Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
955/06.1TAFLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP20140312955/06.1taflg-A.P1
Data do Acordão: 03/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie.
II – Quando, pela prática de um dos crimes em concurso, o tribunal aplique pena de multa como pena principal e, pela prática de outro ou outros crimes, aplique pena de prisão ou de multa em substituição da pena de prisão, as penas em concurso devem ser cumuladas materialmente, pois têm diferente natureza.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 955/06.1TAFLG-A.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel com o nº 955/06.1TAFLG, o Mº Público promoveu a realização de cúmulo jurídico superveniente da pena de 300 dias de multa aplicada à arguida B… pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 al. a) e 3 do Cód. Penal, com as penas de prisão que haviam sido aplicadas à mesma arguida no Processo nº 817/06.2GAMCN, condenação esta já transitada em julgado.
Foi então proferido despacho a fls. 657 a 660, que indeferiu tal pretensão por se entender não haver lugar ao cúmulo jurídico das referidas penas.
Inconformado, vem o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida viola os artigos 71º, 72º, 77º nº 3 aplicável ex vi nº 1 do artigo 78º todos do CP e o artigo 472º do CPP;
2. O tribunal a quo interpretou o artigo 77º nº 3, que aplicou ex vi do artigo 78º, ambos do CP, no sentido de não ser admissível o cúmulo de penas de natureza diferente. Ao agir nestes termos, decidiu não ordenar a realização de audiência para determinação da pena única por se encontrarem reunidos os pressupostos do cúmulo de penas, nos termos do artigo 78º nº 2 a contrario do CP em conjugação com o artigo 472º do CPP;
3. Por outro lado, a interpretação a que procedeu do artigo 77º nº 3 do CP traduziu-se numa desaplicação injustificada daquele número;
4. Por fim, ao não proceder ao cúmulo jurídico das penas nos termos do 78º do CP aplicou ao arguido um regime que é, para ele mais prejudicial do que o que decorre da aplicação das regras do concurso nos termos do artigo 77º nºs 1 e 2 aplicável ex vi 77º nº 3 ambos do CP pois, a sua culpa e os critérios exemplificativos referidos no nº 2 do artigo 71º são considerados de forma parcelar e díspar, dado que são diferentes julgadores em diferentes momentos a apreciá-los;
5. O tribunal a quo deveria ter interpretado o artigo 77º nº 3 do Código Penal no sentido de que o cúmulo jurídico entre penas de diferentes naturezas é possível, sendo que aquele número ensina, exatamente, que apesar de as penas aplicadas manterem a sua diversa natureza as regras do cúmulo jurídico previsto nos n.ºs1 e 2 do 77.º são-lhe aplicáveis.
6. Nestes termos, deveria o tribunal a quo ter utilizado a conversão (a que já procedeu) da pena de multa em pena de prisão subsidiária, fazendo o cúmulo entre esta e as diversas penas de prisão parcelares da condenação anterior. E, por outro lado, fixar a pena a cumprir pela condenada no caso de esta vir a pagar a pena de multa a que foi condenada numa das penas parcelares a título principal. Dando-se desta forma cumprimento ao artigo 49.º, n.º2 e ao 77.º, n.º3 ambos do CP.
7. Não nos restam dúvidas de que só nos termos expostos se faria jus à letra do n.º3 do artigo 77.º do CP pois, proceder-se-ia ao cúmulo jurídico de penas de diferente natureza, garantindo essa mesma diferença, respeitando-se simultaneamente a possibilidade que o 49.º, n.º2 do CP concede ao condenado de, a todo o tempo, poder pagar a multa eximindo-se ao cumprimento da prisão subsidiária.
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Na 1ª instância, a arguida não respondeu às motivações de recurso, apesar de devidamente notificada para esse efeito.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deve proceder.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição)
«Foram-me conclusos os autos para agendar data para realização da audiência tendente à reformulação do cúmulo jurídico das penas decididas ao arguido, em função do teor de fls. 510 e ss e, bem assim, decisão proferida nestes autos a fls. 383 a 389.
Ora, não obstante o respeito por opinião contrária, que é muito, temos para nós não haver lugar à formulação do cúmulo jurídico de penas nestes autos efetuado, no sentido de passar a incluir-se a pena decidida ao arguido nos autos que sob o n.º 817/06.2GAMCN que correram termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes. É que, como melhor resulta da certidão de fls. 372 e ss., a pena ali decidida à arguida foi a de 3 Anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
Como resulta do n.º 3 do art. 77.º do Código Penal, apenas podem ser consideradas penas de idêntica natureza, sendo que, em caso de concurso entre penas de prisão e penas de multa, a prisão subsidiária destas haverá de ser fixada pelo juiz em caso de não pagamento voluntário ou coercivo, nos termos do art. 49.º do Código Penal.
Ou seja, a pena de multa tem a natureza de pena de multa ainda que seja convertida em prisão subsidiária – (a pena principal mantém a sua natureza – a de pena de multa). O mesmo sucede com a pena curta de prisão substituída por multa – mantém a sua natureza de pena de prisão.
Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. Se as penas forem de espécies diversas, como sucede com as penas de prisão e de multa, a lei abandona o sistema da pena conjunta e impõe a acumulação material.
Já se sustentou que a redação atual do artigo 77º do Código Penal terá tentado superar as críticas que se faziam de que a "pena mista" de prisão e multa é dessocializadora e contraditória do sistema dos dias de multa, citando Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 154, admitindo-se a realização de cúmulo de penas de diferente natureza. V.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2001, www.dgsi.pt.
Contudo, temos para nós que o argumento histórico, literal e sistemático na interpretação do artigo 77º do Código Penal afastam aquela solução, entendendo que a pena de multa, - como uma pena pecuniária que é -, não pode ser objeto de cúmulo
jurídico com penas privativas da liberdade.
Neste sentido ainda Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora,
1997, p. 27.
Como decorre com clareza do art. 77.º, n.º 3, do Código Penal, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. Caso as penas sejam de espécies diversas, como sucede com as penas de prisão e de multa, a lei abandona o sistema da pena conjunta e impõe a acumulação material. Quer isto dizer que se o arguido A. foi condenado, num mesmo processo, pela prática de dois crimes, sendo aplicada a um deles (o crime 1.) uma pena de multa e ao outro (o crime 2.) uma pena de prisão, não há lugar à realização de qualquer cúmulo jurídico: o arguido será condenado numa pena de multa e numa pena de prisão e não numa pena de multa e prisão.
Se assim é, então não existe qualquer razão para, em caso de conhecimento superveniente do concurso, se realizar o cúmulo das penas de prisão e multa – ou seja, partindo do caso do arguido A., se este for condenado, em processos diferentes, pelo crime 1. numa pena de multa e pelo crime 2. numa pena de prisão, essas penas manterão a sua individualidade, sendo executadas nos processos respetivos, ainda que os factos da última condenação tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da sentença que aplicou a 1.ª pena.
Porque assim é, não se vislumbra qualquer razão lógica ou sistemática para que penas de multa, que estão em concurso entre si, sejam cumuladas num processo no qual foi aplicada ao arguido (apenas) uma pena de prisão, ainda que o tribunal que aplicou esta possa ser qualificado como o da última condenação daquele arguido e os factos que conheceu sejam anteriores ao trânsito em julgado da sentença (ou das sentenças) que aplicou as penas de multa. É que não havendo lugar ao concurso de penas de prisão e de multa, mas à acumulação material delas, não existe fundamento para se aplicar a norma do art. 471.º, n.º 2, do Código Penal, que se refere ao tribunal competente para a realização do concurso de penas – o que é um conceito diferente do de concurso de crimes, pressupondo que se deva realizar uma pena única entre as penas aplicadas a um mesmo condenado -, não sendo adequado o recurso a uma norma adjetiva, atributiva de competência territorial, para se concluir pela necessidade de proceder à operação de formação de uma pena única (de multa e prisão?!) nos casos em que um mesmo indivíduo foi condenado, em distintos processos, no cumprimento de penas de diferente natureza.
Não haverá, pois, em nosso entender, lugar ao cúmulo jurídico das penas decididas à ora arguida nestes autos e naqueles referidos autos que sob o n.º 817/06.2GAMCN correram termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em razão de nestes autos ter sido decidida à arguida uma pena de multa – pena essa que pode substituída por prisão subsidiária nos termos legais, mas que mantém a sua natureza de pena de multa – podendo ser liquidada a todo o tempo, total ou parcialmente – evitando o condenado/a de cumprir a totalidade da prisão subsidiária ou parte dela. Por isso, entende-se não designar qualquer data para a realização da formulação do cúmulo de penas, por a ela não haver lugar.
Notifique.»
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, face às conclusões formuladas pelo recorrente, a questão que o recorrente pretende ver reapreciada respeita à realização do cúmulo jurídico entre uma pena de 300 dias de multa e três penas parcelares de prisão que já haviam sido objeto de cúmulo jurídico entre si, sendo aplicada a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.
Como resulta dos autos, por sentença proferida em 15.06.2010, a arguida B… foi condenada na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 02.03.2006, de um crime de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nºs 1 al. a) e 3 do Cód. Penal.
Não tendo a arguida procedido ao pagamento voluntário da pena de multa e não sendo possível o seu cumprimento coercivo, por despacho proferido em 26.05.2011, foi aquela pena convertida em 200 dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º nº 1 do Cód. Penal.
Por acórdão proferido em 21.02.2008, no Processo Comum Coletivo nº 817/06.2GAMCN, a arguida B… fora condenada nas seguintes penas:
- por um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, por factos ocorridos em 23.11.2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- por um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, por factos ocorridos em 14.01.2007, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;
- por um crime de furto simples p. e p. no artº 203º nº 1 do Cód. Penal, por factos ocorridos em 17.01.2007, na pena de 6 meses de prisão.
Dispõe o artº 77º do Cód. Penal:
1. «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4. […]»
Conjugando os factos descritos com o preceituado no artº 77º supra transcrito, facilmente se intui que no caso em apreço se verifica o requisito temporal para a realização de cúmulo jurídico das penas. Com efeito, a arguida cometeu o crime de falsificação de documento em momento anterior à sua condenação no âmbito do Processo nº 817/06.2GAMCN.
A questão que se coloca consiste em saber se a pena de multa aplicada à arguida, e ainda não paga, deve ser juridicamente cumulada com as penas parcelares de prisão impostas no Processo nº 817/06.2GAMCN ou se as referidas penas deverão ser materialmente cumuladas e de cumprimento sucessivo, caso a arguida não venha a pagar aquela pena de multa.
Na versão do Cód. Penal de 1982, o nº 3 do artº 78º (a que corresponde o atual artº 77º) ia no sentido de a pena de multa e a prisão por condenação em alternativa serem “sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão”. A propósito, Figueiredo Dias acentuou que assim se seguia «na essência, um sistema de acumulação material» e acrescentou até que «o abandono do sistema da pena única e dos princípios da pena conjunta e do cúmulo jurídico é injustificável»[3].
Em sequência, a Comissão de Revisão do Código Penal[4] pronunciou-se no sentido de que a pena do concurso seria somente de prisão e produziu projeto segundo o qual in casu seria aplicável uma única pena de prisão, de harmonia com os critérios consagrados nos números anteriores, «considerando-se as multas convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços».
Essa alteração não passou para o atual nº 3 do artº 77º do Cód. Penal, porquanto, no dizer do Cons. Maia Gonçalves «tratava-se de um critério revestido de alguma dureza, que só encontrava justificação porque mantinha o sistema da pena conjunta. Abandonada a solução proposta pela CRCP, ficou bem clarificado no texto que se mantêm as penas de prisão e de multa, aplicando-se a cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores. Nestes termos, o cúmulo far-se-á entre as diversas espécies de penas, sendo a pena final uma pena compósita, composta por penas parcelares de espécies diferentes»[5].
Esta é também a posição expressa pelos Conselheiros Leal Henriques e Simas Santos, no Código Penal, 1º Vol., Rei dos Livros, pág. 608.
Efetivamente, do texto do nº 3 do artº 77º do Cód. Penal, afastada que foi a proposta constante do Projeto de Revisão, não resulta expressa a possibilidade de cumulação jurídica entre penas de prisão e de multa, que são penas de espécies diferentes. Como tal, não podem essas penas de espécies diferentes ser objeto de cúmulo jurídico entre si.
Em sentido diverso, defende o Dr. Nuno Brandão[6] que “mesmo perante penas parcelares de prisão e de multa deve hoje proceder-se ao cúmulo jurídico, com aplicação de uma só pena de prisão, depois de previamente se converter a pena de multa em prisão, por aplicação analógica do artº 49º nº 1 do Cód. Penal”.
Também na jurisprudência se levantaram vozes nesse sentido. Como decidiu o STJ no Ac. de 06.03.2002[7] «Para efeito de cúmulo jurídico de pena de prisão com pena de multa, a efetuar nos termos do artº 77º nº 3 do CP atende-se à prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Tal solução é a que melhor permite a consideração global dos factos e da personalidade do arguido, com vista à determinação da pena única final a aplicar, acarretando em regra um benefício para o mesmo. Além de manter intocado o direito de pagamento voluntário que é conferido pelo artigo 49º nº 2 do CP, no cúmulo em que entrem penas de multa convertidas em prisão, far-se-á a indicação da pena de prisão a que ficará reduzido, no caso de pagamento voluntário da multa.»
Entendemos, porém, que a letra da lei não permite tal interpretação. Com efeito, da resenha histórica descrita, podemos concluir que o sistema da pena unitária que o Autor do Projeto tinha em mente, foi abandonado e substituído por um sistema de pena conjunta, com discriminada aplicação das penas parcelares.
Como realça o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque[8] «Em caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a diferente natureza das mesmas mantém-se na pena única. Assim, havendo concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa ou concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa em cumulação com pena de prisão, ou concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de prisão subsidiária resultante de multa não paga nem executada, verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa, de multa em cumulação com prisão e de prisão subsidiária da multa, o que tem particular relevância prática para efeitos da extinção da pena de multa pelo pagamento (apontando já neste sentido, Cavaleiro de Ferreira, 198: 160). Portanto, as penas de multa são sempre acumuladas materialmente com a de prisão e quando não seja paga a pena de multa, a execução da prisão em que venha a ser convertida, seguir-se-á à execução da prisão diretamente aplicada.»
Por conseguinte, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie.
Caso as penas sejam de diferente espécie, o direito vigente abandona entre elas o sistema da pena única - e portanto da pena conjunta e do cúmulo jurídico - para seguir na essência um sistema de acumulação material[9].
Nestes termos, quando o tribunal aplique pela prática de um dos crimes em concurso a pena de multa como pena principal e a outro ou outros crimes, penas de prisão ou de multa em substituição da pena de prisão, as penas em concurso devem ser cumuladas materialmente pois têm diferente natureza.
Quando o nº 3 do artº 77º do Cód. Penal manda aplicar os critérios referidos nos números anteriores refere-se obviamente ao cúmulo que houver de ser feito entre cada uma das diferentes espécies de penas – ou seja, no cúmulo jurídico de diversas penas de multa e no cúmulo jurídico de diversas penas de prisão, o juiz deverá observar os critérios definidos nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito.
Estando em causa, como nos presentes autos, uma situação de concurso superveniente de penas de espécie diferente, não se justifica a realização de cúmulo de penas, como pretende o recorrente, já que os artºs. 78º do Cód. Penal e 471º nº 1 do C.P.P. apenas têm aplicação quando estiver em causa a necessidade de realização de concurso superveniente de penas da mesma natureza ou em que, pelo menos, duas das penas do concurso sejam da mesma espécie.
Improcede, assim, o recurso interposto.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Mº Público, confirmando consequentemente a douta decisão recorrida.
Sem tributação.
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Porto, 12 de Março de 2014
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Lobo
Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 289.
[4] Cfr. Atas e Projeto da Comissão de Revisão do Código Penal, edição do Ministério da Justiça, 1993, pág. 84.
[5] Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 15ª ed., pág. 267.
[6] In RPCC, Ano 15º, nº 1, nota 26, pág. 135.
[7] Proferido no Proc. nº 01P4217, relator Cons. Lourenço Martins, com voto de vencido do Cons. Pires Salpico e disponível em www.dgsi.pt
[8] In Comentário do Código Penal, anotação 6ª ao artigo 77º, edª. 2008, pág. 244.
[9] Cfr. Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 289.