Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008552 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199303319340056 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG242 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 ART15 ART16. CP82 ART78 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC41988 DE 1991/07/04. AC STJ PROC41317 DE 1991/07/10. AC RP PROC9120513 DE 1992/02/05. | ||
| Sumário: | Havendo a possibilidade de, em abstracto, vir a ser aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena superior a três anos de prisão e não se tendo o Ministério Público prevalecido da faculdade do nº 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, a competência para o julgamento cabe ao Tribunal Colectivo. | ||
| Reclamações: | |||