Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036108 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200303190240940 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1 ART183 N2. | ||
| Sumário: | Quando uma pessoa presta uma informação (que entretanto é publicitada através da rádio) de que foi vítima de agressão corporal, tendo inclusive recorrido ao hospital, onde lhe foi prestada assistência, e tendo até apresentado queixa contra os presumíveis agressores, convencido da sua veracidade e sem intenção de atingir a honra e consideração dos visados, falta o elemento subjectivo do crime de difamação, pelo que não se pode falar em tal caso em ilícito penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |