Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124148
Nº Convencional: JTRP00001663
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
AVALIAÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199107080124148
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST82 ART62 N2.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N1 N2 ART28 N1 ART30 N1 N2 ART33 N1.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG173.
AC RP DE 1989/02/14 IN CJ ANOXIV T1 PAG190.
AC RP DE 1989/10/21 IN CJ ANOXIV T4 PAG200.
AC TC DE 1988/06/08 IN DR 148 IS 1988/06/29.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR 75 IS 1990/03/30.
Sumário: I - A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber uma justa indemnização.
II - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
III - O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.
IV - Daí que o dano patrimonial do expropriado só será ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao valor de mercado, ao seu valor de compra e venda.
V - As normas que impõem criterios de valorização restritivos e não conducentes a uma justa indemnização - v. g., os artigos 30, números 1 e 2, e 33, número 1 do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro - têm de ser havidas como inconstitucionais.
VI - Em processo de expropriação por utilidade pública, no qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os elementos necessários para se decidir.
Reclamações: