo logo na contestação que apresentou (folhas 148 e seguintes). Toda a defesa deve ser carreada na contestação, nos termos do artº489º do CPC. Contra isto não interfere o facto de ser interveniente e não réu. Contestou do mesmo modo. Mas, pode-se entender que o facto concreto da venda só veio aos autos com a junção dos documentos de folhas 328 e 329. Se tal considerarmos, temos que a seguradora podia invoca-lo visando a caducidade até ao encerramento da discussão – artº 507º, n.º1 deste código. Mas, neste último caso, só em articulado superveniente, como resulta de tal preceito. O que, aliás, bem se compreende, porquanto relativamente a tal matéria era imperioso o exercício do contraditório que, com a simples tomada de posição em audiência, não ficou devidamente assegurado. Tem, pois, um óbice processual inultrapassável a relevância que a “F.........” pretende agora, nas alegações, conferir ao que através de requerimento intercalado entre sessões de julgamento, veio dizer ao processo (folhas 419). De qualquer modo, temos que: A invocação da caducidade pode ser expressa ou implícita. Expressa não o foi e para ser implícita devia estar logicamente contida em outra alegação. Fazer parte integrante do círculo de abrangência desenhado por esta. Por outras palavras: a alegação teria de encerrar necessariamente a da caducidade [Cfr-se, ainda que a propósito de outra figura, o Ac. do STJ de 10.4.84, no BMJ 336, 433.]. Ora, a R., na contestação sustenta sempre a não existência do seguro, posição que reafirma na audiência de julgamento (quanto a esta abstraindo agora da questão processual referida no número anterior). A não existência de seguro não só não contém logicamente a ideia da sua caducidade, como a exclui manifestamente. Não pode caducar o que não teve existência. Por outro lado, se a lei coloca nas mãos dos interessados a invocação ou não deste modo de extinção dos contratos, é porque exige uma manifestação de vontade quando se invoca, que a negação do seguro, efectivamente, não encerra. E daqui não se retire, então, a ideia de que estamos a exigir que a seguradora tivesse entrado em contradição negando, por um lado o seguro e sustentando a sua caducidade por outro. É que, dúvidas não existem que a alegação da parte pode ser feita em regime subsidiário. Defenderia a não existência de seguro, mas, à cautela e sem prescindir, sustentaria que, a existir, teria caducado. Aliás, temos certas dúvidas sobre se, ao trazer à colação, a venda do motociclo à mãe, o Sr. Juiz não ultrapassou o permitido pelo artº 664º do CPC. Nos articulados refere-se ela, efectivamente, como proprietária, mas não se alude à transmissão donde derivariam os possíveis efeitos da caducidade. XI – Continuando a apreciação do recurso temos a questão de não se ter dado como provada a irreversibilidade das lesões. Não é verdade. O Sr. Juiz deu como provada uma incapacidade permanente e absoluta para qualquer trabalho. A expressão “incapacidade permanente” contrapõe-se aqui a “incapacidade temporária” “e ambas distinguem-se precisamente porque aquela tem – dentro dos conhecimentos médicos actuais – caracter de irreversibilidade e até de simples alteração. Mas, mesmo que não tivesse ficado tal nos factos assentes, sempre haveria que atentar na possibilidade que assiste aos tribunais de instância de lançar mão das presunções judiciais ou de facto que o artº 351º do CC prevê. Baseiam-se elas no normal evoluir da vida, na normal sequência dos acontecimentos, ambos tendo em conta as regras da experiência. A descrição das lesões e sequelas é, no presente caso, de tal modo concludente que, mesmo o leigo em medicina, poderia inferir, se necessário, que, infelizmente, a A........... não evoluirá minimamente para melhor. XII – 1 Esta ideia, de irreversibilidade, está, aliás, na base da argumentação final da seguradora, (argumentação que os RR C.......... e D...... também aduzem, conforme melhor veremos infra). Tal argumentação baseia-se no seguinte: A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar o lesado do seu sofrimento, com possibilidade de obtenção de prazeres. A A............... nem sofrerá (embora isso ninguém saberá ao certo), mas, seguramente que não pode ter qualquer prazer. XII – 2 Vem aqui ao de cima, efectivamente, uma certa dificuldade em passar a teoria de que a indemnização pelos danos não patrimoniais se justifica pelas razões referidas. Esta teoria tem sido indiscutida entre nós. Os tratadistas afirmam-na constantemente e a Jurisprudência segue-a. Mas, mesmo no quadro por ela desenhado, tem-se entendido que, em casos como este, deve haver indemnização por danos desta natureza. Ninguém pode garantir em absoluto que a medicina não dê um passo gigante – que não se deve considerar para ajuizar hoje a irreversibilidade das lesões - e que a pessoa não venha a ter capacidade de obtenção de prazeres. E também, se acolhermos a posição - cfr-se prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed. 630 - de que o ressarcimento tem uma dupla função - à compensatória seria de acrescentar a sancionatória - então sempre ficaria de pé a indemnização por esta última. Na Jurisprudência, podemos atentar no Ac. do STJ de 13.1.2000 (sumariado em www.dgsi), em que se atribuiu indemnização a um lesado que, embora não tenha ficado em estado vegetativo, não terá condições psíquicas para obtenção de qualquer prazer. XII –3 Esta atribuição de indemnização por danos não patrimoniais a doentes que ficaram em estado vegetativo é, aliás comum, nos principais países europeus. Se não vejamos: a) Espanha Como é sabido, em Espanha a Lei n.º 30/95, de 8.11, consagrou um baremo indemnizatório, que, com algumas diferenças, já vinha sendo aplicado anteriormente no plano administrativo. Conforme esse baremo, ao lesado é atribuída, em virtude das lesões, um dado número de pontos (no máximo de 100) que se multiplicam depois pelos valores indicados em tabela, em ordem a chegar-se a determinado montante. Este pode ser acrescentado, então, de parcelas correctivas. À partida não se distinguem os danos patrimoniais dos “morales”, constituindo tudo apenas uma verba. Mas – e isso é o que neste capítulo nos interessa – a falada tabela tem uma secção a que chama “danos morales complementarios”. Aparece-nos aqui, então, a referência, agora separada, a “danos morales”. E nessa secção lá está uma verba, aliás elevada, para grandes inválidos ou seja “personas... com estados de coma vigil o vegetativos cronicos”. Não se afastou – bem pelo contrário – a indemnização relativa aos danos morais em virtude do estado do lesado. b) França Do que se passa em França dá-nos conta Yvonne Lambert Faivre no seu Droit du Dommage Corporel, Systèmes d’Indemnization, pag.228. Depois de alguma hesitação, a Jurisprudência da Cour de Cassation, através da 2ª Câmara Civil, decidiu em 22 de Fevereiro de 1995 que “atendendo a que o estado vegetativo duma pessoa humana não exclui qualquer tipo de indemnização, o seu dano deve ser reparado em todos os seus elementos” [A autora, embora recolhendo a posição jurisprudencial, opina no sentido de a indemnização dos prejuízos pessoais das pessoas em coma que se prolongou em estado vegetativo crónico possa ser suspensa. Se a pessoa puder recuperar a consciência receberá o montante. Se morrer sem recuperar, a indemnização deve ser vedada aos herdeiros. Mas apesar da influência da autora (dirige agora a Comissão Francesa de Reforma do Sistema Indemnizatório, com página interessante na Internet) a Jurisprudência não a tem seguido.]. c) Alemanha A questão parece-nos excelentemente colocada pelo Bundesgerichtshof, o tribunal que, “grosso modo” corresponde, naquele país, ao nosso STJ. São de Hennig Löwe (Der Gedanken der Prävention in deutschen Schadenersatzrecht, 250) as seguintes palavras: “O BGH alterou agora a sua orientação e vê nas lesões da personalidade em si um dano imaterial que é independente da consciência do lesado. Para isso, assumiu essencialmente a teoria de Mertens que não vê na indemnização por danos não patrimoniais um instrumento para obtenção de sensações agradáveis que compensem as desagradáveis, mas um “simbólico acentuar da dignidade e da liberdade do ser humano...” Concorda o autor, afirmando textualmente que a “perda da capacidade de percepção e de sensação constitui o dano imaterial mais elevado que uma pessoa pode sofrer e por isso demanda a fixação da maior indemnização” d) Itália Na sua obra “Il Danno da Lesione Della Salute” “página 1115, Marco Rosseti também nos dá conta de que no seu país se passa neste domínio. Transcreve parte do Ac. de 6.10.94 da Cassazione (O Tribunal Supremo) em que, sem margem para dúvidas (ainda que sem argumentação do porquê) aquele tribunal entende que deve ser arbitrada indemnização por danos não patrimoniais a pessoa inconsciente. Depois, cita mais jurisprudência no mesmo sentido, mas outra também em sentido contrário e mostra preferência pela primeira. XII - 4 Por esta resenha breve vemos bem que é comum o arbitrar de indemnizações por danos não patrimoniais em casos como este. E cremos que bem. Na segunda metade do século XX assistiu-se a um reforço e consagração enormes da ideia – até então pouco mais que latente - dos direitos humanos. Afirmou-se a dignidade da pessoa humana e passou-se a poder censurar o regime político A ou B justamente pelo desrespeito que pratica ou consente relativamente a tais direitos. E este modo de ver as coisas é independente do sentir individual. Se alguém tiver uma capacidade de adaptação tão grande, concatenada com fixação de limites de vida particularmente curtos, que não se sinta mal em regime de semi-escravatura, nem por isso esta deixa de ser abjecta e ilegal. Assim, o considerar o ressarcimento dos danos não patrimoniais como um mero oscilar entre o desprazer e o prazer perdeu-se uma tanto no tempo, superado pela ideia de acentuação da dignidade e liberdade do ser humano de que fala o Bundesgerichtshof. Um ser humano consciente que receba uma indemnização deste tipo pode – se isso lhe conferir prazer – viajar e instalar-se em hotéis que não frequentaria se não a tivesse recebido. Mas ser humano que não está consciente e não pode obter prazeres tem, ainda assim, direito a viver o melhor possível e neste “melhor possível” estará também uma utilização que alguém por ele e em benefício dele possa fazer da indemnização por danos imateriais. Também por aqui a seguradora carece de razão. D – SIGAMOS AGORA PARA O RECURSO DA A. XIII – Conclui ela as alegações do seguinte modo: 1- Tratando-se de vítima de acidente de viação que sofreu traumatismo craneo-encefálico com afundamento fronto-orbitário direito e lesão do lobo ocular direito, entrou em coma vigil, com postura em descerebração e permanece em coma profundo com ausência de função cerebral passados dez anos sobre a data do acidente verifica-se estarmos perante perante danos de natureza continuada. 2- Danos de natureza continuada são também aqueles que, marcando o seu sujeito por uma absoluta incapacidade de se levantar por atrofia muscular espástica, de se alimentar, reagir, se mexer, não ter reflexos de deglutição nem controle dos esfincteres, lhe causam uma IPA de 100% e a tornam totalmente dependente de terceiros para a execução de qualquer tarefa e assim precisando de uma pessoa que a trate, alimente, limpe, vigie a temperatura e saúde. 3- Tratando-se de danos de natureza continuada, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização a forma de renda vitalícia, de tal forma que permita ao lesado continuar a suportar as despesas para a sua manutenção e sustento em condições mínimas de dignidade humana. 4- Na fixação da indemnização, deve o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis e é previsível que, estando a vítima há dez anos em coma vigil, com postura de descerebração, assim vá permanecer enquanto viva for. 5- O Tribunal, atenta a natureza continuada dos danos sofridos pela autora, deveria ter julgado procedente o seu pedido de renda vitalícia, que servirá para pagar a quem dela cuide, a alimente, limpe e vigie a sua alimentação e demais necessidades prementes. 6- Não foi devidamente valorada a perícia médica realizada nos autos, pois a ela não se atendeu para se julgar da natureza continuada dos danos sofridos pela autora. 7- Ao se julgar este pedido de pensão mensal e vitalícia improcedente, violou-se, por erro de interpretação, o dispostos nos art°s 567,1. 562 e 564, 2, todos do Código Civil. 8- Tendo a acção de indemnização por acidente de viação sido intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel e demais responsáveis civis e tendo sido condenada (por ter sido deduzido o respectivo incidente de intervenção principal provocada) a companhia de seguros para a qual o R. afirma haver transferido a sua responsabilidade civi1, se em sede de recurso por ela interposto houver de ser absolvida por inexistência de seguro válido e vigente, então deverá ser condenado o Fundo de Garantia Automóvel inicialmente demandado. Não houve contra-alegações a este recurso. XIV – A questão levantada na conclusão 8 impõe-se pela evidência e não terá aqui que ser considerada. Fica, assim, apenas a questão da indemnização em renda anual e vitalícia. XV – O Sr. Juiz “a quo” apontou para o artº 567º do Código Civil e absolveu desta parte do pedido. Mas, ao contrário do que se alega, não o fez por considerar que não tinham natureza continuada os danos. Fê-lo, conforme se pode ver a folhas 484, por entender que não impendia ou vinha a impender sobre a A. o débito que está na base de tal parcela do pedido, ou seja o débito referente ao seu internamento no Centro de Saúde de ..... e ao aluguer dum aparelho respiratório. Mas aqui e ressalvada sempre a devida consideração, houve uma desconformidade: Conforme se vê do artº 59º e seguintes da petição inicial, maxime do artº 66º, a A. não pede a condenação no pagamento duma indemnização em renda para ressarcimento, das despesas no Centro de Saúde. Pede, sim, tal tipo de indemnização para cobrir: O custo da alimentação, das fraldas, dos medicamentos e assistência médica, do salário a terceira pessoa e do aluguer do aspirador. Depois, alude, é certo, à sua estadia no Centro de Saúde, referindo pretender pagá-la, mas não a inclui no montante da pensão que pretende. Este ficou preenchido pelas verbas referidas no n.º66. Ora, estão neste domínio verificados os requisitos do falado artº 567º, n.º1, de sorte que é de atribuir, por aqui, indemnização na forma de renda. Só que entendemos que tal indemnização não corresponde ao peticionado. Assim, a alimentação sempre teria lugar, mesmo que não tivesse ocorrido o acidente. Como, porém, resulta dos factos que tem de ser alimentada de modo especial, admitimos que existam despesas acrescentadas relativamente ao que seria normal, nomeadamente para escolha de alimentos não sólidos. Deste modo, sempre com recurso à equidade, temos como bom o montante mensal relativo à alimentação de vinte mil escudos. Mas, temos de atender ao seu internamento no Centro de Saúde, onde tal comida lhe será proporcionada, constituindo “encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde” a que alude o artº 4º, n.º1 do DL n.º218/99, de 15.6, a serem pagos directamente pelos responsáveis (que constituem, pelo menos em grande parte já, objecto de condenação neste processo). No ponto 64º da matéria factual situa-se o ano limite de 1999 como de utilização do aspirador. Tal utilização terá tido lugar no Centro de Saúde e não será paga por ela, nos termos deste DL. O direito a salário de terceira pessoa está numa relação de causa adequada com o acidente, pelo que também será objecto de ressarcimento. Mas, por enquanto, esse salário não é pago, já que o Centro de Saúde assegura o necessário. O mesmo se passa com os 10 mil escudos de medicamentos e médicos. Resumindo, será de conceder a pensão mensal e vitalícia de 136 mil escudos (678, 5 €), mas só a partir do momento em que a A. sair do Centro de Saúde. Caso de tal saída resultar alteração dos dados em que assentaram as nossas contas, sempre se terá ao alcance o n.º2 daquele artº 567º. Essa saída, apontada por ela, como a ocorrer em breve (parte final das alegações, folhas 584) não se sabe, porém, quando ocorrerá. Deste modo, não obstante se saber o montante exacto mensal de tal renda, não se pode determinar o objecto da condenação, caindo-se, neste ponto, na parte final do n.º2 do artº 564º do CC. Restando o lançar mão do n.º2 do artº 661º, deixando a liquidação para execução de sentença. [Cfr-se prof. Vaz Serra, RLJ, 113, 327.]. É nesta medida que procede o recurso da A.. E – RESTA O RECURSO DOS RR C............ E D........... XVI – Concluem eles as alegações do seguinte modo: 1ª A autora, infelizmente, não vê, não reconhece ninguém, não sente dor nem prazer. 2ª O dano não patrimonial sofrido pela A, deverá reconduzir-se à percepção que esta teve de que irai sofrer o acidente. 3ª A autora não teve a percepção da real gravidade e consequências do acidente. 4ª.O valor arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais é exageradamente elevado, reputando-se como justo o valor de 10.000 €. 5ª.Igualmente elevado é o valor atribuído a título de danos patrimoniais, que para ser justo não deverá ir além de 150.000 €. Não houve contra-alegações relativamente a este recurso. XVII – As conclusões das alegações levantam as seguintes questões: Do não ressarcimento dos danos não patrimoniais, excepto quanto aos instantes que precederam o acidente, por a A. não ter consciência; Do exagero, consequente, do montante indemnizatório a tal título arbitrado; Do exagero da indemnização por danos patrimoniais. XVIII – As duas primeiras questões já foram abordadas supra no conhecimento do recurso da Ré “F....... ”. Damos por aqui reproduzido o que ali escrevemos, com a consequente falta de razão também destes recorrentes. Não levantam eles a questão da exorbitância da indemnização por danos não patrimoniais independentemente desta problemática, pelo que nos dispensamos de discorrer sobre a bondade da quantia fixada [Não resistindo, porém, em referir que – face aos parâmetros internacionais dos países que referimos no recurso da seguradora e até aos nacionais – a quantia peticionada peca muito por defeito.]. Passemos, então, ao montante fixado relativamente à perda da capacidade laboral. Ora, neste ponto, os RR cometem um lapso. O Sr. Juiz apontou, efectivamente, para o montante de 63.151.830$00 (315.000 €), mas, para não condenar além do pedido, ficou pelos 24.453.856$00, ou seja, 121.975, 32 € (Cfr-se folhas 483). Fixou, pois, por aqui uma quantia abaixo da que os recorrentes agora defendem no recurso. O que prejudica a apreciação dos argumentos relativos a esta parcela indemnizatória. De qualquer modo, sempre diremos que aqueles 121.975,32 € estão abaixo da quantia adequada, de sorte que nada haveria a censurar quanto a excesso. XIX – Recapitulando, temos: A improcedência dos recursos dos RR; A procedência parcial e nos termos referidos em XV do recurso da A. Sendo assim, levanta-se uma questão particularmente delicada: O capital seguro é insuficiente e o Sr. Juiz, atento o disposto no artº 16º, n.º1 do DL n.º522/85, de 31.12, já procedeu a rateio, condenando em conformidade. Mas, com a introdução da verba relativa à pensão mensal da autora, tal rateio é posto em causa. E nem se diga, contra isso, que transitou em julgado, pelo menos relativamente à condenação a favor do Município de Vinhais e da Administração Regional de Saúde do Norte. É que, a autora ao pretender, em recurso, a referida pensão, que lhe havia sido negada na 1ª instância, pôs em causa, implicitamente, esta parte da condenação [Efectivamente a A. passa a concorrer ao montante do seguro obrigatório em maior percentagem]. Haveria, pois, que proceder a novo rateio. Só que, não se sabe a quanto ascende a importância das pensões, já que a parcela a elas relativa ficou de ser liquidada – pelas razões que referimos em XV - para execução de sentença. Neste quadro, não nos parece haver melhor solução do que manter, para já o rateio feito, mas sujeitá-lo a correcção em conformidade, quando houver a tal liquidação. Claro que não ignoramos quão difícil será esta mesma liquidação, já que ninguém saberá quanto tempo viverá a A............ . Mas, poderá admitir-se então um cálculo com referência às bases técnicas a que alude o artº 17º do dito DL n.º 522/85 e o n.º4 do artº 14º da Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. E, bem assim, ao tempo provável de vida duma pessoa naquela situação. Sobre isso não temos que nos antecipar. E esta precariedade que atribuímos ao rateio não colide, a nosso ver, com quaisquer regras de processo civil relativas à segurança da condenação. É que, esta segurança é relativa, como flui necessariamente do já apontado supra n.º2 do artº567º do CC. Aquela segurança implicará o pagamento das quantias exactas objecto de condenação, mas não prejudica que, quando houver elementos, se façam as contas definitivas, nomeadamente com devolução do que, eventualmente, se tiver recebido a mais. F - DECISÃO XX – Assim, face a todo o exposto: Nega-se provimento aos recursos de todos os RR; Confere-se parcial provimento ao recurso da A., condenando-se: A seguradora a pagar ainda a esta a pensão mensal e vitalícia de seiscentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos, a partir de momento a fixar em execução de sentença – conforme referido em XV - e sem prejuízo, da não ultrapassagem do capital do seguro obrigatório vigente à data do acidente, de 174.579,03 € (o que se determinará em novo rateio logo que se alcance a falada liquidação). Os demais RR a pagarem ainda tal pensão, na medida em que exceder esse capital. Mantém-se a condenação em custas da 1ª instância, mas a corrigir logo que almejada a falada liquidação. Custas do recurso da seguradora por ela; Custas do recurso dos RR por eles, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam; Custas do recurso da A. na proporção de 1/3 por ela e 2/3 pelos RR, também sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Porto, 15-04-04 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano António José Pires Condesso (VOTO de VENCIDO mas apenas quanto ao que foi decidido no ponto 15º deste acórdão no aspecto que vamos salientar: Entendeu-se aí relegar para liquidação em execução de sentença o dano relativo à utilização do aspirador, ao salário para terceira pessoa e ás despesas com medicamentos ao que se fez corresponder «a pensão mensal e vitalícia de cento e trinta e seis mil escudos (678,5 €) mas só a partir do momento em que a A. sair do Centro de Saúde», acrescentando que «... não se sabe, porém, quando ocorrerá», e terminou-se com a seguinte decisão concreta: - condenar a seguradora a pagar « .... esta pensão mensal e vitalícia de seiscentos e setenta e oito Euros e cinquenta cêntimos a partir de momento a fixar em execução de sentença.......» Saliento que, como ressalta da tese que fez vencimento, o que no essencial se relega para liquidação posterior não é o montante dos danos (fixou-se já o valor a pensão mensal) mas sim o momento a partir do qual ela (pensão) deve ser fixada no tempo, sendo certo que, como resulta da fundamentação, não se sabe «porém, quando ocorrerá» Daí que, como se afirma no acórdão, «não obstante se sabe o montante exacto mensal de tal renda, não se pode determinar o objecto da condenação, caindo-se, neste ponto, na parte final do n.º 2 do artº 564º do CC», restando lançar mão do nº 2 do artº 661º CPC deixando a liquidação para execução de sentença. Não concordamos com tal orientação e isto com todo o respeito, que é muito, pela tese vencedora. O meu ponto de discórdia radica na aplicação ao caso concreto da liquidação em execução de sentença (artº 661º n.º 2 CC) como se essa possibilidade fosse o corolário lógico do disposto no artº 564º n.º2 CC. E desde já afirmo que não sufrago tal orientação, sendo que a opinião de A Varela na RLJ 113/327, citado no acórdão em abono de tal tese, deve ser interpretada como de aplicação apenas ao caso concreto que analisara - apenas indeterminação do montante - não se devendo estender aos casos de indeterminação do próprio dano, sob pena de cairmos em contradição com o que, com o Prof. P. de Lima, defende no seu CC Anot. Em anotação ao artº 565º onde, depois de apontar para que nele (artº 565) se contempla a liquidação em execução de sentença, defende que o mesmo artº se não aplica ao anterior pois nele nem se trata de execução de sentença... Portanto, os Prof. P. de Lima a A Varela no seu CC Anotado apontam claramente no sentido de o artº 564º n.º2 ter campo de aplicação diferente da liquidação prevista no artº 661º n.º2 CPC. A meu ver - pese a existência de forte correntes em contrário, que não escamoteio (Prof. Pereira Coelho citado a pag. 383 na obra de D. M de Almeida que vamos indicar, V. Serra in RLJ 108/314, e Ac. STJ in CJ-STJ 2/3/84, mas estes últimos com considerações que, a meu ver servem a tese contrária - a melhor orientação sobre o campo de aplicação daquela norma (artº 564º n.º 2 2ª parte CC) Pode encontrar-se nos ensinamentos de Dario Martins de Almeida no seu Manual dos Acidentes de Viação a pag. 381 e segs. Em anotação à referida disposição legal onde define os seguintes contornos: - Segundo ele, a «decisão ulterior» aplica-se aos danos futuros que não sejam logo determináveis, que não seja possível delimitá-los ou fixá-los, encontrando-se comprometida a sua total previsibilidade, tudo se passando como sendo um facto superveniente em apreciação susceptível de completar a decisão ulterior; - O artº 564º n.º2-2ª parte do CC não tem por objecto um pedido novo e tecnicamente não é uma simples execução de sentença mas antes uma decisão complementar que fica já prevista na sentença proferida no processo com vista à reconstituição da situação configurada nos artº 562º e 566º n.º 2 CC. -A «decisão complementar» a que se refere o artº 564º n.º 2-2ª parte CC respeita essencialmente, àqueles casos em que o nexo causal em curso na direcção final não se encontra, ainda, perfeitamente definido. Penso ser esta a orientação mais correcta e que nos leva a separar o seu campo de aplicação face à faculdade de relegar para liquidação em execução de sentença que é permita pelos artº 565º CC e 661º n.º 2 CPC que adjectivou aquela possibilidade. Alias, se bem repararmos, não faz sentido que se o disposto no artº 564º n.º 2 pretendesse consagrar a liquidação em execução de sentença, fosse logo expressar-se no sentido de proferir uma «decisão ulterior» quando logo no artigo a seguir (565º) vem prever os casos de a indemnização ser fixada em execução de sentença. Por outro lado, o ser indeterminado um dano futuro (564º n.º 2), tem pouco a ver com a simplicidade da incerteza do objecto ou da quantidade do dano previstas no artº 661º n.º2 como base da sua aplicação. A nosso ver, o que temos em apreço quadra ao disposto no artº 564º n.º 2-2ª parte CC (decisão ulterior) e não ao 661º n.º 2 CPC (relegar para liquidação em execução de sentença) sendo certo que esta possibilidade tem campo de aplicação diferente daquela outra. Sendo assim, como penso ser, e tendo em conta o caso concreto dos autos e os condicionalismos que o rodeiam, não fixaria desde já qualquer renda mensal e determinaria que a sua aplicação e montante (apoio de terceira pessoa, medicamentos e aspirador a determinar a partir do momento em que a autora sair do Centro, como se afirma na tese que fez vencimento) viesse a ser fixado em «decisão ulterior» nos termos do artº 564º n.º 2-2ª parte CC.) |