Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230781
Nº Convencional: JTRP00034917
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: EXECUÇÃO
DOCUMENTO
ASSINATURA
LIVRANÇA
SUBSCRITOR
PACTO DE PREENCHIMENTO
VALIDADE
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200206270230781
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 N2.
LULL ART78.
CPC95 ART264 N3.
Sumário: I - Não se alegando que a assinatura aposta num documento o foi quando ele ainda estava em branco nem que a declaração dele constante é falsa, a mencionada assinatura representa a adesão ao teor do documento.
II - Estando provado que o embargante celebrou com a embargada um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, mútuo que representa o negócio causal ou subjacente à emissão da livrança dada à execução, e que, embora assinada, em branco, o posterior preenchimento foi efectuado nos termos convencionados no contrato de mútuo, deve o subscritor da livrança proceder ao seu pagamento.
III - A circunstância de o embargado ter entregue directamente ao vendedor do automóvel a quantia mutuada, por autorização tácita do mutuário comprador, não altera a situação deste, que tem obrigação de proceder ao pagamento da livrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: