Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037319 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TELEFONE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200410280435491 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal Cível do Porto é o competente para execução fundada em requerimento de Injunção intentada pela Delegação do Porto ou B......, SA visando obter o pagamento de contas telefónicas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............, SA, através da sua delegação sita na Rua ..........., ..., .........., moveu a presente execução - fundada em requerimento de injunção a que foi conferida força executiva - contra: C............, LDA, com sede na Rua ............, ..., ............, ............. . Visando obter o pagamento de contas telefónicas e respectivos juros que enumera. O Sr. Juiz entendeu que a obrigação exequenda devia ser cumprida na sede da exequente, em Lisboa, nos termos do art.º 774º do CC e, assim, visto o nº1 do art.º 94º do CPC, julgou o 2º Juízo Cível do Porto incompetente em razão do território, ordenando a remessa do processo aos Juízos Cíveis de Lisboa. II – Desta decisão traz a exequente o presente agravo, sustentando detalhadamente que o tribunal territorialmente competente é o do Porto. O Sr. Juiz manteve o despacho recorrido. III – A questão que se nos depara reside, pois, em saber se o Juízo do Porto é territorialmente incompetente. IV – A decisão a tomar assenta, factualmente, no seguinte, retirado da tramitação processual: A ora exequente apresentou, na Secretaria-Geral de Injunção do Porto, requerimento a que pretendeu que fosse conferida força executiva, o qual se reportava a dívida da ora executada por serviços telefónicos; Foi conferida tal força executiva; Nessa conformidade, moveu – em 5.9.2003 - a presente execução nos Tribunais Cíveis do Porto, que foi distribuída ao 2º Juízo; Referindo fazê-lo “através da sua delegação sita à Rua ..........., nº..., .............”. V- A mencionada força executiva radica-se no disposto no DL nº269/98, de 1.9.; Seguindo os trâmites previstos no DL nº274/97, de 8.10; Que, entretanto, foi revogado, mas sem que tal revogação atinja a presente acção, porque intentada antes 15.9.03. Aquele DL nada dispõe sobre competência territorial; Remetendo, no que não dispõe, para o disposto no Código de Processo Civil; Afastando, por aqui, o regime – que, aliás, outras razões afastariam – previsto no art.º 8º daquele DL nº 269/98; Naquele código, o processo sumário de execução tem particularidades, mas nenhuma referente à competência territorial (art.ºs 924º e seguintes); Repousamos, assim, nos art.º 90º e seguintes deste mesmo diploma legal. Não cremos – apesar de algumas dúvidas – que valha aqui o regime (também com implicação territorial) previsto no nº1 daquele artº90º [“Na injunção, a fórmula executiva aposta pelo secretário judicial não é um acto jurisdicional ou equiparável, antes se aproximando dos protestos feitos em notário”, afirmou o STJ no seu acórdão de 26.4.2001 (www.dgsi.pt). Também o prof. Teixeira de Sousa afirma ser, em matéria de competência territorial relativa a execuções emergentes de requerimentos de injunção, de atender ao art.º 94º (A Acção Executiva Singular, 124)] (que conduziria imediatamente à competência do tribunal portuense); Temos de nos arrimar, pois, a este artº94º; O tribunal competente é o do lugar onde a obrigação deva ser cumprida. VI – Qual seja este lugar constitui, pois, o cerne da controvérsia. Idêntica questão já foi colocada a este tribunal e foi tomada decisão (Ac. de 7.7.2003, em www.dgsi.pt) que inteiramente subscrevemos e acompanhamos, só não lançando mão do artº705º, sempre do mencionado Código por se tratar – ao que sabemos - de decisão única. A competência territorial deve ser aferida atendendo ao modo como a acção é delineada na petição inicial [Cfr-se, prof. Manuel de Andrade, NEPC, 91, e, entre muitos, os Ac.s do STJ de 20.5.98, no BMJ 477, 389, desta Relação de 17.6.97, no BMJ 468, 473, da RC de 14.10. 1986 no BMJ 360, 665]. Em consonância, aliás, com o que determina o art.º 22º, nº1 da Lei nº3/99, de 13.1.. Na petição inicial, a exequente refere agir através da sua delegação no Porto, não aludindo sequer a qualquer sede em Lisboa. Daqui retira-se que o cumprimento das obrigações exequendas devia ter tido lugar perante tal delegação, ou seja, no Porto, atento o disposto no artº774º do CC. De qualquer modo e sempre sem beliscar a consideração devida ao Ex.mo Juiz, cremos que não tem justificação, nos tempos que correm, tomar à letra, para efeitos de julgar incompetente territorialmente um tribunal, aquele artigo 774º. O julgamento de incompetência é sempre algo que afecta a eficiência e celeridade da máquina judicial, devendo ser restringido tanto quanto possível. Ora, quem redigiu, quer aquele artigo, quer ainda o artº94º, nº1 do CPC, certamente não previu o que, em tal domínio, resulta necessariamente da inovação tecnológica. É que, hoje, por via de regra, não se tem de pagar em determinado local, nem perante quem quer que seja, pelo menos visível. Multibancos, transferências bancárias, pagamentos por E’mail revolucionaram completamente os dados da questão, implicando uma interpretação actualista dos preceitos, imposta pela parte final do nº1 do art.º 9º do CC. Resultando de tal visão actualista a sua cedência, nomeadamente em todo este quadro relativo ao não pagamento de contas telefónicas e similares, perante o princípio da eficácia e celeridade a que alude o nº1 do art.º 266º do CPC. VII – Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso, determinando-se que o Sr. Juiz substitua o despacho por outro que, considerando a competência territorial do tribunal, ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 28 de Outubro de 2004 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |