Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740300
Nº Convencional: JTRP00021217
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: MULTA CRIMINAL
COIMA
ACTUALIZAÇÃO
ARMA NÃO MANIFESTADA
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
ARMA CAÇADEIRA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199706049740300
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 41/96
Data Dec. Recorrida: 01/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: D 37313 DE 1949/02/21 ART66 ART41.
DL 131/82 DE 1982/04/23.
DL 399/93 DE 1993/12/03 ART6 ART7 ART9.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART21.
CP95 ART109 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/01/26 IN CJ T1 ANOVIII PAG60.
AC RE DE 1983/06/14 IN CJ T3 ANOVIII PAG345.
Sumário: I - O montante da então multa ( agora coima - conforme Decreto-Lei 399/93, de 3 de Dezembro ) prevista nos artigos 66 e 41 do Decreto 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 não foi actualizado pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, diploma que não se aplica às multas criminais, mas apenas às « taxas e emolumentos :.
II - Apesar da falta de manifesto e da falta de licença de uso e porte de arma de caça e da falta de qualquer documento que habilitasse o arguido ao exercício da caça, a arma em questão não deve ser declarada perdida a favor do Estado, visto não se tratar de objecto perigoso por natureza e as circunstâncias do caso - ter sido surpreendido transportando a arma, ainda que carregada - não indiciarem perigo para a comunidade ou risco sério de utilização, em situação similar.
Reclamações: