Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140278
Nº Convencional: JTRP00031592
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SIGILO BANCÁRIO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CONFLITO DE DEVERES
Nº do Documento: RP200105160140278
Data do Acordão: 05/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 999/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART195.
CPP98 ART135 N2 N3 N4.
RGICSF ART78 N2 ART79 N2 D ART87.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/12/04 IN CJ T5 ANOXXI PAG154.
Sumário: É lícita a quebra do sigilo bancário como meio adequado para averiguação de um crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que deve a entidade bancária fornecer ao Ministério Público, no âmbito do inquérito, as solicitadas cópias do extracto de conta e movimentação, por serem absolutamente indispensáveis à investigação criminal.
É que o interesse em não deixar por punir um crime, que é interesse público, tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva da vida privada do cidadão consumidor de serviços financeiros e ao interesse da banca em manter uma relação de confiança com os seus clientes; que são interesses de natureza privada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: