Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0818024
Nº Convencional: JTRP00042580
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: FRAUDE FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200905200818024
Data do Acordão: 05/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIADO O PROCESSO
Indicações Eventuais: LIVRO 581 - FLS 44.
Área Temática: .
Sumário: Sendo vários os arguidos no mesmo processo, e tendo uns impugnado a liquidação tributária e outros não, a suspensão da prescrição prevista no art. 47º do RGIT não ocorre em relação aos arguidos que não impugnaram essa liquidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 8024/08

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º ../93.0IDPRT, do .º Juízo Criminal do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos:
1. B………., casado, gerente, nascido a 30/12/1932, filho de C………. e de D………., natural da freguesia de ………., concelho da Feira, residente na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia, com domicílio profissional na Rua ………., n.º .., Porto; 2. E………., casado, gerente, nascido a 04/12/1949, filho de F………. e de G………., natural da freguesia de ………., concelho do Porto, residente em ………., ………., Santa Maria da Feira;
3. H………., LDA., representada pelos arguidos supra-identificados, com sede na Rua ………., n.º .., Porto;
4. I………., casado, nascido a 13/08/1962, filho de J………. e de K………., natural da freguesia ………., concelho de Vila Nova de Gaia, residente na Rua ………., n.º .., .........., Vila Nova de Gaia;
5. L………., LDA., representada pelo arguido acima identificado, com sede na Rua ………., n.º .., ………., Vila Nova de Gaia.
Imputava-lhes o M.º P.º:
- Aos arguidos B………., E………. e I………., a prática, em co-autoria material e em concurso real (cf. artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e 77.º n.º 1, todos do Código Penal), de 5 (cinco) crimes de fraude fiscal, previstos e puníveis: à data dos factos: 4 (quatro) deles (IVA, IRC/90, IRC/91 e IRC/92), pelo artigo 23.º n.os1, alíneas a) e b), 2, alíneas a) e d), 3, alíneas a) e b), e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), na versão do DL n.º 20-A/90, de 15-1; e 1 (um) último (IRC/93 - declarado em Maio de 94), pelo artigo 23.º, n.os1, alíneas a) e b), 2, alíneas a), e) e f), e 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), do DL n.º20-A/90, de 15-1, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24-11, que entrou em vigor em 01/01/1994; e actualmente, todos eles, pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º n.º 1 alínea a), e 104.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 2, do R.G.I.T., aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5-6,
- As sociedades arguidas, H………., Lda., e L………., Lda., são responsáveis por tais infracção nos termos do artigo 7.º dos sobreditos diplomas.

A Sr.ª Juiz julgou prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido I………. e contra a arguida L………., Lda., com a seguinte fundamentação:
“I - Ut retro se assinalou, o arguido I………. vem acusado da prática de 5 (cinco) crimes de fraude fiscal (…).
Por outro lado, a arguida L………., Lda., é responsável por tais infracção nos termos do artigo 7.º dos citados diplomas.
A data da prática dos factos, atinente aos referidos crimes, corresponde aos anos de 1990 a 1994, respeitando o último deles a Maio de 1994 - cf. ainda o artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do DL nº 400/82, de 23/09.
O arguido I………. foi notificado para o respectivo interrogatório, que se realizou em 21/12/1993, tendo prestado declarações nessa qualidade e como representante legal da arguida L………., Lda.
Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção do DL nº 400/82, de 23/09, “a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação do arguido para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória”.
Em torno da exegese do normativo vindo de assinalar desenvolveu-se uma acesa controvérsia, tendo-se delimitado duas orientações ou teses jurisprudenciais, correspondendo uma à daqueles que pugnavam que a notificação para as primeiras declarações do agente, como arguido, perante o Ministério Público, tinha a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento criminal, e corporizando-se a outra num sentido inteiramente antinómico, defendendo que a supradita interrupção apenas ocorreria se as referidas declarações tivessem sido prestadas perante o Juiz.
O diferendo jurisprudencial foi, de alguma forma, apreciado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/07/1998, vindo a ser, definitivamente, sanado com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/11/1998, neste último se estabelecendo, «com efeitos obrigatórios» (sic), a seguinte jurisprudência: «Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº1, alínea a), daquele diploma».
Desta sorte, atenta a orientação fixada pela Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/11/1998, no sentido da uniformização da jurisprudência, impõe-se-nos concluir, no caso vertente, pela irrelevância, para efeitos de interrupção da prescrição, da notificação efectuada para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório dos referidos agentes, como arguidos.
Diga-se, agora, que o artigo 15.º, do DL nº 20-A/90, de 15/01 (que não sofreu alterações com o DL n.º394/93, de 24-11), dispõe que o procedimento criminal se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido 5 anos.
Note-se que, actualmente, no âmbito do RGIT, atento o estabelecido no artigo 21.º, n.º 2, e a moldura penal resultante do disposto no artigo 104.º, seria, aqui, aplicável o normativo prevenido no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na redacção do DL n.º 48/95, de 15/03, que dispõe que o procedimento criminal se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido 10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos.
Do confronto de ambos os regimes, logo resulta incontroverso que o regime estabelecido pelo DL nº 400/82, de 23/09, se apresenta mais favorável ao(à) arguido(a), razão por que será este último que se aplicará nos presentes autos, em conformidade com o prevenido no artigo 2º, nº 4, do Código Penal.
Assim, atenta a data da prática dos factos, o lapso de tempo entretanto decorrido e uma vez que não ocorreu, relativamente aos referidos arguidos, I………. e L………., Lda., qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal, declaro extinto, por prescrição (observe-se, ainda, que, quando os citados arguidos foram notificados, em Maio de 2006 – cf. fls. 1788 –, do despacho que designou dia para julgamento, já a prescrição havia sobrevindo), nos termos do artigo 15.º, do DL nº 20-A/90, de 15/01, o procedimento criminal que, nestes autos, era exercido contra os arguidos I………. e L………., Lda.
Cabe, agora, referir o seguinte:
- que foram impugnadas, judicialmente, liquidações adicionais de IVA, tendo a pertinente acção de impugnação dado entrada em 06/09/1994;
- que, face a tal particularidade e atento o prevenido nos artigos 50.º, n.º1, e 43.º, n.º4, do RJIFNA, e 47.º n.º1 e 42.º n.º 2, do RGIT, foi declarada a suspensão deste processo relativamente a todos os arguidos (cf. Fls. 1238-1239);
- que, não tendo a supradita impugnação procedido, a impugnante interpôs recurso que subiu ao Tribunal Central Administrativo em 23/03/2004 (cf. fls. 1346), razão por que persistiu a mencionada suspensão; e
- que, por acórdão de 30/09/2004, transitado em julgado em 14/10/2005 (cf. fls. 1442- 1445 e 1447), foi negado provimento àquele recurso e confirmada a decisão recorrida, pelo que cessou aquela suspensão do processo (cf. fls. 1447).
Perante tal materialidade, importa dizer que os arguidos I………. e L………., Lda., não deduziram a sobredita impugnação, sendo, por isso, absolutamente alheios a tal acção.
Acrescente-se que, apesar de estarmos, nos presentes autos, no domínio de um crime plurisubjectivo ou de comparticipação necessária, é inequívoco que a prescrição do procedimento criminal reveste, nitidamente, natureza individual.
Ora, assim sendo, a suspensão da prescrição emergente da suspensão do processo penal tributário há-de, respeitar, exclusivamente, ao(s) impugnante(s) – e não a quaisquer outros.
Desta sorte, conclui-se que a suspensão da prescrição surge inaplicável a quem não figure como impugnante – daí que não seja a mesma extensível aos arguidos I………. e L………., Lda.
Por outro lado, tendo presente a vertente individual da prescrição, surge-nos incontroverso que a prescrição ora declarada não se amplia, naturalmente, aos arguidos B………., E………. e H………., Lda., sendo certo que, no tocante a estes se verifica a suspensão da prescrição decorrente da suspensão do processo penal tributário.
Face à jurisprudência fixada no âmbito do Acórdão n.º 3/2002, do Supremo Tribunal de Justiça, os autos prosseguirão, relativamente ao I………. e L………., Lda. para a apreciação da respectiva responsabilidade civil”.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acusação e o pedido de indemnização civil, deles absolveu os restantes arguidos e os demandados civis.

O M.º P.º interpõe recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Os efeitos da impugnação judicial, apresentada pela arguida utilizadora “H………., Lda.”, em relação às liquidações adicionais de IVA, em 06.09.1994, também suspende o processo penal em relação aos arguidos I………. e “L………., Lda.”, nos termos previstos nos artigos 50.°, n.º 1, e 43.°, n.º 4, do RJIFNA, e artigos 47.° n.º 1 e 42.° n.º 2, do RGIT.
2. A impugnação judicial, apresentada por um utilizador das facturas emitidas pelos arguidos emitentes, o I………. e a “L………., Lda.”, também suspendeu o processo penal quanto a estes e respectivos prazos de prescrição do procedimento criminal.
3. Porquanto existe uma total coincidência entre o objecto da impugnação judicial, relativo ao IVA, apresentada pelos arguidos utilizadores das facturas, B………., E………. e “H………., Lda.” e o objecto do processo inerente aos arguidos emitentes das facturas. I………. e a “L………., Lda.”, coincidência essa que abrange e se estende ao objecto da acusação deduzida contra todos os arguidos.
4. Sendo certo, que o normativo relativo à suspensão do processo penal fiscal não distingue qual a impugnação judicial que suspende o processo penal, referindo apenas que, correndo impugnação judicial ou oposição, o processo penal fiscal ficará suspenso até ao trânsito da decisão que vier a ser proferida (art.º 50 n.º 1 do RJIFNA). 5. O que se traduz na respectiva suspensão do processo penal e do respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal relativo aos factos de natureza criminal abrangidos pela impugnação e pelo processo penal.
6. Decorrendo, daqui, que tal suspensão se aplicará aos emitentes e utilizadores das facturas e que figurem como arguidos nos autos.
7. Pois o objecto da impugnação apresentada baseou-se nas liquidações efectuadas relativas ao acto tributário definidor do imposto que os arguidos deixaram de pagar ao Estado ou que ilegitimamente se apropriaram por não terem direito a tal benefício.
8. Assim, contrariamente ao decidido, ocorreu para todos os arguidos a suspensão do processo penal e consequentemente ocorreu para todos a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, ou seja, também ficou suspenso o processo penal em relação ao arguido I………. e à sociedade arguida L………., Lda.
9. Com efeito, a impugnação judicial apresentada não era, de todo, alheia a estes dois arguidos, pois aquela impugnação reportava-se às facturas de que eram emitentes, objecto e em investigação nos autos, e, por fim, objecto da acusação contra todos deduzida.
10. A impugnação das liquidações relativas às facturas dos autos, foi interposta em 06.09.1994 e a decisão sobre a dita impugnação veio, a ser proferida, por Acórdão de 30.09.2004, o qual transitou em julgado em 14.10.2005.
11. Ocorreu, à data dos factos, por força da lei, a suspensão do processo penal em relação aos arguidos intervenientes, diga-se, emitentes e utilizadores das facturas que originaram as liquidações adicionais de IVA, objecto da impugnação apresentada pelo arguido “H………., Lda.” e só a partir do trânsito em julgado de tal decisão voltou a correr o prazo de prescrição para todos os arguidos, quer emitentes, quer utilizadores.
12. Não se mostra decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos arguidos I………. e L………., Lda., sendo certo, que em relação aos mesmos, ocorreu, ainda, a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal com a notificação efectuada a 4 de Maio de 2006, do despacho que designou dia para julgamento (cf. fls. 1788).
13. O M.º Juiz “a quo” efectuou errada interpretação do art.º 50.° n.º 1, do RJIFNA, actual art.º 47.° n.º 1, do RGIT, ao não considerar que a impugnação judicial suspendeu o processo penal fiscal, também em relação aos arguidos emitentes das facturas e não impugnante.
14. Violou o M.º o previsto nos art.ºs 15.°, 50.° n.º 1 e 43.° n.º 4 do RJIFNA e art°s 47º n.º 1 e 42 n.º 2, do RGIT, bem como o previsto nos art°s 118.° n.º 1, alínea b) e 121.° n.º 1 alínea d), do Código Penal.
15. Do supra exposto, pugna-se, nesta parte, pela revogação da decisão que julgou prescrito o procedimento criminal em relação ao arguido I………. e à sociedade arguida “L………., Lda.”, por o referido prazo ainda não ter decorrido.
16. No que se reporta à matéria de facto incorrectamente julgada, considerando os depoimentos transcritos, conjugados com os demais elementos documentais dos autos, à luz das regras da experiência, deveria ter-se concluído que as facturas dos autos não correspondem a negócios reais, pois a sociedade arguida “L………., Lda.” e o arguido I………., não dispunham de instalações com capacidade para o elevado volume de negócios com a sociedade “H………, Lda.” e constantes das facturas emitidas desde 15.10.90 a 29.03.93, no valor total de €340.024,13 euros.
17. E, que tais facturas não constavam da contabilidade da “L………., Lda.”, mas constavam da contabilidade da “H………., Lda.”, a qual juntamente com os seus legais representantes, aqui arguidos, as utilizaram em prejuízo do Estado.
18. Por outro lado, o arguido I………., não apresentou danificada a contabilidade da sociedade arguida “L………., Lda.” que possuía em relação à sua actividade.
19. Sendo a sociedade arguida “L………., Lda.” uma empresa familiar, de pequena dimensões, com o inerente reduzido volume de compras e de stock.
20. Também se conclui que não foram juntos aos autos cheques ou cópias de cheques relativos ao pagamento das facturas, dos quais se pudesse concluir que tivessem sido apresentados a pagamento, em instituição bancária, pois dos autos apenas se mostram juntos algumas fotocópias de frentes de cheques, apesar de para tal terem sido informados a fazerem.
21. Não existe uma fiel correspondência desses cheques com as facturas emitidas pela “L……….., Lda.” à “H………., Lda.”.
22. E, mais se afere de tais depoimentos que existe erro na numeração e nas datas das facturas, não existindo guias de remessa ou guias de transporte relativamente às facturas emitidas pela “L………., Lda.” à “H………., Lda.”.
23. Daí que face às regras de experiência, o M.º Juiz deveria em face de tais depoimentos e da prova documental dos autos, concluir e considerar provado que:
● Em altura não concretamente apurada, por volta de Outubro de 1990, os arguidos B………. e E………. tenham decidido levar a efeito um plano, no sentido de obterem, para si e para a arguida H………., Lda., proveitos económicos ilegítimos, à custa do prejuízo do erário público da Fazenda Nacional, através do pagamento de impostos indevidamente reduzidos e, por isso, substancialmente inferiores aos que na realidade eram devidos ao Estado;
● Os referidos arguidos estabeleceram com o I………. acordo e uma actuação conjugada de esforços e intentos, visando o não pagamento integral do IVA e do IRC que a arguida H………., Lda., tinha de entregar aos cofres do Estado;
● O I………. emitiu facturas e vendas a dinheiro da “L………., Lda.” à “H………., Lda.”, nas quais fez constar transacções que nunca existiram;
● Os arguidos B………. e E………. introduziram, na escrita da arguida “H………., Lda.”, facturas e vendas a dinheiro respeitantes a transacções inexistentes;
● Os arguidos, B………. e E………., e o I………., com as respectivas condutas lesaram o Estado Português;
● As facturas e vendas a dinheiro de fls. 759 842, 850 a 855 e 886 a 89 (cf. o volume III), emitidas e entregues, durante os anos de 1990 a 1993, pelo I………., à “H………., Lda.”, são forjadas, por não corresponderem a qualquer transacção real;
● As facturas e vendas a dinheiro sobreditas foram preenchidas com transacções e valores não eram reais;
●As mercadorias a que se referem as facturas em causa não foram efectivamente compradas pela arguida “H…….., Lda.”, à “L…….., Lda.”;
● A “L………., Lda.”, não dispunha de estrutura económica adequada a efectuar a indicadas vendas facturadas;
● Os arguidos, através daquelas facturas e vendas a dinheiro, aumentaram ficticiamente os custos da “H………, Lda.;
● Em 28/05/1991 (fls. 1536), em 27/05 1992 (fls. 1539), em 19/05/1993 (fls. 1541) e em 3 1/05/1994 (fls. 1543), os arguidos B……… e E………. declararam à Administração Fiscal, através do envio das declarações de rendimentos Modelo 22, lucros tributáveis inferiores aos que, na realidade, tinham auferido;
●Os arguidos B………. e E………., mediante o envio das declarações de rendimentos Modelo 22, obtiveram vantagens patrimoniais indevidas e defraudaram a Fazenda Nacional nos montantes de 5.371.975$00, 49.289.412$00, 68.038.153$00 e 169.390$00;
● Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente de que com a sua actuação obtinham vantagem ilegítima e prejuízo patrimonial para o Estado.
24. Desta factualidade que, em nosso entender, deveria ter sido dado provada se, julgados os pontos de facto enumerado no art.º 23.° das conclusões, conjugada com demais factualidade provada, retira-se mostrarem-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude de fiscal imputado a cada um dos arguidos.
25. Violou, nesta parte, a douta decisão, o previsto nos artigos 23.° n.º 1, alíneas a) e b) 2, als. a) e d), 3, alíneas a) e b) e 5 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFNA), na versão do DL n.º 20-A/90, de 15-1; na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24-11, que entrou em vigor em 01/01/1994 - actualmente, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 103.° n.º 1 a), e 104.°, n.º 1, alíneas d) e e), e 2, do R.G.I.T., aprovado pelo artº n.º 1, da Lei n. 15/2001, de 5-6 e artigo 7.°, dos sobreditos diplomas.
26. E, consequentemente, deveria considerar-se procedente a acusação, com a condenação dos arguidos B………., E………. e H………, Lda., I………. e L………., Lda., pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal, de execução continua, p. e p. à data dos factos pelo art.º 23.° n.º 1, alíneas a) e b) 2, alíneas a) e d) 3, alíneas a) e b) 5 do RJIFNA, na versão do DL 20-A/90, de 15/1; bem como, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24-11, que entrou em vigor em 01/01/1994, pelo art.º 23º, n.º 1, n.º 2, alínea c). n.º 3, alíneas a), b), e) e f), pelas disposições conjugadas dos artigos 103.° n.º 1, alínea a), e 104º, n.ºs 1 alíneas d) e e), e n.º 2, do R.G.I.T., aprovado pelo artigo 1º, n.º 1 da Lei 15/2001, de 5/06; sendo as sociedades arguidas, “H………., Lda.”, e “L………., Lda.”, responsáveis por tais infracções nos termos do artigo 7º dos sobreditos diplomas.
27. Pelo exposto, concedendo provimento ao presente recurso, pugna-se pela sua procedência, e consequente revogação da sentença proferida que julgou extinto o procedimento criminal, por prescrição, em relação aos arguidos I………. e “L………., Lda.” e, na parte em que absolveu os restantes arguidos dos crimes de fraude fiscal imputados.

Responderam os arguidos H………, Lda e B………., apresentando as seguintes conclusões:
A. Para demonstração da tese por si defendida, o MP recorre, essencialmente, ao depoimento do inspector tributário M………. (e ainda, muito residualmente, aos da técnica jurídica da Administração fiscal N………. e do também inspector tributário O……….); quanto à primeira testemunha referida, compreende-se a insistência do MP na mesma, uma vez que, nas palavras da própria Sentença recorrida (a fls. 24), o seu depoimento foi “o único depoimento relevante para fundamentar o teor da acusação”; no que às restantes duas diz respeito, compreende-se igualmente a parcimónia com que o MP utiliza nesta sede os seus depoimentos em juízo, na medida em que, de novo nos termos da Sentença a quo (a fls. 29), “tais depoimentos, com interesse, nada lograram esclarecer”.
B. Num processo em que prestaram depoimento diversas pessoas com actividade profissional e longos anos de vida no ramo da “sucata”, o MP considerou suficiente sujeitar ao crivo das “regras da experiência” apenas os testemunhos de três funcionários da Administração fiscal (que, inclusivamente, foram autores da “acusação” da H………., Lda. em sede tributária), por si arrolados e os quais, seguramente, nada sabem das exigências e dos modos de funcionamento do sector — como é óbvio, não faz sentido, no presente processo, arguir as regras da experiência comum, se não estamos dispostos a conhecer as regras da experiência comum específicas do negócio da sucata.
C. Por outro lado, não abona também em favor da tese do MP que a testemunha crucial para efeitos da Acusação e do presente Recurso (o Dr. M……….) seja o inspector tributário (já aposentado da Administração fiscal) que efectuou a inspecção à L………., Lda. cerca de 14 anos antes do seu depoimento em juízo, o que, naturalmente, implica que os seus conhecimentos de facto acerca da situação decidenda não sejam os mais apurados — de facto, muito embora aquele tenha respondido sempre de forma pronta às perguntas do MP (nomeadamente quando questionado acerca da capacidade empresarial das sociedades arguidas) — o que se estranha —, a verdade é que, quando contra-inquirido pela Defesa (relativamente aos mesmos assuntos), viu-se sempre obrigado a responder com desculpas do tipo “há pormenores de que já não me lembro”.
D) Aliás, o depoimento da testemunha M………. (o único decisivo para que o MP peça a revogação da Sentença a quo e a condenação da H………., Lda. e de B……….) incidiu todo ele, praticamente, apenas sobre a L………., Lda. e o seu sócio-gerente, o Sr. I………. — e bem se compreende que assim tenha sido, pois que a testemunha apenas inspeccionou (nos idos de 1993) esta última empresa e nunca a H………., Lda. Desta forma, não se compreende minimamente como pode o MP pretender a condenação dos arguidos, ora Recorridos, apenas com base neste depoimento, já que o mesmo é quanto a eles decisivamente omisso.
E. No entanto, atento o desconhecimento apontado, já se percebe — isso sim — que o depoimento da testemunha M………. mais não seja do que um conjunto de frágeis juízos conclusivos, assente em meras opiniões e convicções pessoalíssimas, fruto mais dos conhecimentos teóricos obtidos com a sua actividade docente e profissional do que de factos concretamente apurados (em rigor, é mais um “depoimento” pericial do que verdadeiramente testemunhal).
F. O MP centra toda a sua tese em torno de uma análise puramente formal e contabilística, pela qual faz um levantamento de meros indícios (frágeis) e de nenhuma prova concludente, não logrando pois construir a seu favor um quadro probatório para lá de qualquer dúvida razoável, termos em que desrespeita a natureza e a exigência que se reconhece à prova no âmbito do processo penal.
G. Todavia, o que resulta efectivamente da prova produzida não é apenas a simples dúvida acerca do preenchimento ou não do tipo legal de crime fraude fiscal por parte dos arguidos ora Recorridos, mas verdadeiramente a demonstração activa — com base nos depoimentos de quem sempre com eles se relacionou comercialmente, de quem sempre conheceu a sua actividade e é plenamente versado na forma como se configura e organiza o negócio da sucata — de que aqueles não praticaram, de facto, as condutas imputadas.
H. Relativamente à questão da escrita “queimada” pelo Sr. I………., trata-se, pura e simplesmente, de uma questão do foro exclusivo das suas relações com a Administração fiscal, com a investigação criminal e com o Tribunal — ou seja, é um problema dos arguidos I………. e L………., Lda. — não se percebe, sinceramente, a que título se serve desta factualidade o MP para recorrer da decisão de absolvição dos arguidos B………. e H………., Lda.; o sucesso de uma acusação em processo penal contra um determinado arguido depende da imputação de factos concretos que provem a conduta criminosa, não a pessoas terceiras a esse arguido, mas sim a ele próprio, de modo directo e imediato.
I. Seja como for, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o que, quanto a este aspecto, verdadeiramente resulta da prova gravada é algo bem menos censurável do que a história quase cinematográfica que a testemunha M………. contou: de acordo com o arguido I………, era seu hábito guardar a documentação contabilística dos exercícios passados num compartimento de arrumos da casa de sua mãe; quando, na sequência da solicitação da inspecção tributária, a foi buscar, constatou que alguns livros de facturas se encontravam bastante húmidos, fruto da natural humidade que se sentia no referido compartimento da casa (uma construção antiga); posto isto, resolveu secar os livros junto de um fogão a lenha, tendo os mesmos, em virtude de uma eventual sobre-exposição ao calor, passado a apresentar uma forma e aparência enrugada, que possivelmente dificultou a sua leitura ou manuseamento, mas nunca ao ponto de os tornar ilegíveis ou indecifráveis.
J) No que concerne à declaração assinada pelo Sr. I………., no sentido de que as facturas por si emitidas que constavam da escrita dos utilizadores e não da sua seriam todas fictícias, repete-se aquilo que atrás se disse: é algo que apenas respeita ao Sr. I………. e à L………., Lda. — até porque, sublinhe-se, nessa declaração nada é referido relativamente a qualquer destinatário das ditas facturas — e não pode ser, de modo algum, utilizado contra os arguidos B………. e H………., Lda.
K) Por outro lado, conforme a Sentença recorrida justamente decidiu (cfr. a fls. 27), tal declaração constitui um efeito de conversas informais tidas entre o arguido I………. e o inspector M………., pelo que, enquanto tal, a sua valorização em juízo é inadmissível.
L. Todavia, de novo por mera cautela de patrocínio, não querem os ora Recorridos deixar de sindicar essas mesmas declarações à luz do conjunto de toda a prova produzida, uma vez que o que desta resulta — designadamente da confrontação dos depoimentos do arguido I………. e da testemunha M………. — é que tais declarações foram feitas, manifestamente, sob uma pressão ardilosa e inaceitável por parte deste último.
M. Durante todo o seu depoimento, o arguido reitera várias vezes que o Sr. Inspector M………., investido de uma autoridade que lhe advinha da sua qualidade de funcionário da Administração fiscal (e a qual, para todos os efeitos, transmite, não só uma presunção de veracidade das suas afirmações, como algum temor natural em todos os contribuintes que com essa autoridade se têm de confrontar), lhe disse que seria impossível reconstituir a contabilidade e, portanto, demonstrar a materialidade das operações de venda de sucata, pelo que, tendo em conta essa situação — bem como a sua circunstância familiar —, estaria disposto a ajudá-lo.
N. Ora, essa “ajuda” concretizar-se-ia na redacção das ditas declarações (“ditadas palavra por palavra”), as quais permitiram à Administração fiscal espoletar procedimentos de correcção e liquidação adicional às clientes da L………., Lda.; em contrapartida, nem esta sociedade, nem o Sr. I………. seriam incomodados pelas autoridades fiscais ou criminais.
O. Dúvidas não restam, portanto, que o arguido I………. foi ardilosamente induzido pelo Sr. Inspector M………. a assinar a declaração em causa — mesmo sabendo que não existiam facturas falsas, tinha a noção de que a sua contabilidade estava desorganizada e, portanto, confrontado, na inexperiência dos seus trinta anos, com a possibilidade de uma pena de prisão que lhe foi alardeada por um funcionário credenciado da Administração fiscal (apesar de essa pena não estar, então, prevista na lei), optou por seguir a orientação deste.
P. Quanto, agora, à alegada falta de estrutura empresarial da H………., Lda. para suportar o volume económico das transacções tituladas pelas facturas desconsideradas, resulta evidente da prova transcrita exactamente o contrário — e quem o afirma, sem espaço para qualquer dúvida, é o próprio inspector tributário que sobre ela se debruçou; que o MP omita, pura e simplesmente, um depoimento proferido por uma testemunha fundamental, ainda para mais com a carga de esclarecimento que concretamente revelou nos autos, é algo que demonstra eloquentemente a absoluta inviabilidade do seu Recurso.
Q. De resto, não é só a existência de estrutura adequada da H………., Lda. que resultou provada nos autos, mas também a da emitente das facturas, a L………., Lda.; mais: deve igualmente ter-se por demonstrado que, para que uma empresa do ramo em análise estar dotada de uma estrutura plenamente apta ao negócio, não é necessária sequer a existência de um armazém, uma vez que grande parte do comércio se faz comprando a mercadoria transaccionada num determinado local e transportando-a de seguida para o local de descarga indicado pelo vendedor da mesma, sem necessidade de qualquer guarda temporária.
R. Relativamente, por fim, à questão da existência de pagamentos em dinheiro, trata-se de um outro indício fundamental em que se baseia o MP, através do depoimento da testemunha M……….; todavia, de novo, esse depoimento mais não é do que um conjunto de considerações teóricas, abstractas e académicas, embrulhadas em juízos conclusivos sobre uma realidade que a testemunha, de todo, desconhece — em vez de se preocupar em conhecer os hábitos do sector em causa, esta preferiu sempre tecer considerações preconceituosas que nada acrescentaram à Acusação.
S. Em boa verdade, o que se recolhe da globalidade da prova produzida (designadamente dos depoimentos das testemunhas que integram o negócio em análise) é a naturalidade e habitualidade, no sector da sucata, daqueles modos de pagamento; através daquela, facilmente se percebe como e porque são comuns, no sector das sucatas, os pagamentos em dinheiro: não só a velocidade do tráfego comercial o exige, como, também em virtude dessa velocidade, o mesmo exige uma confiança entre os diversos operadores que não se coaduna facilmente com outros modos de pagamento, menos imediatos.
T. Portanto, levada em devida conta toda a prova produzida nos autos (da qual se acabou de apresentar uma amostra significativa) — isto é, ponderada a mesma, de acordo com os termos correctamente propostos pelo MP, de um ponto de vista global, conjugado e à luz das regras da experiência comum —, não restam dúvidas de que a mesma aponta univocamente no sentido da decisão recorrida, e não no do Recurso ora interposto.
U. O MP baseia-se simplesmente num segmento da prova testemunhal que se revela bastante parcelar, parcial e amplamente afastado da realidade de facto com relevância para o apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos ora Recorridos, ainda para mais truncando-o, de modo a afastar da mente do julgador qualquer aforamento de dúvida, hesitação ou contradição que se tenha manifestado nos depoimentos (ou melhor: no depoimento) de que lançou mão.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no qual defende:
1. Deve improceder o recurso relativo à prescrição do procedimento criminal quanto aos arguidos L………., Lda., e I……….;
2. Há erro notório na apreciação da prova que impõe se reenvie o processo para novo julgamento; A assim não se entender,
3. Deve proceder o recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
1. A arguida H………., Lda., (doravante designada, de forma abreviada, por H1………, Lda.), com sede na Rua ………., n.º .., no Porto, é uma sociedade por quotas que tem por objecto social o comércio por grosso de sucatas, efectuando, por isso, inúmeras transacções comerciais sujeitas a tributação;
2. Na sua qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, em sede de tributação do rendimento, está colectada, no âmbito do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), pelo 6.º Bairro Fiscal do Porto, encontrando-se enquadrada, em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade mensal;
3. Os arguidos B………. e E………. (adiante denominados por B1………. e E1……….) foram sempre sócios gerentes daquela sociedade, pelo que, no período de 1990 a 1994, eram, de facto e de direito, os seus legais representantes, sendo, por isso, os únicos responsáveis pela gestão e administração daquela sociedade;
4. Por sua vez, o I………. (doravante denominado por I1……….), era sócio e único gerente, de facto, da arguida L………., Lda. (daqui em diante designada por L1………., Lda.), cujo objecto social consistia na compra e venda de sucatas;
5. Durante os anos de 1990 a 1993, o arguido I1………., usando livros de facturas e de vendas a dinheiro da L1……….., Lda., emitiu, à arguida H1……….., Lda., as facturas e vendas a dinheiro cujas cópias se encontram juntas a fls. 759 a 842, 850 a 855 e 886 a 891 (cf. o volume III);
6. Os arguidos B1………. e E1……… registaram, na escrita da H1………., Lda., as facturas e vendas a dinheiro supraditas, que se discriminam na tabela que segue:
7. No Porto, a arguida H1………., Lda., dispõe de um pequeno espaço, no qual está sediada;
8. Dispõe, porém, de um espaço de grandes dimensões, localizado em ………., Vila Nova de Gaia;
9. Em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, a arguida H1………., Lda., estava enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, pelo que, em virtude do exercício da sua actividade comercial e por força das regras vigentes em matéria daquele imposto indirecto, suportava IVA nas aquisições que levava a efeito junto dos seus fornecedores (IVA Dedutível), ao mesmo tempo que cobrava o mesmo tipo de imposto aos seus clientes nas vendas por si efectuadas (IVA Liquidado), sendo que o montante de IVA que tinha que entregar ao Estado resultava da subtracção, ao IVA que recebia dos clientes, do IVA que pagava aos fornecedores;
10. Assim, todos os meses, os arguidos B1………. e E1………. levavam a cabo tal operação aritmética de subtracção, ao IVA Liquidado (IVA cobrado aos clientes da H1………., Lda.), do IVA Dedutível (IVA pago aos fornecedores daquela) e declaravam, com igual periodicidade, tal operação ao Serviço de Administração do IVA (SAIVA), através do envio das competentes declarações periódicas, nas quais indicavam o imposto devido ao Estado;
11. Em 28/05/1991 (fls. 1536), em 27/05/1992 (fls. 1539), em 19/05/1993 (fls. 1541) e em 31/05/1994 (fls. 1543), os arguidos B1………. e E1………., através do envio das declarações de rendimentos Modelo 22, declararam, à Administração Fiscal, lucros tributáveis;
12. Com a inserção das aludidas facturas e vendas a dinheiro de fls. 759 a 842, 851 a 855 e 886 a 891, na contabilidade da H1………., Lda., o IRC a entregar ao Estado, pela referida sociedade, resultou diminuído nos seguintes valores:
● No ano de 1990, em 15 37 975$00, resultante da aplicação da taxa de IRC (em vigor àquela data) ao valor líquido de tais facturas (42 115 000$00 x 36,5% – artigo 69º, n.º 1, do CIRC – fls. 1477, do Vol. IV), atento o teor da respectiva declaração de rendimentos Modelo 22, que foi recepcionada, nos Serviços da Administração Fiscal, em 1991/05/28 (doc. de fls. 1536 Vol. V);
● No ano de 1991, em 49 289 412$00, resultante da aplicação da taxa de IRC (em vigor àquela data) ao valor líquido de tais facturas (136 915 035$00 x 36% – cf. fls. 1477 do Vol. IV), atento o teor da respectiva declaração de rendimentos Modelo 22, que deu entrada nos Serviços da Administração Fiscal em 1992/05/27; e
● No de 1992, em 68 038 153$00, resultante da aplicação da taxa de IRC (em vigor àquela data) ao valor líquido de tais facturas (188 994 870$00 x 36% - fls. 1477 do Vol. IV), atento o teor da respectiva declaração de rendimentos Modelo 22, que foi recepcionada, nos Serviços da Administração Fiscal, em 1993/05/19;
● No ano de 1993, em 16 629 390$00, resultante da aplicação da taxa de IRC (em vigor àquela data) ao valor líquido de tais facturas (46 192 750$00 x 36% – cf. fls. 1477 do Vol. IV), atento o teor da respectiva declaração de rendimentos Modelo 22, que deu entrada, nos Serviços da Administração Fiscal, em 1994/05/31;
13. No decurso duma fiscalização tributária, a Administração Fiscal procedeu às liquidações adicionais;
14. A arguida, H………., Lda., impugnou judicialmente tais liquidações pelo que, em 06/09/1994, deu entrada a respectiva acção de impugnação;
15. Perante tal circunstancialismo e por imposição dos artigos 50.º n.º 1 e 43.º n.º 4, do RJIFNA, e, actualmente, dos artigos 47.º, n.º1, e 42,º n.º 2, do RGIT, foi declarada a suspensão deste processo;
16. Embora a supradita impugnação não tenha procedido, a impugnante interpôs recurso da decisão proferida, que subiu ao Tribunal Central Administrativo em 23/03/2004, razão por que persistiu a mencionada suspensão;
17. Por Acórdão de 30/09/2004, transitado em julgado em 14/10/2005, foi negado provimento àquele recurso e confirmada a decisão recorrida, pelo que cessou, na referida data, aquela suspensão do processo;
18. As quantias reclamadas pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, no âmbito dos presentes autos, foram, igualmente, objecto de processos de execução fiscal;
19. Por Sentença de 11/06/2007, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida no âmbito do processo n.º …./06.2BEPRT e transitada em julgado em 25/06/2007, foram declaradas extintas, por prescrição, as dívidas que foram objecto de execução;
20. O arguido B………. é casado e tem um filho, de 47 anos de idade, que, porém, já não vive consigo;
21. Vive, com a sua mulher, numa casa arrendada, sendo a pertinente renda de 250 € mensais;
22. É sócio-gerente da H1………, Lda., retirando, da sua actividade, pelo menos, 3.000 € mensais;
23. A sua mulher é doméstica;
24. O arguido e a sua mulher têm dois veículos automóveis, cujo ano de matrícula corresponde a 2000 e que se mostram pagos: um, da marca Volvo, modelo …, e o outro da marca Peugeot;
25. O arguido tem o curso do Instituto Comercial do Porto;
26. O arguido E1……… é separado judicialmente de pessoas e bens;
27. Vive, com a sua mulher, em casa própria;
28. É sócio-gerente da H1………., Lda., retirando, da sua actividade, pelo menos, 3.000 € mensais;
29. A sua mulher é professora do ensino básico, encontrando-se reformada, sendo que a respectiva reforma corresponde a 2.000 € mensais;
30. O arguido e a sua mulher têm dois veículos automóveis, que se mostram pagos: um, da marca Jaguar, cujo ano de matrícula corresponde a 2001, e outro da marca BMW, modelo …, cujo ano de matrícula corresponde a 1996;
31. O arguido tem o curso Comercial;
32. O I………. é casado e vive, com a sua mulher, a título de favor, numa casa pertencente a amigos seus;
33. Está desempregado há cerca de um ano e não beneficia de qualquer subsídio ou regalia social;
34. O I………. tem formação na área do frio e perspectiva abrir um negócio, no domínio das energias renováveis, ainda em 2008;
35. A sua mulher encontra-se de baixa profissional, sendo que trabalhava na linha de montagem de uma empresa, recebendo 400 € mensais;
36. O I………. e a sua mulher não têm qualquer veículo motorizado;
37. O I………. tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade;
38. A H………., Lda. tem 6 funcionários, todos eles serventes, sendo que o respectivo ordenado corresponde a montantes compreendidos entre 1.100 € e 1.300 €;
39. O serviço de escritório da sociedade é assegurado pelos arguidos B………. e E……….;
40. A sociedade arguida tem dois armazéns, estando um localizado na respectiva sede e o outro, com uma dimensão de cerca de 2 000 m2, em ………., Vila Nova de Gaia;
41. Tem dois camiões, já antigos, sendo um da marca Volvo e outro da marca Man, e uma carrinha, da marca Mitsubishi, estando todos pagos;
42. A referida sociedade, em 2005 e 2006, teve um lucro, respectivamente, de 10.000.000 de € e de 6.000.000;
43. Não tem quaisquer dívidas;
44. Porém, as dificuldades na respectiva actividade têm-se agravado fortemente, perspectivando os respectivos sócios cessar a actividade da sociedade ainda no ano de 2008;
45. A L………., Lda., cessou a respectiva actividade em 1994, não tendo quaisquer instalações, equipamentos e veículos.
46. Do certificado de registo criminal dos arguidos consta que os mesmos não têm antecedentes criminais.

E considerou que não se provaram quaisquer outros factos, designadamente:
a) Que, em Outubro de 1990, os arguidos B1………. e E1………. tenham decidido levar a efeito um plano, no sentido de obterem, para si e para a arguida H1………., Lda., proveitos económicos ilegítimos, à custa do prejuízo do erário público da Fazenda Nacional, através do pagamento de impostos indevidamente reduzidos e, por isso, substancialmente inferiores aos que na realidade eram devidos ao Estado;
b) Que os referidos arguidos tenham estabelecido, com o I………., qualquer acordo e/ou tenham tido qualquer actuação conjugada de esforços e intentos, visando o não pagamento integral do IVA e do IRC que a arguida H1………., Lda. tinha de entregar aos cofres do Estado;
c) Que o I1………. tenha emitido facturas e vendas a dinheiro, da L1………., Lda., à H1………., Lda., nas quais tenham constado transacções que nunca existiram;
d) Que os arguidos B1………. e D1………. tenham introduzido, na escrita da arguida H1………., Lda., facturas e vendas a dinheiro respeitantes a transacções inexistentes;
e) Que os arguidos B1………. e E1………., e o I………., com as respectivas condutas, tenham lesado o Estado Português;
f) Que as facturas e vendas a dinheiro de fls. 759 a 842, 850 a 855 e 886 a 89 (cf. o volume III), emitidas e entregues, durante os anos de 1990 a 1993, pelo I1………., à H1………., Lda., tenham sido forjadas, não correspondendo a qualquer transacção real;
g) Que as facturas e vendas a dinheiro sobreditas tenham sido preenchidas com transacções e valores que não eram reais;
h) Que as mercadorias a que se referem as facturas em causa não tenham sido compradas pela arguida H1………., Lda., à L1………., Lda.;
i) Que a L1………., Lda., não dispunha de estrutura económica adequada a efectuar as indicadas vendas facturadas;
j) Que os arguidos, através daquelas facturas e vendas a dinheiro, tenham aumentado ficticiamente os custos da H1………., Lda.;
k) Que, em 28/05/1991 (fls. 1536), em 27/05/1992 (fls. 1539), em 19/05/1993 (fls. 1541) e em 31/05/1994 (fls. 1543), os arguidos B1……… e E1………., tenham declarado, à Administração Fiscal, através do envio das declarações de rendimentos Modelo 22, lucros tributáveis inferiores aos que, na realidade, tinham auferido;
l) Que os arguidos B1………. e E1………., mediante o envio das declarações de rendimentos Modelo 22, tenham obtido quaisquer vantagens patrimoniais indevidas e tenham defraudado a Fazenda Nacional em qualquer montante, designadamente nos montantes de 5 371 975$00, 49 289 412$00, 68 038 153$00 e 16 629 390$00.

O Sr. Juiz assim fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto:
“A factualidade positiva resultou da convicção do Tribunal, formada com base no conjunto da prova produzida.
Neste domínio, cumpre clarificar que a matéria de facto dada como assente não se mostrou, especialmente, controversa, tendo a respectiva fixação derivado, basicamente, da análise dos documentos juntos aos autos.
Considerámos, designadamente, os seguintes documentos:
● As facturas e vendas a dinheiro de fls. 759 a 842, 850 a 855 e 886 a 891 (Vol. III);
● Os quadros de fls. 1467 a 1472 e 1474 a 1777 (Vol. IV); e
● Informação de fls. 1524 (Vol. V);
Documentos relativos à H………., Lda.:
● Certidão da Conservatória do Registo Comercial do Porto de fls. 1527 a 1529 (Vol. V);
● Extracto informático de fls. 1498 (Vol. V);
● Declarações periódicas de fls. 1545 a 1647 (Vol. V);
● Facturas e vendas a dinheiro emitidas por L1………., Lda. (L2..........) e recolhidas na H………., Lda. – cf. Fls. 759 a 842, 850 a 855 e 886 a 891 (Vol. III);
● Cópias de cheques de fls. 722-757 (Vol. III);
● Cópias das contas-correntes do fornecedor L2………. de fls. 709 a 718 (Vol. III);
● Relação das facturas emitidas pela L1………, Lda., à H………., Lda., que apenas constavam da contabilidade desta (Anexo 8 – fls. 527 e 528 do Vol. II);
● Correcções do IVA, de fls. 147 (Vol. I);
● Liquidações adicionais de IVA indicadas a fls. 1111 (Vol. IV);
● Liquidações de fls. 1531 (Vol. V);
● Impugnação judicial daquelas liquidações – cf. Fls. 1110 a 1166 (Vol. IV);
● Declarações de rendimento Modelo 22 – cf. Fls. 1535 a 1544 (Vol. V);
● Despacho de suspensão de fls. 1238/1239 (Vol. IV);
● Ofício do TAF do Porto de fls. 1346 (Vol. IV);
● Acórdão do Tribunal Central do Norte de fls. 1442 a 1445 e informação de fls. 1447 (Vol. IV);
● Despacho de fls. 1458/1459 (Vol. IV);
Documentos atinentes à L………., Lda.:
● Certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 1506 a 1509 (Vol. V);
● Extracto informático de fls. 1499 (Vol. V);
● Anexo n.º 1: Dossier com documentos de 08/90 a 12/91; Anexo n.º 2: Dossier com documentos de 01/92 a 12/92; Anexo n.º 3: Livro - Diário/Razão/Balancete; Anexo n.º 4: Livro - Inventário e Balanços; Anexo n.º 5: Livro – Actas; Anexo nº 6: Caixa com 17 livros de facturas (em branco).
Relativamente à singularidade de as quantias reclamadas, pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, no âmbito dos presentes autos, terem sido, igualmente, objecto de processos de execução fiscal e ao facto de, por Sentença, de 11/06/2007, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida no âmbito do processo n.º …./06.2BEPRT e transitada em julgado em 25/06/2007, terem sido declaradas extintas, por prescrição, as dívidas que foram objecto de execução, considerámos o seguinte:
● A certidão de fls. 1879-1884, atinente à sentença proferida no domínio do supradito processo n.º …./06.2BEPRT;
● Os documentos de fls. 2323-2342;
● E a certidão, com 8 volumes, remetida pelas finanças, relativa aos indicados processos de execução fiscal.
No tocante às condições pessoais e económicas dos arguidos e às condições das sociedades, aceitou o Tribunal as declarações prestadas, neste particular, pelos arguidos B………., E………. e I………. .
Por fim, no que concerne aos antecedentes criminais, baseámo-nos no certificado de registo criminal dos arguidos.

A convicção negativa resultou da circunstância de não ter sido feita prova que convencesse, sem margem para dúvidas, da verificação dos factos não provados.
Concretamente, os factos não provados resultaram, maxime, da ausência de prova, da insuficiência de prova sobre os mesmos.
Preliminarmente, refira-se que os arguidos B………. e E………. não prestaram declarações no que concerne aos factos que eram imputados.
Por sua vez, o I………. apenas pretendeu prestar declarações referentes a um segmento da matéria.
Feito o predito reparo, diga-se que o único depoimento relevante, para fundamentar a o teor da acusação, se firmou no Inspector Tributário M1………. .
Porém, assinale-se de imediato, tal depoimento, em conjugação com a demais prova produzida, configurou-se insuficiente para suportar os factos, expostos na acusação, determinantes da responsabilidade dos arguidos.
Se não, vejamos.
Começaremos por dizer que a testemunha M1………. efectuou uma acção inspectiva à L………., Lda. Porém, não estabeleceu o contraponto, sendo certo que não realizou acção idêntica no domínio da H………, Lda.
No âmbito da fiscalização que desenvolveu, a referida testemunha falou com o I………. várias vezes e apercebeu-se do seguinte: de uma grande desorganização na contabilidade da L1………., Lda, uma vez que os respectivos livros não se mostravam em dia; de que as transacções efectuadas pela L1………., Lda ascendiam a montantes elevados; e de que não encontrou meios de pagamento, das facturas, titulados por cheques (neste âmbito, acrescentou que o pagamento em dinheiro, em transacções com este valor, seria uma excepção).
Mais referiu que a L1………, Lda não tinha trabalhadores nem armazém e que não dispunha de uma estrutura económica que lhe permitisse realizar tais negócios. Por tal razão, afirmou estar convencido de que as facturas em questão são falsas. Contudo, assinale-se, a referida testemunha, de uma forma, quanto a nós, estranha, também disse que nunca acompanhou a actividade da L1………, Lda.
Atentemos, agora, nas declarações de fls. 1893 e 1894, datadas, respectivamente, de 5 de Março de 1993 e de 13 de Fevereiro de 1993 (cf., ainda, fls. 27-29), ambas subscritas pelo I1………., sendo certo que, na declaração de fls. 28-29 e 1894, consta a menção, «de livre e espontânea vontade», do seguinte: de que as transacções efectivas e reais são as que constam da contabilidade, podendo existir pontualmente outras reais, que não estejam contabilizadas; e que os restantes documentos de venda correspondem a facturas falsas.
No que concerne a tais declarações, importa, aqui, cotejar as versões da testemunha M………. e do I………, que prestou declarações restritas a tais documentos (cf. Fls. 27-29 e 1893 e 1894).
A testemunha M………., neste conspecto, afirmou que o I………. fez questão de lhe dizer, desde logo, que as facturas eram falsas. Contudo, confrontado com o teor das referidas declarações, a testemunha, além do mais, sempre acabou por reconhecer o seguinte: que disse ao I………. que a omissão das facturas, na contabilidade, tinha uma gravidade e uma dimensão relevantes; que, face à particularidade de o I………. haver falado das facturas falsas, sugeriu ao mesmo que fizesse tais declarações, porquanto tal particularidade configuraria uma atenuante e conferir-lhe-ia um estatuto de arrependido; que, todavia, não o pressionou a fazer tais declarações, apenas o tendo aconselhado (neste particular, referiu ainda: que leu o artigo, ao I………., que previa a punição do crime de fraude fiscal; que não ditou as declarações; que sugeriu, ao I……….., os termos para ilibar a responsabilidade da mulher deste); e que o I………. apenas falou dele, não tendo envolvido terceiros.
A testemunha M………. afirmou ainda ter absoluta noção da importância de tais declarações no âmbito do processo.
Por sua vez, o I………., no domínio das suas declarações, designadamente, aduziu: que o M………., perante a desorganização da contabilidade e a falta de documentos, lhe disse que estava perante uma bomba; que o M………. o apertou e disse-lhe que corria perigo, podendo, inclusive, ser preso de forma iminente (trata-se de materialidade negada pela testemunha M……….); que, por isso e pelo facto de ter uma filha menor, acabou por escrever tais declarações; e que o português que consta das declarações não é da sua autoria, tendo-lhe sido ditado, palavra por palavra, pelo M………. .
O M………. afirmou ainda que as facturas são reais e que reconhece que não devia ter feito tais declarações, apenas as tendo feito pelo receio que lhe foi incutido e pela particularidade de ter ficado persuadido de que, dessa forma, face ao que a testemunha M………. lhe disse, ficaria com a sua situação fiscal resolvida e a desorganização da contabilidade seria camuflada – daí que nunca tenha impugnado nada nem tenha feito quaisquer reclamações. Adiantou, ainda, que só mais tarde é que se apercebeu que isto tinha sido uma aldrabice por parte do M………. .
Face ao exposto, verifica-se que estamos ante versões antinómicas.
Todavia, face às declarações de fls. 27-29 e 1893 e 1894, não deixa de ser, no mínimo, inusitado, o seguinte:
● Que o M………., voluntariamente (entenda-se: sem ser, de alguma forma, compelido a isso), assumisse, perante um inspector tributário, de forma aberta e incondicionada, a falsidade das facturas;
● Que também tenha sido entregue à testemunha M………. uma outra declaração, alegadamente subscrita por Q………. (cf. Fls. 1969 e 1973), a indicar a existência de facturas de favor – tal circunstância evidencia, certamente, pelo menos, algum poder de persuasão da testemunha M………. . Isto porque não se mostra normal a subscrição de declarações de tal jaez; e
● O cuidado tido, na redacção da declaração de fls. 28-29 e 1894, fazendo constar na mesma que foi feita de «de livre e espontânea vontade».
Diga-se, ainda, que, apesar de o crime de fraude fiscal, à data em que foram feitas as sobreditas declarações, não prever a pena de prisão, não se nos figura inverosímil que a testemunha M………. possa ter aludido à pena de prisão – tenha-se presente, neste ponto, que as referidas declarações suportaram o desenvolvimento (foram a alavanca) de inúmeras diligências desenvolvidas no inquérito.
Cabe, agora, clarificar que as conversas tidas entre o I………. e a testemunha M………. se consubstanciam em conversas informais, sendo ainda certo que as declarações de fls. 27-29 e 1893-1894 são um efeito dessas conversas (note-se que a testemunha M………., perlo menos, admite que sugeriu, ao I………. que fizesse tais declarações) – daí que a respectiva valorização se apresente inadmissível.
Atentámos, ainda, no depoimento da testemunha S………., inspector tributário que efectuou uma acção de inspecção H………., Lda.
No âmbito do respectivo depoimento, com relevo, tal testemunha afirmou não ter chegado à conclusão de que os negócios em causa fossem, ou não, reais (não pôde concluir que as transacções fossem falsas), sendo, porém, certo que a H1……….., Lda., tinha, efectivamente, estrutura económica para este tipo de transacções. Mais disse: que as facturas e os recibos estavam registados na contabilidade da H1………., Lda.; e que, segundo pensa, o pagamento em dinheiro, mesmo tratando-se de valores elevados, era habitual no comércio das sucatas (observe-se a divergência, neste ponto, com o depoimento da testemunha M……….).
Considerámos, também, o depoimento das seguintes testemunhas: T………. (fls. 1997), que conhece o I………. desde 1990, tendo mantido relações comerciais com a L1………., Lda; U……….., que conhece os três arguidos e que, à data dos factos, era empregado da V………., de que actualmente é administrador; W………., gerente da X………., que era cliente da L1………., Lda; Y………., que, à data dos factos, era comerciante em nome individual, tendo mantido relações comerciais com a L1………., Lda; Z.………, revisor oficial de contas, que fez um relatório a incidir sobre as compras e vendas da H………., Lda., nos exercícios de 1990 a 1993; AB………, que conhece os arguidos desde 1990 e era fornecedor de metais da H………., Lda.; e AC………., primo do arguido B1………. e sócio de uma sociedade que era cliente da H………., Lda.
A testemunha T………., com interesse, afirmou: que, nas relações comerciais estabelecidas consigo, o I………. levava sempre o material, a que correspondia a pertinente factura; que o I………. entregava o material com um camião grua; e que a L1………., Lda tinha 2/3 empregados.
Por sua vez, a testemunha U………., além do mais, disse: que, nesse tempo, os pagamentos em dinheiro, mesmo de valores elevados, eram totalmente normais (isto porque se vendia num lado para ir comprar noutro); que a L1………, Lda levava o material num camião; e que as relações, entre a V………. e a L1………., Lda, se estabeleciam com facturas legais.
Relativamente à testemunha W………., a mesma, designadamente, expôs o seguinte: que a L1……….., Lda foi a primeira sociedade (no comércio das sucatas) a ter um camião-grua (além desse, a L1………., Lda tinha outro camião); que, nessa altura, os pagamentos eram efectuados, sobretudo, em dinheiro (neste ponto, elucidou que, quem vendia, tinha receio dos cheques, sendo ainda certo que, no caso dos cheques, os bancos, em regra, apenas disponibilizavam o dinheiro volvidos 7 dias); e que a L1………., Lda tinha, pelo menos, dois colaboradores a trabalhar para a mesma.
Por outro turno, a testemunha Y……….a, com relevo, assinalou o seguinte: que era fornecedor da L1………., Lda, vendendo-lhe metais; que também era fornecedor da H………, Lda.; que, na altura, os pagamentos eram realizados em dinheiro (o dinheiro era necessário para entregar de seguida, noutro negócio); que a L1………., Lda tinha dois camiões, sendo um deles um camião-grua (tem a ideia que foi a primeira sociedade a aparecer com um camião-grua, ocorrendo que um camião dessa natureza leva um carregamento de 20 toneladas), e tinha trabalhadores; que chegou ver, por várias vezes, camiões da L1………., Lda a descarregar nas instalações da H…………., Lda.; e que o depoente não tinha qualquer armazém, procedendo à compra e à venda directa de material.
Por outro turno, a testemunha Z………. confirmou o relatório de fls. 1800-1804, por si elaborado, tendo concluído que as facturas e vendas a dinheiro emitidas, pela L1………., Lda, à H………., Lda., não são falsas. Mais referiu que a H………., Lda., tinha estrutura económica para o estabelecimento de tais transacções.
No que tange à testemunha AB………., a mesma, com interesse, referiu: ter visto, por várias vezes, um camião-grua da L1………, Lda a descarregar nas instalações da H………, Lda.; que viu funcionários da L1………., Lda; que os pagamentos eram, muitas vezes, realizados em dinheiro; e que a L1………., Lda fornecia cerca de 10/15 vezes mais do que o depoente.
Por fim, a testemunha AC………, com pertinência, afirmou que a H………, Lda., era uma empresa credível e credenciada, com umas instalações amplas em Gaia, e que, no âmbito das sucatas, sempre se transaccionou muito em dinheiro, não sendo os cheques bem vistos.
Ponderámos, ainda, o depoimento das seguintes testemunhas, que, à data dos factos, eram inspectores tributários: AD……….; AE………; O……….; AF……….; AG……….; AH……….; AI……….; AJ……….; e N……….. .
De imediato, refira-se que tais depoimentos, com interesse, nada lograram esclarecer.
Vejamos.
A AD……… teve uma situação pontual relacionada com a L1………., Lda, não tendo concluído pela existência de facturas falsas.
O AE………. não interveio na fiscalização das sociedades arguidas.
O O……… deu uma informação pontual e foi uma única vez às instalações da L1………., Lda. Mais referiu: que fiscalizou a AK………., Lda., no domínio das relações que esta manteve com a L1………., Lda; que não fiscalizou a L1………., Lda (relativamente a esta, tinha a informação, fornecida pela testemunha M………, de que havia facturas falsas); e que, da deslocação que fez à L1………., Lda, ficou com a convicção de que a mesma não tinha estrutura para transacções elevadas. Porém, também afirmou que, afinal, para o negócio das sucatas, não era necessária uma grande estrutura física.
Por sua vez, as testemunhas AF………, AG………, AH………, AI………., AJ………. e N………. não fiscalizaram a L1………., Lda, jamais se tendo deslocado às instalações desta.
Diga-se, ainda, que as testemunhas AH………. e AI………. fiscalizaram, respectivamente, a AL……… e as AM………., no âmbito das relações que estas mantiveram com a L1………., Lda; e que, no atinente à L1………., Lda, tiveram como suporte o relatório elaborado pela testemunha M………. .
Por fim, a testemunha N……… afirmou que jamais teve acesso à contabilidade da L1………., Lda e da H………., Lda, tendo-se limitado a emitir um parecer, com fundamento nos dados que lhe foram fornecidos.
Cumpre, ainda, observar as subsequentes particularidades:
● Em primeiro lugar, refira-se que o facto de uma sociedade não ter inscritos empregados, na Segurança Social, não significa, naturalmente, que não tenha empregados a trabalhar para si;
● Por outro lado, a L1………., Lda tinha efectivamente veículos (além do depoimento, supra indicado, de algumas testemunhas, tenham-se em consideração os documentos juntos aos autos, a fls. 2008-2014 e 2053); e
● Com interesse, considerámos ainda os vários documentos juntos aos autos (cf. Fls. 1910-1968), referentes às relações comercias estabelecidas entre a L1………., Lda e a H………., Lda.
Face a tudo a que se aduziu, conclui-se que a prova efectuada se mostra exígua, no sentido de se poder afirmar, de forma segura, a responsabilidade dos arguidos.
Contudo, mesmo que se entenda que subsistem algumas dúvidas no atinente a tal responsabilidade, as mesmas deverão, então, ser excluídas com recurso ao princípio in dubio pro reo.
Tecnicamente, um non liquet que se atinja, em sede de prova, neste particular aspecto, tem de ser resolvido em benefício dos arguidos, tanto quanto é certo que os factos imputados a um arguido na acusação têm de ser estabelecidos para além de qualquer dúvida razoável, pois, caso tal não se verifique, ou melhor, quando factos relevantes para a decisão não ultrapassem aquela dúvida, como ocorre in casu, e na ausência de elementos de prova su­ficientemente seguros, terão de ser valorados em benefício do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo, que é um princípio geral do processo penal, imposto pela lógica, pelo senso e pela probidade processual e que consagra que «a dúvida equivale ..... à prova positiva da não culpabilidade».
Impõe-se-nos, assim, por esta via, de forma subsidiária, considerar como não provada a materialidade que suporta a responsabilidade dos arguidos, do I………. e da L1………, Lda.
Note-se, ainda, que tal princípio é, também, aplicável ao I………. e à L1………., Lda, apesar de ter sobrevindo a prescrição e o processo, nesse ponto, haver prosseguido apenas para a apreciação do pedido de indemnização civil. Com efeito, importa não postergar que o pedido de indemnização cível se funda(ou), em obediência ao fixado no artigo 71.º, do Código de Processo Penal, na prática de um crime - a causa de pedir do pedido cível analisa-se, assim, no facto criminoso -, que, entretanto, foi declarado prescrito.
Mantendo-se, contudo, para efeitos de apreciação do pedido cível, a possibilidade de conhecer a ilicitude (a responsabilidade extra-contratual), esta há-de aferir-se, naturalmente, pela existência de um facto ilícito criminoso à data em que foi praticado”.

As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
Defende o Ilustre Recorrente:
1. Ao contrário do decidido, não está extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos I……… e contra L………., Lda., pois que a impugnação da liquidação judicial apresentada pela co-arguida H1………., Lda, fez também suspender o procedimento criminal contra os aludidos arguidos;
2. Deve considerar-se provada a materialidade atinente à responsabilidade penal dos arguidos, o que é imposto pelos documentos juntos aos autos e ainda pelas declarações das testemunhas inquiridas, maxime M………, O………. e N………..;

Segundo o Ilustre PGA verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova.

Vejamos.
Decidiu o Sr. Juiz que está extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos I……… e contra L………., Lda.
E isto porque, em síntese, os factos foram praticados entre 1990 a 1994, respeitando o último deles a Maio de 1994.
Sendo o prazo prescricional de 5 anos e não tendo ocorrido, quanto a estes arguidos, qualquer causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal, à data da acusação já estava prescrito o procedimento criminal.
Por outro lado, também não se verificam causas de suspensão do procedimento criminal pois que os arguidos I………. e L………., Lda. não impugnaram judicialmente qualquer liquidação tributária e também não subscreveram a impugnação que fizeram os co-arguidos. São, por isso, absolutamente alheios a tal acção.
Assim, “apesar de estarmos, nos presentes autos, no domínio de um crime plurisubjectivo ou de comparticipação necessária, é inequívoco que a prescrição do procedimento criminal reveste, nitidamente, natureza individual.
Ora, assim sendo, a suspensão da prescrição emergente da suspensão do processo penal tributário há-de, respeitar, exclusivamente, ao(s) impugnante(s) – e não a quaisquer outros.
Desta sorte, conclui-se que a suspensão da prescrição surge inaplicável a quem não figure como impugnante – daí que não seja a mesma extensível aos arguidos I………. e L……….., Lda.”.

Contrapõe o Ilustre Recorrente que a suspensão prevista no art.º 47º do RGIT é aplicável aos arguidos, independentemente de quem tenha apresentado a impugnação judicial.
Não cita, certamente por não existir, qualquer posição doutrinária ou jurisprudencial em abono da sua tese.

Importa deixar claro que, nos presentes autos, há dois grupos de arguidos:
- De um lado, os arguidos B1……… e E1………., que estão acusados na sua qualidade de gerentes de direito e de facto da sociedade H………., Lda.;
- De outro, o arguido I………., que agia na qualidade de gerente de direito e de facto da sociedade L………., Lda.
As sociedades são pessoas jurídicas inteiramente distintas e autónomas.
Foram os arguidos acusados no presente processo porque, em síntese, a sociedade L1………., Lda emitia facturas e vendas a dinheiro falsas à sociedade H………., Lda, permitindo a este deduzir IVA, que não pagou, e deduzir os lucros tributáveis por pagamentos de mercadorias, que não efectuou.
Trata-se, por isso, de condutas concorrentes para o mesmo fim.
A impugnação judicial da liquidação tributária, apresentada pela H………., Lda, em nada afectava a posição processual da L1………., Lda, como o Ilustre Recorrente, de resto, reconhece.
Pois bem.
Como acertadamente refere o Ex.mo PGA, “cumprindo o disposto no art. 47° do RGIT e as normas idênticas que o precederam, por um lado, a missão de garantir a receita fiscal do Estado e, por outro, a de obstaculizar a que a dedução da impugnação possa favorecer o surgimento da prescrição do procedimento criminal, dúvidas não restarão de que só poderá ser aplicável aos subscritores da impugnação e não as quaisquer outros que com eles possam ter tido uma ligação, ainda que incidental, como sejam os que lhes forneceram as facturas”.
Ou seja, sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros sob pena de, assim não acontecendo, se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de factos alheios, o que, de todo em todo é proibido no âmbito do direito penal e respectivo processo.
Porque assim, logo que foi apresentada a impugnação da liquidação, devia ter sido requerida a extracção de certidão para prossecução do procedimento criminal contra os não impugnantes.
Não o tendo sido, só pode ser responsabilizado quem de tal se olvidou.
Não pode é agora pretender estender-se uma causa de suspensão da prescrição a quem é totalmente alheio à impugnação, fazendo-se interpretação extensiva para efeitos de prejudicar o arguido.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da motivação.

O Ex.mo PGA levanta, e bem, a questão da existência de erro notório na apreciação da prova. E isto porque, “o Tribunal «a quo» deu como não provado, entre outros factos, que “as facturas e vendas a dinheiro de fls. 759 a 842, 850 a 855 e 886 a 889 (cfr. o volume III), emitidas e entregues, durante os anos de 1990 a 1993, pelo I1………., à H1………., Lda., tenham sido forjadas, não correspondendo a qualquer transacção real». Vistas as facturas, especialmente as de fls. 767 e 768, facilmente se detecta que, pelo código de impressão de documento, aposto no canto inferior direito, estamos em presença de documentos produzidos, na tipografia, em Janeiro de 1991 (191), mas emitidos com data anterior, de 28 e 31 de Dezembro de 1990.
Trata-se, pois, de documentação notoriamente forjada e que numa simples análise, em função das regras da experiência, permite a granítica certeza de que se está perante facturação falsa”.

“O erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro dado facto positivo ou negativo”[1].
“O erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria ser manifestamente a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por ter sido violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova”[2].
Consta das alíneas f) e g) da matéria de facto não provada:
f) Que as facturas e vendas a dinheiro de fls. 759 a 842, 850 a 855 e 886 a 89 (cf. o volume III), emitidas e entregues, durante os anos de 1990 a 1993, pelo I1………., à H1………., Lda., tenham sido forjadas, não correspondendo a qualquer transacção real;
g) Que as facturas e vendas a dinheiro sobreditas tenham sido preenchidas com transacções e valores que não eram reais.
Ora, se as facturas de fls. 767 e 768 que, naturalmente estão entre as de fls. 759 a 842, foram emitidas em 28 e 31 de Dezembro de 1990, e se o livro só foi produzido na tipografia em data posterior (Janeiro de 1991), como efectivamente foi, como das próprias facturas se enxerga, naturalmente que estamos a falar de um documento falso e que, por isso, não corresponde a qualquer transacção real.
Consequentemente, não podia ter sido considerada não provada a matéria constante das transcritas alíneas.
Verifica-se, pois, o vício de erro notório na apreciação da prova.

Mas existe, ainda, um outro vício de sentença.
Os vícios do art.º 410º do CPP são, como é sabido, de conhecimento oficioso.
Entre eles conta-se, também, o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” - alínea a, que se verifica quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.
Mas verifica-se também quando há factos constantes dos autos que ainda é possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir.
Como antes referimos, os arguidos foram acusados porque, em síntese, a sociedade L1………., Lda emitia facturas e vendas a dinheiro falsas à sociedade H………., Lda, permitindo a este deduzir IVA, que não pagou, e deduzir os lucros tributáveis por pagamentos de mercadorias, que não efectuou.
Compulsada a sentença recorrida, logo constamos que não se indagou se a mercadoria referida nas facturas e vendas a dinheiro dela constantes, deu ou não entrada na H………., Lda. Como não se averiguou se esta firma pagou o preço referido nas aludidas facturas e vendas a dinheiro.
Dir-se-á que tal deveria ter sido investigado em sede de inquérito. E é verdade.
O CPP consagra, todavia, uma válvula de escape para as inércias/deficiências da investigação. Na realidade, o art.º 340º do CPP manda que o juiz ordene a realização de todas as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade material.
Ora, se é certo que os arguidos recusaram prestar declarações, menos certo não é que a H………., Lda tem contabilidade organizada e, por isso, dela têm de constar todas as transacções celebradas entre as duas firmas. Como dela têm de constar os pagamentos efectuados: em dinheiro, por meio da folha de caixa; se em cheque, por escrituração nos livros selados (haverá ainda os canhotos dos cheques).
Por isso, analisando os aludidos os documentos, se necessário apreendendo-os e submetendo-os a perícia, com facilidade se concluirá pelo fornecimento ou não da mercadoria constante das facturas.
Esta diligência, imprescindível ao apuramento da verdade material, ainda é possível.
Não tendo sido realizada, impõe-se que o seja.

Os aludidos vícios impedem a decisão da causa por este Tribunal – art.º 426º, n.º 1 do CPP.
Prejudica fica a impugnação da matéria de facto.

DECISÃO
Termos em que se reenvia o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo.
Fixa-se em 3 Ucs a tributação a pagar pelos Recorridos.

Porto, 20-05-2009
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro

_________________________
[1] Ac do STJ de 9/7/1998, tirado no processo 1509/97
[2] Ac do STJ de 20/4/2006, tirado no processo 363/03