Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034917 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DOCUMENTO ASSINATURA LIVRANÇA SUBSCRITOR PACTO DE PREENCHIMENTO VALIDADE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200206270230781 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 N2. LULL ART78. CPC95 ART264 N3. | ||
| Sumário: | I - Não se alegando que a assinatura aposta num documento o foi quando ele ainda estava em branco nem que a declaração dele constante é falsa, a mencionada assinatura representa a adesão ao teor do documento. II - Estando provado que o embargante celebrou com a embargada um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, mútuo que representa o negócio causal ou subjacente à emissão da livrança dada à execução, e que, embora assinada, em branco, o posterior preenchimento foi efectuado nos termos convencionados no contrato de mútuo, deve o subscritor da livrança proceder ao seu pagamento. III - A circunstância de o embargado ter entregue directamente ao vendedor do automóvel a quantia mutuada, por autorização tácita do mutuário comprador, não altera a situação deste, que tem obrigação de proceder ao pagamento da livrança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |