Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO RESOLUÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO OPOSTA PELO CONSUMIDOR AO FINANCIADOR ACORDO DE COLABORAÇÃO PRÉVIO E EXCLUSIVO UNIDADE ECONÓMICA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP201105033477/08.2TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 12º DO DL 351/91 | ||
| Sumário: | I - A unidade económica entre os dois contratos – de compra e venda e de crédito ao consumo- tem de revestir características próprias e bem definidas — tal unidade económica qualificada existe se (mas só existe se) entre o vendedor e o financiador existir um acordo de colaboração prévio e exclusivo. II - O legislador de 1991-DL 351/91- entendeu que só em situações de exclusividade do acordo entre financiador e fornecedor do bem ou serviço se justificava repercutir a responsabilidade do vendedor ao financiador, estendendo a resolução do contrato celebrado entre o fornecedor e o consumidor a crédito ao financiador. III - E, erigiu como critério de conexão entre os dois contratos, para efeitos de aplicação do n° 2 do art. 12° do DL 351/91 (repercussão das vicissitudes do contrato de fornecimento no contrato de financiamento), a existência de acordo prévio entre o fornecedor e o financiador (acordo de exclusividade — ainda que tal acordo se baste com uma simples relação de facto) em virtude do qual aquele direcciona os seus clientes para este com vista à concessão do crédito necessário ao pagamento do preço do bem ou serviço adquirido pelo consumidor a crédito e, num segundo momento, que a obtenção do crédito se tenha efectivado no âmbito de tal acordo prévio de exclusividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3477/08.2TBVNG.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e Desembargador Henrique Araújo. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto.RELATÓRIO * Apelantes: B…, Ldª e C…, S.A. (rés).Apelada: D… (autora). Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 4º Juízo Cível. * Intentou a autora/apelada acção com processo sumário demandando as rés/apelantes, alegando ter celebrado com a primeira um contrato de compra e venda de um veículo automóvel e com a segunda um contrato de financiamento para pagamento parcial do preço daquele contrato de venda (contrato de financiamento este celebrado por sugestão da primeira ré). Porque o veículo apresentava defeitos que a primeira ré não conseguiu eliminar e porque tinha quilometragem superior à que constava no conta-quilómetros, resolveu o referido contrato de compra e venda, assistindo-lhe também o direito de resolver o contrato de mútuo celebrado com a segunda ré e ainda o direito a ser ressarcida de danos que invoca.Termina pedindo: - seja declarado resolvido com justa causa o contrato de compra e venda alegado, - seja declarado resolvido com justa causa o contrato de mútuo alegado, - seja a segunda ré condenada a restituir-lhe todas as quantias e/ou prestações entregues, - seja a primeira ré condenada a pagar-lhe a quantia de 12.000,00€ que recebeu a título de preço pela venda do veículo; - seja a primeira ré condenada a pagar-lhe a quantia de 10.000,00 e a título de danos decorrentes da privação do uso do veículo. Contestou a primeira ré, impugnando parcialmente a matéria alegada pela autora, pugnando pela improcedência da acção; deduziu ainda pedido reconvencional, invocando que a autora circulou e circula com o veículo vendido, causando-lhe desgaste e desvalorização, entendendo dever ser compensada por isso, peticionando, para o caso de procedência da acção, o montante de 5.000,00€ e bem assim a restituição do veículo e transmissão da propriedade deste. Suscitou incidente de intervenção principal provocada de E…, S.A.. A segunda ré impugnou a factualidade relativa ao contrato de compra e venda e aos invocados defeitos do veículo, argumentando ser apenas uma entre vários operadores financeiros disponíveis nas instalações da primeira ré para a concessão de crédito, não se verificando por isso os requisitos legais da coligação de contratos prevista no art. 12º do DL 359/91, de 21/09 que justifiquem o pedido de resolução do contrato de mútuo. Deduziu também, a título subsidiário e para o caso de a acção proceder quanto a si no que ao pedido de resolução do contrato de mútuo concerne, pedido reconvencional, pretendendo que a autora seja condenada a restituir-lhe a totalidade da quantia mutuada (9.560,00€), acrescida de juros, à taxa legal. Respondeu a autora, concluindo como na petição e defendendo a improcedência das reconvenções. Admitido o incidente de intervenção acessória (sendo este o incidente que a ré pretendia deduzir, como entretanto veio aos autos esclarecer) e citada a interveniente, veio esta contestar, requerendo, por sua vez, a intervenção principal provocada (e, subsidiariamente, intervenção acessória) de F…, Ldª e de G…. Foi admitida a intervenção acessória destes terceiros, que se apresentaram a contestar. Findos os articulados, foi o processo saneado, conhecendo-se de excepções dilatórias invocadas e afirmando-se a validade e regularidade da instância. Foi organizada a base instrutória (que sofreu reclamações parcialmente atendidas) e realizado o julgamento (com registo da prova produzida) foi decidida a matéria controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção e as reconvenções parcialmente procedentes e, em consequência, decidiu: a) julgar válida a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a primeira ré; b) julgar válida a resolução [do contrato] de financiamento celebrado entre a autora e a segunda ré; c) condenar a primeira ré a pagar à autora a quantia de 12.000,00€ que recebeu a título de preço pela venda do veículo de matrícula ..-..-PZ; d) condenar a primeira ré a pagar à autora a quantia de 3.000,00€, a título de danos não patrimoniais; e) condenar a autora a restituir à primeira ré o veículo de matrícula ..-..-PZ; f) condenar a autora a restituir à segunda ré a quantia de 9.560,00€. Inconformadas, apelam as rés, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que as absolva do pedido. A primeira ré formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida, salvo respeito por melhor opinião, decidiu mal e fez uma errada aplicação e interpretação dos dispostos nos arts.º 909º, 913º, 914º e 915º do Código Civil, assim como do disposto no art.º 515º e art.º 563º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, para além de não ter apreciado, como devia, a prova produzida em sede de discussão e julgamento. 2- A douta sentença é ainda nula por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme dispõe o art.º 668 nº 1 alínea b) e c) do Código de Processo Civil. 3- No entender da recorrente foram incorrectamente dado como provados os quesitos 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 28º e 39º e incorrectamente considerados como não provados os quesitos 46º e 55º. 4- O Tribunal a quo ao considerar como provados os quesitos referidos em 3 e como não provados os quesitos referidos em 3 apreciou erradamente a prova que foi produzida não só em sede de audiência e discussão de julgamento, mas, também, aquela que resulta de documentos juntos aos autos. 5- Aglomeram-se os quesitos 19º, 20º, 21º,22º, 23º, 25º por se encontrarem relacionados entre si. 6- A recorrida no seu depoimento de parte que se encontra em cópia digital no minuto 13:40 até ao minuto 15:54, a instâncias da Juiz a quo disse quais os defeitos que reclamou: a falta de estabilidade, fugas de óleo e um tubo desengatado. 7- Os defeitos que se encontram plasmados no quesito 19º (facto identificado como nº 21 na sentença), resultam de parte do relatório pedido à sociedade anónima ‘H…, S.A.’, sita na …, …, …, concessionário oficial da marca Mercedes-Benz, sobre a condição do veículo automóvel em causa, conforme consta do documento nº 5 junto com a petição inicial e que foi considerado como provado quesito 27º da base instrutória e facto nº 29 da sentença ora recorrida. 8- Tal relatório foi elaborado em 15 de Fevereiro de 2008. Foi nessa data que a recorrida tomou conhecimento dos defeitos no veículo automóvel em causa e não antes. 9- Nenhuma testemunha, nem mesmo a testemunha I…, amigo e ex-companheiro da recorrida, que afirmou que acompanhou todo o negócio e o processo, que indicado a toda a matéria não fez qualquer referência a tais constantes do quesito 19º (facto identificado como nº 21 na sentença). 10- Outrossim, alegou por diversas vezes que o defeito era a quilometragem do veículo automóvel (conforme se verá mais adiante na transcrição do seu depoimento). 11- A recorrida dirigiu-se à oficina da recorrente para reclamar de defeitos ao nível da estabilidade, fuga de óleo e de um tubo desengatado e só após a eventual não resolução dos mesmos se dirigiu à sociedade comercial anónima ‘H…, S.A.’, sita na …, …, …, concessionário oficial da marca Mercedes-Benz, para que aquela fizesse um diagnóstico sobre o estado do veículo automóvel. 12- O mesmo resulta da resposta dada à matéria de facto, onde é afirmado (na linha quinze da sua fundamentação) que: ‘(…) Mencionou ainda tal testemunha os problemas surgidos no carro, as deslocações à oficina da ré, as tentativas infrutíferas de resolução e, por fim, a deslocação ao representante da Mercedes, o que determinou o envio das cartas à primeira ré (…)’. 13- O Tribunal a quo deveria ter considerado o depoimento de parte prestado pela recorrida e da testemunha I… e a linha temporal que se encontra na base instrutória para aferir sobre quais os defeitos que a aquela reclamou junto da recorrente. 14- O quesito 28º (facto identificado como nº 30 na sentença) – ‘Tomou ainda conhecimento que aquela viatura à data da compra tinha pelo menos 190.890km?’ – deveria ter sido considerado como não provado. 15- A aqui recorrida teve conhecimento em 22 de Julho de 2008, que o veículo automóvel de marca Mercedes Modelo … tinha 190.890 quilómetros em 2006/07/06, conforme Certidão emitida em 22 de Julho de 2008 pelo Instituto de Mobilidade de Transportes Terrestres. 16- Do diagnóstico referido consta que o veículo automóvel em 15 de Fevereiro de 2008 possuía 117.994 quilómetros. 17- O quesito 39º (facto identificado como nº 40 na sentença) – ‘Decorrente dos defeitos supra enunciados, o veículo ficou paralisado?’ – deveria ter sido considerado como não provado. 18- O veículo automóvel deixou de circular porque a recorrida assim preferiu agir após o conhecimento da quilometragem e não por causa dos seus defeitos. 19- Em relação ao quesito 46º – ‘A autora apenas reclamou a ré de um barulho no ralenti e de uma fuga de óleo?’ – deveria ter sido considerado como provado, já que vem no seguimento da argumentação aqui expressa sobre os quesitos 19º, 20º, 21º,22º, 23º, 25º acima referidos, como também, resulta do depoimento da testemunha J…, mecânico, casado, trabalhador da recorrente, indicado como testemunha aos quesitos 46º, 47º, a minuto 01:50m a 02:00m; 20- O quesito 55º – ‘O uso por parte da autora desgasta-o e desvaloriza-o?’ – deveria ter sido considerado como provado. 21- A recorrida circulou pelo menos quatro mil e sessenta e nove quilómetros com o veículo automóvel conforme resulta do relatório junto como documento nº 5 junto com a petição inicial e que foi considerado como provado quesito 27º da base instrutória e facto nº 29 da sentença ora recorrida. 22- Os supostos defeitos que o veículo automóvel possuía não impediam a recorrida de circular com ele. 23- O veículo automóvel está ao abandono dentro da garagem da recorrida, não é conservado, não se faz as suas revisões nem manutenções. 24- O Tribunal a quo ao ter considerado como provados os quesitos 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 28º e 39º e incorrectamente considerados como não provados os quesitos 46º e 55º, violou o disposto nos arts.º 515º e 563º ambos do Código de Processo Civil. 25- O Tribunal a quo deveria ter analisado conscienciosamente a prova constante dos autos e a que foi produzida em sede de audiência de julgamento. 26- A “livre convicção do julgador” não deve ser interpretada “como a afirmação do arbítrio e na apreciação da prova”, o Tribunal a quo ignorou declarações expressas e peremptórias de testemunhas que o próprio Tribunal considerou como relevantes para a prova de outra matéria quesitada. [São] por isso, erros susceptíveis de demonstração (e correcção) em sede de recurso. 27- O Tribunal a quo deveria ter considerado o depoimento de parte prestado pela recorrida e da testemunha I… e a linha temporal que se encontra na base instrutória, para aferir sobre quais os defeitos que a aquela reclamou junto da recorrente e sobre o estado do veículo; 28- A douta sentença considerou ainda que ‘o facto de ser dada garantia a determinados componentes não desresponsabiliza, nos termos gerais, o vendedor por outros defeitos, já que a garantia convencional apenas se limita a acrescentar aos direitos consagrados no Código Civil uma mais valia (…)’. 29- No bem usado pressupõe-se com um desgaste normal em função da utilização e do tempo, mas não tem de ser defeituoso. 30- Considerou ainda a douta sentença recorrida que: ‘(…) Defeito esse que é grave e relevante, de tal forma que o veículo logo a seguir à compra, começou a manifestar uma série de problemas ao nível do motor que impediram a sua normal circulação(…)’. 31- Salvo respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida viola não só o disposto no art.º 913 do Código Civil como também, o disposto no art.º 668º nº 1 do Código de Processo Civil, uma vez que não resultou provado que tais problemas impedissem a sua circulação. 32- Diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente ou para a sua função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina. O automóvel é feito para circular e o mesmo estava em condições de o fazer. 33- A douta sentença recorrida viola o disposto no art.º 913 do código Civil na medida em que: ‘O regime das coisas defeituosas, aplica-se somente aos defeitos essenciais, seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorização na sua afectação normal (compra de um automóvel como novo, quando se trata de carro já usado), seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor’ – pág. 206 Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora, 4ª Edição Revista e Actualizada. 34- A referência à fundamentação que consta da douta sentença recorrida: por parte da ‘primeira ré houve necessariamente culpa já que quando adquiriu o veículo para venda não diligenciou, como lhe competia dado o carácter profissional da sua actividade, por averiguar quais as condições do mesmo. Sendo certo que tal averiguação se impunha, face à frequência e facilidade (infelizmente) com que tal prática é levada a cabo no mercado de veículos usados, o que é do conhecimento dos profissionais que nele operam’. 35- A douta sentença recorrida viola o disposto no art.º 515º e 668 nº 1 b) do Código do Processo civil, como também, viola o disposto no art.º 914º do Código Civil. 36- A recorrente diligenciou para averiguar sobre a quilometragem do veículo automóvel, conforme se encontra como provado no quesito 50º e 51º (respectivamente factos 49º e 50º da sentença); 37- A douta sentença recorrida é nula na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão – art.º 668 nº 1 c) do Código de Processo Civil. 38- A recorrente desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece, logo não é obrigada à indemnização do art.º 915º do C.C.. 39- A condenação da recorrente ao pagamento da quantia de 3.000,00€ por danos não patrimoniais, viola o disposto no art.º 915º do Código Civil e o art.º 909º do mesmo Código. Por sua vez, a segunda ré conclui do seguinte modo as suas alegações: 1- O presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência julgou válida a resolução do contrato de financiamento celebrado entre a autora e a ora apelante, tem também por objecto a decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte em que deu como provada a factualidade constante dos artigos 11º, 12º, 13º e 14 da base instrutória, para além de outros tantos factos, como adiante se demonstrará. 2- Na verdade e ao contrário do que foi sustentado no despacho recorrido, afigura-se que o Tribunal ‘a quo’ não deveria ter dado como provada aquela factualidade, tendo em conta, por um lado a prova documental junta aos autos, quer por outro lado o depoimento de parte da autora e das testemunhas arroladas por esta e pela apelante que depuseram de forma exaustiva e esclarecedora. 3- O objecto do presente recurso abrange, por conseguinte, também a reapreciação da prova gravada. 4- A apelante não desconhece, contudo, que a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de considerar que o princípio da imediação impede, na prática, a sindicabilidade das decisões tomadas pela 1.ª Instância em matéria de facto. 5- No caso em apreço, não se pretende que seja apenas decidido, a partir do confronto entre dois depoimentos, a qual dos mesmos deverá ser atribuído maior valor probatório, se ao depoimento de parte da autora e das testemunhas por si arroladas, se ao depoimento das testemunhas da apelante. 6- Pretende-se, que seja apreciado e analisado o teor do depoimentos prestados pelo representante legal da co-ré ‘B…, Ldª’, da testemunha da autora I…, da testemunha da apelante K… e sobretudo, pela própria autora, aqui apelada, em sede de depoimento de parte e sindicado se o Tribunal de 1.ª instância, à luz das regras da lógica e da experiência, poderia ter concluído, como concluiu – ou seja, pelas respostas positivas quanto aos números 11º, 12º e 14º da base instrutória, tendo em conta: - os factos que haviam sido já dados como assentes por acordo das partes; - os documentos que se encontram juntos aos autos; - as explicações exaustivas e claras dadas pelo representante legal da co-ré B…, Ldª, quanto ao modo como foi celebrado o contrato de financiamento, aos contactos efectuados com a autora/recorrida, etc...; - a credibilidade e coerência que as mesmas testemunhas demonstraram nos seus depoimentos, considerando a prova documental que havia sido apresentada; - os factos que, em abono da verdade, acabaram por resultar confessados, pelo depoimento da própria embargante e da testemunha por si arrolada I… seu companheiro à data dos factos. 7- Em suma, pretende-se que seja sindicado se o Tribunal de 1.ª instância, à luz das regras da lógica e da experiência, e com os elementos probatórios de que dispôs, poderia ter concluído, como concluiu, ou seja, que a apelante foi a única entidade a financiar a aquisição do veículo automóvel e que a resolução do contrato de compra e venda se estende ao contrato de financiamento motivo pelo qual tal resolução será validade pelo tribunal. 8- A verdade, porém, é que, no entender da apelante, do depoimento de parte da autora, do depoimento de parte do representante legal da co-ré ‘B…, Ldª’, do depoimento da testemunha arrolada pela autora I…, das testemunha da ora apelante K… e dos documentos junto aos autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 373, 374, 376 e 378 dos autos (informações prestadas pelo L…, S.A., M…, N…, O… e P…), ficou por demais demonstrado que, entre a apelante e a co-ré ‘B…, Ldª’, não existe, nem nunca existiu qualquer acordo prévio ou de exclusividade, que lhe permitisse conceder crédito para aquisição de bens fornecidos por aquele ponto de venda. (cfr. nºs 43º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 67º, da base instrutória todos eles dados como provados). 9- Entende ainda a apelante, que ficou ainda demonstrado que a proposta de financiamento bem como os documentos que a instruíram foram remetidos para a co-ré, pelo Stand ‘B…’, entidade que procedeu à venda do veículo automóvel, em cumprimento do pedido de financiamento solicitado pela autora, tendo sido comunicado àquele stand a aprovação do financiamento e consequentemente, enviado o contrato de financiamento devidamente preenchido quanto as condições especificas acordadas, a fim de o mesmo ser assinado pelo autora, nas instalações do stand, o que veio efectivamente a suceder, por vontade e no interesse da própria autora (cfr. nºs 9º, 42º e 67º da base instrutória). 10- Uma vez formalizado o contrato de financiamento, este foi integralmente cumprido pela recorrente que procedeu à entrega da quantia mutuada, correspondente ao preço de aquisição da viatura deduzida da entrada inicial a liquidar directamente pela autora ao ponto de venda através da entrega de um veículo automóvel de Marca Fiat, Modelo … no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), de acordo com as instruções que constavam do auto de recepção que foi devidamente assinado pela autora/recorrida, com a solicitação expressa para que o pagamento do crédito fosse efectuado à entidade vendedora B… (cfr. nº 16º da base instrutória). 11- A apelante, não pode, de todo em todo, conformar-se com as respostas positivas dadas à matéria de facto constante nos artigos 11º, 12º e 14º da base instrutória, por ter não sido feita prova bastante desses mesmos factos (prova essa que foi no entender da apelante em sentido contrário), quer por a prova produzida, quer pelas regras da lógica e da experiência inerentes à apreciação da mesma, conduzirem, necessariamente, a conclusões diversas. 12- Resulta, desde logo, do depoimento de parte da autora, cujo depoimento se encontra registado em CD, o seguinte: - que em momento algum foi sugerido por parte do Stand ‘B…’ a celebração de um contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros; - nem tão pouco que tal contrato fosse celebrado com a apelante C…. A autora não demonstrou qualquer interesse em que fosse determinada entidade financeira a celebrar o contrato de financiamento, nem procurou efectuar tão pouco efectuar diligências junto das instituições com as quais trabalhava (Q… e Banco S…) porquanto conforme a mesma referiu, o importante eram as condições oferecidas e, aquelas que foram apresentadas pela C… ‘eram razoáveis’; - e muito menos resulta do excerto do depoimento da autora que se acabou de transcrever que lhe tivesse sido dito que ao celebrar o contrato de financiamento com a apelante, ficaria a pagar uma prestação mensal de no valor de 200,79€ (duzentos euros e setenta e nove cêntimos) até integral pagamento da quantia mutuada; - que iriam ser enviados faxes às entidades financeiras com as quais o stand ‘B…’ trabalhava contendo a proposta de financiamento da autora e bem ainda os documentos pessoais da mesma. 13- Ainda sobre estes factos, prestou depoimento de parte o legal representante do stand ‘B…’ e bem ainda a testemunha da autora I…, seu companheiro à data dos factos, sendo revelador de que foi a autora quem perguntou ao representante legal do stand ‘B…’ se tinham linhas de crédito com instituições financeiras tendo sido informada das entidades financeiras com as quais aquele trabalhava e onde se incluía a ora apelante, tendo o representante legal do stand ‘B…’, explicado e esclarecido de forma clara e sincera, quais as entidades financeiras com que trabalhavam, que procuravam inicialmente aquelas que praticavam as taxas de juros mais baixas e por diversas vezes os clientes efectuavam os contratos de financiamento junto das entidades bancárias com quem trabalhavam. 14- Referiu ainda que a apelante C… é apenas uma das instituições financeiras disponíveis no stand da co-ré, a par da ‘O…’, ‘P…’ e ‘L…’ e bem ainda que a C… já era conhecida da autora. 15- E bem ainda conforme foi possível aferir do depoimento prestado pelo companheiro da autora à data dos factos, a autora pretendendo trocar de carro mas não disponho da quantia necessária para liquidar o mesmo, falou com o representante legal do stand ‘B…’ para que fosse efectuado o financiamento, informando do valor mensal que lhe seria possível despender mensalmente com a prestação do veículo, ficando aquele incumbido de enviar as propostas de financiamento para as entidades financeiras com quem trabalhava a fim de indagar se as condições oferecidas por estas, enquadravam-se naquele que era o interesse da apelada. 16- Do depoimento de parte da autora e do representante legal do stand ‘B…’ e bem ainda do testemunho do seu companheiro à data dos factos I…, resultaram assim indícios que se mostram determinantes e relevantes para que os quesitos constantes dos artigos 11º, 12º e 14º da base instrutória fossem dados como não provados. 17- Ficou no entender da apelante por demais demonstrado, que foi a autora quem solicitou a ajuda do representante legal do stand ‘B…’ para que fosse celebrado um contrato de mútuo que permitisse liquidar a quantia necessária à aquisição do veículo automóvel e jamais foi aquele quem por sua iniciativa sugeriu a celebração de um contrato de financiamento com a C…, por força do qual iria liquidar uma prestação mensal de 200,79€ (duzentos euros e setenta e nove cêntimos) até efectivo e integral pagamento. 18- A C… foi a entidade escolhida por ser aquela que oferecia as condições pretendidas pela autora, que se afiguravam conforme palavras desta como sendo ‘razoáveis’ e que por via disso não sentiu necessidade em procurar outras entidades financeiras nem obter informações junto dos bancos com que trabalhava. 19- Em face do depoimento de parte prestado pela autora, pelo representante legal do stand ‘B…’, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental, impunha-se que a resposta dada aos quesitos 11º, 12º e 14º da base instrutória, fosse no sentido de dar os mesmos como não provados pelas razões supra aduzidas. 20- No caso ‘sub júdice’ afigura-se que os indícios eram insuficientes para, em conjugação com o teor do depoimento de parte da autora, do representante legal do stand ‘B…’ e das testemunhas, permitirem demonstrar a não ocorrência de determinados factos, designadamente os factos levados à base instrutória sob os números 11º, 12º e 14º. 21- Cremos, assim, em face da prova produzida, a decisão sobre a matéria de facto contida nos artigos 11º, 12º e 14º da base instrutória tinha que ser necessariamente dada como não provada, motivo pelo qual, a sentença recorrida deverá ser alterada, por forma a que a mesma não seja considerada como provada. 22- Alteração essa, que se pretende por via do presente recurso. 23- A sentença recorrida, não obstante a questão atrás suscitada quanto à decisão sobre a matéria de facto, conclui, de forma surpreendente, pela procedência parcial da acção e em consequência julgou válida a resolução do contrato de financiamento celebrado entre a autora e a apelante. 24- Concluindo ainda pela existência de um acordo de exclusividade na concessão do crédito entre a apelante e o Stand ‘B…’, para daí concluir, quer pela oponibilidade à primeira dos vícios verificados no contrato de compra e venda que a segunda celebrou com a autora, quer pela validade da resolução do contrato de mútuo que a autora celebrou com a recorrente. 25- Decisão essa que, conforme resulta da fundamentação da sentença recorrida, decorreu da interpretação que o M.º Juiz ‘a quo’ fez quanto aos dois contratos em discussão nos autos – um contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro e um contrato de compra e venda, 26- E, sobretudo, das conclusões que retirou da relação existente entre ambos, à luz do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, uma vez que é inequívoco que, no que ao contrato celebrado entre a apelante e a autora diz respeito, estamos perante um contrato de financiamento para aquisições de bens de consumo duradouro. 27- Nesse sentido, aplica-se necessariamente ao referido contrato o regime previsto no citado Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. 28- A sentença recorrida fundamenta-se, pois, na alegada existência de uma ‘coligação de contratos’ entre aquele que a apelante celebrou com a autora e aquele que esta celebrou com o vendedor do veículo automóvel, que, à luz do disposto no artigo 12º do citado Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro determinaria que a invalidade e ineficácia de um contrato afectaria o outro. 29- Afigura-se, assim, que a sentença recorrida, para além do incorrecto juízo que efectuou da matéria de facto, pelas razões apontadas nos antecedentes nº 7 a 15 destas alegações, fez uma incorrecta aplicação dos factos ao direito. 30- Pois, ainda que se mantivessem os factos dados como provados, jamais a sentença recorrida podia concluir como concluiu. 31- Na verdade, ficou, desde logo, demonstrado, que: - a segunda ré era e é apenas uma entre vários operadores financeiros disponíveis no stand da primeira ré para a concessão do crédito ao consumo – resposta ao facto 57º da base instrutória; - para além da segunda ré, concorriam e concorrem à concessão de crédito outras entidades financeiras, designadamente, o L…, S.A., X…, S.A., o T…, U… e V… – resposta ao facto 58º base instrutória; - para além de outros departamentos especializados de concessão de crédito ao consumo de cada uma das entidades bancárias em exercício em Portugal – resposta ao facto 59º da base Instrutória; - cada proposta que é recepcionada pela segunda ré é analisada de forma autónoma e em função de critérios de avaliação de capacidade financeira e do grau de risco que cada um dos proponentes a mutuários oferece – resposta ao facto 60º da base instrutória; - a celebração do contrato de mútuo aludido nos autos foi precedida de uma proposta/pedido de financiamento enviada pela autora à segunda ré através da primeira ré, a que a mesma se dirigiu – resposta ao facto 61º da base instrutória; - proposta essa que foi instruída com os diversos elementos de identificação da autora indispensáveis à análise de crédito – resposta ao facto 62º da base instrutória; - após a análise da capacidade financeira da autora, e uma vez aprovada a concessão do crédito solicitada, foi celebrado o contrato a que se alude no número 14 – resposta ao facto 63º da base instrutória; - o contrato identificado no número 14 foi assinado pela autora nas instalações da primeira ré por vontade e interessa da própria autora que pretendia evitar ter de se deslocar a um balcão do Banco C…– resposta ao facto 67º da base instrutória; 32- Na verdade, e tal como veio a resultar da prova produzida, a autora ‘negociou’ a aquisição de um veículo automóvel com o Stand B…, tudo sem a intervenção da apelante. 33- A apelante limitou-se a receber e a analisar a proposta de financiamento que lhe foi remetida por fax e que, por certo, terá sido igualmente enviada para outras entidades financeiras concorrentes. 34- Entre a apelante e a autora foi, assim, celebrado um contrato de mútuo ou financiamento, por força do qual o primeiro obrigou-se a mutuar à segunda a importância por esta solicitada e esta, por seu turno, obrigou-se a amortizar junto do primeiro, a referida quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros contratuais, encargos e impostos, em prestações mensais e sucessivas. 35- Por outro lado, por força do contrato de compra e venda que a autora celebrou com o stand ‘B…’, este obrigou-se a proceder à entrega do veículo automóvel àquela que, por seu turno, obrigou-se a pagar o respectivo preço – artigo 879.º do Código Civil. 36- Aqueles dois contratos têm, apenas, em comum, o facto da autora ser outorgante em cada um deles, e nada mais do que isso: basta ter presente que a autora, por exemplo, para cumprir a sua obrigação de liquidar o preço poderia ter recorrido a um empréstimo junto de familiares ou amigos, a um empréstimo junto de uma outra financeira ou junto da entidade bancária com que habitualmente trabalha. 37- Não pode, pois, concluir-se, por si só, como o faz a sentença recorrida, e apenas porque existe um interesse económico e até funcional entre aqueles dois contratos que os mesmos estão coligados e que a invalidade e ineficácia de um afecta o outro. 38- A primeira nota que importa, assim, destacar é, desde logo, o reconhecimento que a sentença recorrida, na fundamentação da decisão de direito, faz da autonomia dos contratos: de um lado um contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a co-ré ‘B…’ e do outro, um contrato de mútuo, celebrado entre a autora e a apelante C…. 39- Donde resulta que os vícios de um contrato (ex: compra e venda), não são automaticamente oponíveis a um terceiro (no caso o credor) que celebrou com a autora um contrato distinto e de natureza e objecto diverso (contrato de mútuo), sob pena de existir uma clara violação do disposto no artigo 406.º do Código Civil. 40- Nos termos do n.º 2 da referida norma (artigo 406.º C.C.), ‘em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei’. 41- O invocado artigo 12.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, constitui, precisamente, uma das normas excepcionais a que alude o citado n.º 2 do artigo 406.º do Código Civil, e, enquanto norma excepcional, não admite, nem comporta aplicação analógica – cfr. artigo 11º do Código Civil. 42- Ora, aquilo que sucedeu, in casu, foi precisamente uma aplicação analógica do referido nº 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que, na tese da sentença recorrida, seria sempre aplicável, ainda que o requisito da exclusividade fosse considerado na sua vertente restritiva, ou seja, que o ‘advérbio exclusivamente constante da alínea a) do citado artigo 12.º deveria ser interpretado não no sentido de os clientes de determinado vendedor serem unicamente financiados pela mesma entidade financeira, mas sim no sentido de aquele contrato ser exclusivamente financiado por uma única financeira’. 43- Resulta, claramente, do teor do referido nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que a oponibilidade ao credor de qualquer vício ou incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, desde que verificadas cumulativamente as duas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número. 44- In casu, não se verificou qualquer uma daquelas duas condições, muito menos de forma cumulativa, como o exige a aplicação daquela norma excepcional, pelo que o M.º Juiz ‘a quo’ jamais poderia ter aplicado, como aplicou, tal preceito legal, ao arrepio da prova constante dos autos e dos factos que foram provados na audiência de julgamento. 45- A situação tipificada no referido nº 2 do artigo 12º do referido Decreto-Lei n.º 359/91, é aquela que se verifica nos casos em que há exclusividade no financiamento decorrente de um acordo prévio, por força do qual todas as aquisições efectuadas na entidade vendedora com recurso ao crédito são encaminhadas para a apelante ou para uma única entidade financeira, habitualmente, no âmbito de um protocolo comercial escrito, celebrado entre esta e a entidade vendedora. 46- Este tipo específico de contratos são, precisamente, aqueles a que faz alusão a jurisprudência citada na sentença recorrida, e bem ainda, aqueles a que se reporta o estudo do Professor Gravato Morais, in, ‘União de Contratos de Crédito e Venda para Consumo’ igualmente citado na decisão recorrida. 47- Ora, a situação discutida nos autos não tem, contudo, qualquer tipo de correspondência com os exemplos a que fazem referência os Acórdãos e a doutrina citadas na sentença recorrida, 48- Pelo que importa recordar a factualidade dada como provada nos artigos 57º, 58 e 59 da base instrutória e que se reproduz: a) A segunda ré era e é apenas uma entre vários operadores financeiros disponíveis no stand da primeira ré para a concessão do crédito ao consumo – resposta ao facto 57º da base instrutória; b) Para além da segunda ré, concorriam e concorrem à concessão de crédito outras entidades financeiras, designadamente, o L…, S.A., X…, S.A., o T…, U… e V… – resposta ao facto 58º base instrutória; c) Para além de outros departamentos especializados de concessão de crédito ao consumo de cada uma das entidades bancárias em exercício em Portugal – resposta ao facto 59º da base instrutória; 49- Contrariamente ao entendimento do M.º Juiz ‘a quo’, para que o alegado incumprimento das obrigações emergentes do contrato de compra e venda pudessem afectar a validade e eficácia do contrato de mútuo que a autora celebrou com a apelante, era necessário que tivesse ficado indubitavelmente demonstrada a existência de um acordo de colaboração entre esta (apelante) e a entidade que vendeu o veículo – o que não sucedeu – por força do qual esta confira àquele a exclusividade no financiamento de todas as aquisições feitas naquele stand. 50- O acordo a que alude o citado nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, não se confunde, porém, com a mera confluência de interesses recíprocos entre quem vende, que pretende que haja financiamentos para assim melhor garantir as vendas, e quem financia, que pretende ‘agarrar’ a oportunidade de negócio que lhe possa surgir. 51- Tal acordo pressupõe algo mais profundo, no sentido de existir uma concertação prévia entre o stand vendedor e a entidade financiadora, no sentido de impor a todo o comprador que pretenda um financiamento determinada entidade financeira, tudo isto, normalmente, no âmbito de um programa ou protocolo comercial previamente discutido. Neste último caso, afigura-se-nos justificar-se plenamente a aplicação do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. 52- Não é, porém, esta a situação do caso em discussão nos autos. 53- E muito menos a posição que vem sendo assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação restritiva do advérbio ‘exclusivamente’ constante da alínea a) do artigo 12 do citado diploma, seguida pelo Juiz ‘a quo’. Nesse sentido vide, entre outros, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Novembro de 2008, 24 de Abril de 2007, 14 de Fevereiro de 2008, 2 de Novembro de 2004 e 7 de Janeiro de 2010, disponíveis in www.dgsi.pt. 54- E bem ainda a posição defendida por parte da Doutrina, conforme nos é possível aferir do comentário do Professor Doutor Fernando de Gravato Morais ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23 de Fevereiro de 2006 que defende que, ‘embora partilhemos as preocupações do tribunal, já que o consumidor está bastante desprotegido no actual quadro normativo, não nos parece já defensável a interpretação restritiva da norma. Até porque não achamos que o regime geral conduza a um estado mais favorável do que o previsto no nº 2 do artigo 12’. 55- Afastada a questão da oponibilidade à ora apelante do alegado vício ou incumprimento contratual da entidade vendedora é evidente que não existe qualquer fundamento para a invocada resolução do contrato de mútuo pelos vícios da coisa vendida. 56- Não existindo, como efectivamente não existe, qualquer relação de exclusividade ou acordo prévio entre a apelante e o stand ‘B…’, não pode aquela ser responsável por qualquer vício que possa ocorrer no contrato de compra e venda celebrado com esta, não se verificando qualquer um dos requisitos cumulativos a que alude o disposto no nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, e de cuja verificação depende a possibilidade do comprador, no caso a opoente, demandar o credor pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, ou de resolver, com esse fundamento, o contrato de mútuo. 57- Ao decidir como decidiu, a sentença proferida é nula e violou o disposto nos artigos 655º e 668º nº 1, alíneas c) e d), 814º e 816º do Código de Processo Civil. Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência das apelações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.As questões a apreciar, suscitadas pelas recorrentes, podem sintetizar-se nos seguintes termos: Primeira ré - a nulidade da sentença, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art. 668º, nº 1, b) do C.P.C., e bem assim por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos do art. 668º, nº 1, c) do C.P.C.; - a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, apurando se devem ou não alterar-se as respostas aos factos controvertidos com os números 19, 20, 21, 22, 23, 25, 28, 39, 46 e 55, devendo ser julgados provados estes dois últimos (que a decisão recorrida considerou não provados) e julgados não provados os outros (que a decisão recorrida considerou provados); - apreciar se, atendendo à matéria a considerar, deve ou não ser mantida a decisão na parte em que julgou válida a resolução do contrato e compra e venda (e, em consequência, condenou a autora, face à reconvenção deduzida, a restituir à primeira ré o veículo objecto daquele contrato) e condenou a primeira ré a pagar à autora a quantia recebida a título de preço da venda do veículo e a pagar a indemnização por danos morais; Segunda ré - a nulidade da sentença por violação do disposto nos artigos 655º e 668º, nº 1, c) e d), 814º e 816º do C.P.C.; - a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, apurando se devem ou não alterar-se as respostas aos factos controvertidos com os números 11, 12 e 14, que a decisão recorrida considerou provados; - apreciar se pode ou não ser mantida a decisão (mesmo considerando a matéria de facto julgada provada na decisão recorrida) na parte em que julgou resolvido o contrato de mútuo (e, em consequência, condenou a autora, face à reconvenção deduzida, a restituir à segunda ré a quantia mutuada) – o que demanda apurar da verificação dos pressupostos estabelecidos no art. 12º, nº 2 do DL 359/91, de 21/09 (mais propriamente, face á delimitação operada pela segunda apelante, do requisito da exclusividade previsto na alínea a) de tal normativo). * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoÉ a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1- A autora dirigiu-se à primeira ré a fim de comprar um veículo automóvel – 1º; 2- Aí, viu o veículo automóvel da marca Mercedes Benz …, com a matrícula ..-..-PZ, que se encontrava à venda – 2º; 3- O preço anunciado desse veículo automóvel importava em 12.000,00€ – 3º; 4- Q quilometragem anunciada nesse veículo automóvel era de 113.915 km – 4º; 5- A autora perguntou à primeira ré se aquele veículo ..-..-PZ só tinha aqueles 113.915Km – 5º; 6- Tendo a primeira ré confirmado à autora que esse veículo ..-..-PZ só tinha aqueles 113.915 km – 7º; 7- A autora ficou então convicta de que esse veículo ..-..-PZ só tinha 113.915 km – 8º; 8- Tendo a autora celebrado, em 28 de Dezembro de 2007, com a primeira ré, um contrato de compra e venda daquele veículo, pelo preço supra referido e com 113.915 km – 9º; 9- No acto da compra, a autora entregou à primeira ré um veículo automóvel Fiat …, com a matriculo ..-..-NO, avaliado e com o valor atribuído pela primeira ré de 2.500,00€ – 10º; 10- Quanto ao pagamento do restante valor, isto é, da quantia de 9.500,00€, foi sugerido pela primeira ré a celebração de um contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros – 11º; 11- Mais concretamente, um contrato de financiamento a celebrar com a segunda ré, com o n.º ……, no valor de 9.560,00€ e referido no número seguinte – 12º; 12- Consta de fls. 21 um documento intitulado ‘Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros’, com o logótipo do C…, com o n.º ……, no qual surge identificada como mutuária a autora, como bem a financiar um veículo de marca Mercedes-Benz, modelo …, tendo como entidade vendedora a primeira ré, referindo o montante financiado de 9.560,00€, e do qual constam assinaturas nos espaços reservados à assinatura do mutuário e do C… (doc. de fls. 21 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – A; 13- Mais lhe tendo dito que ao celebrar o contrato de financiamento com a segunda ré ficaria a pagar uma prestação mensal de 200,79€, até integral pagamento do valor supra mencionado – 14º; 14- Tendo a autora celebrado, em 28 de Dezembro de 2007, o contrato identificado nos números anteriores – 15º; 15- O valor de 9.500,00€ foi entregue pela segunda ré directamente à primeira, que o recebeu – 16º; 16- A Autora pagou à segunda ré duas prestações de 200,79€ cada – 17º; 17- Entre a autora e a primeira ré foi acordado que a venda do carro seria com a garantia de bom funcionamento pelo motor e pela caixa de velocidades durante doze meses – 18º; 18- Consta de fls. 20 um documento intitulado ‘Declaração’ do qual consta que B…, Ldª, declara que vendeu à autora um veículo de marca Mercedes-Benz, modelo … e a indicação de que o prazo de garantia seria de doze meses (doc. de fls. 19 e 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – B; 19- Consta de fls. 47 um documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, intitulado ‘Título de Garantia’, no qual surge identificado o veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, modelo …, e no qual se indica que pelo prazo de doze meses será prestada garantia aos elementos de tal veículo aí identificados – C; 20- Consta de fls. 51 cópia de um certificado de inspecção técnica periódica, com o n.º ………., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta que o veículo aqui em causa, no dia 11/12/2006 apresentava 99.427 km – D; 21- Logo a seguir à compra o veículo apresentou anomalias ao nível do turbo, nas barras estabilizadoras (folgas), suspensão (folgas), fugas de óleo e na cave da roda da frente direita – 19º; 22- Defeitos que a autora reclamou junto da primeira ré – 20º; 23- A primeira ré aceitou esses defeitos e o carro ficou na sua oficina para reparação – 21º; 24- Apesar disso, a viatura ainda continuou a apresentar anomalias ao nível do turbo, folgas nas barras estabilizadoras, folgas na suspensão, fugas de óleo e na cave da roda da frente direita – 22º; 25- A primeira ré aceitou a reclamação desses defeitos e o carro foi uma segunda vez para as oficinas da mesma para ser reparado – 23º; 26- Tendo a primeira ré emprestado à autora um veículo de substituição – 24º; 27- Mesmo depois da terceira ida à oficina da primeira ré, a viatura continuou a apresentar as mesmas anomalias – 25º; 28- Daí que a autora tenha ido, em 15 de Fevereiro de 2008, a uma concessionária da Mercedes para aquela viatura ser objecto de uma perícia – 26º; 29- Nessa mesma data constatou a autora que o veículo apresentava os seguintes defeitos: a) rodas da frente com folgas; b) Tirantes com folgas; c) Barra estabilizadora com folgas; d) Braço de suspensão da frente com folgas; e) Serpentina do escape com libertação de gases misturados com óleos; f) Óleo do motor a infiltrar-se no turbo; g) Motor a permitir a fuga de óleo; h) Apoios do motor em mau estado; i) Blindagens do motor em mau estado – 27º; 30- Tomou ainda conhecimento que aquela viatura, à data da compra, tinha, pelo menos, 190.890 km – 28º; 31- À data de 1 de Julho de 2003, a viatura tinha, pelo menos, 124.247Km – 29º; 32- Em 25 de Fevereiro de 2008 a autora denunciou, por escrito, à primeira ré os defeitos referidos no número 29º – 30º; 33- A autora nunca compraria à primeira ré o carro em questão se soubesse que ele possuía, pelo menos, 190.890Km – 33º; 34- A autora remeteu uma carta à primeira ré a resolver o contrato de compra e venda supra identificado – 34º; 35- Carta essa que a primeira ré não foi levantar – 35º; 36- O mesmo sucedendo com a segunda carta que lhe remeteu – 36º; 37- A autora também comunicou à segunda ré, em 10 de Março de 2008, que havia resolvido o contrato de compra e venda – 37º; 38- Tendo também comunicado que resolvia o contrato de mútuo – 38º; 39- Consta de fls. 82 uma carta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, emitida pela segunda ré e tendo como destinatária a autora, identificando como assunto ‘Pedido de Revogação do Contrato de Financiamento n.º ……’, datada de 11 de Março de 2008, que, para além do mais, tem o seguinte conteúdo: ‘Lamentámos contudo informar que não nos é possível aceder a tal pedido porquanto já decorreu o prazo legal previsto para o exercício do respectivo Direito de Revogação’ – E; 40- Decorrente dos defeitos supra enunciados, o veículo ficou paralisado – 39º; 41- Com a paralisação do veículo a autora ficou muito triste e desgostosa – 40º; 42- Deixando de utilizar tal veículo nas suas deslocações de e para o trabalho e aos fins-de-semana – 41º; 43- O contrato de mútuo foi celebrado nas instalações da primeira ré – 42º; 44- A segunda ré possuía modelos/formulários de pedidos de crédito – 43º; 45- Foi ainda a primeira ré quem recolheu todos os elementos para a identificação da autora – 44º; 46- E foi ainda a primeira ré quem enviou todos esses dados à segunda ré – 45º; 47- No dia 19 de Dezembro de 2006 houve um leilão de automóveis – 48º; 48- Nesse leilão, a primeira ré comprou o veículo aqui em causa – 49º; 49- A E…, S.A., disse à primeira ré que o veículo automóvel aqui em causa tinha 99.531Km – 50º; 50- Tendo-lhe entregue a cópia do certificado da inspecção periódica a que se alude no anterior facto 20º – resposta ao facto 51º; 51- Em 19 de Janeiro de 2007 a ré vendeu o veículo automóvel em causa a W… – 52º; 52- No dia 14 de Dezembro de 2007 a ré comprou novamente tal veículo ao mencionado W…, o qual mostrava 113.915Km – 53º; 53- A autora circulou com o veículo aqui em causa – 54º; 54- Com o passar do tempo qualquer veículo automóvel se desvaloriza – 56º; 55- A segunda ré era e é apenas uma entre vários operadores financeiros disponíveis no stand da primeira ré para a concessão do crédito ao consumo – 57º; 56- Para além da segunda ré, concorriam e concorrem à concessão de crédito outras entidades financeiras, designadamente, o L…, S.A., X…, S.A., o T…, U… e V… – 58º; 57- Para além de outros departamentos especializados de concessão de crédito ao consumo de cada uma das entidades bancárias em exercício em Portugal – 59º; 58- Cada proposta que é recepcionada pela segunda ré é analisada de forma autónoma e em função de critérios de avaliação de capacidade financeira e do grau de risco que cada um dos proponentes a mutuários oferece – 60º; 59- A celebração do contrato de mútuo aludido nos autos foi precedida de uma proposta/pedido de financiamento enviada pela autora à segunda ré através da primeira ré, a que a mesma se dirigiu – 61º; 60- Proposta essa que foi instruída com os diversos elementos de identificação da autora indispensáveis à análise de crédito – 62º; 61- Após a análise da capacidade financeira da autora, e uma vez aprovada a concessão do crédito solicitada, foi celebrado o contrato a que se alude no anterior facto 14º – 63º; 62- O contrato identificado no anterior facto 14 foi assinado pela autora nas instalações da primeira ré por vontade e interesse da própria autora que pretendia evitar ter de se deslocar a um balcão do Banco C… – 67º; 63- Consta de fls. 257 a 263 uma certidão da Conservatória do Registo Comercial da qual resulta que a Chamada E…, S.A., tem por objecto ‘actividade leiloeira de veículos automóveis, motociclos, barcos, máquinas agrícolas e industriais. Comércio de veículos automóveis, manutenção e reparação; comércio por grosso de máquinas e equipamentos industriais’ – F; 64- Nos termos da cláusula 2ª, alínea i) das condições gerais de leilão constantes de fls. 282 entende-se por comprador ‘a pessoa que realizar o lance de maior valor aceite pelo pregoeiro com o bater do martelo, ou através de contrato de compra e venda’ – G; 65- Nos termos da cláusula 2ª, alínea h) das condições gerais de leilão constantes de fls. 282 entende-se por vendedor o proprietário do veículo ou seu representante com comprovada legitimidade, que inscreva o veículo para ser leiloado – G’; 66- Consta de fls. 264 documento denominado ‘ficha de inscrição de cliente’, onde G… declara conhecer e aceitar as condições gerais do leilão – G’’; 67- G… é o único sócio e gerente da F…, Ldª – G’’’; 68- Nos termos da cláusula 3ª das condições gerais de leilão constantes de fls. 282 ‘as partes no Contrato de Compra e venda de um lote leiloado são o comprador e o vendedor’ – H; 69- Nos termos da cláusula 3ª nº 3 ‘A E… actua na qualidade de mandatária do vendedor…’ – I; 70- No exercício da sua actividade leiloeira, a Chamada E… organizou um leilão automóvel, que teve lugar no dia 19 de Dezembro de 2006 – 69º; 71- Participou no referido leilão G… – 70º; 72- Cliente desta em nome próprio e em representação da sociedade F…, Ldª – 71º; 73- Mediante o preenchimento e assinatura da ficha de inscrição de cliente constante de fls. 264 – 72º; 74- O referido G… tinha procedido à inscrição do veículo em causa nos autos, para venda no referido leilão, através do preenchimento e envio da ficha de inscrição de viaturas constante de fls. 267 no dia 13 de Dezembro de 2006 – 73º; 75- Na referida ficha de inscrição de viatura, G… declarou que o veículo, para o que ora interessa, tinha 98.000Km – 74º; 76- Quanto ao estado da referida viatura, G… informou que o estado do motor, da caixa de velocidades, da transmissão, da direcção, dos travões, da embraiagem e da carroçaria era bom – 75º; 77- Anexo à ficha de inscrição, G… entregou à E… o título de registo de propriedade, declaração de venda, livrete, livro de instruções, certificado de inspecção, selo de circulação, livro de revisões, segunda chave e cartão de rádio – 76º; 78- G… declarou ainda ‘conhecer e concordar com as condições gerais da E…, S.A. mais declaro que a viatura acima descriminada é da minha responsabilidade e, por isso, autorizo que a mesma seja vendida em leilão estando livre de quaisquer ónus’ – 77º; 79- Em 15/12/2006, durante a elaboração do auto de recepção do veículo, a E… verificou, visualmente, a existência de desconformidade entre a quilometragem indicada pelo referido G… na ficha de inscrição e a apresentada no conta-quilómetros do veículo, que era de 99.513Km – 78º; 80- Sendo que na cópia do certificado de inspecção periódica ………, efectuada oito dias antes do leilão, consta que o veículo tinha a quilometragem referida no anterior facto 20º – 79º; 81- Com base na informação que lhe foi prestada pelo cliente e verificada pela E…, esta elaborou uma folha de equipamento, nos termos constantes de fls. 271, que inseriu no interior do veículo – 80º; 82- Tendo a mesma ficado disponível durante o leilão – 81º; 83- Este documento indicava que a quilometragem era de 99.531Km – 82º; 84- O que se pretende com a disponibilização da folha de equipamento aos participantes é, única e exclusivamente, facilitar a obtenção de informação que, em todo o caso, está à vista de todos – 83º; 85- No momento da inscrição dos clientes no leilão, é fornecido a estes, como o foi à primeira ré, um catálogo com a informação sobre os lotes a leilão, incluindo o lote 31 a que corresponde o veículo dos presentes autos – 84º; 86- No referido catálogo, consta exactamente a mesma informação que consta da folha de equipamento visível no interior da viatura – 85º; 87- Qualquer participante pode entrar dentro de um veículo e constatar a respectiva quilometragem – 86º; 88- Qualquer participante pode pedir para consultar qualquer dos documentos relativos ao veículo referido no catálogo e na folha de equipamento – 87º; 89- Foi este veículo, com a informação fornecida por G…/F… que solicitou a respectiva venda em leilão organizado pela E…, que foi ao referido leilão do dia 19 de Dezembro de 2006 – 88º; 90- No mesmo leilão participou a primeira ré, na qualidade de compradora – 89º; 91- Tendo-lhe sido fornecida a informação correspondente à informação fornecida pelo G… e a resultante da documentação entregue por este à E… – 90º; 92- E disponível para consulta antes e no decurso do leilão pela primeira ré – 91º; 93- No dia 19 de Dezembro de 2006, posteriormente ao fecho do leilão, a E… emitiu a factura a favor da primeira Ré, no valor de 10.099,65€ – 92º; 94- Parte correspondente ao preço da compra da viatura (9.900,00€) pela primeira ré à F…/G… – 93º; 95- E outra parte correspondente à chamada taxa de aquisição devida pela primeira ré para remuneração dos serviços de leiloeiro correspondentemente prestados – 94º; 96- Nesse mesmo dia, G… deu quitação à E… do recebimento do preço da venda do veículo - 9.900,00€ – 95º; 97- Nesse mesmo dia, a primeira ré procedeu ao levantamento do veículo, nas instalações da E… – 96º; 98- A E… emitiu, no dia 21 de Dezembro de 2006, uma factura a favor de G…, no valor de 223,85€ – 97º; 99- A E… limitou-se a organizar a forma de compra e venda do referido veículo, o leilão – 98º; 100- As condições gerais de leilão, constantes de fls. 282 e 283, são entregues e dadas a conhecer pela E… a todos os clientes que se inscrevem para participar nos leilões organizados pela mesma – 99º; 101- No caso concreto, quer da F…/G…, quer da primeira ré, foi o que sucedeu – 100º; 102- Tendo aceite as respectivas condições no acto das respectivas inscrições – 101º; 103- Entre a data das respectivas inscrições como clientes da E… e o dia 19/12/2006, quer a primeira ré, quer a F…/G… intervieram em muitos leilões organizados pela Chamada, vendendo e comprando viaturas – 102º; 104- As referidas condições gerais encontram-se sempre expostas nas instalações da E… – 103º. * Fundamentação de direitoA- Da nulidade da sentença Entre as nulidades da sentença (cujas causas se mostram taxativamente enumeradas no art. 668º, nº 1 do C.P.C.) não se inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário[1]. Efectivamente, uma decisão pode ser justa ou injusta, mas abstraindo da sua justiça ou injustiça, pode a decisão estar afectada por vícios que inquinem o seu valor com meio de composição da lide (ou de um seu aspecto), havendo porém que destrinçar entre ‘o erro na apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos – o chamado error in iudicando – do erro proveniente da inobservância das regras do procedimento – o designado error in procedendo’ –, conduzindo o error in iudicando ao proferimento de uma decisão injusta, sem que necessariamente padeça de qualquer error in procedendo, enquanto este segundo determina a ‘prolação de uma decisão viciada, cujo desvalor é independente da eventual justiça da decisão’[2]. O erro de julgamento (seja no que concerne à apreciação da matéria de facto, seja no que concerne à aplicação do direito) não constitui causa de nulidade da sentença, devendo ser atacado através de recurso, para que o tribunal de categoria hierarquicamente superior o colmate. Causa de nulidade da decisão é qualquer um dos erros de procedimento enumerados nas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Invocam as apelantes a nulidade da decisão recorrida, quer por falta de fundamentação (art. 668º, nº 1, b) do C.P.C.), quer por contradição entre a fundamentação e a decisão (art. 668º, nº 1, c) do C.P.C.) – primeira ré/apelante –, quer por violação do disposto nos arts. 655º e 668º, nº 1, c) e d) (ou seja, o vício da contradição entre os fundamentos e a decisão e a omissão ou excesso de pronúncia) – segunda ré/apelante[3]. É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação, e por isso tal específico dever se encontra constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da C.R.P., ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei). Tal dever de fundamentação[4] cumpre, em geral, duas funções: uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, juízo concordante ou divergente; outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão. A necessidade de fundamentação radica quer na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, o que torna necessária a explicitação dos fundamentos das decisões como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada (procurando o convencimento das partes mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica), quer na recorribilidade das decisões judiciais, o que implica a necessidade da parte vencida conhecer os fundamentos em que o julgador se baseou para os poder impugnar devidamente[5]. Tal exigência de fundamentação – garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático e do direito fundamental de recurso, que com essa justificação modela a fórmula constitucional e o conteúdo de tal exigência[6] – está expressamente consagrada, em termos gerais, no art. 158º do C.P.C., mostrando-se ainda patente em vários preceitos processais civis – vejam-se o art. 653º, nº 2 do C.P.C. (quanto à exigência de fundamentação do despacho que decida da matéria de facto controvertida), o art. 659º, nº 2 do C.P.C. (relativo à exigência de fundamentação da sentença) e o próprio art. 668º, nº 1, b) do C.P.C. (que comina com a nulidade os despachos ou sentenças que não observem o dever de fundamentação). Para que a decisão careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’[7]. A causa de nulidade da decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. ocorre nos casos em que se verifica uma oposição entre a decisão e os fundamentos em que repousa, isto é, nos casos em que ocorre uma contradição real entre os fundamentos e a decisão, por existir um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente[8]. Tem a lei em vista as situações em que ‘a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente’, não cabendo já no âmbito do vício em causa a errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela, pois estas situações configuram-se como erro de julgamento[9]. A nulidade prevista no art. 668º, nº 1, d) do C.P.C. abrange os casos afins da omissão de conhecimento e do conhecimento indevido[10]. O primeiro desses casos – omissão de pronúncia[11] – consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 660º, nº 2 do C.P.C.. Cremos ser unânime a doutrina ao relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art. 660º do C.P.C., por ele tendo de ser integrado[12]. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Deve o conceito (questões) ser tomado em sentido amplo, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação – não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, sendo ainda necessário que trate e aprecie o dissídio jurídico trazido aos autos pelas partes, ou dito de outro modo, que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão[13]. A segunda hipótese prevista na alínea – o conhecimento indevido ou excesso de pronúncia – é a de recorte inverso ao primeiro caso, ocorrendo quanto sejam conhecidas e apreciadas questões que a sentença não podia julgar, por não terem sido postas em causa (e por não serem de oficioso conhecimento). Não padece a decisão recorrida de nenhum dos apontados vícios. A segunda ré/apelante não justifica os vícios que aponta à decisão, pois que apenas no último artigo das suas alegações os invoca, sem os substanciar minimamente. No que concerne à imputada omissão ou excesso de pronúncia, não se vislumbra que a decisão tenha deixado de apreciar e decidir as questões litigadas pelas partes ou que, por contraponto, tenha apreciado e decidido questões que não lhe tenham sido suscitadas nos articulados. A decisão recorrida apreciou todas as questões relativas à procedência ou improcedência da pretensão da autora e das excepções de direito material invocadas pelas rés (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras), assim com das pretensões reconvencionais deduzidas. Tratou, em suma, da controvérsia que opõe as partes no presente litígio – e a esse circunscrito âmbito se ateve, não levando a sua cognição para lá de tais questões. Por outro lado, não se constata que a sentença (como invoca a primeira ré) seja nula por a ausência de fundamentação – seja ao nível do facto (a sentença elenca a matéria que julgou provada – quer aquela que já fora considerada assente na base instrutória, quer aquela que foi julgada provada no despacho que respondeu à matéria de facto controvertida), seja ao nível do direito (elenca a sentença os argumentos jurídicos que entendeu aplicáveis aos factos apurados, seja para considerar o incumprimento contratual por parte da primeira ré, justificativo da resolução do contrato de compra e venda levada a cabo pela autora, seja para considerar ser devida a indemnização por danos morais) Por fim, também não ocorre qualquer contradição, por mínima que seja – muito menos real – entre os fundamentos aduzidos e a decisão proferida. A decisão recorrida considerou, em primeiro lugar, que o veículo vendido não possuía as qualidades asseguradas pela ré vendedora (primeira ré) e sofria de vício que o desvalorizava, pois tinha quase mais 100.000 km do que aqueles que apresentava no conta-quilómetros (e que a ré referira ser a sua quilometragem) e, que, sendo impossível a eliminação do defeito, assistia à autora o direito à resolução do contrato; discorreu depois sobre os efeitos da resolução do contrato de compra e venda sobre o contrato de mútuo, e entendendo aplicável ao caso o DL 351/91, de 21/09, seguindo um corrente jurisprudencial a propósito da interpretação da alínea a) do nº 1 do art. 12º de tal diploma, considerou estarem verificados os pressupostos para concluir que a resolução do contrato de compra e venda se estende ao financiamento (ou mútuo); expôs, depois, os argumentos sobre os efeitos da resolução dos contratos (designadamente a restituição das prestações respectivas – restituição do veículo e preço da venda, quanto ao contrato de compra e venda e restituição da quantia mutuada, quanto ao contrato de mútuo) e, por fim, apreciou da existência do dever de indemnizar os danos patrimoniais sofridos pela autora com o incumprimento contratual, a cargo da primeira ré. As considerações expendidas na fundamentação jurídica da decisão apontam, pois, no sentido em que foram julgados e decididos os pedidos formulados em via de acção e em via de reconvenção. Não ocorre, pois, a nulidade da sentença. B- Da impugnação da matéria de facto. Como resulta do art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B do C.P.C., a decisão com base neles proferida (sendo certo que, neste último caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados). A impugnação mostra-se feita no âmbito da referida norma, constando do processo os elementos em que se baseou o despacho que na primeira instância respondeu à matéria controvertida – quer os documentos juntos aos autos com os articulados e no decurso da instrução da causa, quer os depoimentos (de parte e testemunhais) prestados em audiência, registados em suporte sonoro. Considerando o conjunto das alegações (motivação e respectivas conclusões), conclui-se terem sido cumpridos pelas apelantes os ónus impostos no art. 685º-B do C.P.C. ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto – especificaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e identificam os concretos meios probatórios que impunham, em seu entender, sobre eles, decisão diversa da recorrida (transcrevendo as passagens relevantes dos depoimentos em que baseiam tal entendimento). A impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento integral em segunda instância[14], consistindo antes num meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto. A decisão sobre a matéria de facto deve dar cumprimento ao já acima aludido dever de fundamentação das decisões judiciais que afectem os interessados, impondo o dever de obediência à lei (designadamente o art. 654º, nº 2 do C.P.C.) um esforço na racionalização do processo de formação da convicção. O cumprimento destes deveres não se basta com a seriedade na forma como os tribunais decidem a matéria de facto; é necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimem as decisões[15]. A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não siginifica do que a explicação da convicção do juiz. Esta (convicção do julgador) não se traduz em qualquer convicção subjectiva, numa mera opção ‘voluntarista’ por uma versão ou outra dos factos discutidos na lide (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de processo que só se completa e alcança por via racionalizável, pois que fundada nas regras comuns da lógica, da experiência e do bom senso (e até, quando for o caso, dos ensinamentos da ciência). A explicação da convicação do julgador destina-se não só a obter obter o convencimento das partes como a permitir que a análise crítica dos elementos probatórios produzidos no processo seja sindicada, também de forma racionalmente fundada, pelas partes e pelo tribunal superior. O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº 1 do CPC). Nesta actividade não está o tribunal submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova – p. ex., documento ou confissão); deve considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência comum a todo o homem médio, e, por fim, especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), assim permitindo que se ‘possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado’[16] e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. Analisar criticamente os elementos probatórios significa apreciá-los e valorizá-los, seja um por um, intrínsecamente, seja conjugadamente, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade extrínseca entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade e da experiência da vida. O processo de formação da convicção do julgador decorre na dinâmica da audiência, com intervenção activa dos membros do tribunal, pelo que é sempre defeituosa a percepção formada fora desse condicionalismo[17]. Na verdade, ‘existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores’, sendo que ‘a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade’[18]. Nos casos em que a reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação envolve, além da ponderação dos demais elementos probatórios, a valoração da prova testemunhal produzida, é de ter presente que tal actividade ‘envolve “risco de valoração” de grau bem mais elevado que na primeira instância, em que se efectivam os princípios da imediação, concentração e oralidade, ao contrário daquela que não tem essa possibilidade do contacto directo com as testemunhas. E é do conhecimento comum que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também, e porventura com maior relevo, por outras formas de comunicação, que permitem informação decisiva na valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação’[19]. Isto evidencia que o julgador da 1ª instância está melhor situado para apreciar os elementos probatórios produzidos perante si, ao alcance de toda a sua vasta percepção sensorial – miríade de elementos tão díspares que uma simples gravação não permite captar. As provas, di-lo o art. 342º do C.C., têm por função a demonstração da realidade dos factos. Porém, através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[20], o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)[21]’. Feitos estes considerandos, importa sindicar a decisão da matéria de facto quanto à matéria controvertida vazada na base instrutória com os números 11, 12, 14 (que a decisão recorrida considerou provados e a segunda apelante defende deverem ser julgados não provados), 19, 20, 21, 22, 23, 25, 28, 39 (que a decisão recorrida entendeu estarem provados e a primeira apelante entende deverem ser considerados não provados), 46 e 55 (que a decisão recorrida julgou não provados e a primeira ré advoga deverem ser julgados provados), sendo certo que tal ponderação tem de obedecer àquelas apontadas regras e princípios do direito probatório. As questões suscitadas consistem em apreciar se os elementos probatórios produzidos nos autos permitem concluir: a) se relativamente ao pagamento do montante de 9.500,00€ relativo ao preço da aquisição do veículo, foi a primeira ré (vendedora) quem sugeriu à autora (compradora) a celebração do contrato de financiamento com a segunda ré, logo a informando do montante da prestação mensal (questão suscitada pela segunda ré, que impugna as respostas aos factos 11, 12 e 14 da base instrutória – matéria esta elencada nos números 10, 11 e 13 da fundamentação de facto); b) se o veículo, após a compra, apresentou as anomalias referidas no número 21 da fundamentação de facto da decisão, se elas foram reclamadas pela autora junto da ré vendedora e se esta, aceitando tal reclamação, diligenciou pela sua reparação, continuando porém o veículo a apresentar anomalias, que a autora novamente reclamou e a ré vendedora tentou novamente reparar, se o veículo foi uma terceira vez às oficinas da ré para reparação das anomalias, ou antes se a autora apenas reclamou junto da ré um barulho no ralenti e de uma fuga de óleo (questão suscitada pela primeira ré na impugnação das respostas aos factos 19, 20, 21, 22, 23 e 25 – matéria elencada na fundamentação de facto sob os números 21, 22, 23, 24, 25 e 27 – e 46, todos da base instrutória, sendo este último julgado não provado); c) se (e quando) a autora tomou conhecimento que a viatura vendida tinha, à data da compra, pelo menos, 190.890 km (questão suscitada pela primeira ré relativamente à resposta ao facto 28 da base instrutória – facto elencado sob o número 30 da fundamentação de facto); d) se o veículo vendido ficou paralisado em decorrência dos defeitos enunciados (questão também suscitada pela primeira ré e respeitante à resposta ao facto 39 da base instrutória – facto elencado sob o número 40 da fundamentação de facto); e) por fim, se o uso do veículo por parte da autora o desgasta e desvaloriza (questão suscitada ainda pela primeira ré, respeitante à resposta negativa ao facto com o número 55 da base instrutória). Averiguemos os elementos probatórios produzidos nos autos e relevantes para a análise da questão (e sublinhando que procedemos à integral audição dos depoimentos produzidos em audiência). No seu depoimento de parte, o legal responsável da primeira ré, afirmando ter sido o seu irmão quem negociou com a autora, referiu que o vendedor informou a autora que a ré trabalhava com o C… e com outras duas financeiras, sendo a ré (vendedora) quem logo informou a autora sobre as prestações implicadas pelo financiamento (pois que é a vendedora quem logo informa o cliente sobre isso); que a ré (vendedora) tem em seu poder formulários de propostas de financiamento, sendo ela quem envia a proposta à financeira para aprovação, já instruída com os elementos necessários, recolhidos juntos do cliente; que a sua empresa trabalha com a financeira que tem a taxa mais baixa (‘à «priori» é o C…, referiu expressamente o depoente); referiu que a autora foi informada que poderia averiguar outras soluções de financiamento. Relativamente às anomalias do veículo (e reclamações apresentadas pela autora), referiu que a autora se dirigiu às instalações da ré uma primeira vez reclamando ter o veículo problemas no alternador e uma fuga de óleo, tendo a ré assumido a reparação; que a autora se dirigiu uma segunda vez à ré alegando que o carro não estava bem, não sabendo o deponente que anomalias teria o carro, pois que não foi observado na oficina, já que a autora queria que o carro fosse observado em oficina concessionária da marca; que a ré acedeu a que o carro fosse observado em oficina da marca, mas a autora não compareceu na data para tanto agendada, sendo que a partir daí nunca mais a ré foi por qualquer modo contactada pela autora. Afirmou, por fim, que só com a presente acção tomou conhecimento da questão relativa à quilometragem do veículo. Por sua vez, a autora referiu que para pagamento de parte do preço da aquisição do veículo entregou um outro veículo, valorizado pela ré vendedora em 2.500,00€, sendo a parte restante do preço liquidada através de financiamento; que a ré logo a informou que tratava do financiamento necessário, e que a entidade financeira seria a segunda ré; que lhe disseram que poderia, querendo, tratar ela própria do financiamento junto das entidades que entendesse, o que não fez porque entendeu serem razoáveis as condições de financiamento que lhe foram comunicadas na altura da negociação (que a ré vendedora fez recolha de informação quanto ao prazo e ao valor das prestações mensais junto do C…, condições que achou razoáveis, não tendo achado necessário averiguar de outras possibilidades junto de quaisquer outras entidades); que todos os aspectos relacionados com o financiamento foram tratados pela ré vendedora, tendo ela (autora) aceitado as condições que lhe foram comunicadas (para si era indiferente a identidade da entidade financeira, pois o que relevava eram as condições do financiamento). No que concerne às anomalias apresentadas pelo veículo afirmou ter-se deslocado por três vezes às instalações da vendedora para as reclamar: uma primeira vez, por problemas na óptica, na estabilidade da direcção e um outro problema que não recorda (tendo a ré dado um arranjo, salvo quanto à óptica), que uns depois, porque o veículo tinha barulhos, não dava rendimento, perdia óleo e tinha um tubo desengatado, se dirigiu novamente às instalações da ré; que se deslocou uma terceira vez às instalações da ré, logo a seguir, porque a fuga de óleo continuava, sendo certo que o carro ficou lá para arranjar mas o problema persistiu; que levou o veículo a uma oficina concessionária da marca para fazer uma vistoria dos problemas. Referiu que não circula com o veículo desde que enviou às rés as cartas de rescisão dos contratos (o carro está parado na garagem de casa). A testemunha I…, que aos costumes respondeu ser companheiro/namorado da autora ao tempo dos factos, referiu tê-la acompanhado para a aquisição do veículo; que relativamente à parte do preço que excedia o valor de veículo dado à troca, o vendedor disse que a ré vendedora tratava do financiamento, pedindo à autora os dados para tanto necessários; que logo a autora foi informada do montante da prestação mensal relativa ao financiamento; que foi a ré vendedora quem tratou de todas as questões relativas ao financiamento. Afirmou depois que o carro sempre teve problemas (fugas de óleo, direcção, suspensão) dos quais a autora, por várias vezes, reclamou junto da ré. Afirmou ainda que a autora enviou cartas registadas para a primeira ré, que as não recebeu, sendo certo que já antes se havia dirigido lá a dar conta das anomalias detectadas na inspecção levada a cabo em oficina concessionária da marca, sendo-lhe dito que devia expor a questão por escrito (carta). Referiu por fim que a autora enviou cartas às rés a rescindir os contratos e deixou de circular com o carro (que está parado na garagem), tendo essa decisão da autora sido determinada pela verdadeira quilometragem do veículo ser superior àquela que constava no conta-quilómetros (e que lhe fora garantida pelo vendedor). A testemunha Y…, amiga da autora, afirmou que esta autora deixou de circular com o carro, tendo-lhe apresentado como razão para tal o facto do negócio ter corrido mal e querer ‘desfazê-lo’ – o carro tinha quilometragem superior àquela que constava no conta-quilómetros e que lhe tinha sido garantida pelo vendedor. Também a testemunha Z… afirmou que a autora, sua amiga, só circulou com o carro cerca de um mês, tendo deixado de circular com ele, tendo-o parado na garagem. AB…, funcionário da ré (recepcionista de oficina), referiu ter recebido nas oficinas da ré o veículo vendido à autora por uma vez, por causa de fuga de óleo e de um barulho no motor. Também a testemunha J… (mecânico da ré) afirmou ter reparado o veículo vendido à autora, por uma vez, em razão de uma fuga de óleo (sendo certo que nessa altura o carro tinha outro problema que mereceu intervenção de electricista). As testemunhas K… e AC… (funcionários da segunda ré) referiram as circunstâncias que rodeiam, normalmente, a concessão dos financiamentos em casos como o dos autos (sendo certo que nenhum deles referiu ter qualquer conhecimento do modo como a questão foi tratada entre autora e ré vendedora) – afirmaram tão só que os compradores negoceiam com o vendedor a compra do bem e este, em caso de recurso a financiamento, recolhe elementos do cliente (bilhete de identidade, contribuinte, comprovativos de morada, NIB), preenche o formulário da proposta de financiamento e envia esses elementos para a entidade financeira e só aprovado o pedido é assinado o contrato (sendo que o escrito donde consta o contrato ou é enviado para o ‘ponto de venda’ onde o cliente o assina ou é mesmo assinado no banco – o que é menos usual, porque os clientes geralmente não pretendem deslocar-se às instalações do banco no Porto ou em Lisboa). Referiram também que os valores das prestações que constam do contrato já constam das propostas de financiamento, pois que o ponto de venda tem acesso a tal informação (tem simulador para aferição desses elementos), ficando o cliente a saber desde logo, no ‘ponto de venda’, quanto ‘vai pagar por mês’. Os restantes depoimentos mostram-se irrelevantes para a análise que se impõe – a AD…, funcionária da primeira ré depôs quanto à garantia relativa ao motor, caixa e anti-corrosão prestada pela primeira ré e bem assim à aquisição da viatura em causa feita pela ré em Dezembro de 2006, à sua venda ao W… e sua posterior retoma, o W… limitou-se a confirmar a compra da viatura em Janeiro de 2007 à ré e sua posterior venda a esta mesma sociedade, o AE… limitou-se a confirmar o documento de fls. 24 (cujo original consta a fls. 347) que respeita ao resultado da vistoria feita ao veículo por oficina concessionária da marca, e as três últimas testemunhas (funcionárias da intervenientes) depuseram a propósito das circunstâncias que rodearam a venda da viatura à ré em Dezembro de 2006. À decisão interessa apurar se a valorização das provas produzidas nos autos, à luz das regras da experiência da vida e da normalidade das coisas, permite concluir, com o grau de probabilidade bastante, pela veracidade dos factos impugnados (seja para considerar provados os factos que a decisão recorrida considerou não provados, seja para, na inversa, considerar não provados os factos julgados provados na decisão impugnada). No que concerne à impugnação deduzida pela segunda ré, importa desde logo realçar os elementos que se extraem dos depoimentos de parte da autora e do legal representante da ré e da testemunha I… – e ainda, indirectamente, como elementos coadjuvantes, dos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela segunda ré. Resulta seguro que a autora foi logo informada pelo vendedor da ré do prazo do financiamento e do valor da prestação mensal do crédito a conceder pela entidade financeira, segunda ré – tal foi afirmado pela autora e pela testemunha referida, sendo admitido expressamente pelo legal representante da primeira ré e bem assim pelas testemunhas da segunda ré (que afirmaram que o ‘ponto de venda’ informa o cliente desses elementos, pois que a eles acede através de um simulador informático). Acresce que dos aludidos depoimentos de parte e depoimento da testemunha I… resulta que foi o vendedor da primeira ré quem propôs à autora a celebração do contrato de financiamento que esta veio a celebrar com a segunda ré. Note-se que não está em questão apurar se à autora foi imposta tal solução de financiamento – nos quesitos 11º e 12º está tão só em causa apurar se foi ou não a primeira ré quem propôs, indicou, sugeriu ou alvitrou à autora tal solução de financiamento, e não já se além de a sugerir afastou a possibilidade de a autora recorrer a qualquer outra solução (ou até recorrer a qualquer outra entidade). A este propósito cabe sublinhar que o legal representante da ré afirmou que o vendedor informou a autora da possibilidade de contratar um financiamento para pagar a parte do preço que excedia o valor do veículo retomado (sendo certo que pediram à autora os elementos necessários à elaboração da proposta e à outorga do contrato – e não deixou de afirmar que trabalham com a entidade que pratica a taxa mais baixa que, à «priori», é a segunda ré, como referiu). Por sua vez, a autora referiu que o vendedor da ré lhe disse que trataria do financiamento necessário, e sendo informada das condições (prazo e montante das prestações mensais) aceitou-as, por as considerar razoáveis, não se preocupando em averiguar se outras soluções ou outras entidades proporcionariam condições mais vantajosas, sendo que todo o processo necessário ao financiamento foi tratado pela primeira ré. A testemunha I… afirmou que foi a ré vendedora a tratar de todo o processo referente ao financiamento, sendo certo que a autora foi logo informada das condições, que considerou razoáveis. Estes elementos probatórios permitem concluir, atento o grau de probabilidade bastante à demonstração do facto em juízo, pela veracidade dos factos número 11, 12 e 14 da base instrutória. Impõe-se, assim, manter a decisão da primeira instância no que ao julgamento de tal matéria de facto diz respeito. Relativamente à questão das anomalias ostentadas pelo veículo e reclamações apresentadas pela autora à ré vendedora, importa começar por sublinhar que o próprio legal representante da primeira ré admitiu que a autora, por duas vezes, se dirigiu às instalações da ré com queixas de anomalias – da primeira vez, por problemas do alternador e por uma fuga de óleo, e da segunda queixando-se que o carro não estava bem (não sabendo precisar as anomalias porque o carro não ficou na oficina – a autora queria que ele fosse para oficina concessionária da marca). Daí que a circunstância das testemunhas AB… (o recepcionista da oficina da primeira ré) e J… (mecânico da primeiro ré) só terem conhecimento da entrada do veículo vendido à autora na oficina da ré para reparação por uma única vez (em virtude de uma fuga de óleo e barulho do motor, referiu um, e fuga de óleo e um problema no alternador, referiu o outro) perca relevância – para além desse episódio relatado pelas testemunhas, pelo menos por mais uma vez a autora se deslocou às instalações da ré apresentando queixas do funcionamento do veículo, como admitido pelo legal representante da ré. Por outro lado, não pode descurar-se o depoimento da autora, que a este propósito referiu as vezes (3) que se deslocou às oficinas da ré, em virtude dos problemas apresentados pelo veículo (e sendo certo que em carta enviada à ré em Março de 2008 a autora mencionava que se deslocara por três vezes às instalações da ré apresentando reclamação das avarias). Como elemento coadjuvante na análise importa também considerar que o veículo foi submetido a uma vistoria inspectiva de avarias em oficina concessionária da marca, logo em Fevereiro de 2008 (cfr. o documento de fls. 389), detectando-se vários problemas (designadamente folga nas rodas da frente, folga tirantes na barra estabilizadora, folga nos braços da suspensão da frente, a serpentina do escape com ruído e óleo, o turbo com passagem de óleo, fuga de óleo no motor, apoios do motor em mau estado, etc.). Este último elemento objectivo de análise (objectivo porque dimanado de entidade terceira, sem qualquer interesse na decisão da causa, e com conhecimentos técnicos inatacáveis) permite filtrar os restantes elementos probatórios e conjugá-los de forma racional. Na verdade, se o veículo da autora tinha problemas no seu normal desempenho (causados, designadamente, por fuga de óleo no motor e até com a passagem de óleo no turbo e na serpentina do escape) e esta se dirigiu uma primeira vez às oficinas da ré, certamente que aí teria voltado até que o problema estivesse resolvido – e o certo é que, considerando o referido documento de fls. 389, tem de concluir-se que a ré não solucionou as avarias que o veículo apresentava, pois de outra forma eles não seriam detectados na inspecção feita pela oficina concessionária da marca. Importa ainda valorizar a circunstância da ré não ter recebido as cartas com aviso de recepção enviadas pela autora, em 25 de Fevereiro e 10 de Março de 2008, onde alegava os defeitos do veículo e resolvia o contrato (cfr. fls. 382 a 387). A circunstância incontroversa do veículo apresentar anomalias (detectadas em inspecção ou vistoria – chek up geral – realizada em oficina concessionária da marca), aliada ao facto da primeira ré não ter recolhido a correspondência que lhe foi enviada pela autora, em Fevereiro e Março de 2008, com aviso de recepção, demonstra a intrínseca inconsistência do depoimento do legal representante da ré quando referiu nunca mais ter a autora contactado a ré depois de, na segunda vez que aí se dirigiu, terem combinado levar o veículo a uma oficina concessionária da marca (compromisso a que a autora não compareceu). Não se apresenta verosímil nem normal (e por isso crível) que a autora tivesse deixado de comparecer a um tal compromisso agendado entre si, a primeira ré e a oficina concessionária da marca e que tivesse deixado de contactar a ré, tanto mais que a autora foi, efectivamente, a uma oficina concessionária da marca a fim de se inteirar dos problemas que afectavam o seu veículo. Face a estes elementos probatórios, valorizados à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, não poderá deixar de manter-se o julgamento efectuado pela primeira instância quanto à matéria dos factos 19, 20, 21, 22, 23, 25 e 46 da base instrutória. Não merece também qualquer censura o decidido na primeira instância quanto ao facto 28 da base instrutória. É inquestionável que o veículo adquirido pela autora, à data em que esta o comprou, tinha, pelo menos, 190.890 km (veja-se o documento de fls. 344, emitido pelo Instituto e Mobilidade e dos Transportes Terrestres, donde consta que o veículo vendido à autora foi sujeito a inspecção técnica em Julho de 2006, apresentando então 190.890 km), sendo também indesmentível que a autora disso tomou conhecimento, se não antes, pelo menos antes de endereçar à primeira ré a carta com aviso de recepção de 10 de Março de 2008 (nessa carta a autora refere já o facto de o veículo ter, à data da compra, pelo menos, essa quilometragem). Impugna também a primeira ré a resposta dada ao facto 39 da base instrutória, por entender que os invocados defeitos não são impeditivos do veículo circular. Entendemos, porém, que a questão não pode ser colocada nos singelos termos em que a ré a apresenta. Efectivamente, para lá dos casos em que o veículo fica materialmente impedido de circular pelos seus próprios meios (v.g., avaria no motor que deixa de produzir a força para impulsionar e movimentar o veículo), também são de considerar impeditivas da circulação dos veículos automóveis as avarias ou anomalias que são propícias e aptas a causar (em termos adequados, e caso o veículo continue a circular sem que sejam reparadas) uma avaria definitiva e materialmente impeditiva de tal circulação. Na verdade, se existe uma fuga de óleo no motor do veículo (ainda que tal aconteça porque um simples tubo se desprendeu), a circulação do veículo sem que tal anomalia seja corrigida, causará, necessariamente, a completa avaria e deterioração do motor. O veículo da autora apresentava anomalias (veja-se o facto 29 da fundamentação de facto) respeitantes não só a aspectos relativos à segurança do veículo (quer para o seu condutor e passageiros, quer para terceiros utentes das vias – folgas nas rodas da frente, na barra estabilizadora e no braço da suspensão dianteiro), como também relativos ao próprio funcionamento do mecanismo do motor, fornecedor da força motriz do veículo (o motor permitia a fuga de óleo, o óleo do motor infiltrava-se no turbo e as blindagens do motor estavam em mau estado). Da prova produzida nos autos não resulta que de tais anomalias não resultaria qualquer possibilidade de o veículo vir a sofrer, caso continuasse a circular, a completa e definitiva deterioração (destruição) do motor – nenhuma das testemunhas se referiu a isso. Uma qualquer pessoa comum, proprietária de um veículo e sem conhecimentos de mecânica automóvel, confrontada com tais avarias mecânicas, certamente que deixaria de circular com o veículo até que as avarias fossem reparadas. Assim, considerando a normalidade das coisas e as regras da experiência comum (o senso comum), as anomalias e avarias apresentadas pelo veículo são causa suficiente e adequada para a sua paralisação (não sendo impeditivas da sua efectiva circulação, são contudo adequadas a provocar, a qualquer momento, a deterioração/destruição do motor). Não merece, pois, qualquer reparo a decisão da primeira instância ao julgar provado o facto com o número 39 da base instrutória. Por fim, também deve ser mantida a resposta negativa da primeira instância ao facto 55 da base instrutória (onde se perguntava se o uso do veículo por parte da autora o desgasta e desvaloriza). Em primeiro lugar, porque (como referiram as testemunhas por ela arroladas – e sendo certo que tais depoimentos não foram minimamente infirmados por qualquer outro meio de prova) a autora apenas circulou com o veículo cerca de dois meses, percorrendo com ele cerca de 4.000 km (como decorre da comparação entre a quilometragem exibida no conta-quilómetros na altura da compra – veja-se o documento de fls. 388 – e a quilometragem exibida na altura em que foi vistoriado na oficina da marca – veja-se o documento de fls. 389). Uma vez que o carro está parado na garagem da autora (como referido pelas testemunhas por ela arroladas), não pode o veículo sofrer, em virtude do seu uso (em circulação, como é evidente) qualquer desgaste ou desvalorização (e note-se que a questão da desvalorização e desgaste quesitada se refere à circulação do veículo, como resulta da necessária ligação do quesito em causa ao quesito anterior – quesito 54, onde se perguntava se a autora circulou e circula com o automóvel vendido). Face ao exposto, não pode deixar de ser mantida, integralmente, a decisão da primeira instãncia quanto à matéria de facto. C- Da validade da resolução do contrato de compra e venda, dos efeitos desta (restituição do veículo à primeira ré vendedora e restituição da quantia recebida pela primeira ré a título de preço) e da indemnização por danos morais. A decisão recorrida concluiu que o veículo vendido pela primeira ré à autora não possuía, no momento da venda, as qualidades que pela vendedora foram asseguradas e que padecia de vício que o desvalorizava (o que configura a noção de defeito estabelecida no art. 913º do C.C.), pois que tinha percorrido cerca de mais de 100.000 km do que aqueles que registava no respectivo conta-quilómetros, defeito esse que qualificou como grave e relevante, tanto mais que logo a seguir à compra, o veículo manifestou problemas ao nível do motor, impedindo a sua normal circulação. Entendeu também afirmar a culpa da primeira ré, por não ter diligenciado por averiguar, como lhe competia, dado o carácter profissional da sua actividade, das condições do veículo. Ajuizou, com base em tais argumentos, assistir à autora o direito à resolução do contrato. Decidiu, diga-se desde já, em conformidade com o direito, atentos os factos provados. As obrigações a que as partes se encontram adstritas em função da sua vinculação contratual devem ser cumpridas pontualmente, como resulta do disposto no art. 406º, nº 1 do C.C., o que significa não só que devem ser cumpridas em tempo, ou seja, dentro do prazo acordado, como também que devem ser cumpridas sem vício, de forma a satisfazer integralmente o interesse do credor (veja-se o princípio geral estabelecido no art. 762º do C.C. e também, no que especificamente respeita à obrigação do vendedor a propósito da pontualidade do cumprimento, em termos qualitativos, o disposto nos arts. 905º e ss. e 913º e ss. do C.C.). Quando ‘o devedor realiza a prestação a que estava adstrito em violação do princípio da pontualidade do cumprimento, há uma não conformidade; uma discrepância entre o «ser» e o «dever ser»’, pelo que, em rigor, em tais casos, ‘nem sequer há cumprimento, porque é pleonástico falar em cumprimento pontual’[22]. O cumprimento defeituoso da prestação – uma modalidade de incumprimento, pois que também ela constitui violação do dever de prestar, que ocorre não por falta ou atraso da prestação, mas sim em razão dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada[23] – não se traduz numa violação negativa do dever de prestar (a sua omissão definitiva ou irremovível ou mesmo a sua omissão temporária ou remediável), antes consubstanciando uma violação positiva da lex contractus que regulava a prestação realizada. Por incumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da boa fé, podendo tal inexactidão ser quantitativa ou qualitativa, podendo esta traduzir-se numa diversidade da prestação, numa deformidade, num vício ou numa falta de qualidade da mesma[24]. Constituindo o cumprimento defeituoso um tipo de não cumprimento das obrigações, são-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual, podendo assim o credor, em caso de prestação insatisfeita, resolver o contrato – a resolução contratual é uma das consequências do inadimplemento em geral, aplicando-se as normas dos arts. 432º, 801º e 808º do C.C. ao cumprimento defeituoso no contrato de compra e venda, seja no que se refere aos seus pressupostos, seja no que se refere aos seus efeitos (o termo anulação é usado em sentido impróprio nos arts. 905º e 913º do C.C., pois que tantos os pressupostos como os efeitos são os da resolução), sem prejuízo, claro está, de complementar tais normais gerais com as disposições especiais aplicáveis ao contrato de compra e venda[25]. O incumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, culposo, tem de se afirmar no caso dos autos. O veículo, à data da compra, tinha percorrido uma quilometragem quase superior ao dobro daquela que era declarada no seu conta-quilómetros – o conta-quilómetros do veículo apresentava a quilometragem de 113.915 km mas na realidade o veículo tinha percorrido, pelo menos, 190.890 km. A vendedora confirmou à autora, nas negociações entabuladas com vista à conclusão do contrato de compra e venda, que o veículo tinha a quilometragem nele anunciada. O defeito (vício) da coisa constitui um desvio com respeito à qualidade corpórea que seria devida[26]. O regime do cumprimento defeituoso, designadamente da venda de coisa defeituosa, aplica-se também à venda de coisa usada – a facto do objecto do negócio ser uma coisa usada não exclui a responsabilidade do vendedor, sendo certo, porém, que incidindo o acordo sobre objecto com qualidade inferior a idêntico bem em novo, o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que a falta de qualidade exceda o seu desgaste normal (o defeito não se identifica com a deterioração provocada pelo uso normal da coisa ou até pelo decurso do tempo)[27]. O desvio à qualidade da coisa devida, considerando o programa contratual que vinculava autora e ré vendedora, é manifesto e evidente. Um veículo usado é qualitativamente diferente em função (entre outros aspectos que aqui não relevam) da sua idade e da quilometragem percorrida. É sabido que também os veículos têm uma ‘esperança de vida’ – com o seu uso normal (a circulação viária) e com o decurso do tempo, os materiais e mecanismos vão-se deteriorando e perdendo qualidades até que se deterioram definitivamente, deixando de poder circular e, por isso, de serem aptos para a função a que normalmente de destinam. O valor de um veículo usado é diferente consoante tenha percorrido 100.000 km ou 200.000 km, pois que quanto mais quilómetros haja percorrido, menor será o número que pode percorrer e menor o período temporal pelo qual estará apto a cumprir a sua função. O veículo vendido à autora padece de vício que o desvaloriza. Por outro lado, não tinha o veículo as qualidades asseguradas pela vendedora, já que a sua quilometragem era superior (quase o dobro) àquela que foi confirmada e assegurada á compradora (sendo certo que a quilometragem de veículo usado respeita à sua qualidade). Indubitável, assim, a existência do defeito – vício que assume importância suficiente para se considerar ser, da perspectiva da compradora, insuportável a manutenção do contrato. Improcede, assim, a argumentação da apelante vendedora, no sentido de que não se pode afirmar a existência de defeito pois que não resultou provado que os problemas detectados no veículo impedem a sua circulação. Mesmo que fosse de considerar não estar provado esse impedimento de circulação (e o impedimento de circulação é também um vício – impede a realização do fim a que coisa é destinada), sempre se teria de afirmar (como conclui a decisão recorrida) que o veículo sofre de vício que o desvaloriza e não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor. Verifica-se também a culpa da ré vendedora, pois não logrou ela provar a ausência de culpa (art. 799º, nº 1 do C.C.). Alega a ré vendedora ter logrado provar os factos necessários para se concluir ter encetado as diligências para averiguar da quilometragem do veículo automóvel (factos elencados sob os números 49 e 50). Resulta provado que a ré, quando em Dezembro de 2006 adquiriu (por uma primeira vez – pois que entretanto, antes de o vender à autora em Dezembro de 2007, o vendeu a um terceiro, de quem o voltou a adquirir) o veículo, foi informada pela leiloeira que a quilometram do veículo era de 99.531Km, tendo-lhe nessa ocasião sido entregue certificado da inspecção no qual constava que o veículo tinha, em 11/12/2006, 99.427 km. Tal matéria é, porém, absolutamente insuficiente para se concluir que a ré diligenciou por obter informação verdadeira sobre a quilometragem do veículo – e designadamente, pois que é isso que interessa ao caso, da quilometragem do veículo no momento da venda feita à autora, em Dezembro de 2007. Pode presumir-se judicialmente (arts. 349º e 351º do C.C.), considerando o conjunto da matéria provada e da própria denominação da ré, que o seu objecto social compreende a compra e venda de veículos automóveis usados. Uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de automóveis usados não pode desconhecer que a verdadeira quilometragem de um veículo usado – tanto mais quando a vai informar aos potenciais compradores, sabendo que isso é factor determinante não só do valor do bem, como até da formação da vontade de contratar por parte dos compradores – pode ser obtida por consulta dos livros de revisões do veículo (nos livros que o acompanham desde a saída da fábrica onde são montados), obtida junto das concessionárias das marcas (que têm hoje em dia – e desde há anos – registos informáticos sobre o historial de cada um dos veículos, incluindo a sua quilometragem), ou até, com maior grau de precisão (porque muitos utilizadores não fazem a manutenção dos veículos em oficinas concessionárias da marca), junto do Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres (que detém os registos relativos à inspecção periódica obrigatória a que os veículos usados são periodicamente sujeitos, nos quais consta a quilometragem apresentada). Um normalmente diligente vendedor de veículos usados não se bastaria com a informação da quilometragem do veículo prestada pela pessoa de quem o adquiriu ou sequer com a apresentação de um único certificado de inspecção periódica obrigatória – se pretendesse assumir e assegurar a um qualquer potencial adquirente a quilometragem apresentada no conta-quilómetros do veículo, teria de diligenciar por apurar do seu verdadeiro historial (designadamente junto do Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres). Conclui-se, assim, no seguimento da sentença recorrida, que a ré vendedora não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende (ou seja, que desconhecia, sem culpa, o vício de que o veículo padecia à data da venda à autora). Justificado está, assim, o direito da autora à resolução do contrato, como reconhecido na sentença recorrida, com a consequente restituição do bem vendido à vendedora e restituição do preço à compradora, como decidido na sentença recorrida. Defende, por fim, a ré vendedora não se poder manter a arbitrada indemnização por danos não patrimoniais – quer porque a indemnização prevista no art. 915º do C.C. abrange tão só os danos emergentes do contrato, quer porque desconhecia, ela, sem culpa, o defeito da coisa vendida. Apurou-se já não ter logrado a ré vendedora ilidir a presunção de culpa que sobre si impende. Resta, pois, apreciar se a indemnização por danos não patrimoniais está excluída da obrigação de indemnizar no caso da compra e venda de coisa defeituosa. A este propósito cabe referir, desde logo, que o art. 915º do C.C., por fazer referência ao art. 909º do C.C., não abrange unicamente a indemnização por dano emergente – a responsabilidade prevista no art. 915º baseia-se na culpa (e não na responsabilidade objectiva, como no caso do art. 909º)[28]. A indemnização pelo incumprimento defeituoso (em caso de culpa – mesmo presumida) deve ser encontrada nas regras gerais. Por outro lado, ao contrário do referido na sentença recorrida, entende-se que a autora beneficia de tutela legal em face da sua qualidade de consumidora. Não é pelo facto de na sua petição não ter expressamente esgrimido essa qualidade que ela pode deixar de lhe ser reconhecida – tal tutela impor-se-á (e a sua aplicação não poderá ser recusada) caso os factos alegados e provados o permitam. A matéria provada permite presumir judicialmente, nos termos dos art. 349º e 351º do C.C., a qualidade de consumidora da autora, de acordo com o conceito delineado no art. 2º da Lei 24/96, de 31 de Julho (todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios). Do facto 42º da matéria provada retira-se a ilação de que a autora não destinava o veículo adquirido a uso profissional, pois que o utilizava nas deslocações para o trabalho e nos fins-de-semana. Por outro lado, como já acima referimos, pode também presumir-se, considerando o conjunto da matéria provada e a própria denominação da ré, que o seu objecto social compreende a compra e venda de veículos automóveis usados – e portanto que a essa actividade se dedica em vista da obtenção de benefícios (lucros – atente-se no princípio da especialidade do fim das sociedades comercias). Verificam-se assim todos os requisitos para considerar aplicável a tutela da protecção do consumidor, estabelecida na Lei 24/96, de 31/07. Dispõe o art. 12º, nº 1 deste diploma (na redacção introduzida pelo DL 67/2003, de 8/04) que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (sendo certo que não é instituída aqui qualquer responsabilidade objectiva – a existência da obrigação de indemnizar só tem lugar caso o vendedor não prove que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua[29]). Constata-se assim que nem as regras gerais afastam a indemnização por danos não patrimoniais no caso da venda de coisa defeituosa e que tal indemnização é expressamente prevista no regime legal de defesa dos consumidores. Nada obsta, pois, a que se considere, em casos como o dos autos, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual foi questão debatida na doutrina e na jurisprudência, sendo agora constante a corrente que defende tal possibilidade[30]. Certo que não é a simples inexecução contratual (seja ela configurável como mora, incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso) que justifica a ressarcibilidade de danos não patrimoniais sofridos pelo credor. Esta ressarcibilidade só se justifica quando a violação do dever de prestar implicar a lesão de bens ou valores não patrimoniais, sendo decisiva a gravidade deste dano. Na verdade, o dano patrimonial só é tutelado pelo direito quando assuma gravidade que o justifique (art. 496º, nº 1 do C.C.). Tem de valorizar-se, neste particular aspecto, a circunstância da autora ter adquirido um veículo automóvel em vista de se deslocar de e para o seu local de trabalho e poder deslocar-se nos fins-de-semana, o facto de ter ficado triste e desgostosa por o não poder utilizar, a que acrescem os incómodos e contrariedades que significa uma impossibilidade de autónoma movimentação rodoviária (que se podem considerar notórios, porque da percepção das pessoas de normal e são entendimento). Do diagnóstico da situação ressalta, em termos de razoabilidade, que o sofrimento padecido pela autora é inexigível, do ponto de vista da resignação[31], constituindo um daqueles casos em que qualquer pessoa de reacção mediana, justificadamente, e para aliviar ou afastar um tal contrariedade, frustração e desgosto, procuraria intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro[32]. Justifica-se assim a atribuição à autora de indemnização por dano não patrimonial (sendo certo que o montante fixado se mostra conforme às circunstâncias referidas no art. 494º do C.C. e é equitativo). Improcede, pois, totalmente, a apelação da primeira ré. D- Da resolução do contrato de mútuo. Não se questiona na presente apelação a qualificação jurídica da vinculação contratual estabelecida entre as partes, sendo pacífico o que a materialidade provada juridicamente revela – a existência de uma compra e venda financiada, coexistindo dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, ligados funcionalmente entre si, porquanto o crédito se destinou a financiar o pagamento do preço do bem objecto mediato da compra e venda[33]. O nexo funcional existente entre tais contratos (de compra e venda e de crédito) influencia a respectiva disciplina, pois que estabelece entre eles (apesar de serem contratos separados ou autónomos) uma relação de dependência reversiva, daí derivando consequências jurídicas relevantes, na medida em que as vicissitudes de um se podem repercutir no outro, como resulta do art. 12º do DL 359/91, de 21/09[34]. Assim, se a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito (caso se mostrem preenchidos determinadas circunstâncias – art. 12º, nº 1 do DL 359/91), também, por outro lado, o cumprimento (rectius, incumprimento ou cumprimento defeituoso) do contrato de compra e venda se repercute sobre o contrato de crédito (art. 12º, nº 2 do DL 359/91), verificados que sejam determinados pressupostos. A resolução do contrato de compra e venda pode ser oposta pelo consumidor comprador ao financiador (credor no contrato de crédito) se no caso se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos[35]: - conclusão de um contrato de crédito ao consumo com pessoa diversa do vendedor; - existência de uma unidade económica qualificada; - concessão do crédito no âmbito do mencionado acordo de colaboração; - incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda por parte do fornecedor; - não obtenção pelo comprador junto da vendedora da satisfação do seu direito. A questão suscitada na presente apelação respeita ao segundo dos identificados pressupostos ou requisitos. A unidade económica entre os dois contratos tem de revestir características próprias e bem definidas – tal unidade económica qualificada existe se (mas só existe se) entre o vendedor e o financiador existir um acordo de colaboração prévio e exclusivo. Não se basta a lei com qualquer tipo de acordo de cooperação entre o vendedor e o financiador, pois que exige que o acordo seja prévio (aos contratos celebrados com o consumidor) e exclusivo. Este requisito da exclusividade (visto de modo alternativo – o financiador coopera com um único vendedor, hipótese que se afigura rara, para não dizer meramente académica, ou o vendedor coopera com um único financiador, que é a hipótese que se afigura mais comum[36]), que se basta com uma situação de facto (uma relação de facto, não sendo, pois, exigível uma estipulação contratual expressa[37]), suscita à doutrina fundadas e merecidas críticas, pois que em razão de tal ‘inusitada imposição, tem uma menor aplicação pelos tribunais, não resolve os inúmeros problemas (historicamente documentos) dos consumidores a crédito e reflecte uma realidade que não se acolhe’[38], limitando de modo ‘significativo o sentido e alcance da norma, dada a raridade de pactos deste género’[39]. As decisões jurisprudenciais espelham o desconforto de tal solução legal. Com o intuito de acautelar a tutela do consumidor, uma corrente jurisprudencial (das Relações) interpreta restritivamente tal requisito, pois que uma interpretação literal da norma ‘acabaria por ter um resultando menos favorável ao consumidor do que aquele que resultaria da aplicação das normas gerais’[40], deslocando-o do quadro negocial existente entre o fornecedor e o financiador, reduzindo à vinculação do crédito concedido à satisfação da prestação a que o consumidor se vinculou no conexo contrato com o fornecedor do bem ou serviço[41]. Todavia, tal via interpretativa não é secundada pelo STJ nem pela doutrina[42]. A doutrina entende que o requisito não é preenchido quando o fornecedor coopera com mais que um credor[43], entendimento este que o Supremo vem também constantemente sufragando[44]. Temos também por correcta esta segunda posição. Como nota Gravato Morais, já em 1995 a Comissão da União Europeia recomendava a eliminação do vocábulo ‘exclusividade’ e em 2002 questionava os Estados-membros sobre a possibilidade da eliminação do conceito, tendo em vista a obtenção de sistema bem definido e claro que, funcionando na prática, tutelasse melhor os interesses dos consumidores a crédito[45], conceito esse que viria a ser abandonado com a Directiva 2008/48/CE, de 23/04, transposta para a nossa ordem jurídica interna pelo DL 133/2009, de 2/06, que expurgou do regime legal tal requisito. Este percurso legislativo, se demonstra, por um lado, que a solução legal do DL 351/91 era insuficiente à plena tutela do consumidor a crédito, torna evidente, por outro, que o legislador de 1991 entendeu que só em situações com os contornos delineados (designadamente no que se refere à exclusividade do acordo entre financiador e fornecedor do bem ou serviço) se justificava repercutir a responsabilidade do vendedor ao financiador, estendendo a resolução do contrato celebrado entre o fornecedor e o consumidor a crédito ao financiador ou, dito de outro modo, que o legislador de 1991 erigiu como critério de conexão entre os dois contratos, para efeitos de aplicação do nº 2 do art. 12º do DL 351/91 (repercussão das vicissitudes do contrato de fornecimento no contrato de financiamento), a existência de acordo prévio entre o fornecedor e o financiador (acordo de exclusividade – ainda que tal acordo se baste com uma simples relação de facto) em virtude do qual aquele direcciona os seus clientes para este com vista à concessão do crédito necessário ao pagamento do preço do bem ou serviço adquirido pelo consumidor a crédito e, num segundo momento, que a obtenção do crédito se tenha efectivado no âmbito de tal acordo prévio de exclusividade. Discordamos, pois, do entendimento seguido pela decisão recorrida, tendo antes por correcta a posição que defende que as vicissitudes do contrato de fornecimento só se repercutem no contrato de crédito (mútuo), nos termos do art. 12º, nº 2 do DL 351/91, quando este é obtido no âmbito de relacionamento existente entre o fornecedor e o financiador e de acordo com o qual o primeiro direcciona os seus clientes (consumidores a crédito) para o segundo em vista da concessão do crédito necessário ao pagamento do preço do bem ou serviço adquirido. Analisada a matéria de facto, conclui-se ser manifesto não ter ficado demonstrada a existência de acordo entre a ré vendedora e a ré financiadora nos termos expostos. Certo que a autora logrou demonstrar factos indiciadores da existência de um acordo prévio entre ambas as rés – a ré vendedora sugeriu à autora a celebração de contrato de financiamento para pagamento de parte do preço do automóvel adquirido com a ré financiadora, logo a informando do valor da prestação mensal, possuía modelos/formulários de pedidos de crédito, recolheu todos os elementos para a identificação da autora e enviou todos esses dados à ré financiadora. Todavia, provado ficou também que a ré financiadora era um entre vários operadores financeiros disponíveis nas instalações da ré vendedora para a concessão de crédito ao consumo. Este último facto demonstra, de modo inequívoco, a inexistência do imprescindível acordo de exclusividade (com os contornos acima expostos). Sendo incontroverso que a autora foi direccionada pela ré vendedora para a celebração do contrato de crédito ao consumo com a ré financiadora (foi a ré vendedora quem sugeriu à autora a celebração do mútuo com a ré financiadora), certo é que não pode já concluir-se que tal direccionamento tenha ocorrido no âmbito de estreita colaboração de exclusividade entre a vendedora e a financiadora – colaboração de exclusividade traduzida na circunstância da primeira direccionar todos os seus clientes, consumidores a crédito, para celebrar contrato de financiamento com a segunda. Tal direccionamento aconteceu no caso da autora, mas o certo é que outros operadores financeiros – que não a ré financiadora – eram disponibilizados nas instalações da ré vendedora para a concessão de crédito ao consumo. Porque não está provada a existência, entre as rés (financiadora e vendedora) do acordo prévio e exclusivo aludido na alínea a) do nº 2 do art. 12º do DL 351/91, de 21/09, o contrato de mútuo mantém-se incólume relativamente às vicissitudes ocorridas com o incumprimento do contrato de compra e venda, não podendo a autora opor validamente à ré financiadora, em vista da resolução do mútuo, a resolução do contrato de compra e venda. Procede, pois, a apelação da segunda ré, devendo revogar-se a sentença recorrida na parte em que julgou válida a resolução do contrato de financiamento celebrado entre autora e segunda ré (e determinou, em consequência, a restituição, pela autora à segunda ré, da quantia mutuada – pois que tal respeita ao pedido reconvencional deduzido subsidiariamente pela segunda ré para o caso de ser procedente aquele pedido deduzido pela autora em via de acção). E- Síntese conclusiva. Considerando tudo o exposto, improcede a apelação da primeira ré, com a consequente manutenção da sentença no que concerne aos pedidos formulados pela autora contra esta ré; procede a apelação da segunda ré, devendo, em consequência, quanto aos pedidos deduzidos pela autora contra esta ré (e deduzidos por esta contra a autora em via reconvencional, subsidiariamente, apenas para o caso da acção ser procedente), revogar-se a sentença, e absolver-se a segunda ré do pedido. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível:- em julgar improcedente a apelação da primeira ré, confirmando a sentença recorrida no que concerne ao julgamento da pretensão deduzida pela autora contra esta ré; - em julgar procedente a apelação da segunda e, em consequência, revogando a decisão no que concerne ao julgamento da pretensão deduzida pela autora contra esta ré (e pretensão deduzida por esta ré contra a autora em via reconvencional, a título subsidiário), em absolver a segunda ré dos pedidos contra si formulados. Custas por autora/apelada e primeira ré/apelante na proporção de 40% para a primeira e 60% para a segunda. * Porto, 5/05/2011João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo ______________ [1] Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 686. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 215/216. [3] A alusão feita pela apelante aos arts. 814º e 816º do C.P.C. deve-se, certamente, a lapso de escrita ‘informático’, pois tais normativos não colhem, manifestamente, ao caso dos autos. [4] Como foi salientado já no Ac. TC nº 304/88, de 14/12 no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989. [5] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 688 e 689. [6] Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/01/2000, na sítio http://w3.tribunalconstitucional.pt. [7] A. Varela e outros, obra citada, p. 687. [8] A. Varela e outros, obra citada, pp. 689/690. [9] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 56. [10] A. Varela e outros, obra citada, p. 690. [11] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142. [12] Cfr., p. ex., A. Varela e outros, obra citada, p. 690; Alberto dos Reis, obra e local citado (estabelecendo também uma correspondência directa entre o vício em questão e a exigência mencionada no art. 660º, nº 2 do C.P.C.); Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142. [13] Anselmo de Castro, obra e local citados na nota anterior. [14] Cfr., a título de exemplo, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), pp. 263 e 264, e, entre muita outra jurisprudência, os Ac. R. Porto de 5/05/2003 e de 7/12/2006, ambos no sítio www.dgsi.pt. [15] Abrantes Geraldes, Temas …, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 254. [16] Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348. [17] Cfr. J. Lebre de Freitas, C. P. Civil Anotado, II, p. 633. [18] Abrantes Geraldes, Temas …, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), pp. 271 e 272. [19] Ac. R. Porto de 7/12/2006, no sítio www.dgsi.pt. [20] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [21] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. [22] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 129. [23] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, pp. 120 e 121. [24] Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, in Boletim da Faculdade de Direito, II Volume, 1979, pp. 386 e 397. [25] Pedro Romano Martinez, obra citada, pp. 296 e 297. No mesmo sentido, v.g., Baptista Machado, obra citada, pp. 346/347 e 386 e seguintes. [26] Pedro Romano Martinez, obra citada, p. 198. [27] Autor e obra citados, pp. 210/211. [28] Cfr. Pedro Romano Martinez, obra citada, p. 311. [29] Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança, 2ª Edição, pp. 124/125. [30] Cfr., v. g., António Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil, 1985, nota 164 a p. 84 e seguintes, onde se faz uma resenha crítica sobre as posições da doutrina e da jurisprudência sobre tal questão. Ao nível da jurisprudência, cfr., entre muitos outros, os Ac. S.T.J. de 23/09/2004 e de 24/05/2007, no sítio www.dgsi.pt/jstj. [31] Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, p. 132. [32] Ac. S.T.J. de 15/03/2007, no sítio www.dgsi.pt/jstj. [33] Cfr. Ac. R. Porto de 15/04/2010, no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [34] Diploma que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas 87/102/CEE, de 22/12/1986 e 90/88/CEE, de 22/02/1990. Tal diploma foi entretanto revogado pelo DL 133/2009, de 2/06 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/48/CE, de 23/04), mas é ainda ele que se aplica ao caso dos autos, atenta a data da celebração dos negócios que consubstanciam a causa de pedir. [35] Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, pp. 248/249 e União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo – Efeitos Para o Financiador do Incumprimento pelo Vendedor, Almedina, pp. 27 e segs.. [36] Gravato Morais, Contratos …, p. 249 e União de Contratos …, pp. 55 a 57. [37] Gravato Morais, União de Contratos …, pp. 36, 37 e 57. [38] Gravato Morais, Contratos …, p. 250. [39] Gravato Morais, União de Contratos …, pp. 52 a 54. O autor termina mesmo vaticinando como lógico e inevitável que o legislador nacional renuncie a tal requisito, o que veio efectivamente a acontecer com o DL 133/2009, de 2/06. [40] Ac. R. Lisboa de 23/02/2006, no sítio www.dgsi.pt/jtrl. [41] Cfr., inter alia, os Ac. R. Lisboa de 23/02/2006, e de 24/04/2007, no sítio www.dgsi.pt/jtrl.; Ac. Relação de Guimarães de 24/05/2007 e 20/09/2007, no sítio www.dgsi.pt/jtrl.; Ac. R. Porto de 2/03/2009, 19/01/2010 e 14/03/2011, no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [42] Com ressalva da posição de Pereira Coelho, nos Cadernos de Direito Privado, 28 – 64, citado no Ac. desta Relação de 14/03/2011. [43] Gravato Morais, Contratos …, p. 250. [44] Ac. STJ de 24/04/2007, de 13/11/2008, de 20/10/2009 e de 7/01/2010, todos no sítio www.dgsi.tp/jstj. Algumas decisões das Relações seguem também esta orientação – Ac. R. Coimbra de 3/06/2008 e Ac. R. Porto de 15/04/2010, no sítio www.dgsi.pt. [45] União de Contratos …, p. 54. |