Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031592 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SIGILO BANCÁRIO EXCLUSÃO DA ILICITUDE CONFLITO DE DEVERES | ||
| Nº do Documento: | RP200105160140278 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 999/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART195. CPP98 ART135 N2 N3 N4. RGICSF ART78 N2 ART79 N2 D ART87. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/12/04 IN CJ T5 ANOXXI PAG154. | ||
| Sumário: | É lícita a quebra do sigilo bancário como meio adequado para averiguação de um crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que deve a entidade bancária fornecer ao Ministério Público, no âmbito do inquérito, as solicitadas cópias do extracto de conta e movimentação, por serem absolutamente indispensáveis à investigação criminal. É que o interesse em não deixar por punir um crime, que é interesse público, tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva da vida privada do cidadão consumidor de serviços financeiros e ao interesse da banca em manter uma relação de confiança com os seus clientes; que são interesses de natureza privada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |