Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20/20.9T8ILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP2022020820/20.9T8ILH.P1
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos dos arts. 251º e 247º do C. Civil, o negócio é anulável se a vontade de contratar foi determinada por erro sobre as características do objecto do negócio e a parte contrária conhecia a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual recaiu o erro.
II - A conclusão pela verificação do erro exige também, na parte do declarante que por ele tenha tido a sua vontade viciada, a observação de um razoável nível de rigor e cuidado, tendentes à prevenção desse mesmo erro. É o que, no âmbito do direito empresarial anglo-saxónico se designa por due dilligence.
III - Uma inequívoca inobservância daquele ónus de due dilligence, culposa, que sempre legitimaria o recurso à figura da culpa do lesado, releva para a exclusão da existência de um erro sobre as qualidades do objecto do negócio, na medida em que prejudica a conclusão de que o contraente teve por relevantes essas qualidades, e, por maioria de razão, para a exclusão do dolo. É que, perante tal omissão de diligência devida, razoavelmente prejudicada fica a hipótese da ocorrência de qualquer artifício ou sugestão dolosa, por parte de um contraente, tendente a induzir a vontade de contratar do outro, em resultado da apresentação de pressupostos que não existiam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 20/20.9T8ILH.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 2

REL. N.º 653
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ... – ..., intentou acção em processo comum contra BB, residente na Avenida ..., em ..., pedindo a anulação de um negócio de compra e venda que celebrou com este, tendo por objecto um negócio de distribuição de produtos alimentares, em consequência do que deve este ser condenado a devolver-lhe o preço de € 25.000,00 que pagou, havendo ela de devolver tudo o que dele recebeu, em execução daquele negócio.
Alega ter comprado ao Réu um negócio de distribuição de batatas fritas, pelo preço de €25.000,00, sendo que os termos propostos e garantidos quanto à viabilidade e rentabilidade daquela actividade, pelo Réu, não correspondiam à verdade. Afirma ter formado a sua vontade negocial com base em tais elementos errónea e dolosamente induzidos pelo Réu, razão pela qual pretende a anulação do contrato celebrado.
O Réu contestou, alegando, em síntese, que detinha um negócio de aquisição e venda de um produto de batatas fritas, tendo um fornecedor específico, um conjunto de clientes que constavam de um sistema de facturação e que, não obstante a inexistência de vínculo contratual ou critérios de periodicidade, adquiriram ao Réu o produto que este comercializava. Tinha também uma viatura e comerciais afectos à sua actividade, tendo sido esse negócio que vendeu à Autora, não lhe escondendo os termos de desenvolvimento do mesmo, nem se tendo comprometido com a existência de um rendimento bruto de € 500,00 diários. Alegou que a Autora não mostrou interesse em ver os dados contabilísticos do negócio e que sabia que os clientes não tinham obrigação de comprar determinada quantia mensal. E negou ter-se comprometido a assegurar a actividade após a celebração do negócio, bem como ter induzido a mesma em qualquer erro relevante.
Concluiu pela improcedência da acção.
Em despacho saneador, a instância foi tida por válida e regular, após o que foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Instruída e discutida a causa, após audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido.
É desta decisão que vem interposto recurso, pela autora, que o termina formulando as seguintes conclusões:
1.ª- A autora, agora recorrente, AA, intentou a presente ACÇÃO COMUM DE CONDENAÇÃO contra BB, pedindo que seja anulado, com base nas disposições conjugadas dos artigos 247º e 252º do Cód. Civil, o negócio de compra e venda do negócio de distribuição de produtos alimentares celebrado entre as partes, condenando-se o réu a devolver à autora a quantia de € 25.000,00 por ela pagos a titulo de preço, dispondo-se esta a devolver aquele tudo o que dele recebeu na concretização do negócio.
2.ª- Em fundamento do pedido alegou a Autora que comprou ao Réu um negócio de distribuição de batatas fritas. Pelo valor acordado e pago de € 25.000,00.
3.ª- Mais alegou a Autora que os termos propostos e garantidos pelo Réu quanto à viabilidade e rentabilidade de tal negócio, nos termos por ele propostos e apresentados, não correspondiam à verdade, tendo a Autora formado a sua vontade negocial com base em elementos errónea e dolosamente induzidos pelo Réu, razão pela qual pretende a sua anulação do contrato celebrado.
4.ª- Em concreto, a Autora alegou factos demonstrativos de que:
- Por acção do Réu, a Autora incorreu num “vício da vontade” na formação da vontade aquando da realização do contrato com aquele, em face dos termos e garantias do contrato por ele apresentado e celebrado.
- Pois que o Réu propôs à autora a celebração de um contrato apresentando um concreto rendimento diário, a existência de stock a comercializar e de um determinado volume de clientela como correspondentes à realidade do negócio celebrar, aspectos estes que o Réu sabia não corresponderem à verdade e que não se vieram a verificar;
- Estando o Réu ciente de que essas condições assim por ele apresentadas eram determinantes da vontade da Autora de contratar;
5.ª- A sentença recorrida veio a concluir que, “da resposta aos factos dados como provados e não provados e considerando que as condições essenciais do negócio proposto e celebrado são as constante do Ponto H) dos factos dados como provados, decorre, salvo melhor entendimento, que a Autora não logrou fazer a prova dos mencionados pressupostos e requisitos de relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, pois se não provaram os factos integrantes de que a sua vontade declarada tivesse sido viciada por erro e por isso tivesse divergido da sua vontade conjectural, caso não houvesse erro.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação da essencialidade, para a Autora, do elemento sobre que o erro recaiu bem como a apreciação da questão de saber se o réu conheceu ou não devia ignorar a dita essencialidade” O que justificou uma decisão de improcedência da ação.
6.º - No nosso entendimento, em face dos fundamentos da decisão recorrida, as questões a apreciar e a decidir no recurso são os seguintes:
- As condições essenciais para a Autora do negócio proposto e celebrado foram só as constante do Ponto H) dos factos dados como provados?
- Ou aspectos propalados pelo Réu no âmbito da negociação, tais como a rentabilidade diária do negócio, a existência de um determinado volume de clientela e as relações com o fornecedor dos produtos a distribuir não assumiram, também, a natureza de condições essenciais que levaram a Autora a contratar?
- O Réu sabia ou não devia ignorar da essencialidade, para a Autora, de todos esses elementos para a formação da sua vontade de contratar?
- O Réu cumpriu com o que se obrigou para com a Autora, por forma a aliciá-la para a celebração do negócio?
7.ª – Pelas razões expostas nas alíneas a), b) e c) da rubrica “I-A impugnação da decisão acerca da matéria de facto”, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, para além dos factos já valorados como “provados” pelo Tribunal recorrido, deverão ainda ser merecer essa mesma valoração estes outros:
- O Réu mais concretizou que da listagem de clientes registados no Sistema de facturação figuravam 150 moradas e contactos, mas regiões definidas de ... e ..., com exceção quanto a esta ultima de algumas zonas próximas da ..., mas que a distribuição dos produtos já tinha alcançado 200 a 300 clientes;
- Também por causa do número de clientes registados no sistema de facturação, a ré decidiu contratar;
- A listagem referida em foi entregue no final da primeira semana de Setembro de 2019, quase imperceptível.
- O Réu sabia que a carteira de clientes não existia.
8.ª- Do teor das disposições conjugadas dos artigos 251.º e 247.º do Cód. Civil decorre que a relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, pressupõe:
a) que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e por isso seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro (vontade conjectural ou hipotética);
b) que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre que recaiu o seu erro, isto é, decisivo para o declarante, por tal forma que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro;
c) que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade referida na anterior alínea.
9.ª- Segundo a sentença recorrida, que traduz o entendimento do Tribunal que a proferiu, no âmbito do negócio de compra e venda do “negócio de distribuição” celebrado entre o Réu e a Autora – que aquele publicitava como de “…Distribuição alimentar com boa carteira de clientes. Excelente Oportunidade…”, apenas assumiram a natureza de “essenciais” os factos vertido no ponto G da matéria de facto consignada na dita sentença (presumimos haver erro de escrita quando o Tribunal remete para a al. H), ou seja a:
- Venda da distribuição dos produtos da marca ... no distrito ... e ... (com exclusão de algumas zonas perto da ...);
- Entrega de um contacto de um fornecedor dos molhos de “piripiri” e “frango da guia”, onde poderia ser negociada a sua exclusividade;
- Entrega de uma lista de contactos e moradas de clientes registados;
- Transferência da propriedade de um veículo comercial da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ...-FO-..., assumindo o réu a responsabilidade pelas reparações de que esta viesse a necessitar nos dois primeiros meses subsequentes à celebração do negócio;
- Entrega de um sistema de facturação electrónica (um tablet e uma impressora) portátil, a serem encomendados logo que pago o sinal acordado;
- Entrega de 5 livros de facturas e recibos a serem encomendados logo que pago o sinal acordado;
- Entrega do Stock que o réu tiver disponível, mas no mínimo o correspondente a uma carga do veículo comercial da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ...-FO-....
10.ª- No entender do Tribunal recorrido, foram estes concretos aspectos aqueles que, no “essencial” levaram a que a Autora se dispusesse a deixar o emprego que até então tinha numa farmácia, e bem assim a pagar ao Réu a quantia de 25.000,00 Euros, abraçando este novo projecto comercial;
11.ª- Em contrapartida, aspectos afirmados, propostos ou referidos pelo Réu na fase negocial e com vista a aliciar a Autora para a celebrar do negócio;
Que o Tribunal recorrido deu como provados;
Que efectivamente serviram à autora como aliciante para a formação da vontade de contratar;
E que mais tarde se vieram a verificar serem falsos ou não se terem verificado,
Já não foram entendidos pelo Tribunal Recorrido como tendo sido essenciais para que a Autora formasse a sua vontade de contratar.
12.ª- No nosso entendimento, pelas razões que expusemos supra no ponto 7 (Da relevância jurídica da conduta do Réu na fase pré-negocial), a conduta do Réu na fase em que apresentou o negócio à Autora, aliciando-a para a sua compra através das informações que lhe prestou, deveria ter procedido em conformidade com um principio de boa fé, de lealdade, acautelando a posição desta ultima em face do negócio que iria ser transaccionado e as expectativas que lhe gerou;
13.º- Porém não foi assim;
14.ª- Levando com isso a que a Autora aceitasse celebrar um negócio que em nada correspondia às suas expectativas;
15.ª- Expectativas criadas, precisamente, pelas informações falsas e inexactas prestadas pelo Réu;
16.ª- Sabedor da relevância – ou seja da essencialidade - que essas informações tinham para a formação da vontade da Autora contratar;
17.ª- Pois que, na nossa modesta opinião, todos os factos vertidos nos pontos E), I), W), X), BB) e CC) da sentença recorrida, acrescidos daqueles dois outros que a eles devem ser aditados, pelas razões expostas na “impugnação da decisão da matéria de facto”, afirmados pelo Réu na fase negocial do contrato, assumiram relevância “essencial” para a formação da vontade de a Autora contratar, como é de natural presunção e resulta das regras da experiencia em negócios deste jaez – v.g. ninguém compra um negócio de distribuição sem ter em vista a rentabilidade e a clientela - cfr. a propósito o que deixamos dito na rúbrica “3 A conduta do Réu na fase pré- negocial”;
18.ª-O que de resto era sabido réu e foi dado como demonstrado pelo próprio Tribunal recorrido, nos pontos O), P), e Q) da sentença recorrida, acrescidos daquele outro que a eles deve ser aditado, pelas razões expostas na “impugnação da decisão da matéria de facto” - cfr o que a propósito deixamos dito na rúbrica “4. A relevância que para a Autora assumiu a conduta do Réu”;
19.ª-Factos esses que, a final, se veio a verificar não terem aderência à realidade – eram falsos – nos termos demonstrados nos pontos JJ), KK), LL),NN), OO), PP) e QQ)., e bem assim daqueles dois outros que a eles devem ser aditados, pelas razões expostas na “impugnação da decisão da matéria de facto” – cfr. o que a propósito de deixou dito na rúbrica “5. A descida da Autora à realidade depois de celebrado o negócio”;
20.ª- Estando assim reunidos no caso, na nossa modesta opinião todos os pressupostos de que os artigos 251.º e 247.º do Cód. Civil fazem depender a relevância do “erro sobre os motivos” ou “erro sobre o objeto do negócio” como fundamento da anulação pedida pela Autora na ação e que aqui se reitera.
Termos em que se requer a revogação da sentença recorrida e por inerência:
A – Seja alterada a decisão da matéria de facto;
B – Seja alterada a decisão de direito;
E a final seja proferida decisão que, reconhecendo a verificação de toos os pressupostos de facto e de direito de que dependem a relevância do erro invocado pela Autora, seja anulado o negócio celebrado entre ela e o Réu, com todas as legais consequências.
O réu apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, e interpôs recurso subordinado pretendendo que seja “… alterada a douta sentença, em que, aconselhando-se as razões invocadas pelo R., reconheça que não houve qualquer erro sobre o negócio, julgando os factos dados como provados sob as letras I), O), P), Q), T), W), X), CC), DD), EE), FF), NN), OO), PP), QQ) ser dados como não provados julgando totalmente improcedente por não provada a ação movida pela A., assim se fazendo a ACOSTUMADA JUSTIÇA!”
O recurso interposto pela autora foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo sido igualmente admitido o recurso subordinado interposto pelo réu.
Nada obsta a que se decida do mérito do recurso interposto pela autora.
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Cumpre, porém, aferir se pode admitir-se o recurso interposto pelo réu, sendo certo que o despacho do tribunral a quo que o aceitou não vincula este tribunal de recurso, como dispõe o art. 641º, nº 5 do CPC.
Sobre a admissibilidade de um recurso subordinado, estabelece o art. 633º, nº 1 do CPC: “- Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.”
No caso, o réu não ficou vencido em qualquer segmento do objecto da acção, leia-se, relativamente a qualquer elemento do pedido que contra si vinha formulado. Com efeito, a final, não procedeu qualquer componente do pedido da autora. O que implica admitir que em proporção alguma ou em relação a questão alguma ficou ele vencido.
Nestas circunstâncias, que são inequívocas no caso concreto, não se verifica o pressuposto de legitimação (por falta de interesse em agir) do réu para interpor recurso, especificamente previsto no nº 1 do art. 633º do CPC: ter ficado vencido em relação a qualquer segmento do pedido.
Por conseguinte, atento o disposto nessa norma, só pode rejeitar-se o recurso interporto pelo réu, a título subordinado.
Acresce que a simplicidade da questão, bem como a inutilidade – como infra se verá - da hipótese de subsumir a pretensão do réu ao instituto da ampliação do objecto do recurso (cfr. art. 636º, nº 2 do CPC) dispensam que, sobre a admissibilidade do recurso subordinado do réu, se cumpra o disposto no art. 655º, nº 1 do CPC.
Por todo o exposto, com fundamento no disposto no nº 1 do art. 633º do CPC, rejeita-se o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo réu.
Custas do incidente pelo réu/recorrente no recurso subordinado.
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2- FUNDAMENTAÇÃO:

O objecto do recurso, definido a partir das conclusões enunciadas, consiste em apreciar:
I - Se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, para dar como provado factos dados como não provados, designadamente que:
a) O Réu mais concretizou que da listagem de clientes registados no Sistema de facturação figuravam 150 moradas e contactos, mas regiões definidas de ... e ..., com excepção quanto a esta ultima de algumas zonas próximas da ..., mas que a distribuição dos produtos já tinha alcançado 200 a 300 clientes;
b) Também por causa do número de clientes registados no sistema de facturação, a ré decidiu contratar;
c) – A listagem referida em foi entregue no final da primeira semana de Setembro de 2019, quase imperceptível.
d) - O Réu sabia que a carteira de clientes (mencionada naquela lista) não existia.
II – Se a factualidade provada, complementada pelos factos antecedentes, é apta a motivar a anulação do negócio celebrado entre as partes, por erro.
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Para a solução das questões enunciadas, é útil ter presente a matéria de facto dada por provada e não provada.
O tribunal ajuizou a matéria controvertida nos termos que se passam a enunciar.
“Dos Factos dados como provados (…)
A) O réu é empresário, desenvolvendo a sua actividade comercial em diversos ramos de comércio, designadamente no ramo da restauração.
B) A autora é auxiliar de farmácia e à data dos factos trabalhava na Farmácia.
C) Em Julho de 2019 o réu colocou no “Jornal ...” um anúncio com os seguintes dizeres: “... alimentar com boa carteira de clientes. Excelente Oportunidade, Facilidades de pagamento. Telm. ...99”.
D) Apercebendo-se do anúncio, no dia 29 de Julho de 2019, o pai da autora fez um contacto preliminar com o réu, tentando perceber os concretos termos do negócio e o preço proposto por este para a sua aquisição.
E) Na altura, em conversa com o pai da autora, o réu propôs a venda de um negócio de distribuição de batatas fritas da marca ...”, com cujo fornecedor tinha um acordo, incluindo o respectivo stock, um veículo comercial, meios informáticos e listagem de clientes registados.
F) Parecendo-lhe ser um negócio com interesse, mas tendo presente que a última palavra acerca do mesmo caberia à sua filha, ficou logo agendada para o dia 03 de Agosto de 2019, no período da manhã, uma reunião na qual estaria presente a autora, por forma a que esta pudesse tomar conhecimento dos concretos termos do negócio proposto pelo réu, em ordem decidir se lhe interessava ou não a sua concretização O local marcado para a reunião foram as instalações do estabelecimento de restauração “...”, sito na Av. ..., na ..., também ele explorado pelo réu.
G) No dia, hora e local acordados autora e réu compareceram nessa reunião, onde este lhe apresentou os termos do negócio proposto, a saber: - Venda da distribuição dos produtos da marca ... no distrito ... e ... (com exclusão de algumas zonas perto da ...); - Entrega de um contacto de um fornecedor dos molhos de “piripiri” e “frango da guia”, onde poderia ser negociada a sua exclusividade; - Entrega de uma lista de contactos e moradas de clientes registados; - Transferência da propriedade de um veículo comercial da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ...-FO-..., assumindo o réu a responsabilidade pelas reparações de que esta viesse a necessitar nos dois primeiros meses subsequentes à celebração do negócio; - Entrega de um sistema de faturação electrónica (um tablet e uma impressora) portátil, a serem encomendados logo que pago o sinal acordado; - Entrega de 5 livros de faturas e recibos a serem encomendados logo que pago o sinal acordado; - Entrega do Stock que o réu tiver disponível, mas no mínimo o correspondente a uma carga do veículo comercial da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ...-FO-....
H) Como contrapartida de tudo isso, a autora deveria pagar ao réu a quantia de 25.000,00 Euros, sendo 5000,00 Euros aquando da celebração do negócio e os restantes 20.000,00 Euros até ao final do mês de Agosto de 2019.
I) Na sequência da proposta apresentada, o réu concretizou que o negócio gerava um rendimento bruto de 500,00 Euros por dia.
J) Que o mesmo já tivera ao seu serviço para assegurar a distribuição dois empregados, mas que neste momento já só tinha um deles.
K) Mais declarou que, caso chegassem a acordo quanto ao negócio e uma vez integralmente pago o preço, em data a combinar seria marcada uma reunião com o fornecedor das batatas fritas “...” para que as partes se conhecessem e a autora pudesse tomar conhecimento dos procedimentos a seguir para efectuar as correspondentes encomendas com vista à distribuição, pagamentos, devoluções, etc.;
L) Assim como iria diligenciar, logo que fechado o negócio, junto do seu técnico de informática pelo envio à autora da listagem dos clientes registados, da qual constariam as moradas e contados, para que aquela pudesse prosseguir com o negócio da distribuição objecto do contrato.
M) Em face do que lhe foi proposto pelo réu, nesse mesmo dia, a autora reuniu com o seu pai, que lhe iria emprestar o valor necessário à conclusão do negócio, a fim de apurar as condições do seu reembolso.
N) Combinados os termos em que a autora teria de devolver ao seu pai o valor de 25.000,00 Euros pedidos pelo réu, esta decidiu aceitar a proposta apresentada por este.
O) Uma vez que a distribuição vinha sendo assegurada regularmente pelo réu através dos seus comerciais, havendo áreas definidas e um fornecedor previamente definido do produto, com uma indicação de um volume bruto de facturação por dia que lhe parecia ser interessante, tudo lhe parecia adequado a amortizar o investimento feito e a retirar para si um rendimento que lhe permitisse viver.
P) Tendo sido a conjugação de todos estes factores assim sopesados, que se apresentou como determinante para que a autora formasse a vontade de aceitar a proposta que lhe foi apresentada pelo réu.
Q) Essas condições eram perfeitamente sabidas do réu.
R) À data, a autora estava empregada, tinha um salário fixo.
S) Acordados os pormenores, nesse mesmo dia, no período da tarde, a autora declarou aceitar a proposta do réu nos termos sobreditos.
T) Tendo ficado acordado que esta iniciaria a actividade no início de Setembro de 2019.
U) E isto porque a autora, à data, estava empregada na farmácia mencionada supra em 2.º, e necessitava de algum tempo a fim de se desvincular da sua entidade patronal, para depois assumir a actividade de distribuição.
V) Com o que o réu concordou.
W) Assim como concordou, mais tarde, com a dilação do início da actividade até meados de Setembro de 2019, em face da dificuldade que lhe foi transmitida pela autora em conseguir assumi-la logo em inicio de Setembro de 2019, pelas razões já expostas e que diziam respeito ao vinculo laboral que à data mantinha.
X) Comprometendo-se o réu, em ambas as situações, a assegurar a continuidade do negócio de distribuição através de funcionário seu até que a autora, nas mencionadas datas, pudesse assumir essa actividade.
Y) Acordados os termos do negócio, em 06.08.2019, por transferência bancária o réu recebeu a quantia de 5000,00 Euros a título de sinal e inicio de pagamento do preço acordado.
Z) E mais tarde, em 27.08.2019, recebeu os restantes 20.000,00 Euros através de cheque bancário, assim se concluindo o pagamento do preço estipulado.
AA) Só dois dias após, 29.08.2019, uma vez recebido o cheque, o réu entregou à autora o veículo automóvel de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ...-FO-..., com a indicação no conta-quilómetros de cerca de 100.000 quilómetros percorridos, juntamente com a declaração para transferência da sua propriedade.
BB) Logo na altura a autora se apercebeu que, do stock acordado entregar e que correspondia a uma carga do dito veículo, alguns dos pacotes de batatas fritas da marca ...” apresentavam datas de validade, expiradas ou prestes a expirar, situação que colocou à consideração do réu.
CC) Tendo-lhe este declarado que, as referidas situações deveriam ser colocadas directamente ao fornecedor dos ditos produtos alimentares, que os retomaria substituindo-os por outros com data de validade alargada.
DD) Posteriormente, porque não lhe tinha sido entregue a listagem dos clientes registados, que seria os seus clientes dos produtos a distribuir, aquela interpelou o réu, pedindo-lhe celeridade no fornecimento da referida lista, pois que sem ela não lhe seria possível prosseguir com a actividade comercial.
EE) Ao que o réu respondeu que já tinha colocado a questão ao seu técnico de informática, estando aquele a diligenciar pela emissão da referida lista e que a mesma lhe iria ser enviada por e-mail em breve.
FF) Porém, os dias foram passando e a autora continuava privada da lista de clientes registados no sistema de facturação
GG) No início de Setembro de 2019 foi feita chegar à Autora pelo Senhor CC, com domicílio profissional na Rua ... uma listagem em formato TXT, desformatada, do que diziam ser a lista de clientes registados no sistema de facturação, das batatas fritas “...”
HH) A Autora diligenciou pela conversão da referida lista num outro formato, que lhe permitisse consultar o nome, morada e contactos dos clientes a contactar.
II) O Réu agendou uma reunião nas instalações do fornecedor dos referidos produtos alimentares, a qual decorreu entre a autora e o Senhor DD, que se apresentou como representante da revendedora, a fim de as partes se conhecerem
JJ) Nessa altura que, em conversa mantida com o dito DD, este transmitiu à autora que não existia qualquer contrato de distribuição celebrado entre a sua empresa e o réu.
KK) Pelo que o fornecimento das batatas “...” à autora para que as distribuísse estaria sempre dependente da vontade do próprio DD, sem qualquer obrigatoriedade da sua parte.
LL) Mais a informou que não estava disposto a proceder à substituição das embalagens dos produtos carregados na viatura comercial cedida pelo réu com datas expiradas ou próximas de serem expiradas, pois que nunca tinha assumido qualquer obrigação para com ele.
MM) O anterior comercial do Réu, de nome EE, acompanhou inicialmente a Autora nas “voltas” da distribuição, durante cerca de uma semana.
NN) Desde meados de Agosto de 2019 – ao contrário do que havia transmitido à autora - o réu tinha deixado de assegurar a visita regular aos clientes.
OO) A autora apercebeu-se que a generalidade dos clientes visitados estavam descontentes com o serviço de distribuição que lhes havia sido prestado pelos anteriores comerciais do réu, e que não estavam interessados em continuar a adquirir os mencionados produtos.
PP) Muitos desses clientes já tinham nos seus estabelecimentos expositores com produtos alimentares concorrentes com as batatas fritas “...” de outras marcas.
QQ) Passados pouco mais de 10 dias sobre o início da actividade de distribuição adquirida ao réu por 25.000,00 Euros, a autora havia auferido pouco mais de 700,00 Euros brutos.
RR) Em 30.09.2019, o mandatário da Autora tentou contactar o réu por carta registada com AR enviada para a sua residência, com vista a expor-lhe o que se estava a passar, com vista a alcançar uma resolução consensual do litigio que se antevia.
SS) Carta essa que o réu, todavia nem levantou da estação dos CTT.
TT) Mais tarde, também por advogado, foi estabelecido contacto verbal com o réu através do telemóvel n.º ...99, sendo que o este se esquivou a qualquer entendimento e bem assim a fornecer qualquer outra morada onde pudesse ser contactado por via postal.
UU) O mandatário da Autora remeteu nova missiva, desta vez para a morada do estabelecimento de restauração “...”, sito na Av. ..., na ..., sem qualquer resultado.
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Dos Factos dados como não provados
- A Autora trabalha na Farmácia M..., em ..., ...;
- O anúncio referido em C) foi publicado em diversos jornais da região de ....
- Por razões pessoais, a Autora pretendia deixar a farmácia onde trabalhava, e necessitava de uma fonte de rendimento que lhe permitisse viver.
- O negócio inicial foi proposto pelo valor global de € 28.000,00.
- O Réu mais concretizou que da listagem de clientes registados no Sistema de facturação figuravam 150 moradas e contactos, mas regiões definidas de ... e ..., com excepção quanto a esta ultima de algumas zonas próximas da ..., mas que a distribuição dos produtos já tinha alcançado 200 a 300 clientes;
- Também por causa do número de clientes registados no sistema de facturação, a ré decidiu nos termos constantes de P).
- A Autora deixou claro ao Autor os termos de aceitação da proposta em face das perguntas que lhe foi colocando no dia em que o negócio foi concluído.
- À data da celebração do negócio a Autora não tinha assumido qualquer risco inerente a sobrevivência económica no mercado da sua fonte de rendimento corrente.
- A listagem referida em foi entregue no final da primeira semana de Setembro de 2019, quase impercetível.
- O réu não lhes forneceu qualquer mapa de distribuição com as “rotas” periódicas de distribuição a seguir em cada dia da semana, por forma a recolher as encomendas dos clientes registados, e bem assim a assegurar a satisfação das encomendas já feitas, por forma a satisfazer as necessidades de todos aqueles clientes.
- A reunião referida em JJ) foi agendada só depois de o réu se ter assegurado que havia recebido a totalidade do valor acordado a título de preço pela transmissão do negócio de distribuição das batatas fritas “...”, e já na primeira semana de Setembro de 2019.
- Só na altura a autora ficou a saber que, não obstante as batatas fritas “...” terem como fabricante/ produtor a “S..., S.A.” com sede na em Além do ... – ... …, o fornecedor do réu era uma revendedora com a firma comercial “E..., com sede na Rua ..., ..., ... ...
- A reunião decorreu na presença do Réu e era para a autora ficar a saber quais os procedimento a seguir para a apresentação das encomendas, fazer pagamentos, devoluções, etc.
- Logo na altura a autora se apercebeu a existência de um ambiente tenso e de discórdia entre aquele DD e o réu, quer por existirem valores em divida por este àquele por conta de fornecimentos feitos; quer pela falta de regularidade na satisfação das encomendas dos clientes das batatas fritas “...” nas áreas que lhe diziam respeito;
- Ao ponto de o réu se ter ausentado da reunião, comprometendo-se a pagar os valores em divida, deixando-os ambos a conversar.
- DD informou a Autora que o réu havia iniciado aquela actividade de distribuição das ditas batatas fritas cerca de 3 meses antes, tendo-a adquirido a um outro sujeito de nome FF mas, porque os comerciais que o réu tinha envolvido na distribuição não conseguiram assegurar de forma regular a satisfação das encomendas dos clientes dos ditos produtos, muitos destes tinham passado a adquirir outras marcas de batatas fritas; o que provocou uma depreciação da rede de distribuição que havia sido transmitida ao réu pelo dito FF -o comercial que o réu tinha afecto a essa actividade de distribuição tinha sido desviado por ele para desempenhar funções noutro seu estabelecimento comercial
-Com o intuito de auxiliar a autora, DD contactou o anterior comercial do réu, de nome EE, com o contacto de telemóvel ...97, a fim de este acompanhar a Autora, descobrindo quem eram os clientes dos produtos batatas fritas “...” a fim de refazer a rede de distribuição dos ditos produtos.
- Apercebendo-se das dificuldades da autora, aquele EE começou a exigir-lhe contrapartidas para continuar a acompanhá-la nos contactos com os clientes, as quais não dependiam da efectiva adquisição de produtos por parte dos clientes visitados;
- A Autora não logrou encontrar a maior parte dos clientes relacionados na listagem que lhe tinha sido entregue pelo réu.
- Mais veio a saber que o veículo comercial que lhe havia sido entregue pelo réu, e ao contrário do que exibia no seu conta quilómetros, tinha mais de 200.000 quilómetros percorridos.
- O Réu sabia que a carteira de clientes não existia.
- Sabia que, ao desviar o único comercial que tinha afeto à distribuição para outra actividade sua antes de a autora estar em condições de prosseguir com o negócio, estava a prejudica-la,
- Estando perfeitamente ciente de que o negócio proposto vender, sem uma carteira de clientes atractiva, nenhum valor comercial teria.”
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A impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige a observância do regime previsto no art. 640º do CPC, quer quanto à especificação da matéria que é alvo da controvérsia, quer quanto ao sentido alternativo da decisão pretendida, quer quanto á especificação dos meios de prova que justificam a alteração do decidido.
No caso, não há dúvidas sobre a adequação dos termos da impugnação adoptados pela apelante, pelo que deve ser apreciado o recurso também nessa parte.
Os factos que a apelante pretende ver aditados ao elenco dos provados referem-se à lista de clientes que, segundo a autora, teria sido “também” determinante para a formação da sua vontade de adquirir para si a actividade do réu. Este ter-lhe-ia assegurado a entrega de uma lista de 150 clientes, devidamente identificados no sistema de facturação, a qual já tinha alcançado o número de 200 a 300 clientes; o réu sabia que essa “carteira” de clientes não existia e a listagem que existia foi entregue em final da primeira semana de Setembro e era “quase imperceptível”.
No entanto, a este propósito, o tribunal deu apenas por provado, tal como consta da al. G), que o réu apresentou à autora os termos do negócio segundo os quais apenas ficou de lhe entregar “uma lista de contactos e moradas de clientes registados”.
Ouvidos os depoimentos invocados pela apelante, integralmente, isto é, para além dos segmentos especificados no recurso, em especial as declarações de parte da autora AA e o da testemunha DD, fornecedor do produto cuja distribuição era a essência do objecto do negócio, bem como o depoimento de parte do réu BB, afigura-se-nos – em concordância com a decisão recorrida - ser impossível concluir, como pretende a recorrente que BB lhe tenha garantido a existência de algo mais do que a lista de clientes a quem já tinham sido vendidos produtos, mas relativamente aos quais nenhuma componente de fidelização foi propagandeada. BB nega-o e a autora, parecendo revelar que foi disso que se convenceu, não revela com segurança ou certeza de que isso mesmo, isto é, uma efectiva lista de 150 a 200 ou 300 clientes, lhe foi garantido pelo réu. Nem o depoimento do pai da autora, presente na negociação e financiador do negócio, o permite concluir. Assim, o que se conclui é que aquilo que o réu prometeu entregar foi a lista de clientes que constavam do seu sistema de facturação, por já lhes ter vendido aquele produto. E, afinal, foi isso que entregou, embora num ficheiro de formato TXT que o tablet também entregue (em cumprimento do contrato) não permitia ler, mas que EE, namorado da autora, converteu em Excel, assim facultando o acesso à informação constante do ficheiro. Isso, de resto, conforme declarado pela autora e dado por provado sob as als. EE) a GG) e HH).
A qualificação dessa listagem como uma “carteira de clientes” dependerá do conteúdo que se reconhecer a este conceito. Segundo as regras da experiência comum, no giro comercial, uma “carteira de clientes” representará um conjunto mais ou menos estável de um grupo de compradores dos produtos ou serviços entregues pelo titular dessa “carteira”. Essa estabilidade pressupõe uma repetição de fornecimentos apta a gerar um volume de negócios mais ou menos previsível, apta a gerar a confiança de que esses clientes continuarão a adquirir aqueles produtos ou serviços. No caso em apreço, torna-se claro que o autor não tinha uma tal “carteira” de clientes, assim densificada, tal como não tinha a segurança de representação exclusiva das batatas fritas ... para uma determinada região, embora isso fosse um princípio observado pelo fornecedor, como de forma algo ténue sugere o depoimento de DD. Daí que este tenha sido altamente crítico em relação ao negócio celebrado pelas partes, por considerar que BB nada tinha para vender, deixando antever igualmente a incompreensão pela vontade de comprar de AA. Disse ele que esta até se poderia confrontar com a sua negação a vender-lhe o produto, ficando então sem nada para distribuir. Certo é, no entanto, que não foi isso que aconteceu, que não foi isso que fez ... abandonar a actividade e querer a anulação do negócio. Todavia, é óbvio o seu juízo crítico quanto à actuação de cada um dos contratantes, juízo esse obviamente construído sobre uma visão experiente do negócio e um conhecimento do funcionamento da actividade de distribuição.
Porém, no caso, não cumpre avaliar a bondade ou a razoabilidade do negócio para qualquer uma das partes, maxime para a autora, e daí a irrelevância desse juízo crítico de DD. O que se trata de indagar é se BB prometeu uma tal “carteira” de clientes, com esse significado, e não só a lista de clientes a quem já vendera aquele produto; e se foi por este ter convencido AA sobre a existência dessa carteira, ou de uma lista diferente da que acabou por lhe ser entregue, que a mesma construiu a sua vontade de concretizar o negócio em questão.
Ora, tal como supra se expôs, inexiste prova que permita sustentar um juízo positivo sobre outra factualidade para além daquela que foi dada por provada pelo tribunal recorrido. Até porque nem sequer se revela que AA, para alicerçar a sua vontade de adquirir o negócio de distribuição que estava à venda, que incluía uma carrinha, equipamento de facturação e um stock de produto, tenha sequer exigido conhecer a “ronda” dos clientes ou pelo menos os clientes que lhe fossem indicados como os mais importantes, ou a efectiva facturação dos últimos meses, ou a verificação da qualidade e validade dos produtos em stock. E isso, naturalmente, deu azo a que nenhuma actividade artificiosa fosse sequer necessária, por parte do vendedor BB, para induzir a vontade da autora em qualquer sentido. Por consequência, difícil seria à autora demonstrar que teria sido uma tal actuação que condicionou, com base em dados falsos, a sua vontade de contratar.
Improcederá, pois, esta parte do recurso, mantendo-se inalterada a selecção de factos provados e não provados assim ajuizados na sentença em crise.
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A ausência de qualquer alteração no elenco dos factos provados e não provados já induz a conclusão quanto à concordância sobre a solução jurídica decretada na sentença recorrida.
Com efeito, toda a economia do recurso assenta na adição dos factos anteriormente analisados ao conjunto dos factos provados, que agora se rejeitou.
Em qualquer caso, e atentas as alegações e argumentos da apelante, cumpre assinalar que, apesar de invocar a má fé do réu nas negociações que precederam o contrato que é objecto desta acção e de alegar a violação dos deveres que se lhe impunham ao abrigo do disposto no art. 227º do C. Civil, não foi essa a questão que foi colocada ao tribunal recorrido, nem foi um pedido de responsabilização por danos que foi formulado contra o réu.
Resulta, pois, impertinente a invocação desse regime, nesta fase do processo.
Com efeito, o que está em causa é especificamente a pretensão de anulação do negócio celebrado, com fundamento em erro sobre o objecto do negócio.
Nos termos dos arts. 251º e 247º do C. Civil, o negócio é anulável se a vontade de contratar foi determinada por erro sobre as características do objecto do negócio e a parte contrária conhecia a essencialidade, para a sua contra-parte, do elemento sobre o qual recaiu o erro.
Nos termos dos arts. 253º e 254º do C. Civil, o negócio é ainda anulável por dolo se alguém usou sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante.
Em qualquer caso, a conclusão pela verificação do erro exige também, na parte do declarante que por ele tenha tido a sua vontade viciada, a observação de um razoável nível de rigor e cuidado, tendentes à prevenção desse mesmo erro. Rigor e cuidado tão mais elevados quanto maior for a complexidade do negócio. É o que, no âmbito do direito empresarial anglo-saxónico se designa por due dilligence. Como se explica no Ac. deste TRP de 22/6/2021 (proc. nº4738/15.0T8MAI-A.P1; relatora Lina Baptista, em dgsi.pt) “Trata-se de um ónus do adquirente de proceder a uma apreciação, a uma auditoria à sociedade que pretende comprar, ou, nas palavras do direito anglo-saxónico, um ónus de due diligence.
Explica, a este propósito, Pinto Monteiro[15] que “este dever de auto-obrigação obriga o potencial comprador a usar de toda a diligência para tomar conhecimento de factos que estão ao seu alcance conhecer, e também a analisar, de forma cuidada e criteriosa, a informação que lhe é disponibilizada pelo vendedor em cumprimento do dever de informação deste último.”
Sempre que o comprador não tenha usado da diligência devida ou exigível é potencialmente aplicável a estatuição do art.º 570.º do Código Civil, por se tratar de uma situação de culpa do lesado.”
Tal como aconteceu na situação a que tal acórdão se refere, embora relativamente a um negócio mais simples e com menor significado económico, no caso em apreço nenhum outro elemento caracterizador do negócio tratou a autora de apurar (facturação, custos normais, maiores clientes, regularidade das suas compras, características e vinculação - que não existia – do fornecedor, etc.), como resulta da circunstância de se ter determinado apenas em função da matéria que resultou provada: quanto ao que aqui releva (por a tais elementos ser imputado o erro) mediante a entrega de uma lista de contactos e moradas de clientes registados, a menção de que o negócio gerava um rendimento bruto de 500,00 Euros por dia, que já tivera ao seu serviço, para assegurar a distribuição dois empregados, mas que neste momento já só tinha um deles. É o que resulta da al. O).
Ora, tal como referido no citado acórdão, esta postura de imobilismo, censurável na medida em que outro comportamento se impunha a um contraente a operar em condições de razoável cuidado e normalidade, revela uma inequívoca inobservância daquele ónus de due dilligence, o que sempre legitimaria o recurso à figura da culpa do lesado, relevante, no caso, não para a aferição de uma eventual obrigação de indemnização, mas para a exclusão da existência de um erro sobre as qualidades do objecto do negócio, na medida em que prejudica a conclusão de que o contraente tenha tido por relevantes essas qualidades, que não tratou de apurar, e, por maioria de razão, para a exclusão do dolo. É que, perante tal omissão de diligência devida, razoavelmente prejudicada fica a hipótese – que se teve por não verificada – da ocorrência de qualquer artifício ou sugestão dolosa, por parte do réu, tendente a induzir a vontade de contratar da autora em resultado da apresentação de pressupostos que não existiam.
Nestes termos, nem sequer pode assumir relevância a mera declaração, pelo réu, de que o negócio poderia propiciar a facturação de 500,00€ por dia, apesar do que a autora, ao fim de 10 dias, só ter facturado 700,00€. É que nem sequer se veio a apurar – porque a autora jamais tratou de o saber, como se lhe impunha antes de decidir contratar – se aquela informação era ou não verdadeira.
É ainda de notar que, por se situarem claramente a jusante do processo contratual, um eventual incumprimento, pelo réu, de obrigações principais ou acessórias resultantes do contrato (a entrega de produtos com validade ultrapassada, a entrega de uma lista de clientes que teve de ser convertida –se isso relevasse, o que não se concede – a falta de assistência a clientes durante o período que sucedeu à celebração do contrato, mas no qual a autora esteve ainda impossibilitada de desenvolver a actividade, motivando eventualmente perda de clientes, se é que essa foi a causa de tal perda) não relevam já ao nível do erro sobre o objecto do negócio, não facultando elementos aptos a, com base no respectivo instituto, poderem justificar a sua anulação.
Podendo operar a outro nível, v.g. o do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato – do que aqui se não trata, atento o pedido da acção e os seus fundamentos – tais circunstâncias jamais poderão determinar a anulação do contrato com base em erro.
Por todo o exposto, resta concluir que a autora não logrou demonstrar ter construído a sua vontade de adquirir o negócio que lhe foi transmitido pelo réu em razão de características ou qualidades que lhe tenham sido apresentadas e que tivesse configurado e que não se verificaram, o que inibe o funcionamento do regime legal invocado, designadamente o da anulação do negócio por erro sobre o objecto do negócio ou por dolo.
Pelo exposto, na confirmação da douta decisão recorrida, cabe julgar improcedente a apelação.
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Sumariando:
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que integram esta 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em confirmar a decisão recorrida, na improcedência da apelação.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Porto, 8 /2/2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda