Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006769 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199011159050425 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N2 ART28 N1 ART30 N1 N2. CONST82 ART62 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/14 IN CJ T1 ANOXIV PAG190. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138. AC RP DE 1989/09/21 IN CJ T4 ANOXIV PAG200. | ||
| Sumário: | A indemnização deve corresponder ao valor de mercado da coisa expropriada, por ser este a justa indemnização consagrada, como princípio constitucional ( artigo 62, n. 1, da Constituição ); ou seja, deve corresponder ao preço que um comprador prudente, em condições normais, pagaria pela coisa, para aplicar ao fim a que se destina. | ||
| Reclamações: | |||