Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
467/09.1TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043589
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PROCESSO COMUM
PROCESSO ESPECIAL
Nº do Documento: RP20100222467/09.1TTVNG.P1
Data do Acordão: 02/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 97 - LIVRO 195.
Área Temática: .
Sumário: I - Existe erro na forma de processo quando se utiliza uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei.
II - O erro na forma de processo constitui uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – art. 199º e 265º-A.
III - Para se aferir se deverá aplicar-se processo especial, importa, antes do mais, averiguar se a pretensão formulada pelo autor considerada em abstracto, corresponde a alguma modalidade de processo especial prevista na lei, neste caso, no Código de Processo do Trabalho.
IV - Consistindo a pretensão dos autores (o fim visado nos autos), obter a condenação da ré no pagamento de valores que consubstanciam créditos laborais a que dizem ter direito e não a impugnação de um despedimento colectivo de que possam ter sido alvo, é o processo comum a forma adequada e não o processo especial de impugnação do despedimento colectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 420
Agravo 467/09.1TTVNG.P1
Agravo 467/09.1TTVNG



Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B………. e C………., instauraram acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra D………., SA.
Alegaram, em resumo, que a ré lhes comunicou que ia encerrar a sua actividade, e que iria proceder ao despedimento colectivo da totalidade dos seus trabalhadores, decisão que veio a tomar e que comunicou aos autores. Mais dizem que interpuseram providência cautelar de suspensão de despedimento, mantendo-se os vínculos laborais. E providencia cautelar de arresto para garantia dos seus direitos, que corre termos. Em Fevereiro de 2009 a ré apenas lhes pagou o vencimento até ao dia 6, e através do acerto de créditos a que procedeu relativamente a cada trabalhador, não pagou a retribuição de Fevereiro a partir de dia 7, e demais retribuições, assim como os valores que lhes são devidos a título de trabalho suplementar, e indemnização por privação das viaturas que lhes estavam atribuídas.
Pedem a condenação da ré a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de euros 43.928,52 e euros 36.486,83, sem prejuízo dos valores que não estão liquidados por falta de documentação.
O Mmo. Juiz por despacho de fls. 125, considerou que tendo os autores alegado que foram objecto de despedimento colectivo, a forma de processo a seguir é o processo especial de despedimento colectivo regulado nos artigos 156.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, pelo que anulou todo o processo e decretou a absolvição da instância da ré nos termos do art.º 288.º, n.º1, alínea b), 493.º, n.º 2 e 494.º, alínea b), do CPC aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.
Desse despacho recorrem de agravo os autores concluindo do seguinte modo:
1. Veio o Tribunal a quo decidir estarmos perante erro na forma de processo, uma vez que os Recorrentes alegaram terem sido alvo de um despedimento colectivo.
2. Não se pode aceitar esta decisão do Tribunal a quo porquanto a mesma, salvo o devido respeito, demonstra que não procedeu à análise quer do pedido, quer da causa de pedir constante da acção
3. Os ora Recorrentes, através da presente acção, vieram reclamar o pagamento de trabalho suplementar realizado nos anos de 2003 a 2008.
4. Tendo, nesse sentido, efectuado o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e ser a Ré condenada:
a) A pagar ao 1º autor a quantia total de 43.928,52€, acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo dos valores, que não se encontram calculados por falta de documentação, relegados para execução de sentença.
b) A pagar ao 2º autor a quantia total de 36.486,83€, acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo dos valores, que não se encontram calculados por falta de documentação, relegados para execução de sentença.”
5. Nos primeiros artigos da petição inicial, os Recorrentes vêm apresentar um resumo dos factos ocorridos desde que a entidade patronal, ora Ré, decidiu encetar um processo de despedimento colectivo.
6. Nomeadamente, referindo a existência de um despedimento colectivo, que os Recorrentes consideraram inválido, tendo para tanto instaurado providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo,
7. Que foi indeferida liminarmente pelo Tribunal do Trabalho do Porto, encontrando-se os Recorrente a aguardar que seja proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto relativamente ao recurso de agravo por aqueles interposto.
8. Além disso, e em virtude do despedimento colectivo e consequente encerramento da empresa, e uma vez que os Recorrentes consideram ter direito ao pagamento de trabalho suplementar realizado entre 2003 a 2008, não pago pela Ré, ora Recorrida, instauraram providência cautelar de arresto, a fim de garantir os seus créditos.
9. Pelo que, e na sequência do decretamento da providência cautelar de arresto, os Recorrentes intentaram a respectiva acção principal, ora objecto de recurso.
10. Do objecto da presente acção não se retira que os Recorrentes estejam a impugnar o despedimento colectivo de que foram alvos.
11. Os Recorrentes intentaram a presente acção com vista a ser-lhes reconhecido os seus créditos laborais, quer a título de salários vencidos até ao trânsito em julgado da providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, quer a título de trabalho suplementar realizado nos últimos 10 anos.
12. Nessa medida, o Tribunal a quo anulou todo o processo de uma forma demasiado literal, olvidando, assim, a justiça material que deve estar subjacente a todas as decisões judiciais.
13. No caso dos autos, não estamos perante uma impugnação de despedimento colectivo e, como tal, perante um processo especial, de acordo com o disposto no art. 156º e seguintes do Código de Processo de Trabalho,
14. Mas, perante uma acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, na forma comum, na qual os Recorrentes reclamam o pagamento dos seus créditos salariais, a título de trabalho suplementar,
15. Estando, esses mesmos créditos, garantidos através da providência cautelar de arresto, que foi decretada pelo Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, com o nº …/09.2 TTTVD.
16. Dos pedidos formulados pelos ora Recorrentes, constantes da petição inicial, resulta, claro e inequívoco, que os mesmos não pretendem impugnar um despedimento colectivo!
17. Mas, reclamar o pagamento de créditos salariais!
18. Aliás, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 4/4/2005, publicado em www.dgsi.pt.
19. Considerando, desde já, que a forma processual adequada à pretensão formulada pelos Recorrentes é o processo comum, o Tribunal a quo, na dúvida, e dentro do âmbito dos seus poderes, deveria ter convidado as partes a esclarecer a pretensão deduzida e a completar e a corrigir os articulados quando interesse à boa decisão da causa - artigo 27º, alínea b) do CPT.
20. E, não, como o fez - sem olvidar que a forma do processo é a correcta -, proceder à anulação do processo e absolver a Ré da instância.
21. Pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo viola, manifestamente o disposto nos artigos 27º, 48º, 54º, nº 1 e 56º do CPT e 265º-A do CPC.
Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo viola, manifestamente o disposto nos artigos 27º, 48º, 54º, nº 1 e 56º do CPT e 265º-A do CPC, devendo ser a mesma revogada, e substituída por uma decisão que ordene o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a marcação da audiência de partes, com as legais consequências.

A parte contrária não contra-alegou.

O MP emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

2. Matéria de Facto
A do relatório.

3. O Direito
Nos termos do preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a questão que os autores colocam à nossa apreciação consiste saber se (não) ocorre erro na forma de processo.
O despacho recorrido assentou na ideia de que seria aplicável o processo especial de impugnação do despedimento colectivo. Entendimento contra o qual se insurgem os autores que dizem não estar em causa nesta acção a impugnação de qualquer despedimento colectivo.
Analisemos então.
Existe erro na forma de processo quando se utilizada uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei.
O erro na forma de processo constitui uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (artigos 202.º e 265.º-A), importando a mesma, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (art.º 199.º e 265.º-A).
De acordo com o art.º 48.º n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (CPT), “O processo declarativo pode ser comum ou especial.
O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial” (n.º 3).
Esta norma corresponde, no essencial, ao preceituado no art.º 460.º, n.º 2.
Para se aferir se deverá aplicar-se processo especial, importa, antes do mais, averiguar se a pretensão formulada pelo autor considerada em abstracto corresponde a alguma modalidade de processo especial prevista na lei, neste caso, no Código de Processo do Trabalho.
E a questão coloca-se, assim, entre a aplicabilidade do processo declarativo comum e o processo especial de impugnação do despedimento colectivo, regulado nos artigos 156.º a 161.º do CPT.
Como emerge do indicado art.º 156.º do referido diploma legal, neste tipo de acções o autor impugna o despedimento colectivo, podendo aí pedir a declaração de improcedência dos fundamentos invocados para esse despedimento.
No presente caso, os autores não pretendem, contudo, pôr em causa despedimento colectivo, mas tão só que a ré seja condenada a pagar-lhes os créditos laborais que invocam ser-lhes devidos e que dizem a ré lhes não pagou. Entre os quais se contam, os decorrentes da prestação de trabalho suplementar, que referem, já tentaram acautelar por via da dedução de procedimento cautelar de arresto.
A sua pretensão (o fim visado nestes autos), não consiste, pois, em pôr em causa a validade de um despedimento colectivo de que possam ter sido alvo, mas sim em obter a condenação da ré no pagamento de valores que consubstanciam créditos laborais a que dizem ter direito.
A forma de processo a utilizar é, pois, a comum e não a especial, como fizeram os autores, procedendo, deste modo, as conclusões de recurso.

4. Decisão
Em face do exposto revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos, nomeadamente, com marcação da audiência de partes.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 2010. 02.22
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva

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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.


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SUMÁRIO

I - Existe erro na forma de processo quando se utiliza uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei.
II - O erro na forma de processo constitui uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – art. 199º e 265º-A.
III - Para se aferir se deverá aplicar-se processo especial, importa, antes do mais, averiguar se a pretensão formulada pelo autor considerada em abstracto, corresponde a alguma modalidade de processo especial prevista na lei, neste caso, no Código de Processo do Trabalho.
IV - Consistindo a pretensão dos autores (o fim visado nos autos), obter a condenação da ré no pagamento de valores que consubstanciam créditos laborais a que dizem ter direito e não a impugnação de um despedimento colectivo de que possam ter sido alvo, é o processo comum a forma adequada e não o processo especial de impugnação do despedimento colectivo.