Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037202 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CITAÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200410060453973 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o executado, antes de ter sido citado para a execução, apresenta no tribunal um requerimento, de que não obteve sequer resposta, não se pode considerar citado na data em que apresentou tal requerimento. II - Não tendo havido, assim, citação, não se iniciou o prazo para deduzir embargos de executado (oposição), sendo descabido falar em renúncia à invocação de nulidade da citação. III - Só após formal citação se iniciou o prazo para deduzir oposição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) “B....................., S.A.” intentou, em 2.4.2003, pelos Juízos Cíveis da comarca do ........... – .. Juízo – acção executiva para Pagamento de Quantia Certa – [DL. 274/97, de 8.10], contra: C............... e D.............., residentes em ............, comarca de ............. . Alegou em resumo: - ser dono e legítimo portador da livrança no valor de € 779,70, com vencimento em 10/10/2002; - a referida livrança foi subscrita pelos aqui Executados; - apresentada a pagamento aos Executados na data do seu vencimento, estes não a pagaram, mantendo-se a falta de pagamento até à presente data. - ao montante referido, titulado pela dita livrança, acrescem os juros de mora, desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento, os quais, em 02/04/2003 ascendem a € 26,10, pelo que o crédito do Exequente ascende, em 02/04/2003, a € 806,84. Requereu que fosse ordenada a penhora sobre: 1. Todos os bens móveis penhoráveis que se encontrem na residência dos Executados, necessários e suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda, acrescida dos respectivos juros, bem como das custas do processo e condigna procuradoria. 2. O saldo e/ou valores de qualquer conta de depósito que os Executados possuam em cada uma das entidades bancárias a operar em território nacional assim como a Junta de Crédito Publico, requerendo-se que esta penhora seja efectuada por ofício dirigido ao Banco de Portugal que, por seu turno, difundirá por todo o sistema financeiro. II) Por deprecada emitida em 11.7.2003 – fls. 63 – foi deprecada à comarca de .............., que a recebeu em 16.7.2003, a penhora requerida e a notificação para o executado, querendo, se opor à penhora e à execução por embargos, no prazo de 10 dias – art. 926º do Código de Processo Civil, na versão anterior à Reforma Executiva; III) Por despacho de 23.9.2003 foi ordenada a penhora; IV) No dia 30.9.2003 deu entrada no Tribunal deprecado um requerimento, fls.9, subscrito pelo executado do seguinte teor: “Ex.mo Senhor Dr. Juiz C.............., residente na ................. em .............. tendo tido conhecimento que existe uma execução contra ele e esposa, porque pretende embargar tal execução e prestar caução, dispondo-se a depositar a quantia exequenda em numerário à ordem do processo vem requerer se digne emitir as guias para tal depósito. O requerente, atendendo a que a quantia exequenda ascende a € 806 entende que será suficiente o depósito de 850 €”. V) Por despacho de 3.10.2003 foi ordenada a notificação do exequente para se pronunciar querendo em 10 dias. VI) Notificado o mandatário da exequente nada disse pelo que o Tribunal deprecado em 21.11.2003 solicitou ao Tribunal deprecante enviando cópia do requerimento do executado que informasse o que tivesse por conveniente; VII) Em 5.1.2004 o Tribunal da Comarca de ............. recebeu resposta a tal ofício do seguinte teor. “Em conformidade com o solicitado no v/ofício n°...... de 21.11.2003, solicita-se a Vª.Exa. se digne providenciar no sentido de ser informado o executado, que não foram deduzidos embargos, nem procedido de caução (cfr. art. 981° e segs do C.P.C.), pelo que se mantém o interesse na diligência deprecada”. (ipsis verbis); VIII) Em 8.1.2004 foi ordenada a penhora IX) No dia 11.2.2004 foi efectuada a penhora de bens móveis do executado que ficou investido na qualidade e depositário; X) Por notificação de 11.2.2004, recebida em 13.2, foi o executado citado para em 10 dias deduzir embargos ou oposição á penhora; XI) Em 3.3.2004 foi a deprecada devolvida ao Tribunal deprecante; XII) No dia 25.2.2004 deu entrada no Tribunal da execução, embargos de Executado. *** Por despacho de fls. 21 /22 foram os embargos rejeitados por extemporâneos nos termos do art. 817º, nº1, c) do Código de Processo Civil, essencialmente, por se ter considerado que tendo os executados intervindo nos autos, em 30.9.2003, ainda antes da citação, tem de se considerar que se consideram citados nesse dia, e, por tal, o prazo para embargar contar-se-ia de tal data; além disso os executados intervierem no processo sem invocarem a falta da sua citação, pelo que se presume de que dela se não queriam prevalecer, estando sanada tal nulidade. *** Inconformados recorreram os executados/embargantes, que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1° O recorrente porque se limitou a apresentar um requerimento no Tribunal deprecado, requerimento ao qual não logrou obter resposta, não teve intervenção no processo para os efeitos do art. 196° do Código de Processo Civil. 2° Seguindo o processo de execução a forma de processo sumário, a citação do executado, o aqui recorrente, é efectuada após a penhora. Não tendo ainda ocorrido a penhora não era ainda chegado o momento de se efectuar a citação. 3° Assim, mesmo que se entendesse por intervenção o requerimento que o recorrente apresentou, em 30 de Setembro de 2003, não tinha o recorrente de aí alegar a nulidade de falta de citação, porque não era chegado ainda o momento da sua prática. 4° Não tendo sido violado nenhum preceito legal, não podia o recorrente invocar a nulidade da falta de citação. 5° Porque a citação ocorreu por carta enviada ao recorrente em 11 de Fevereiro de 2004 e os embargos foram enviados ao tribunal por carta registada de 23 de Fevereiro de 2004 e correndo o processo em comarca distinta da comarca da residência do recorrente, os embargos foram tempestivos. 6º O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 196°, 926° e 817°, nº1, a) do Código de Processo Civil. Termos em que revogando-se o despacho recorrido e recebendo-se os embargos se fará Justiça. O embargado contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, não só por extemporaneidade, mas pelo facto de a decisão ser irrecorrível, mesmo considerando o valor dado aos embargos € 1.5000, que se contém dentro da alçada do Tribunal recorrido. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a matéria de facto acima discriminada sob os itens I) a XII), que aqui se tem por transcrita. Fundamentação: A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões do recorrente que em princípio delimitam o respectivo objecto – consiste em saber se, no caso, foram atempadamente deduzidos os embargos de executado. Antes, importa conhecer da questão prévia da inadmissibilidade do recurso por o valor da causa – embargos de executado – se conter na alçada do Tribunal de Comarca. A regra geral sobre a admissão de recursos consta do art. 678º, nº1, do Código de Processo Civil: “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”. Os nº2 prevê casos em que, independentemente do valor da causa, existe sempre recurso – quando o seu fundamento for a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria, ou da hierarquia, ou a ofensa de caso julgado. Os nº3 a 6 estabelecem, também, casos em que existe sempre recurso, hipóteses que irrelevam para apreciação da questão prévia. É manifesto que o valor dado aos embargos, tal como o dado à execução, se contém dentro dos limites da alçada do Tribunal de comarca – art. 24º,nº1, da Lei 3/99, de 13.1. Todavia, o recurso é admissível porque o despacho recorrido rejeitou os embargos liminarmente – art. 817º,nº1, a) do Código de Processo Civil. Daí que, no caso, haja se ter sido em conta o preceituado no art. 234-A, nº2, do Código de Processo Civil: “É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de primeira instância”. O normativo aplica-se não só ao indeferimento do requerimento executivo, como aos embargos de executado, dada a sua função de contra-acção destinada a ilidir a força probatória aparente do título executivo. Daí que, sendo admissível o recurso, se desatenda a questão prévia. *** Apreciando o mérito do recurso: Como antes dissemos trata-se de saber se foi atempada a dedução pelo executado de embargos. No Tribunal recorrido foi considerado que foram deduzidos fora do prazo e daí a sua rejeição liminar, ao abrigo do art. 817º, nº1, a) do Código de Processo Civil. No despacho recorrido foi considerado que, tendo o embargado submetido à apreciação do Tribunal o requerimento de fls. 9, em 30.9.2003, logo nessa data tomou conhecimento da execução, mesmo antes de para ela ter sido citado e, por tal, “abdicou” de invocar a nulidade da citação, tendo-se até considerado que seria chocante que, volvidos vários meses, viesse a embargar quando o poderia ter feito no momento em que tomou conhecimento da execução contra si movida. De modo algum podemos assim considerar. É que não tendo havido sequer citação para a execução, quando o embargado formulou o requerimento em causa, que, ademais, em desprezo pela sua posição processual, não mereceu qualquer despacho, de modo algum se pode considerar que o embargado considerou sanada a sua falta de citação. Há falta de citação nos termos e com os fundamentos previstos do art. 195º do Código de Processo Civil, avultando como vício maior, o ter ela sido completamente omitida - a) do referido normativo. Mas não tendo sido omitida, falar na sua sanação co-envolve insuperável contradição. Não houve falta de citação, rectius, notificação, ao tempo do falado requerimento, porquanto a notificação, nos termos do art. 926º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção então vigente, só seria feita após a penhora. “Feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora”. (citado normativo). E assim foi o executado notificado com a advertência de que a partir daquele acto poderia opor-se à penhora e à execução. De notar que no regime executivo, em vigor ao tempo dos factos, o executado só era notificado para se opor à execução e à penhora, após esta – art. 926º do Código de Processo Civil – o que, em nome da celeridade, traduz um evidente desfavor do executado que vê, primeiro, agredido judicialmente o seu património e só depois pode reagir. Ademais, o embargante no referido requerimento afirma que pretende embargar e solicita guias para prestar caução. Como tal pretensão não mereceu qualquer decisão, tanto quanto consta dos autos, a solicitude do embargante acabou por se “virar” contra ele que, sem resposta à sua pretensão, aguardou, e bem, pela penhora, pois que, nos termos da lei, poderia defender-se da execução, quer pela via da oposição ao acto de apreensão, quer por embargos à execução. Tendo sido notificado após a penhora e deduzido os embargos no prazo legal, que não pode ser outro que não o do art. 926º, nº1, do Código de Processo Civil, fê-lo atempadamente. A notificação foi regular e os efeitos que com ela são visados, em sede executiva, produziram-se, naturalmente, não enfermando a notificação de qualquer irregularidade não se pode considerar que antes dela já o citando a tivesse considerado efectuada e tivesse prescindido, até, de invocar a sua falta. Assim, carece de fundamento legal a afirmação de que os executados se consideram “citados” na data em que apresentaram no tribunal deprecado o requerimento a que aludimos. O facto de terem dado a conhecer a existência da execução, num tempo processual em que ela nem sequer ocorreu a notificação da penhora – que veio a ser feita em 13.2.2004 – o muito tempo decorrido deveria ter sido suficiente para que a pretensão do executado tivesse sido apreciada, mas o certo é que quem foi ouvido sobre ela foi o exequente e o Tribunal recorrido, tendo este emitido um ofício cujo teor, por totalmente errado, em nada prestigia o Tribunal – cfr. fls. 57. Pelo quanto dissemos o despacho recorrido não pode manter-se. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho sob censura, que deverá ser substituído por outro que considere atempado o oferecimento dos embargos de executado, e lhes dê seguimento, se outro fundamento inexistir para a sua rejeição. Custas pelo agravado/exequente. Porto, 6 de Outubro de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |