Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
221/03.4IDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
DETENÇÃO
CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RP20110601221/03.4idprt-A.P1
Data do Acordão: 06/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Realizado o julgamento na ausência do arguido, estando ele notificado para a audiência, a impossibilidade prática da notificação da sentença condenatória (em pena não privativa da liberdade) não consente nem a declaração de contumácia, nem a ordem de detenção para notificação daquela decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo Nº221.03.4idprt-A.P1
Relator: Melo Lima

Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) a correr termos pelo 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, sob o registo Nº 221/03.4IDPRT-A, foi proferido, com data de 28.10.2010, despacho judicial nos seguintes termos:
«Nestes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, não tendo sido possível executar a detenção do arguido, procedeu-se à notificação do mesmo por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz, nos termos do disposto no n° 1 do art. 335º do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo concedido sem que o arguido se tenha apresentado em juízo, declaro B… contumaz,nos termos do n° 3 do artigo 335° do Código de Processo Penal, o que implica:
1) A suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização dos actos urgentes (cfr. art. 335°, no 3 do Código de Processo Penal);
2) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no nº 2 do art. 336° do Código de Processo Penal;
3) A anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (cfr. art. 337, n° 1 do Código de Processo Penal).
Para além destes efeitos, com a finalidade de desmotivar a situação de contumácia, e em consonância com o previsto no n°3 do artigo 337° do Código de Processo Penal:
a) decreto a proibição de o arguido obter documentos, certidões e registos junto de autoridades públicas, nomeadamente passaporte, bilhete de Identidade, carta de condução, ou outros documentos, certidões ou registos emitidos por Tribunais, Conservatórias dos Registos Civil, Predial, Comercial ou de Automóveis, Cartórios Notariais, Direcção de Serviços de Identidade Criminal, I.M.T.T, Governos Civis, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; -
b) decreto a proibição de o arguido movimentar, por si ou outrem a seu mando, quaisquer contas- bancárias de que seja titular ou co-titular, que detenha em qualquer dependência bancária.
Anuncie e notifique nos termos do art. 337º, nº5 do Código de Processo Penal.
Remeta anúncio para publicação no Diário da República (art. 337º, nº 6 do Código de Processo PenaI)— — Comunique aos serviços de identificação criminal, ao I.M.T.T, bem como à Câmara Municipal, à Junta de Freguesia e às Conservatórias de Registo Civil e de Registo Predial da área da naturalidade doarguido.
Solicite ao Banco de Portugal a difusão da ordem de arresto pelas instituições bancárias que operem em território sob jurisdição do Estado Português.»

2. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Exma. Procuradora Adjunta, formulando as seguintes conclusões:
2.1 Em processo comum, com intervenção do processo singular, o arguido foi julgado na ausência, ao abrigo do disposto no artigo 333.°, n.°1, do Código de Processo Penal, tendo sido condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 23.°, n.°s 1 e 2-alíneas a) e b), e n.° 3-alínea a) do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15/01, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24/11 e do Decreto-Lei n.° 140/95, de 14/06, e actualmente pelo artigo 103.°, n.° l-alínea a) e b), da Lei n.° 15/2001, de 6/06, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €10,00;
2.2 Encetaram-se diligências no sentido de encontrar o arguido, mas tal não foi possível em virtude de ser ter ausentado da residência indicada no termo de identidade e residência e se desconhecer o respectivo paradeiro;
2.3. Nessa sequência, o Ex.mo Senhor Juiz proferiu despacho a determinar a notificação do arguido, por via postal simples (com prova de depósito) remetida para a morada que o arguido indicou como sua no termo de identidade e residência prestado nos autos, para, no prazo de 10 dias, se apresentar em tribunal a fim de ser notificado pessoalmente da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo período de tempo indispensável à concretização da notificação;
2.4. Decorridos 10 dias, após ter sido devolvida a carta enviada e depositada, com a indicação de “depois de devidamente entregue voltou ao correio”, ter sido devolvido o aviso postal simples com a declaração de depósito, e o arguido não ter comparecido, o Ex.mo Senhor Juiz proferiu despacho a determinar a emissão de mandados de detenção e condução ao abrigo do disposto nos artigos 254.°, n.°1-alínea b), 257.°, n.°1, 258.° e 333.°, n.°5, todos do Código de Processo Penal, a fim de o arguido ser apresentado em tribunal e ser pessoalmente notificado da sentença proferida nos presentes autos;
2.5. Tais mandados foram emitidos mas não foi possível executar a detenção do arguido, obtendo-se a informação de que o arguido já não se encontrava em Portugal, tendo-se ausentado para Inglaterra, desconhecendo-se a respectiva morada;
2.6. Foi então determinada a notificação do arguido por editais para, num prazo de 15 dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz, ao abrigo do disposto no artigo 335.°, n.°1, do Código de Processo Penal;
2.7. Decorrido o prazo concedido nos éditos, o arguido não se apresentou e, por despacho proferido a 2 de Novembro de 2010, foi proferida declaração de contumácia, nos termos do n.° 3 do artigo 335.° do Código de Processo Penal.
2.8. O Ministério Público não se conforma com este despacho, por considerar que na presente situação não tem aplicação o disposto no artigo 335.°, n.°1, do Código de Processo Penal, não podendo o arguido ser declarado contumaz.
2.9. A declaração de contumácia do arguido foi proferida por se considerar que a detenção do arguido julgado na ausência a fim de ser notificado pessoalmente da sentença se enquadra no disposto no artigo 254.°, n.°l -alínea b), do Código de Processo Penal.
2.10. Assim sendo, a presente questão prende-se com a questão da emissão ou não de mandados de detenção para a notificação da sentença de arguido julgado na ausência, a qual tem merecido, a nível da jurisprudência, decisões num sentido e noutro.
2.11. Salvo o devido respeito por opinião diferente, considero que a posição que entende que o arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença é a que faz correcta interpretação da lei.
2.12. No seguimento de tal entendimento, afigura-se-me que a apresente situação não se enquadra no disposto no artigo 254.°, n.°1 — alínea b) do Código de Processo Penal e, por isso, também não se aplica o regime da contumácia;
2.13. Nos termos do disposto no artigo 335.° do Código de Processo Penal “... se depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.° 2 e a primeira parte do n.° 3 do artigo 313.0, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.° 2 do artigo 11 6° e no artigo 254.°, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”.
2.14. Dispõe o artigo 333.°, n.° 5 do Código de Processo Penal que” (..) havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.”
2.15. E o n.° 6 do mesmo preceito legal dispõe que “é correspondentemente aplicável o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 116°, no artigo 254.° e nos 4 e 5 do artigo seguinte.”
2.16. Nos termos do artigo 254.°, n.°1, do Código de Processo Penal, é permitida a detenção em duas situações. Na alínea a) permite-se a detenção para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de medida de coacção; e na alínea b) permite-se a detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
2.17. A detenção para notificação pessoal da sentença a arguido julgado na ausência apenas poderá ser enquadrada na citada alínea a), quando tiver por finalidade a aplicação ou execução de medida de coacção (o que não é o caso dos autos).
2.18. A detenção para notificação pessoal da sentença a arguido julgado na ausência não pode ter suporte na alínea b), uma vez que não tem por finalidade assegurar a presença do arguido a acto processual. Com efeito, o arguido não compareceu à audiência de discussão e julgamento para a qual tinha sido regularmente notificado e a sua presença já não é necessária para a realização do julgamento, uma vez que este terminou com a leitura da sentença. A notificação da sentença não configura um acto processual, mas a comunicação desse acto.
2.19. Por outro lado, entendo que o disposto no artigo 335°, n.°l, do Código de Processo Penal aplica-se apenas aos casos de arguidos não notificados para a audiência, ou regularmente notificados mas cuja detenção ou prisão preventiva não foi possível efectuar ou de arguidos evadidos. Se fosse intenção do legislador aplicar o regime da contumácia à situação da notificação da sentença a arguido julgado na ausência certamente que se teria expressado em termos mais precisos, estabelecendo, por exemplo, no n.° 6 do artigo 333.° do Código de Processo Penal, que também era correspondentemente aplicável no artigo 335.° a 337º.
2.20. É de ter em conta que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição da República Portuguesa, na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2.21. Na presente situação, a detenção do arguido com a única finalidade de o notificar da sentença que o condenou em pena de multa constituiria uma violação do principio da tipicidade constitucional das medidas restritivas da liberdade e do principio da proporcionalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 27.° e 1 8.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa.
2.22. Face ao exposto, o regime estabelecido nos artigos 254.°, n.°l-alínea b), do Código de Processo Penal, não se aplica à presente situação e, por isso, também não se pode aplicar o regime estabelecido nos artigos 335.° a 337.°, do Código de Processo Penal.
2.23. Ao declarar o arguido contumaz depois de realizadas as diligências com vista a executar a detenção para ser notificado da sentença e de ter sido notificado, através de editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz, o Ex.mo Senhor Juiz violou o disposto nos artigos 333.°, n.°s 5 e 6; 254.°, n.°1-alínea b), e 335.° a 337.°, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se o mesmo sem efeito, bem como os despachos proferidos em data anterior e dele dependentes, devendo determinar-se o prosseguimento dos autos com a realização de diligências para apurar o conhecimento do paradeiro do arguido a fim de ser notificado pessoalmente da sentença proferida nos presentes autos.

3. No Tribunal recorrido não houve resposta.
4. Neste Tribunal de Recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto acompanhou o recurso, dizendo que e mesmo deve ser provido.

II FUNDAMENTAÇÃO

1. São factos processualmente adquiridos e pertinentes ao conhecimento da causa:
1.1 Na Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, de 25.02,2009, a Ex.ma Juíza proferiu o seguintes despacho:
«Uma vez que o arguido (B…) se encontra regularmente notificado e não apresentou qualquer justificação para a sua ausência, condeno o mesmo em 2UC de multa, pela falta injustificada, nos termos dos artigos 116º e 117º do CPP. Por não se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento, dá-se início à mesma ao abrigo do disposto no art.º 333º nº1 do CPP, sem prejuízo do arguido vir a ser ouvido posteriormente, caso se requeira.»
1.2 Consta daquela mesma Acta que a Defensora Oficiosa do Arguido requereu a audição do arguido, pelo que, no atendimento da pretensão formulada, a Exma. Juíza designou a continuação da audiência para 12.03.2009.
1.3 Nesta data, o arguido não compareceu e foi designado o dia 24.03.2009 para a leitura da sentença.
1.4 Nesta data, na ausência do arguido e presença da respectiva Defensora Oficiosa, foi lida sentença condenatória do arguido B…, como autor material de um crime de fraude fiscal, pºpº pelos artigos 23º nº1,2 als. A) e b), nº3 a) do Dec. 20-A/90 de 15/1 na redacção do DL 394/93 de 24/11 e do DL 140/95 de 14/6 e actualmente pelo artigo 103 nº1 al. A) e b) da Lei 15/01 de 5/6, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 10,00, no valor global de € 1.800,00 ou, subsidiariamnete, em 120 dias de prisão.
1.5 Foram lavradas Certidões negativas de notificação da sentença na pessoa do arguido em 05.04.2009 e 10.05.2009.
1.6 Resulta infrutífera, de igual passo, a averiguação relativa ao paradeiro do arguido através da base de dados.
1.7 Com data de 3 de Fevereiro de 2010, foi proferido o seguinte despacho judicial:
«Uma vez que o arguido nunca comunicou qualquer alteração da respectiva residência, determino que, por via postal simples (com prova de depósito) remetida para a morada que indicou como sua no Termo de Identidade e Residência, prestado nos autos, o mesmo seja notificado para, no prazo de dez dias, se apresentar no tribunal a fim de ser notificado pessoalmente da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, será determinada a sua detenção pelo período de tempo indispensável à concretização da notificação»
1.8 Cumprida a notificação nos termos ordenados, a Exma. Juíza repetiria a decisão transcrita em 1.7, em despacho de 22.03.2010.
1.9 Cumprida, de novo, a notificação, a Ex.ma Juíza profere despacho de 20.04.2010, nos seguintes termos:
«Verificando que o arguido, apesar da regularidade da notificação que lhe foi dirigida, não compareceu neste tribunal dentro do prazo que lhe foi concedido, em conformidade com a advertência que também lhe foi transmitida, ordeno que, tendo em conta o disposto nos artigos 254°, n°1, aI.b), 257°, n°1, 258° e 333°nº5, todos do Código de Processo Penal, se emitam mandados de detenção para, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua detenção e pelo período de tempo indispensável à concretização da notificação, o mesmo ser apresentado neste tribunal a fim de ser pessoalmente notificado da sentença proferida nos presentes autos. Mais determino que os mandados a emitir sejam remetidos à autoridade policial com jurisdição na área da residência que o arguido indiciou no respectivo Termo de Identidade e Residência.Prazo para cumprimento dos mandados: quinze (15) dias.»
1.10 Certificada a impossibilidade de cumprimento, por parte da GNR [em 30.04.2010], por despacho de 06.06.2010, a Exma. Juíza profere despacho nos seguintes termos:
«Uma vez que, apesar das diligências desenvolvidas, não foi possível executar a detenção do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 335°, n°1, do Código de Processo Penal, determino se notifique o mesmo por editais para, num prazo de quinze dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz.D.N.»
1.11 Cumprida a notificação edital, sem resultado positivo, a Exma Juíza profere o despacho transcrito em I, 1

CONHECENDO

Delimitação objectiva do recurso
Apertis verbis, o objecto do presente recurso reconduz-se à questão de saber se, realizado o julgamento na ausência do arguido, estando ele notificado para a audiência, a impossibilidade prática da notificação da sentença condenatória (em pena não privativa da liberdade) consente tanto a declaração de contumácia quanto a ordem de detenção para notificação daquela decisão.

Declaração de contumácia

Dispõe o artigo 335º/1 do C.P.P.:
«Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior [1], se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o nº2 e a primeira parte do nº3 do artigo 313º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no nº2 do artigo 116º e no artigo 254º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz»

Fala Pinto de Albuquerque, com inteira justeza, na natureza residual deste instituto:
«A natureza residual do instituto resulta quer da circunstância de ele só abranger aquelas pessoas que não estão notificadas da pendência do processo contra elas, por não terem prestado TIR nos autos e o processo ter prosseguido nos termos do artigo 283º nº5 , parte final, quer da circunstância de ele só poder ser utilizado uma vez relativamente a cada arguido, pois quando este se apresenta ou é detido ou preso, é sujeito a TIR, ficando o procedimento ulterior dos autos submetido ao disposto no artigo 333º.» [2]

A economia dos factos processuais adquiridos, acima descritos e emergentes do próprio despacho sub iudicio, aponta, sem ponta de dúvida, para uma situação em que o julgamento do arguido decorreu estando este notificado da audiência designada e com TIR prestado nos autos.
Não ocorre, subsequentemente, qualquer situação de notificação do despacho que designa o dia para a audiência.
Como, pari passu, não ocorre nenhuma situação de execução de prisão preventiva ou de evasão (neste caso a pressupor uma situação efectiva de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação).

Ocorrerá, todavia, a situação de execução da detenção prevenida no artigo 254º do CPP?

Sobre o mandado de detenção

Dispõe o artigo 333º do CPP, nos itens que ora mais importa considerar:
1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material o a sua presença desde o início da audiência.
2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº6 do artigo 117º.
3. ……
4. …..
5. No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.»

Questão é, então, saber se pode ser ordenada a detenção do arguido julgado nos termos do artigo deixado transcrito de modo a ser o mesmo notificado da sentença.
A leitura deste normativo não pode deixar de ser feita senão em conjugação com a norma ínsita no artigo 254º do mesmo Código.
De acordo com o que aqui se dispõe, a detenção é efectuada: «1. a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante autoridade judiciária em acto processual.»

Ora, torna-se óbvio que, em face da factualidade processual deixada descrita, a situação prevenida na alínea a) não tem aplicação no caso sub iudicio.
Igualmente não a tem, como bem argumenta o Recorrente, em face da alínea b): “(….) uma vez que não tem por finalidade assegurar a presença do arguido a acto processual. Com efeito, o arguido não compareceu à audiência de discussão e julgamento para a qual tinha sido regularmente notificado e a sua presença já não é necessária para a realização do julgamento, uma vez que este terminou com a leitura da sentença. A notificação da sentença não configura um acto processual, mas a comunicação desse acto”

Este parece ser aliás o entendimento doutrinário-jurisprudencial maioritário, como se colhe do seguinte excerto:
“Deste modo, em face da lei ordinária vigente, não podem ser emitidos mandados de detenção para proceder à notificação nos termos dos artigos 333º nº5 e 334 nº6 e nem mesmo pode ser notificado o arguido para que se apresente dentro de determinado prazo, com a cominação de ser detido se o não fizer (Ac. TRP de 5.12.2001 in CJ XXVI, 5, 232, Ac. TRP de 2.10.2002 in CJ XXVII, 4, 210 e Ac. TRL de 8.7.2004 in CJ XXIX, 4, 126, mas contra , sem razão, Ac. TRP de 4.2.200 in CJ XXIX, 1, 208 e Ac.TRP de 13.4. 2005 in CJ XXX,5,216, com um voto de vencido certeiro), independentemente da sanção aplicada na sentença (diferentemente, Ac. TRP de 5.12.2001 in CJ XXVI,5, 232 e Ac. TRP de 10.12.2003 in CJ XXVIII, 5, 232, que admitem a detenção se a pena aplicada for a de prisão), embora se admita que a notificação tenha lugar “em qualquer lugar” em que o arguido seja encontrado (Ac. TRP de 5.1.2003 in CJ XXX, 1, 209) sem prejuízo da aplicação da prisão preventiva, encontrando-se reunidos os respectivos pressupostos (Ac. TRP de 2.10.2002 in CJ XXVII, 4, 210). A conseqwuência nefasta desta solução é a de que as sentenças proferidas nestes termos dos artigos 333º nº5 e 334º nº6 não transitam, aguardando anos a fio uma apresentação do arguido que não acontece” [3]

Entendimento maioritário que, por inteiro, se subscreve.
Com razão acrescida olhado o caso concreto.
Vale, aqui, o argumento de cariz constitucional aduzido pelo Digno Recorrente: “Na presente situação, a detenção do arguido com a única finalidade de o notificar da sentença que o condenou em pena de multa constituiria uma violação do principio da tipicidade constitucional das medidas restritivas da liberdade e do principio da proporcionalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 27.° e 1 8.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa.”

Na verdade.
Decorrente do princípio do Estado de direito democrático ou, de todo o modo, conexionado com os direitos fundamentais, é de todos bem conhecido o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo que constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade pública – seja, ex.g., a autoridade judicial – no sentido de saber da sua conformidade aos subprincípios da “necessidade”, da “adequação”, da “proporcionalidade”, dizer também saber da adequação do meio à prossecução do escopo por ela visado.
Em termos práticos:
● Pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação medida > fim: a exigência de conformidade pressupõe a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção.
● Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Ou dizer, saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins.
● Finalmente, o princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão. [4]

In casu, tratando-se como se trata de uma notificação de uma sanção não privativa da liberdade – dizer, notificação de uma pena de multa – mal se compreenderia que, para este simples acto de notificação fosse admissível, sem violação do princípio da proibição do excesso, a privação da liberdade.

III DECISÃO

São termos em que, na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido – assim no sentido da declaração de contumácia, assim no sentido da emissão de mandados de detenção – que deverá ser substituído por outro a ordenar a prossecução das diligências com vista à notificação pessoal do arguido da sentença em que foi condenado.

Sem custas.

Porto, 1 de Junho de 2011
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
___________________
[1] Artigo 334ºCPP - 1. Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido. 2. Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.»
[2] COMENTÁRIO DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL À LUZ DA CRP E DA CEDH – 2ªEd., Univ. Católica Editora, Lx. 2008, pág.842
[3] Pinto de Albuquerque, ob. Cit. Pág. 675-676
[4] Seguiram-se, de perto, os ensinamentos de J.J.Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 3ª Ed. Almedina, Pags. 261 a 265