Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037643 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO AUDIÊNCIA DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP200501240413702 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A não realização da "audiência de partes" a que alude o artigo 54, n.2 do CPT não constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, pelo que tem de ser arguida, nos termos do artigo 205, n.1 do CPC. II - Não tendo a ré arguido a nulidade decorrente da omissão de tal diligência, no prazo de 10 dias a contar da data em que dela teve conhecimento (citação), a mesma deve considerar-se sanada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Na acção emergente de contrato de trabalho que B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra C.........., o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Cite a Ré pelo correio para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação dos arts.56 al. a) e 57 nº 1, ambos do CPT., podendo, em alternativa, qualquer das partes, no mesmo prazo, arguir nulidade pela falta de realização de audiência de partes».A Ré foi citada no dia 4.2.04 - fls. 24 dos autos -, nos termos ordenados e ainda do teor do despacho acabado de referir. Seguidamente o Mmo. Juiz a quo, considerando que a Ré foi citada regularmente e que não apresentou contestação, proferiu sentença a condená-la no pagamento ao Autor da quantia de € 19.642,29 acrescida de juros à taxa legal a contar da propositura da acção e até integral pagamento. A Ré veio recorrer da sentença pedindo a anulação de todo o processado posterior à citação, formulando as seguintes conclusões: 1. Foi a recorrente condenada no pedido por ausência de contestação. 2. A recorrente nunca foi citada para a audiência de partes a que se referem os arts.55 e 56 do CPT. 3. A falta de designação de tal audiência consubstancia preterição de formalidade essencial, que influi no exame e decisão da causa, uma vez que se mostram precludidos os fins visados com a mesma. 4. Atento o disposto no art.55 do CPT a realização da audiência de partes visa não só conciliar as partes mas também simplificar a tramitação processual, definir rapidamente o objecto do processo, funcionar como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo. 5. Ou seja, a não realização da audiência de partes constitui nulidade insanável - art.201 do CPC - e importa a anulação de todo o processado posterior à citação - nº2 do mesmo artigo. 6. Nos termos do art.203 nº1 do CPC cabe à recorrente invocar aquela nulidade, sendo certo que a arguição é tempestiva atento o disposto no art.205 nº 1 do mesmo diploma. O Mmo. Juiz a quo recebeu o recurso como de agravo e proferiu despacho de sustentação. O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso ser recebido como de apelação, concluindo pela improcedência do mesmo. Admitido o recurso, como de apelação, e corridos os vistos cumpre decidir. *** Para além do que consta no § anterior nenhuma outra matéria importa referir.II *** Questão a apreciar.III Da não realização da audiência de partes a que alude o art.55 do CPT. A apelante veio defender que não tendo sido citada para a audiência de partes, e não tendo a mesma ocorrido, tal constitui nulidade insanável, atento o disposto nos arts.201 nº 1 e 2, com referência aos arts.203 e 205, todos do CPC. Analisemos então. Determina o art.54 nº 2 do CPT que «estando a acção em condições de prosseguir, o Juiz designa uma audiência de partes»... No caso dos autos o Mmo. Juiz a quo não deu cumprimento ao citado artigo, ou seja, não convocou as partes para uma audiência. O CPT não prevê a nulidade para a falta de realização da audiência a que alude o art.54 nº 2 do CPT. Por isso, a omissão de tal formalidade só determina a nulidade se a mesma influir no exame ou na decisão da causa - art.201 nº 1 última parte do CPC. Não sendo a falta de audiência de partes uma nulidade de conhecimento oficioso ela tem que ser arguida nos termos do art.205 nº 1 do CPC. Ora, no despacho que ordenou a citação da Ré foi a mesma notificada para no prazo da contestação arguir nulidade pela falta de realização de audiência de partes. Tal significa que com a dita notificação a Ré ficou ciente que o Tribunal a quo não iria convocar as partes para o disposto no art.54 nº 2 do CPT. Por isso, e atento o disposto no art.205 nº 1 última parte do CPC., a Ré tomou conhecimento da omissão de tal diligência na data em que foi citada - 4.2.04. Dispunha, assim, de 10 dias para invocar a omissão cometida, o que não fez, pelo que tem que se considerar a falta sanada. *** Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.*** Custas pela apelante.*** Porto, 24 de Janeiro de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |