Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830602
Nº Convencional: JTRP00024324
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
COISA
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199810159830602
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 193/93-1
Data Dec. Recorrida: 01/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/07/14 IN BMJ N315 PAG307.
AC RC DE 1987/12/09 IN BMJ N372 PAG476.
AC RP DE 1982/07/08 IN CJ T4 ANOVII PAG202.
AC STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397.
AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N301 PAG469.
Sumário: I - Se o Autor demonstrar o seu direito de propriedade, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas: a) - que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; c) - que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante.
II - Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: a) que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa desde logo, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade.
Reclamações: