Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240940
Nº Convencional: JTRP00036108
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: DIFAMAÇÃO
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RP200303190240940
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 ART183 N2.
Sumário: Quando uma pessoa presta uma informação (que entretanto é publicitada através da rádio) de que foi vítima de agressão corporal, tendo inclusive recorrido ao hospital, onde lhe foi prestada assistência, e tendo até apresentado queixa contra os presumíveis agressores, convencido da sua veracidade e sem intenção de atingir a honra e consideração dos visados, falta o elemento subjectivo do crime de difamação, pelo que não se pode falar em tal caso em ilícito penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: