Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0422701
Nº Convencional: JTRP00037009
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO INEXACTA
Nº do Documento: RP200406150422701
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a probabilidade de anulação do seguro de vida: é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contacto, de sorte que o segurador ou não contraria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse.
II - Por outro lado não se exige que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório
B....., na qualidade de cabeça de casal da herança de C..... intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros .....,S.A. pedindo a condenação desta:
a) a pagar ao Banco..... a quantia em dívida à data do sinistro, resultante de empréstimos contraídos junto daquela instituição bancária;
b) a pagar à autora a quantia de 1.291.575$00 referente aos pagamentos das prestações dos mútuos por ela efectuados desde 6-9-99 até 5-6-01; bem como a quantia de 82.551$00, de prémios de seguro pagos no mesmo período e as quantias que vier a pagar, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
Em 15-09-96 ela e o marido celebraram com o Banco..... um mútuo de 6.000.000$00 e em 12-11-98 celebraram com a Ré um contrato de seguro vida de que é tomador o Banco....., garantindo o capital em divida resultante do referido mútuo à data da morte do segurado;
Em Junho de 1999 contraíram novo empréstimo de 2.500.000$00 no mesmo Banco e celebraram novo contrato de seguro nas mesmas condições;
O marido veio a falecer em 29-09-99, tendo o Banco..... reclamado da Ré as quantias em dívida derivadas dos mencionados mútuos;
Porém, apesar de a tal estar obrigada por força dos celebrados contratos de seguro, a Ré recusou-se a proceder ao solicitado pagamento.
Citada a Ré contestou, arguindo a nulidade dos invocados seguro de vida, alegando que nas propostas de adesão foi omitida qualquer referência ao facto do marido da Autora ser portador de qualquer tumor, apesar de em Outubro de 1998 ter sido submetido a endoscopia que revelara tumor maligno no estômago a que veio a ser operado e de que veio a falecer, informações que caso tivessem sido prestadas, como era dever dos proponentes, teriam levado à recusa do seguro.
Concluiu que omitiram nas propostas de adesão informações relevantes para aferir do estado de saúde do marido da Autora e avaliar o risco, omissão que conduz à nulidade dos invocados contratos de seguro, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela Autora com base naqueles contratos.
Replicou ainda a Autora, pugnando pela improcedência da deduzida excepção peremptória da nulidade dos aludidos contratos de seguro.
Foi, entretanto, admitida a intervenção do Banco....., que apenas veio apresentar procuração.
De seguida foi proferido despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da excepção de nulidade do seguro, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual reclamou a Ré, tendo a reclamação sido deferida.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, com gravação da audiência, constando de fls.184-185, as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.
Após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1 - Os contratos de seguro celebrados entre a Autora aqui recorrente e seu marido e a Ré, recorrida, são válidos e encontravam-se em vigor à data do sinistro, isto é da morte do segurado C.....;
2 - As propostas de adesão não foram preenchidas pelos segurados que apenas as assinaram e responderam ao que lhes era perguntado pelo funcionário do Banco.....;
3 - Embora tenha resultado provado que o segurado sabia que tinha realizado uma endoscopia e sido submetido a uma intervenção cirúrgica aquando da assinatura das propostas e que omitiu tais factos, não resultou provado que esses factos tivessem podido influir sobre a existência ou condições do contrato;
4 - Pois, apenas resultou provado que só o facto de o segurado saber do tumor maligno e não o declarar poderia ter influenciado na existência ou condições do contrato;
5 - E não ficou provado que o segurado em algum momento tivesse conhecimento perfeito e esclarecido de que tinha um tumor maligno;
6 - Deve assim a Ré recorrida ser condenada a cumprir integral e pontualmente os contratos celebrados, pagando a respectiva indemnização ao beneficiário do seguro;
7 - A douta sentença recorrida ao concluir pela nulidade do contrato, com base nas declarações inexactas quanto aos exames realizados, sem atentar no facto de tais omissões poderem não influenciar a celebração dos contratos, fez errada interpretação do art. 429º do C. Comercial;
8 - Violando assim, por errónea interpretação e aplicação da lei, as disposições legais contidas nos artigos 405º e 406º do CC e no art. 429º do C. Comercial.

Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso, julgando-se procedente a pretensão da recorrente.

A Ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Em face das alegações da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se os celebrados contratos de seguro são ou não válidos.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
Dado que não foram impugnados nem há fundamento para a sua alteração no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do CPC, tem-se como assente a seguinte factualidade julgada provada pela 1ª instância:
1 - A Autora foi casada com C....., natural de....., concelho de....., distrito de..... – (al. A) dos factos assentes).
2 - O referenciado C..... faleceu em 29-09-99, tendo deixado como herdeiros, entre outros, a ora Autora, sua cônjuge sobreviva, a quem incumbe o cabeçalato – al. B).
3 - Em 5 de Setembro de 1996, no Cartório Notarial do Banco....., S.A. foi outorgado entre o Banco....., S.A. e C..... e mulher B..... o contrato de mútuo e constituição de hipoteca, por documento particular, que constitui o doc. de fls. 12 e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos do qual o Banco....., S. A. declarou conceder a C..... e esposa B...., um mútuo no valor de Esc. 6.000.000$00, no regime de crédito bonificado, para construção ou beneficiação do imóvel implantado no prédio hipotecado, à taxa de referencia nominal praticada pela IC, tendo os 2ºs outorgantes declarado constituírem, para garantia de todas as responsabilidades assumidas pelo contrato outorgado, hipoteca voluntária incidente sobre o prédio descrito na CRP de....., freguesia da..... sob o n.º 06/0006 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 002 – al. C).
4 - Em 17 de Junho de 1999 foi outorgado o contrato de mútuo com constituição de hipoteca, através de escrito particular, que constitui o doc. de fls. 21 e segs, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos do qual Banco....., S. A. declarou conceder a C..... e esposa B....., um mútuo no valor de Esc. 2.500.000$00, a vencer juros à taxa Lisbor a 12 meses, ajustada anualmente, fazendo parte da garantia do contrato outorgado o seguro de vida aceite pela IC, sendo esta a beneficiária, tendo os 2ºs outorgantes declarado que para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato outorgado, constituíam hipoteca voluntária incidente sobre o prédio urbano descrito na CRP de ....., freguesia da.... sob o n.º 06/0006 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 002 – al. D).
5 - Na sequência da outorga do contrato referenciado em C), a ora autora e seu falecido marido apresentaram a proposta de adesão ao contrato de seguro vida grupo ao qual podiam aderir os clientes do Banco....., que constitui o doc. de fls. 56 e segs, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos da qual o tomador do seguro e beneficiário (pelo capital em divida à data do sinistro) do mesmo é o Banco.....e as pessoas seguras C..... e B....., abrangendo a cobertura de tal seguro os riscos de morte ou invalidez total e permanente, sendo o capital seguro de Esc. 5.854.000$00, com inicio em 10-02-99 e duração de 18 anos – al. E).
6 - A proposta referenciada em E) foi aceite, mas relativamente ao aderente C..... com sobre prémio e restrição de garantias derivadas da deficiência física anterior, por via do acidente de viação, assinalado e referenciado em tal proposta, restrição de que foi dado conhecimento ao tomador e beneficiário Banco..... através do fax enviado, datado de 5-02-99, que constitui o doc. de fls. 58, cujo teor aqui se dá por reproduzido – al. F).
7 - Nos termos da proposta de adesão referenciada em E), os proponentes declararam que: “Declaro não ter sido atingido por qualquer enfermidade, doença ou acidente nem ter sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica, não ter tido nos últimos três anos qualquer interrupção da minha actividade profissional que implicasse baixa superior a 15 dias, não estar actualmente sob vigilância médica ou a ser submetido a qualquer tipo de tratamento medicamentoso ou fisioterapêutico e não estar a aguardar submeter-me a qualquer intervenção cirúrgica, consulta médica ou internamento hospitalar. Declaro ainda não ser do meu conhecimento que sofra de qualquer limitação física ou doença e em especial que esteja infectado pelo HIV ou por hepatite de qualquer tipo” (G).
8 - No âmbito da proposta referenciada em E), mais declarou C....., 1ª pessoa segura, que “gozava de boa saúde”, “que foi atropelado e ficou com uma fractura no joelho esquerdo e perna direita, ainda em tratamento”, que iria “ser submetido a cirurgia para tirar a platina do joelho” e foi submetido a radiografias “derivado ao acidente e só às pernas”, tendo respondido negativamente quanto a doenças atinentes ao aparelho digestivo, quanto à realização de biopsias e endoscopias, não fazendo referência ao facto de ser portador de tumor benigno ou maligno – al. H).
9 - Por via da aceitação da proposta referenciada em E), a partir de 1 de Fevereiro de 1999, a ora autora e seu falecido marido aderiram ao contrato de seguro de vida grupo, titulado pela apólice n.º 0070.05, cujas condições gerais e particulares constituem os docs. de fls. 46 a 55, cujo teor aqui se dá por reproduzido – al. I).
10 - Em 01/06/99 e na perspectiva da outorga do contrato referenciado em D), a ora Autora e seu falecido marido apresentaram a proposta de adesão ao contrato de seguro de vida grupo ao qual podem aderir os clientes do Banco....., que constitui o doc. de fls. 59 e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos da qual o tomador do seguro e beneficiário (pelo capital em divida à data do sinistro) do mesmo é o Banco....., as pessoas seguras, C..... (1ª) e B.....(2ª), a cobertura de tal seguro abrange os riscos de morte ou invalidez total e permanente e o capital seguro é de Esc. 2.500.000$00, com inicio em 1-7-99 e duração de 17 anos – al. J).
11 - A proposta referenciada em J) foi aceite e por via dessa aceitação, a partir de 2 de Julho de 1999, a ora Autora e seu falecido marido aderiram ao contrato de seguro de vida grupo, titulado pela apólice n.º0070.05 e cujas condições gerais e particulares constituem os docs. de fls. 46 a 55, cujo teor aqui se dá por reproduzido – al. L).
12 - Nos termos da proposta de adesão referenciada em J), os proponentes declararam que: “Declaro não ter sido atingido por qualquer enfermidade, doença ou acidente nem ter sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica, não ter tido nos últimos três anos qualquer interrupção da minha actividade profissional que implicasse baixa superior a 15 dias, não estar actualmente sob vigilância médica ou a ser submetido a qualquer tipo de tratamento medicamentoso ou fisioterapêutico e não estar a aguardar submeter-me a qualquer intervenção cirúrgica, consulta médica ou internamento hospitalar. Declaro ainda não ser do meu conhecimento que sofra de qualquer limitação física ou doença e em especial que esteja infectado pelo HIV ou por hepatite de qualquer tipo” (M).
13 - No âmbito da proposta referenciada em J), mais declarou C....., 1ª pessoa segura, que “gozava de boa saúde”, “que não tem defeito físico ou incapacidade”, tendo respondido negativamente quanto a doenças atinentes ao aparelho digestivo, quanto à realização de biopsias e endoscopias, quanto à realização de intervenções cirúrgicas futuras, não fazendo referência ao facto de ser portador de tumor benigno ou maligno – al. N).
14 - Do acervo hereditário de C....., enquanto passivo, fazem parte as dívidas hipotecárias contraídas para com a Banco....., S.A. a que aludem os contratos referenciados em C) e D) – al. O)
15 - O Banco....., S.A. participou à Ré o sinistro, solicitando o pagamento das quantias seguradas, através da carta datada de 25-11-99, que remeteu e que constitui o doc. de fls. 61, cujo teor aqui se dá por reproduzido, da qual consta o seguinte:
“(…) Com vista à liquidação dos empréstimos em assunto, anexamos documentação necessária para o efeito.
Capital em divida à data de 29-09-99, respectivamente, Esc. 5.692.856$00 e 2.476.660$00 (…) – al. P)
16 - Na sequência da participação e solicitação referenciadas em P), a Ré dirigiu ao Banco....., a carta que constitui o doc. de fls. 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido, da qual consta o seguinte:
“ Lisboa, 6 de Abril de 2000
(…) Na sequência da participação de sinistro efectuada referente ao processo acima mencionado, serve a presente para informar que, com base na análise efectuada, tendo em conta:
a documentação que nos foi facultada;
e o previsto no n.º 2 do art. 6º das Condições Gerais da Apólice n.º 0070.05,
o processo não se enquadra nas condições susceptíveis de indemnização (…) – al. Q).
17 - A proposta referenciada em E) foi recepcionada pelos serviços da Ré em 12 de Janeiro de 1999 – al. R)
18 - A Autora procedeu ao pagamento das prestações dos empréstimos mencionados em C) e D) e continuou a pagar os prémios dos seguros mencionados em I) e L) após o óbito do marido, até que em Maio de 2000 a Ré por virtude dos factos que apurou relativos à causa da morte do mesmo, procedeu à anulação das adesões mencionadas em E) e J) - ( resposta dada aos quesitos 1º e 8º da base instrutória).
19 - Em Outubro de 1998 C..... foi submetido a endoscopia digestiva alta que mostrava úlcera gástrica da face anterior do antro e cujo exame anatomo-patológico diagnosticava adenocarcinoma (tumor maligno do estômago) - (resp. ques. 2º).
20 - O referido C..... foi operado a esse tumor em 23-02-99, na Clínica Médica....., S. A., tendo sido submetido a uma gastrectomia sub-total alargada - (resp. ques. 3º).
21 - O aludido C..... faleceu vítima da evolução de tal adenocarcinoma gástrico – (resp. ques. 4º).
22 - O C..... aquando da apresentação das adesões referenciadas em E) e J) sabia que tinha feito uma endoscopia e necessitava de cuidados médicos e aquando da apresentação da 2ª proposta sabia que tinha sido operado ao estômago – (resp. ques.5º).
23 - A proposta referenciada em E) foi assinada pelos aludidos C..... e B..... em 12-11-98 – (resp. ques. 6º).
24 - Os formulários que constituem as propostas referenciadas em E) e J) foram preenchidas por funcionários do Banco....., a pedido da A. e seu falecido marido e preenchidas e assinadas na sua presença e de acordo com as respostas por eles fornecidas - (resp. ques. 9º).
25 - Pelo menos o falecido C..... tinha como habilitações literárias a 4ª classe – (resp. ques.10º).
26 - A Ré não solicitou ao falecido C..... e sua esposa que efectuassem quaisquer exames médicos que atestassem as declarações por eles emitidas e apostas nas propostas de adesão apresentadas - (resp. ques.11º).
27 - Nem cuidou, por outra forma, de averiguar da exactidão das declarações prestadas – (resp. ques.12º).
28 - A Ré se tivesse conhecimento de que o falecido sofria à data da apresentação das propostas, de adenocarcinoma gástrico, não aceitaria as adesões sem proceder a diligências complementares e só após a realização de tais diligências se pronunciaria – (resp. ques. 14º).

2. De direito
Defende a apelante que embora tenha resultado provado que o segurado sabia que tinha realizado uma endoscopia e que tinha sido submetido a uma intervenção cirúrgica, tendo omitido tais factos aquando da assinatura das propostas de seguro, não resultou provado que tais factos tivessem podido influir sobre a existência ou condições dos respectivos contratos.
Alega ainda que só no caso do falecido marido da Autora ter conhecimento de que tinha um tumor maligno é que a omissão de tal informação poderia ter influenciado na existência ou condições do contrato, mas que não resultou provado que tivesse conhecimento que padecia daquela doença.
Conclui que não resultando provado que as declarações inexactas quanto aos exames realizados pudessem ter influenciado a existência ou as condições do contrato, não se verifica a arguida nulidade, devendo considerar-se válidos e eficazes os celebrados contratos de seguro.
A questão a decidir consiste, pois, em saber se, como defende a apelante, devem considerar-se válidos os invocados contratos de seguro ou se, pelo contrário, conforme decidido na sentença recorrida, devem considerar-se nulos.
Vejamos:
As propostas de seguro foram preenchidas por funcionários do Banco....., mas a pedido da Autora e do falecido marido, na sua presença e de acordo com as respostas por eles fornecidas.
Embora tenha resultado provado que a ré não cuidou de averiguar da exactidão das declarações prestadas pelos proponentes, não estava obrigada a providenciar pela confirmação da veracidade das informações por eles prestadas.
É que, em qualquer contrato, quem negoceia com outrem deve proceder de boa fé, tanto nos preliminares como na sua formação – art. 227º do Cód. Civil.
E no que se refere ao contrato de seguro em particular o proponente deve declarar todos os factos e circunstâncias que tenham influência na decisão de aceitação do risco pelo segurador (artigo 429º do C. Com). Não faz assim sentido que ao segurador incumba o dever de averiguar se quem lhe propõe a celebração de um contrato está a falar verdade ou a omitir informação relevante. Como se escreveu em Contrato de Seguro, C....., p. 223, o fundamento da sanção prevista no artigo 429º do C. Comercial “encontra-se no facto de que o segurador tem de confiar nas declarações do tomador para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações, não podendo o segurador comprovar a exactidão dessas declarações para efeitos de apreciação do risco em virtude do volume de declarações que recolhe normalmente e pela dispersão geográfica dos riscos”.
Carece também a recorrente de razão na parte em que sustenta não ter resultado provado que as provadas omissões ou declarações inexactas fossem susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato.
Estabelece o citado artigo 429º do Cód. Comercial que "Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que poderiam ter influído nas condições da existência do contrato tornam o seguro nulo."
Prevê a citada disposição legal duas realidades distintas: a "declaração", que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas; e a "reticência", que referencia a sua omissão ou ocultação.
Como decorre do teor literal da citada norma, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato. Ou seja, são relevantes apenas as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco.
Por outro lado, não se exige que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele – o que resulta claro do disposto no § único do citado art. 429º – é, todavia, necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. A lei exige que se trate de "circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro" - só neste caso é que o seguro é anulável. E esse conhecimento deve, obviamente, reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual.
No caso dos autos estamos perante um contrato de seguro de vida grupo, celebrado entre o Banco..... e a Ré, aberto à adesão dos clientes desta instituição bancária.
Nas propostas de adesão subscritas pela Autora e marido perguntava-se se gozavam de boa saúde e se sofriam ou tinham sofrido, entre outras, de doenças do aparelho digestivo, nomeadamente úlcera no estômago. Ambos responderam que gozavam de boa saúde e que não sofriam de qualquer doença. Perguntava-se ainda se tinham sido submetidos a intervenções cirúrgicas e a biopsias, tendo respondido negativamente.
Porém, tais respostas não correspondem à verdade, como era do conhecimento do segurado.
Com efeito, em Outubro de 1998 o marido da Autora foi submetido a endoscopia digestiva alta que mostrava úlcera gástrica da face anterior do antro e cujo exame anatomo-patológico diagnosticava adenocarcinoma (tumor maligno do estômago).
E em 23-02-99 foi operado a esse tumor, tendo sido submetido a uma gastrectomia (ablação parcial do estômago).
Ainda que não soubesse que tinha um tumor maligno de cuja evolução veio a falecer, aquando da apresentação das propostas de adesão o falecido marido da Autora sabia que tinha feito uma endoscopia ao estômago e que necessitava de cuidados médicos e aquando da apresentação da segunda proposta sabia que tinha sido operado ao estômago.
Porém, omitiu tais factos, de objectiva importância para a apreciação do risco por parte da seguradora, por se tratar de dados relevantes quanto ao seu estado de saúde de manifesta relevância no âmbito de um seguro do ramo vida.
Ao declarar que não sofria de qualquer doença, nomeadamente do aparelho digestivo e que não tinha sido submetido a qualquer biopsia ou intervenção cirúrgica, prestou declarações que sabia não serem verdadeiras, susceptíveis de influir no risco assumido e consequentemente na aceitação da proposta de seguro, o que desde logo resulta do facto de se tratar de informação solicitada aos proponentes no questionário constante das propostas de seguro por ele subscrita.
Como, a propósito de situação próxima da dos presentes autos, se escreveu no Ac. da Rel. de Évora, de 13-02-03, in CJ, Tomo I, p. 246 “Com as respostas ao questionário, a seguradora passa a dispor de todos os elementos do risco para poder decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta ou pelas condições de aceitação. É, assim, a própria seguradora quem indica quais as circunstâncias que considera relevantes e pertinentes para a sua decisão, incluindo-as ou não no questionário.
E assim deve presumir-se, em princípio, que os factos cobertos pelas questões aí postas pela seguradora são relevantes para ela e, logo, a eventual desconformidade dos factos declarados ou conscientemente omitidos com a realidade tem, como consequência, que a seguradora aceitou o risco declarado diverso do real, logo a sua vontade está viciada por erro”.
No caso dos autos, os proponentes prestaram declarações inexactas, quanto a factos que a seguradora considerava relevantes para a apreciação do risco a cobrir, tanto assim que as incluiu no questionário.
Mas não só por terem sido incluídas no questionário devem as apontadas declarações inexactas ser consideradas susceptíveis de influir na celebração ou condições do contrato. Também em face da sua gravidade objectiva tais falsas declarações são claramente susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato.
A adesão em causa foi, pois, contratada com base em declarações inexactas de factos conhecidos dos proponentes que interessavam à seguradora, o que determina a sua nulidade.
Ao prestarem declarações inexactas e omitirem informações sobre o real estado de saúde do falecido marido da Autora, os proponentes não permitiram à seguradora a avaliação da intensidade do risco que assumia, pelo que os contratos são nulos nos termos do citado artigo 429º do Cód. Comercial.
Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida, improcedendo as conclusões da alegação da apelante.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
*

Porto, 15 de Junho de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves