Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0432497
Nº Convencional: JTRP00037433
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
Nº do Documento: RP200412020432497
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Estando a área de terreno da parcela expropriada, já antes da aprovação do Plano Director Municipal, assinalada como reservada a Espaço Canal para a Construção de uma Variante, situação que salvaguarda os interesses patrimoniais dos expropriados, que viam salvaguardada a sua indemnização nos termos do artigo 26 n.2 do Código das Expropriações de 1991 ou do artigo 26 n.12 do Código das Expropriações de 1999, não podem ser os mesmos defraudados na sua expectativa indemnizatória pelo facto de o Plano Director Municipal ulteriormente aprovado e entrado em vigor, ter integrado essa parcela de terreno em RAN.
II - Isso seria descorar a protecção que os aludidos normativos tiveram em vista salvaguardar, seria permitir a manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração.
III - Ora se a valorização do terreno era realizada à luz da aptidão construtiva, não pode deixar de o ser pelo facto de o Plano Director Municipal o integrar posteriormente em RAN.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o "ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária", actualmente integrado no Instituto das Estradas de Portugal (IEP), por fusão, do IEP, do ICOR e ICERR, e expropriados B.......... e Outros, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela n.º .. do terreno a ocupar com a obra de construção da “Variante Nascente de Famalicão”.

Quer os expropriados quer a entidade expropriante vieram recorrer da decisão arbitral.

Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação e vistoria do imóvel.
Os expropriados e a entidade expropriante formularam quesitos que foram admitidos.
Realizadas as inspecções, os Srs. peritos fizeram juntar os respectivos laudos e as respostas aos quesitos, conforme consta de fls. 300 a 313 e 340 a 347.
As partes foram notificadas do resultado da perícia, não tendo sido solicitados quaisquer esclarecimentos.

Os Expropriados ofereceram as suas alegações, terminando por apontar como adequada a indemnização não inferior a € 11.759,00.
Por seu turno, a entidade expropriante apresentou as suas alegações, concluindo que o solo ser considerado solo para outros fins.
Os Srs. Peritos responderam aos quesitos formulados nos termos de fls. 382 e segs.
Veio o Senhor Juiz a determinar que os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pelos expropriados completassem o respectivo laudo, devendo tomar em consideração a hipótese da parcela expropriada dever ser classificada como solo apto para outros fins, o que fizeram a fls. 395 e 396.

Nos termos da decisão proferida foi determinado:
- Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelos expropriados B.......... e Outros;
- Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela expropriante, "ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária", actualmente integrado no Instituto das Estradas de Portugal (IEP);
- Consequentemente, revogo o acórdão arbitral fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em € 58.732,06 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta dois euros e seis cêntimos), a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação de utilidade pública (03 de Março 2000) e o trânsito em julgado da presente decisão.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os expropriados, que ofereceram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
- Preceitua o Código das Expropriações que os bens imóveis e os direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

- Tal justa indemnização que visa ressarcir o prejuízo que para os expropriados advém ou decorre da expropriação, deverá corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal.

- Ora, contrariamente ao que foi Doutamente decidido pelo Tribunal recorrido, atendendo às características da parcela expropriada, à sua envolvência e localização e ao conjunto de infra-estruturas existentes no local e no perímetro envolvente, a parcela de terreno em causa, deverá sempre ser avaliada como “solo apto para construção”, e não valorizada segundo os critérios vazados no artº 27 do Código das Expropriações.

- Com efeito, localiza-se a parcela a cerca de 2,5 Km do centro da cidade de Vila Nova de Famalicão, distando cerca de 600 metros do acesso à auto estrada.

- Por seu turno confronta a parcela em causa directamente com a E.N. 204, situando-se próximo do núcleo urbano.

- Por outro lado, resultou também provado que na envolvência da parcela, e num perímetro de trezentos metros existem habitações e moradias unifamiliares, de rés-do-chão e lotes médios de 500 m2, sendo que a cerca de 350 metros encontram-se em construção loteamentos habitacionais com moradias em banda e geminadas bem como existem em construção diversos pavilhões industriais.

- Sendo que na zona envolvente, e a menos de trezentos metros existe rede de abastecimento de água, rede de saneamento de águas residuais existindo ainda, junto à parcela, linha pública de telefone sendo o prédio servido por rede de abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão.

- Ora, tais características, fazem com que, face ao disposto no artº 25 do CE seja a parcela obrigatoriamente classificada e assim avaliada como solo apto para construção.

- É que, desde logo, por força da eliminação do nº 5 do artº 24 do anterior Código das Expropriações deixou de existir na Lei a imposição consistente na necessária valorização de um qualquer terreno como solo apto para outros fins, desde que o mesmo estivesse integrado em R.A.N.

- Se assim é, e porque a parcela de terreno possui características que demonstram a existência das infra-estruturas previstas no actual artº 25 do Código das Expropriações sempre a mesma deveria ser classificada e valorizada como parcela de terreno equiparada a “solo apto para construção”.

- Pois que, ao consagrar o regime legal vazado no artº 25 do CE, apenas pretendeu o legislador estabelecer os requisitos que fundamentam a classificação dos solos como aptos para construção, sendo os solos aptos para outros fins todos aqueles que não preenchem nenhuma das condições legais justificativas da aptidão edificativa.

- Em consequência, ao definir o legislador um solo apto para construção não optou o mesmo um critério abstracto de aptidão edificativa, já que, teoricamente todo o solo é passível de edificação.

- Nesse sentido e mesmo entendendo-se que o normativo em questão não atribui natureza referencial às normas do Código das Expropriações respeitantes à classificação do solo, forçoso será efectuar uma interpretação extensiva do disposto no nº 5 do artº 23 do Código das Expropriações de modo a abranger igualmente os critérios de classificação do solo constantes do artº 25 do mesmo diploma legal, pois que, conforme é unanimemente reconhecido a intenção do legislador foi claramente a de acautelar que as normas valorativas constantes do Código das Expropriações não constituíssem um impedimento à determinação da justa indemnização, o que contrariaria a “ratio” que esteve na sua génese.

- Mesmo que assim, não fosse, ou seja, mesmo que se não devesse classificar a parcela de terreno expropriada de acordo com os critérios vazados no artº 25 do CE sempre o terreno em apreço deveria ser valorizado de acordo com o estipulado no nº 12 do artº 26 do mesmo diploma legal.

- Assim, contrariamente ao proferido em Primeira Instância, nenhum fundamento existe para que se considere inaplicável o regime legal vazado no referido normativo.

- Com efeito, salvo o devido e merecido respeito, é insustentável a presunção assumida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, quando refere que o prédio em apreço teria sido adquirido já em momento posterior ao da entrada em vigor do Plano Director Municipal do Concelho de Vila Nova de Famalicão.

- Na verdade, se é certo que o registo de aquisição a favor dos expropriados só foi apresentado a 11 de Agosto de 2000, é também certo que tal registo não tem natureza constitutiva.

- Com efeito, o registo predial destina-se, essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

- De acordo com o artº 7 do Código do Registo Predial “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”

- De qualquer modo, e conforme estipula o nº 1 do artº 4 do Código de Registo Predial “os factos sujeitos a registo ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros”

- Ora, no nosso ordenamento jurídico, o registo de um acto de transmissão de um determinado imóvel não possui efeitos constitutivos, em termos de efeitos da transmissão ou da titularidade em causa.

- Esta, pelo contrário, verifica-se no momento da prática do acto que determinou a referida transmissão, seja ela a compra e venda, a doação, a permuta, a sucessão “mortis causa”, etc.

- No caso em apreço nos autos, e conforme aliás decorre da certidão de registo predial junta aos autos, bem como dos documentos que ora se juntam, os expropriados adquiriram, em comum e sem determinação de parte ou direito, o prédio de onde a parcela de terreno expropriada foi destacada, em data anterior à data de entrada em vigor do P.D.M de Vila Nova de Famalicão.

- Com efeito, o referido prédio veio à posse da expropriada, quer por doação, quer por disposição testamentária, quer ainda por sucessão “mortis causa”, de acordo com o que aliás se infere pelos documentos que se juntam a esta peça processual.

- Se assim é, e conforme atrás referido nenhuma objecção legal existirá para que se não aplique no caso em apreço o regime legal vazado no nº 12 do artº 26 do CE

- É que, conforme bem ensinam Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, a norma acima referida “coloca em situação de igualdade os cidadãos que, por força dos instrumentos de gestão territorial tenham sido alvo de sacrifícios relativamente aos quais não hajam sido compensados”

- Ora, tem sido entendido que pretendeu o legislador, com a instituição do normativo acima referido, inserir um preceito legal destinado à valorização dos solos aptos para construção desde que os mesmos preencham algum dos requisitos previstos no artº 25 do Código das Expropriações.

- E, desta forma, a circunstância de um determinado terreno se inserir em R.A.N. não poderá nunca constituir um impedimento à valorização de um terreno como solo apto para construção, desde que o mesmo possua alguns dos pressupostos consignados no artº 25 do Código das Expropriações.

- Em consequência, a parcela expropriada, contrariamente ao Doutamente Decidido sempre teria de ser avaliada de acordo com a sua classificação como solo apto para construção, e deste modo, avaliada tendo em conta o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.

- E assim, sempre deveria a Douta Decisão recorrida ter acompanhado o Laudo Arbitral subscrito quer pelos peritos nomeados pelo Tribunal quer pelo perito nomeado pelos expropriados, e deste modo ter valorizado a referida parcela no montante de € 130.377,00, pois que só desse modo se conseguirá obter a justa indemnização propugnada por Lei.

- Consequentemente, devendo a parcela expropriada ser classificada como solo apto para construção, deverá, de igual modo, a depreciação da parcela sobrante ser valorizada de acordo com tal circunstância.

- É que a depreciação terá forçosamente de ser aferida tendo em conta o valor que o prédio tinha na totalidade caso o mesmo não tivesse sido objecto de expropriação, e o valor com que a parcela não expropriada ficou após o acto expropriativo.

- Na comparação desses dois valores, obrigatoriamente se terá que considerar o valor com que a parcela não expropriada fica após o acto expropriativo.

- Na comparação desses dois valores, obrigatoriamente se terá que considerar o valor do prédio, tendo em conta a sua classificação como solo apto para construção.

- Assim, impondo-se a valorização da parcela de terreno expropriada de acordo com os critérios vazados no artº 26, nº 12 do Código das Expropriações, impor-se-á também que a avaliação da depreciação da parcela sobrante tenha em conta os valores obtidos pela peritagem no que respeita, concretamente, à parcela expropriada.

- Concretamente, a depreciação sofrida deverá ter em conta o valor de € 33,90 m2, valor esse correspondente à valorização do terreno de acordo com a sua classificação como solo apto para construção, deduzindo-se então a tal valor os coeficientes definidos em sede de peritagem, e aplicando-se ao respectivo produto uma taxa ou coeficiente de desvalorização de cinquenta por cento.

- Em consequência, a depreciação da parcela sobrante não poderia ser calculada em quantia inferior a € 11.759,00 valor esse obtido pelo Laudo Arbitral maioritário.

- Assim, ao classificar a parcela expropriada como solo apto para outros fins, valorizando-a em função do seu rendimento fundiário, e ao decidir pela inaplicabilidade do regime legal vazado no artº 26, nº 12, pela circunstância de “supostamente” ou “presuntivamente” terem os expropriados adquirido a parcela em apreço em momento posterior ao da entrada em vigor do P.D.M. de Vila Nova de Famalicão, violou a Douta Sentença recorrida o preceituado nos artºs 1º, 23º, nº 1 e nº 5; 25º e 26º, nº 12 todos do Código das Expropriações, bem como o disposto nos artigos 2º, 4º e 7º do Código do Registo Predial.

- Tal violação, aliás, ocorre também, na valorização da depreciação da parcela sobrante, pois que, tendo correctamente afirmado que tal depreciação haveria sempre de ser objecto de indemnização, erroneamente calculou a depreciação em causa, pois que partiu da avaliação da parcela de terreno expropriada tendo em conta unicamente o seu rendimento fundiário.

- Deste modo, deverá a Sentença ora em Recurso ser revogada, e assim substituída por outra que, ponderando o Laudo Arbitral subscrito pela maioria dos peritos, e, assim, valorizando a parcela de terreno expropriada como solo apto para construção, atribua aos expropriados a indemnização de € 130.337,00 a título de valor da parcela expropriada, acrescida do montante de € 11.759,00 a título de valorização da depreciação sofrida pela parcela sobrante, valores esses que, segundo Doutamente se refere na Douta Sentença recorrida, deverão ser actualizados de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, desde a data da publicação da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da sentença que dirimiu este pleito, sendo tais montantes sempre acrescidos dos respectivos juros calculados de acordo com o disposto no nº 1 do artº 71 do Código das Expropriações.

- Assim decidindo, se atribuirá aos expropriados a justa indemnização imposta por Lei, e assim se fará inteira, cabal e já costumada JUSTIÇA.


A entidade expropriante ofereceu também as suas alegações, pugnando pela negação de provimento ao recurso.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art.s 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC).

Apontemos a matéria de facto que resultou provada:

Considerados os documentos juntos aos relatório de «vistoria ad perpetuam rei memoriam» constante de fls. 93 a 98, os laudos, as respostas e os esclarecimentos dos Srs. Peritos, considerou o Senhor Juiz provados os seguintes factos:

1. Por despacho n.º 5176 - A/2000, de 25 de Fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 53 - II Série, de 3 de Março de 2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da “Variante Nascente de Famalicão”. - [cfr. doc. de fls. 102 a 105];
2. A parcela objecto dos presentes autos possui uma área total de 5568 m2, que constitui parte e é a destacar de um prédio rústico, situado no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.° 00.. e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 49..., parcela que confronta do Norte, Sul e Nascente com C.......... e de Poente com Estrada Nacional n.º 204 [laudos de fls. 300 a 306 e 340 a 345];
3. A parcela expropriada tem a área de 4.643 m2. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
4. A parcela sobrante, identificada como parcela 89-S, tem a área de 925 m2. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
5. Na carta de ordenamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão (PDMVNF) a área do terreno da parcela está assinalada como Espaço Canal da Variante de Famalicão e RAN (Reserva Agrícola Nacional).
6. À data da aprovação do PDM de V. N. Famalicão já estava reservado o Espaço Canal para a construção da Variante Nascente de Famalicão. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
7. À data da declaração de utilidade pública a parcela expropriada não possuía condições para que nela se construísse. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
8. A parcela de terreno encontra-se nas proximidades de núcleo urbano. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
9. A parcela de terreno localiza-se a cerca de 2,5 Km do centro da cidade. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
10. Tal parcela confronta directamente com a EN. 204. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
11. A parcela de terreno fica a cerca de 600 metros do acesso às auto-estradas. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
12. Na envolvência da parcela de terreno e num perímetro de 300 metros, existem habitações e moradias unifamiliares de rés-do-chão, implantados e lotes médios de 500 m2. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
13. Já mais afastado, a cerca de 350 metros, existem moradias em banda. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
14. A cerca de 350 metros encontram-se em construção loteamentos habitacionais. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
15. A cerca de 350 metros encontram-se implantados pavilhões industriais. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
16. A parcela expropriada tem razoável exposição solar. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
17. A parcela expropriada não estava vocacionada para que nela se construíssem moradias destinadas à habitação. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
18. A parcela de terreno encontra-se servida directamente pela EN. 204, que com ela confronta. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
19. Na zona envolvente, e a menos de 300 metros, existe rede de abastecimento de água. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
20. Na zona envolvente, e a menos de 300 metros, existe rede de saneamento de águas residuais. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
21. Junto à parcela existe linha pública de telefone. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
22. A parcela é servida por rede de abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
23. A parcela não dispõe de rede de abastecimento de água, nem rede de saneamento. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
24. O custo de construção de uma moradia com 300 m2 de área importaria na quantia de esc. 25.500.000$00. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
25. A parcela sobrante, após a implantação da variante, fica totalmente privada de acessos. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
26. A produção de milho por hectare, tendo em conta, as condições do terreno, o clima envolvente e a composição do solo é de 7.000 kg/ ano. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
27. O preço médio de produção por kg de milho varia de esc. 40$00 a 50$00/kg. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
28. Atingem os encargos culturais, com a produção de milho, a percentagem de 50%. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
29. Um hectare de terreno, com as características da parcela expropriada, produz cerca de 25.000 kg de forragem por ano e por hectare. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
30. E o seu preço médio de produção é de esc. 6$00/kg. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
31. E os encargos culturais com a produção de forragem alcançam a percentagem de 25% a 30%. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
32. Tendo em conta as características da parcela expropriada é admissível que na mesma se produza 25.000kg a 30.000kg de batata por ano e por hectare. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
33. O seu preço médio de produção é de esc. 40$00/kg. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
34. E os encargos culturais da produção de batatas variam de 55% a 60%. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
35. Na parcela expropriada é possível obter-se uma produção de hortaliça por hectare e por ano variável de 12.000/kg a 15.000/kg. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
36. E o preço médio de produção será de esc. 65$00/kg. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
37. E os encargos culturais variam de 55% a 60%. - [respostas aos quesitos constantes de fls. 382 a 384];
38. À data da VAPRM tratava-se dum terreno de lavradio em estado de pousio, com água de regadio, que apresentava a forma de um rectângulo quebrado, semelhante a um L, faceando (pelo seu lado poente) com a estrada (EN 204) numa extensão de 28,30 m, e numa cota inferior a ela em cerca de 4,00 m, descaindo +- 10,00 m. para nascente/sul. - [VAPRM de fls. 93 a 98].


AS QUESTÕES A RESOLVER

1 - A parcela expropriada pode ser classificada como solo apto para construção ?
2 - A reserva do terreno a Espaço Canal e posterior integração em RAN - efeitos sobre o método de valorização.
3 - Terá aplicação ao caso o art. 26º nº 12 do CE ?

Quanto ao primeiro aspecto, desde já diremos, estamos em total sintonia com a douta sentença recorrida, que procedeu a uma análise exaustiva da factualidade pertinente, subsumindo-a ao preceituado no art. 25º nº 1 e 2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, diploma aplicável ao caso sub judice, concluindo pela inverificação do estabelecido em qualquer das alíneas do nº 2 de tal preceito, pelo que nos dispensamos de aqui repetir tal ponderação, o que seria inútil para além de fastidioso, limitando-nos a reiterar a nossa inteira concordância.

Continuando a sua tarefa de análise do caso vertente sob a óptica de aptidão construtiva, passou o Senhor Juiz a aquilatar da eventual verificação da estatuição prevista no nº 12 do art. 26º [Redacção: “ Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”], [O nº 12 corresponde, com alterações ao art. 26º nº 2 do CE de 1991, cuja redacção era a seguinte: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”], tal como fizeram os peritos nomeados pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados no seu laudo conjunto, concluindo aquele Julgador pelo não preenchimento de tal norma no caso sub judice, na medida em que “o registo da aquisição (por sucessão) da parcela expropriada a favor dos expropriados apenas foi lavrado em 11 de Agosto de 2000 (cfr. Documento constante de fls. 4 a 8) o que nos leva a presumir que a aquisição do prédio ocorreu em data posterior à aprovação do Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão - ratificado pela RCM nº 82/94, publicado no DR nº 215, I Série B de 16/9/94”, e continua “esta circunstância temporal preclude ou impede a aplicação do regime previsto no nº12 do art. 26º, na medida em que o citado preceito legal é inaplicável aos casos em que a aquisição seja posterior à publicação do PDM, por nestas situações a onerosidade não ter sido sofrida pelo proprietário expropriado...em suma, dada a inverificação do exigido requisito temporal, conclui-se pela não aplicação ao caso concreto do regime estabelecido no nº 12 do art. 26º”.

Apreciemos:

Nas suas alegações, pugnando pelo ressarcimento da expropriação do seu terreno na óptica construtiva, procedem os apelantes à análise histórica do art. 24º do Código das Expropriações de 1991, em especial do seu nº5 [Redacção: “Para efeitos da aplicação do presente código é equiparado e solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”], sustentando que com a eliminação deste normativo se pretendeu pôr termo a uma condicionante que se revelava injusta, quando se consagrava a equiparação a “solo para outros fins” de todos aqueles que por Lei ou Regulamento não pudessem ser utilizados na construção.

A este respeito, refere Luís Perestrelo de Oliveira [Código das Expropriações, 2ª Ed., 2000, pág. 97] que “dada a eliminação da regra constante do nº 5 do art. 24º do Código revogado, o solo continua a ser considerado apto para construção, ainda que, por Lei ou Regulamento, designadamente um plano urbanístico vinculativo, não esteja destinado a esse fim”.

O silêncio do CE de 1999 quanto a esta matéria, deveu-se, possivelmente ao facto de em 1977 o Tribunal Constitucional se ter pronunciado a favor da insconstitucionalidade desta norma, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção” os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola [Ac. TC nº267/97, DR, 2ª Série, de 21.5.1997].
Posteriormente o TC pronunciou-se mais nove vezes sobre a citada norma, sempre a favor da sua não inconstitucionalidade, quando interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para construção” solos integrados na RAN expropriados para fins diversos, quer de utilidade pública agrícola, quer de edificação de construções urbanas [Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª Ed., pág. 285], [Ac. Nº20/2000, DR IIª Série de 28.4.2000; nº 247/00 (inédito); nº 219/2001, DR IIª Série de 6.7.2001; nº 243/2001, DR IIª Série de 4.7.2001; nº 121/2002, DR IIª Série de 12.12.2002; nº 417/2002, DR IIª Série de 17.12.2002; nº 155/2002, DR IIª Série de 30.12.2002; nº 347/2003 e 144/2002 (inéditos)].
Nesses Acórdãos , o TC defendeu que os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade são afectados apenas quando se exclui da classificação de “solo para construção” um terreno integrado na RAN e que dela seja afectado com vista à implantação de edificação, mas já não quando a expropriação não visar a construção de prédios urbanos, mas sim a construção de uma via de comunicação.

A inserção de um terreno da RAN revela uma falta de aptidão edificativa em resultado das suas características intrínsecas.
O regime jurídico da RAN encontra-se estabelecido no Decreto-Lei nº 196/89, cujo nº 1 do art. 8º preceitua que “os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas”.
A RAN compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas (art. 3º do citado diploma).
Na senda das considerações produzidas pelo TC, entendemos que a valorização de um solo integrado na RAN com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização. Estes princípios serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédio em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado livre.

Trata-se de restrições constitucionalmente legítimas que não violam o princípio da justa indemnização, dada a sua “vinculação social ou vinculação situacional”, mostrando-se necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos [Alves Correia, in Manual de Direito do Urbanismo, pág. 486], nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, que em concreto quer em abstracto, dento da mesma situação jurídica.

Na carta de ordenamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão (PDMVNF), publicado em 16 de Setembro de 1994 (DR nº 215, I Série - B), a área do terreno da parcela em causa nos autos está assinalada como RAN (Reserva Agrícola Nacional).

Situação diversa se passa quando um Plano Municipal de Ordenamento do Território [Art. 9º nº 2 da Lei nº 48/98 de 11.8: “São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território que compreendem as seguintes figuras: a) O plano director municipal, que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural; b) O plano de urbanização, que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano; c) o plano de pormenor, que define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal”] classifica certos solos como zona verde ou de lazer ou o insere em espaços-canais (corredores para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos).
A afectação de terrenos a esses fins, ao contrário da RAN, não demonstra, por si só, a ausência de aptidão edificativa.

Tal como resultou apurado, na carta de ordenamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão (PDMVNF) a área do terreno da parcela está assinalada como Espaço Canal da Variante de Famalicão, sendo que à data da aprovação do PDM, e como tal antes de assinalado como RAN, já estava reservado o Espaço Canal para a construção da Variante Nascente de Famalicão.

De facto, estando a área de terreno da parcela expropriada, já antes da aprovação do PDMVN, assinalada como reservada a Espaço Canal para a Construção da Variante Nascente de Famalicão, situação que salvaguarda os interesses patrimoniais dos expropriados, que viam salvaguardada a sua indemnização nos termos do art. 26º nº 2 do CE então em vigor (e vêem actualmente nos termos do art. 26º nº 12), não podem ser os mesmos defraudados na sua expectativa indemnizatória pelo facto de o PDMVNF, ulteriormente aprovado e entrado em vigor em 16.9.1994, ter integrado essa parcela de terreno em RAN.
Isso seria descorar a protecção que os aludidos normativos tiveram em vista salvaguardar, seria permitir a manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração [Código das Expropriações e Outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, pág. 23].
Ora se a valorização do terreno era realizada à luz da aptidão construtiva, não pode deixar de o ser pelo facto de o PDM o integrar posteriormente em RAN.
Isso seria claramente violador do princípio da igualdade, bastando para tanto admitirmos que um proprietário detentor de um prédio em idênticas condições, vizinho, tinha sido indemnizado nos termos do art. 26º nº 2 do CE de 1991 em momento imediatamente à entrada em vigor do dito PDM.
Daí que não tenha sentido defender-se, como faz a expropriante, a insusceptibilidade de indemnização à luz da óptica construtiva deste preceito (26º nº 12 do CE).

Regressemos agora a análise da douta decisão sob recurso, face ao que dispõe o art. 26º nº 12 do CE, cuja redacção acima registámos, para a qual dirigimos de novo a nossa atenção.

Alves Correia, referindo-se ao preceito homólogo do CE de 1991 (art. 26º nº2), que estava inserido no artigo referente ao “cálculo do valor do solo para outros fins”, defendeu [Código das Expropriações e Outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, pág. 23] que este método de valorização evitava quaisquer tentativas de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração, que se poderiam traduzir na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno como zona verde, desvalorizando-o, para, mais tarde, o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao de solo não apto para construção.

Para se poder aplicar o critério de valorização contido no nº 12 do art. 26º é necessário que a aquisição do prédio tenha sido anterior à entrada em vigor do respectivo plano municipal de ordenamento do território. Esta exigência está em harmonia como o princípio constante do nº 1 do art. 23º, segundo o qual a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo causado ao expropriado pela expropriação. Quando o proprietário do terreno o tenha adquirido posteriormente à entrada em vigor do plano municipal, não se verifica qualquer prejuízo com a sua valorização como solo para outros fins, já que o preço por ele pago teve em conta a impossibilidade de construir, não vendo defraudadas as suas expectativas.

Tocando de novo o nosso caso, como acima ficou dito, entendeu o Senhor Juiz não ser de aplicar o dito preceito uma vez que o registo da aquisição da parcela pelos expropriados data de 11 de Agosto de 2000, o que nos faz presumir que a aquisição do prédio ocorreu em data posterior à aprovação do PDMVNF publicado no DR nº 215, I Série B de 16/9/94, ficando assim precludida a aplicação de tal regime, “por nestas situações a onerosidade não ter sido sofrida pelo proprietário expropriado”.

Bem andou o Senhor Juiz em assim julgar, uma vez que então apenas dispunham os autos do doc. fls. 4 a 8, que evidencia como efectuado o registo de aquisição (por sucessão) da parcela expropriada a favor dos expropriados apenas em 11 de Agosto de 2000, o que legitimou a presunção de que estes só naquela data se tornaram donos da parcela, ou seja, em momento posterior à publicação e inerente entrada em vigor do PDMVNF de 16 de Setembro de 1994.

Só que, mediante a junção de documentos a que os apelantes procederam com as suas alegações, em termos que o art. 706º nº 1 do CPC [No caso vertente o Senhor Juiz decidiu com base na certidão de registo, de onde retirou a presunção de propriedade, presumindo ser esta posterior à data da entrada em vigor do PDM.
Para ficar esclarecido da data em que os expropriados se tornaram proprietários, nada impedia, pelo contrário, que o mesmo ordenasse a junção aos autos de elementos documentais demonstrativos daquele facto, agindo ao abrigo do art. 264º nº 3 do CPCivil, assim podendo julgar com a certeza dos factos e sem necessidade de presumir.
Não tendo agido desse modo, como em nosso entender se lhe impunha na senda da descoberta da verdade, julgando com base na presunção, devemos aceitar que o julgamento que veio a proferir constituiu surpresa para os expropriados, pois não contavam com a leitura dos documentos nos termos realizados pelo julgador, sendo-lhes lícito, por isso, juntar documentos às alegações com força probatória suficiente para afastar aquela presunção com base na qual o julgador, sem que os mesmos contassem, veio a decidir, não obstante pudesse oficiosamente diligenciar para se inteirar plenamente da verdade material que sempre se lhe impõe prosseguir. Vide João Espírito Santo, O Documento Superveniente Para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, Almedina, pág. 49 a 51], resulta agora evidenciado que o terreno em apreço já estava na posse dos expropriados em momento anterior a este.

De facto, analisando os documentos ora juntos aos autos (fls. 663 a 682), deles resulta que:
- a parcela de terreno expropriada é a desanexar de prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 00...;
- Conforme se constata pela inscrição nº 86..., (cfr. certidão junta aos autos) 1/3 indiviso do referido prédio foi registado, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de D.........., viúva e B.........., casada que foi com F.......... (expropriados nos presentes autos) (cfr. doc. fls. 663 a 667);
- O referido terço indiviso veio à posse das ditas D.......... e B.......... por sucessão ocorrida por força do falecimento de G.......... ocorrido a 26 de Novembro de mil novecentos e noventa e dois, conforme melhor se constata por escritura de habilitação de herdeiros lavrada a 14 de Agosto de 1997 e exarada de fls. 65 a 65 verso do Livro de Escrituras Diversas nº ...-D do Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, e por testamento lavrado a 22 de Fevereiro de 1965 na Secretaria Notarial de Vila Nova de Famalicão, e cuja junção se requer ora, nos termos do disposto no artº 706, nº 1 do C.P.C (cfr. doc. fls. 663 a 672);
- A 21 de Janeiro de 1994, faleceu F.........., casado que foi no regime de comunhão geral de bens com B.......... conforme se comprova por escritura de habilitação de herdeiros lavrada a 18 de Fevereiro de 1994 no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão (cfr. doc. fls. 674 a 676);
- Desta forma, o direito que cabia ao dito F.........., transmitiu-se para os seus herdeiros, aqui recorrentes (cfr. averbamento à inscrição identificado com o nº Ap. 001..... - cfr. doc. fls. 663 a 667);
- Por outro lado, conforme decorre da inscrição nº 86....., 2/3 indivisos do prédio em referência encontram-se registados, em comum e sem determinação de parte e direito a favor dos expropriados aqui recorrentes;
- Os referidos 2/3 indivisos vieram à posse da expropriada B.......... por doação efectuada por seus tios, doação essa titulada por escritura pública lavrada a 12 de Novembro de 1980 na Secretaria Notarial de Santo Tirso (cfr. doc. fls. 678 a 681);
- Com o falecimento do seu marido, ocorrido a 21 de Janeiro de 1994, e por força da sucessão decorrente do seu óbito, vieram então os referidos 2/3 indivisos a ficar na posse, sem determinação de parte ou direito, da expropriada B.......... e dos seus filhos, também expropriados, F..........; I.......... e J...........

Nesta última data, em 21 de Janeiro de 1994, em face dos art. 2024 e 2031º do CCivil, confirmou-se a aquisição do direito de propriedade dos expropriados sobre a parcela de terreno expropriado, assim em momento anterior à entrada em vigor do PDMVNF, que se verificou em 16 de Setembro de 1994.

Assim, sendo certo que o registo dos actos de aquisição que se vem de referir só veio a ser efectuado a 11 de Agosto de 2000 [Nos termos do artº 7 do Código de Registo Predial que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, não possuindo efeitos constitutivos da transmissão em causa, verificando-se esta no momento da prática do acto que determinou a referida transmissão, seja ela a compra e venda, a doação, a dação em cumprimento, a permuta, etc], certo também é que os expropriados tornaram-se titulares e donos da parcela de terreno expropriada em momento anterior à data de aprovação do PDMVNF, sendo que nesta data já estava reservado o Espaço Canal para a construção da Variante Nascente de Famalicão, pelo que também em momento anterior publicação do PDMVNF consolidaram os expropriados na sua esfera jurídica as prerrogativas que a lei lhes concede, designadamente as subjacentes ao art. 26º nº 12 do CE (aplicável ao caso mercê da anterioridade da DUP).

Não tendo o registo natureza constitutiva, nenhum obstáculo existe para que se deixe de aplicar o regime legal inserto no nº 12 do artº 26 do Código das Expropriações.

E foi esse o caminho seguido pelos Senhores Peritos nomeados pelo tribunal, e que também nós sufragamos, agora ultrapassado o obstáculo da temporalidade da aquisição do direito de propriedade dos expropriados sobre o terreno expropriado, obstáculo esse que impediu o Senhor Juiz do Tribunal a quo de decidir nesse sentido.

Aqui chegados, dirigindo agora a nossa atenção para o laudo maioritário constante de fls. 342 a 344, e com o mesmo concordando, aderindo aos critérios nele consignados, aceitamos o valor de € 33,90 por m2 de terreno, o que perfaz os quantitativos indemnizatórios parcelares seguintes:
terreno até 50 metros da via pública - 1450m2 x €33,90 = € 49.155,00
terreno para além dos 50 metros - 3193m2 x (1-0,25) = € 81.337,00
TOTAL ----------€ 130.337,00

Quanto à depreciação da parcela sobrante, não sendo a questão da sua ressarcibilidade objecto do presente recurso (até porque a expropriante, que poderia nisso estar interessada não interpôs recurso), mas havendo que proceder à adaptação da decisão aos valores ora encontrados, concordando inteiramente com os critérios vertidos na decisão recorrida, tendo agora em consideração o valor do m2 do solo apto para construção encontrado pelos Sr.s peritos (€ 33,90), temos que o quantum indemnizatório correspondente ascenderá a € 11.759,00 (925 m2 x € 33,90 x (1-0,25) x 50%).

Ascende a indemnização global, assim, a € 132.096,00.

Procedem assim as conclusões da apelação, nessa medida se alterando a decisão recorrida.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e fixando a indemnização devida aos expropriados em € 132.096,00 (cento e trinta e dois mil e noventa e seis Euros), a actualizar de harmonia com a evolução dos índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação da declaração de Utilidade Pública da Expropriação (3 de Março de 2000) e o trânsito em julgado da presente decisão.

Sem custas por delas estar isenta a entidade expropriante (art. 2º nº 1 al. f) em vigor à data da decisão recorrida).

Porto, 2 de Dezembro de 2004
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
Fernando Baptista Oliveira
António do Amaral Ferreira