Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351324
Nº Convencional: JTRP00011469
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: NOVAÇÃO
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199404289351324
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 7705/92
Data Dec. Recorrida: 10/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART859.
CPC67 ART446.
Sumário: I - A assunção da obrigação cambiária não extingue a relação jurídica fundamental, a não ser naqueles casos em que da convenção executiva se deduza claramente que as partes quiseram a novação.
II - Dá causa à acção, sendo responsável pelas custas, a parte que na contestação não se limita a expor a situação, mas antes aí nega a subsistência da obrigação fundamental.
Reclamações: