Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640032
Nº Convencional: JTRP00017216
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
DOENÇA
ATESTADO MÉDICO
REQUISITOS
CAÇA
AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ARMA CAÇADEIRA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199603069640032
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART4 ART16 N1 ART22 N1 ART102 N1 B D
N2 A B.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N1.
CPP87 ART117 N1 N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 CC ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/04/06 IN CJ T3 ANOXIX PAG239.
AC RP DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG260.
ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25.
Sumário: I - É insuficiente para se considerar justificada a falta do arguido a julgamento marcado para o dia
7 de Abril de 1994 a apresentação de atestado médico que diz apenas que o arguido " recorreu à assistência hospitalar naquela data, devido a queda no dia 6, sem contudo apresentar quaisquer alterações, sendo-lhe indicada vigilância ".
II - Não basta que o atestado diga que " está doente ", pois há doenças que não impedem ou não implicam grave inconveniência no comparecimento, e só quando há impossibilidade ou grave inconveniência nesse comparecimento se deve ter a falta por justificada.
III - Julgado extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente ao crime previsto e punido pelos artigos 4 do Decreto-Lei n.274-A/88, de 3 de Agosto e 31 n.1 da Lei n.30/86, de 27 de Agosto
( falta de carta de caçador ) e às contravenções de falta de licença de caça e falta de seguro de caça, não é de aplicar o disposto no artigo 4 da
Lei n.15/94, de 11 de Maio ( perdimento da arma a favor do Estado ), se a arma apreendida estava legalizada e não pertencia ao arguido, tendo-a este utilizado sem o consentimento do seu proprietário, que, emigrante no estrangeiro, a havia deixado à guarda do pai do arguido. É que, nessas circunstâncias, não pode considerar-se existir sério risco de se verificar nova infracção idêntica à ocorrida.
Reclamações: