Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550350
Nº Convencional: JTRP00037726
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DEPOSITÁRIO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP200502210550350
Data do Acordão: 02/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O depositário judicial de bens não pode invocar o direito de retenção e recusar a entrega dos bens, ordenada pelo Tribunal, com a alegação de que é credor de quantias despendidas com a guarda e manutenção dos bens objecto do depósito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B.........., com sede em Itália, instaurou em 12.2.2003 pelo Tribunal Judicial da Comarca do .......... – .. Vara Cível – Procedimento Cautelar Não Especificado, contra:

C.........., Ldª.

Pedindo que, como preliminar da acção a intentar e sem a audiência prévia da requerida, fosse ordenada a apreensão da máquina e máquina circular de marca .........., modelo .........., do diâmetro 36, jogo 20, com 72 alimentadores e duas pistas no cilindro e duas no prato, de matrícula ......., para a produção de interlock e pontos estruturados, de lubrificação eléctrica (24v) Memminger mod. Pulsonic, conta rotações eléctrico, instalação de limpeza para agulhas, platinas e guia fios, dupla alimentação positiva, Memminger com a condução de fios, Inverter-variador electrónico de velocidades, Kit de Lycra, 10%, preparação mer, 18 mer 2,350 excêntricos extra, um cilindro 36x24 sem agulhas extra, um cilindro 36 x 28 sem agulhas extra, embalagem e vai-vem para malha em livro.

E, por via disso, realizada a entrega a um fiel depositário nomeado, sugerindo-se, para tanto, D.........., casado, técnico, residente na Rua .........., n°..., da cidade de .......... .

Alegou, em resumo, que, por contrato celebrado com a requerida, em 18.10.2000, vendeu, com reserva de propriedade, tal máquina e acessórios pelo preço de 14.500.000$00, a ser pago em 18 prestações mensais, sendo que a requerida apenas pagou 12, e que, apesar disso, continua a usar o equipamento, recusando-se a entregá-lo, correndo-se assim o risco de ser “desviado para qualquer lugar desconhecido”, a par do risco de má manutenção com a inerente possibilidade da sua avaria.

Citada a requerida, informou que apresentou processo especial de recuperação de empresa, que corre os seus termos pelo .. Juízo Cível do Tribunal de .........., com o n°.../02.

Em 29 de Novembro de 2002 foi proferido o despacho a que alude o artigo 29° do C.P.E.R.E.F..

Em 11 de Fevereiro de 2003 realizou-se a Assembleia Provisória de Credores tendo o crédito da requerente do procedimento cautelar sido reconhecido e aprovado pelo montante de € 44.278,51

Concluiu requerendo a suspensão do procedimento cautelar.

Por decisão de fls. 52 a 59, de 26.3.2003, foi deferida a pretensão da requerente tendo sido ordenada a apreensão e entrega da máquina à requerente nomeando-se fiel depositário o sugerido pela requerente D.......... .

Expedida deprecada à comarca de .......... foi a máquina entregue ao mandatário da requerente, tendo o auto de entrega sido assinado pelo indicado fiel depositário em 11.4.2003 – data em que se procedeu á diligência deprecada.

Em 18.3.2004 a requerente a fls. 101 veio requerer que se designasse data para levantamento da máquina, pelo facto de o depositário nomeado – D.......... – se recusar a entregar-lha.

A fls. 113, foi deprecada a notificação do fiel depositário para proceder à entrega da máquina, em 8 dias, sob a cominação do art. 854º do Código de Processo Civil.

Em 15.9.2004, fls. 121 a 130, o depositário veio informar que, por ter despendido € 5.836,52 com a guarda e manutenção da máquina, é credor da requerente cautelar, de tal quantia, pelo que lhe assiste direito de retenção.
***

Por despacho de fls. 135, em 13.10.2004, o Senhor Juiz indeferiu tal pretensão, argumentando que o depositário, por nenhuma relação jurídica ter com a requerente – mas sim com o Tribunal – não é titular de qualquer direito de retenção.

Depois de indeferido pedido de aclaração de tal despacho, o depositário recorreu da decisão. O recurso foi admitido como de agravo com subida imediata e efeito suspensivo.
***

Nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões:

1° A agravada instaurara procedimento cautelar comum não especificado à “C.........., Ldª”.

2° Nele indicara para fiel depositário do equipamento a ser aprendido o ora recorrente.

3° A apreensão peticionada foi, por despacho transitado de 26 de Março de 2003, decretada.

E,

4° nele foi nomeado seu fiel depositário o recorrente que,

5° Em 11 de Abril imediato, foi pelo oficial de justiça incumbido de efectivar a apreensão decretada investido nesse cargo.

6° No desempenho dele, o recorrente, com o auxílio de dois técnicos por si chamados, procedeu à desmontagem do equipamento apreendido.

7° Providenciou remoção, carga, transporte e descarga num armazém da transportadora, onde, então,

8° aí o recolheu e aí permaneceu até meados de Outubro a troco do preço de 75,00 € mensais pela sua armazenagem.

9° Conseguido um menor preço de armazenagem – 60,00 €, acrescido do IVA, por mês, noutro armazém –, o agravante promoveu a sua mudança para ele.

10° O equipamento tem permanecido recolhido nesse segundo armazém desde Outubro de 2003 a 15 de Setembro de 2004 e aí continua.

11° O recorrente deslocava-se, periodicamente, àquele primeiro armazém para vigiar e prestar assistência a esse equipamento encontrado à sua guarda, tal como, outrossim,

12° A este segundo se deslocava e desloca guiado por essa mesma preocupação e fim.

13° O recorrente na desmontagem do equipamento liquidou aos dois técnicos que o auxiliaram € 261,00.

14° Na sua carga, transporte e descarga liquidou € 326,46 à transportadora.

15° Pela sua armazenagem, desde Abril de 2003 a meados de Outubro imediato, pagou a ela mais € 624,75.

16° Pela sua mudança do armazém dela, sito em .........., para o novo armazém, sito em .........., .........., satisfez-lhe mais € 326,64.

17° Pela sua armazenagem, desde Outubro de 2003 a 15 de Setembro de 2004, nesse segundo armazém arcou com mais € 856.80.

18° Percorreu mais de 2.165 km, à razão de 0,25 €/km, para vigiar e prestar assistência ao equipamento na missão da sua guarda e conservação.

19° no desempenho dela deu-lhe mais de 145 horas de trabalho a 20,00 €/hora, do que, de tudo,

20º se encontra desembolsado.

21° O direito de retenção depende de três requisitos:
a) – “a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem”
b) – ser o detentor credor de quem frui do direito à restituição; e
c) – “a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção”,

os quais

22° marcam a sua presença no “caso subjudice”.
Com efeito,

23° a licitude da detenção do recorrente é certa;

24º os custos de desmontagem, cargas, transportes, descargas equipamento são despesas realizada com ele pelo agravante; e

25° os encargos nas deslocações aos diferentes locais onde o equipamento esteve e está armazenado representam despesas por causa dele; e, também,

26° as horas de trabalho na sua vigilância e assistência foram e continuam a ser nele incorporadas.

27° O direito de retenção é de âmbito genérico preenchidos aqueles três requisitos.

Logo,

28° ao fiel depositário é conferido o direito de retenção.

29° A decisão recorrida violou os artigos 754° e 756° do Código Civil.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso, e em consequência, revogado o despacho recorrido, em acto de pleno direito e de sã Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz sustentou tabelarmente o seu despacho.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que matéria de facto relevante é a que consta do relatório.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões do recurso que, em regra, afora as questões de conhecimento oficioso, se delimita o seu âmbito de conhecimento, a questão que se coloca é a de saber se o recorrente, enquanto fiel depositário nomeado pelo Tribunal, tem direito a invocar o direito de retenção por alegadas despesas que suportou, pela guarda e manutenção do bem depositado.

Vejamos:

Ninguém discute que o recorrente foi nomeado pelo Tribunal, depositário da máquina apreendida à requerida na sequência de procedimento cautelar que lhe foi movido, por alegado incumprimento de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de propriedade a favor do vendedor.

Ademais, como resulta da acção apensa tal contrato foi declarado resolvido por incumprimento da Requerida/ré na acção, que nem sequer contestou, tendo transitado em julgado a sentença proferida em 30.6.2003, que, além de ter condenado a requerida/ré a pagar as prestações em dívida, ordenou a restituição do equipamento à vendedora.

O art. 754º do Código Civil estabelece:

“O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.

Desde logo, resulta de tal disposição que o direito de retenção postula a existência de uma relação jurídica estabelecida entre quem entregou a coisa e aquele a quem foi confiada, ou seja, tem na sua base uma relação de cariz obrigacional, constituindo um direito real de garantia – cfr. RLJ 104-200 – conferido ao depositário que fez despesas para guardar e conservar a coisa, como mero detentor dela, no contexto de relação jurídico –contratual.

“O direito de retenção pressupõe:
a) licitude da detenção da coisa (art. 756°, al. a);
b) reciprocidade de créditos; (754.°) - Antunes Varela, “Obrigações”, 2°-91/2.
c) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção (art. 754.°) - Antunes Varela, “Obrigações”, 2°-91/2, Almeida Costa, “Obrigações”, 3ª edição, 699”.
A lei confere ainda tal direito ao “depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes” – art. 755º, nº1, e) do Código Civil.

Mais uma vez a lei alude à existência de contrato como fonte do direito de garantia concedido ao depositário que, por se ter tornado credor do depositante, pode recusar a entrega da coisa objecto do depósito até ser ressarcido das despesas feitas por causa da sua guarda.

Ora, no caso de nomeação de alguém como depositário pelo Tribunal, não existe uma relação de direito privado que possa ser enquadrável na definição de contrato de depósito, nos termos e no regime legal constante do art. 1185º do Código Civil, já que nenhum contrato é feito entre o Tribunal, enquanto órgão de soberania do Estado, e o particular a quem é cometida a incumbência do depósito, ainda que a pessoa ou entidade nomeada o tenha sido por sugestão de alguma das partes processuais, no caso a requerente cautelar.

Isto sem embargo do depositário judicial estar obrigado a guardar a coisa e a restitui-la quando lhe for determinado.

Daí que, ao invés do que sucede no regime do Código Civil, quanto à remuneração do depositário – art. 1200º – o Tribunal não fixe, à partida, qualquer remuneração – muito embora o depositário tenha direito a ela.

O depositário que é investido na guarda de um bem por determinação judicial é sujeito de uma relação jurídica de direito público, muito embora o Código de Processo Civil preveja no seu art. 1023º processo de prestação de contas de depositário judicial.

De notar que, não se tratando de penhora, nem de processo executivo, o depositário foi notificado sob a cominação do art. 854º do Código de Processo Civil, nos termos da qual estaria obrigado a apresentar o bem depositado quando lhe fosse ordenado, sob pena de não o apresentando, dentro de cinco dias, e caso não justificasse a falta, ser ordenado arresto em bens seus suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.

Ademais, o incumprimento da ordem judicial pode constituir infracção criminal, que no caso, seria o crime de desobediência – art. 388º, nº1, do Código Penal.

Temos, assim, por inaplicável ao caso dos autos o direito de retenção por parte do depositário judicial, mesmo que seja credor de despesas feitas com a guarda da coisa, já que o direito de retenção emerge de contrato e, no caso de nomeação judicial para o cargo de depositário inexiste qualquer relação de direito privado que, se incumprida, confira direito real de garantia – direito de retenção – por ser absurdo admitir que o particular não cumpra uma ordem do Tribunal invocando um direito em relação a um alegado crédito seu sobre privados, a ser aplicável à remuneração do depósito judicial o processo de prestação de contas do art. 1023º do Código de Processo Civil.

Dizemos “a ser aplicável o processo de prestação de contas” do normativo processual citado, porquanto o art.32º c) do vigente CCJ – DL. 324/2003, de 2712 – engloba nas custas/encargos – “As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas”.

Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 6ª edição -2004, em nota ao citado normativo, considera que os depositários são intervenientes acidentais no processo.

A acolher-se tal interpretação, como acolhemos, é ao abrigo deste normativo que o depositário deverá reclamar, ante o Tribunal, o pagamento das alegadas despesas feitas por causa da guarda que lhe foi confiada.

Fora de causa está a invocação do direito de retenção para não cumprir uma ordem legítima do Tribunal num processo que, com as vicissitudes deste, de há muito que viu frustrado o seu carácter urgente.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.

Porto, 21 de Fevereiro de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale