Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012747 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199406019420455 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL. | ||
| Sumário: | I - É adequada à realidade dos nossos padrões económico-financeiros a quantia de 2500000 escudos como indemnização pela perda do direito à vida de uma pessoa com 21 anos de idade. II - À vida humana deve atribuir-se o valor supremo enquanto vida terrestre, já que ela é o pressuposto de todos os outros bens terrenos de que o ser humano pode usufruir. III - Reconhecendo-se, também, que, em termos absolutos, o mesmo valor terá a vida de qualquer pessoa, independentemente das respectivas condições individuais de saúde, idade ou inteligência, em consonância com o relativismo que caracteriza a quantia compensatória pela perda do direito à vida, natural é que se aceite como humanamente razoável, um maior valor quando a perda se refere a um jovem com uma vida presumivelmente longa à sua frente. | ||
| Reclamações: | |||