Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024324 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COISA DIREITO DE PROPRIEDADE RESTITUIÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199810159830602 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 193/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/07/14 IN BMJ N315 PAG307. AC RC DE 1987/12/09 IN BMJ N372 PAG476. AC RP DE 1982/07/08 IN CJ T4 ANOVII PAG202. AC STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397. AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N301 PAG469. | ||
| Sumário: | I - Se o Autor demonstrar o seu direito de propriedade, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas: a) - que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; c) - que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante. II - Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: a) que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa desde logo, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade. | ||
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