Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009036 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199011079050693 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART1. DL 356/89 DE 1989/10/17 ART1 ART3. | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, em processo contra-ordenacional, o prazo de recurso para os tribunais das decisões da aplicação das coimas pelas autoridades administrativas foi alargado, passando a ser de 8 dias. II - Tal prazo aplica-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma, salvo quando da sua aplicabilidade resultar agravação da sanção a aplicar ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||