Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017216 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA DOENÇA ATESTADO MÉDICO REQUISITOS CAÇA AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ARMA CAÇADEIRA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199603069640032 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART4 ART16 N1 ART22 N1 ART102 N1 B D N2 A B. L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N1. CPP87 ART117 N1 N3. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 CC ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/04/06 IN CJ T3 ANOXIX PAG239. AC RP DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG260. ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - É insuficiente para se considerar justificada a falta do arguido a julgamento marcado para o dia 7 de Abril de 1994 a apresentação de atestado médico que diz apenas que o arguido " recorreu à assistência hospitalar naquela data, devido a queda no dia 6, sem contudo apresentar quaisquer alterações, sendo-lhe indicada vigilância ". II - Não basta que o atestado diga que " está doente ", pois há doenças que não impedem ou não implicam grave inconveniência no comparecimento, e só quando há impossibilidade ou grave inconveniência nesse comparecimento se deve ter a falta por justificada. III - Julgado extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente ao crime previsto e punido pelos artigos 4 do Decreto-Lei n.274-A/88, de 3 de Agosto e 31 n.1 da Lei n.30/86, de 27 de Agosto ( falta de carta de caçador ) e às contravenções de falta de licença de caça e falta de seguro de caça, não é de aplicar o disposto no artigo 4 da Lei n.15/94, de 11 de Maio ( perdimento da arma a favor do Estado ), se a arma apreendida estava legalizada e não pertencia ao arguido, tendo-a este utilizado sem o consentimento do seu proprietário, que, emigrante no estrangeiro, a havia deixado à guarda do pai do arguido. É que, nessas circunstâncias, não pode considerar-se existir sério risco de se verificar nova infracção idêntica à ocorrida. | ||
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