Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
442/19.8T8PVZ.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: USUCAPIÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RP20210914442/19.8T8PVZ.P2
Data do Acordão: 09/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Revela-se juridicamente inviável a invocação da usucapião de uma fração autónoma sem que seja invocada a prévia constituição da propriedade horizontal.
II - Concluindo-se pela inexistência de título constitutivo da propriedade horizontal, não poderá proceder a execução específica de um contrato promessa em que se prometeu vender e comprar uma ‘fração autónoma’ inexistente, bem como, subsidiariamente, a aquisição por usucapião e a divisibilidade dessa mesma ‘fração’.
III - A constituição da propriedade horizontal implicando, não só os requisitos enumerados no art.º 1415º do CC, mas também os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas, que são de interesse e ordem pública, terá de ser um momento prévio à reivindicação de qualquer fração autónoma, porque a mesma, como unidade jurídica, só existe após procedimento legal constitutivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 442/19.8T8PVZ.P2

Sumário do acórdão:
……………………………….
……………………………….
……………………………….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 4.03.2019, B…, C…, casada em comunhão de adquiridos e marido D…, E…, F… e G…, intentaram no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ação declarativa, sob a forma de processo comum contra H…, formulando os seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos mais de Direito Aplicável deve a presente acção ser jugada procedente, por provada e em consequência:
1- Ser declarado procedente o Direito de outorgar a escritura pública de compra e venda daquela fracção prometida vender: - A fracção G segundo andar esquerdo a nascente do prédio sito na Rua …, com entrada pelo nº …, na freguesia e concelho de Matosinhos; e/ou
2- Deve ser proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração de venda omitida pelo Reu, declare transferido para os Autores, por compra a fracção autónoma, do prédio identificado no articulado nº 3 desta petição: - A fracção G segundo andar esquerdo a nascente do prédio sito na Rua …, com entrada pelo nº …, na freguesia e concelho de Matosinhos; e/ou:
3- Serem os Autores reconhecidos e declarados possuidores do referido imóvel há mais de vinte anos, como se proprietários fossem à vista de toda gente, publicamente, sem recurso a violência pacificamente, sem hiatos no tempo, continuadamente, sem consciência de lesar terceiros, de boa-fé, na convicção de que são os legítimos donos daquela fracção G
4- Subsidiariamente e /ou cumulativamente, uma vez reconhecidos possuidores há mais de vinte anos ficar consumada, declarada e constituída a aquisição do direito de propriedade da referida fracção G, por usucapião, como meio idóneo e originário de aquisição daquele direito de propriedade sobre a referida fracção por parte dos aqui autores: A fracção G segundo andar esquerdo a nascente do prédio sito na Rua …, com entrada pelo nº …, na freguesia e concelho de Matosinhos;
a) Nos mesmos termos do vertido em 3 ser reconhecida a compropriedade dos Autores em relação a todo o restante edificado onde se insere aquela fracção G, e/ou:
5- Se ponha fim a essa compropriedade por divisibilidade da referida fracção G, independentemente da eventual constituição da propriedade horizontal e respectiva habitabilidade estarem validamente licenciadas, por ser divisível do edificado em que se insere, não se modificando sua substância com essa divisibilidade, não diminuindo o seu valor, nem prejudicando o seu uso e reunindo aquela fracção G e o restante imóvel em que se insere todas as condições para a sua constituição em propriedade horizontal e/ou, ainda, subsidiariamente,
5- Ser declarado o direito a indemnização por incumprimento contratual em montante, superior a 150.000,00 euros (cento e cinquenta mil euros) acrescidos das benfeitorias realizadas no imóvel e a fixar em valor igual ou superior a 4 000.00 euros (quatro mil euros), e
6- Sendo o Reu H… condenado, a ver declarado e reconhecido que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção G (melhor identificada em 3 da PI) prometida vender, até ao pagamento final dos créditos que estes viram reconhecidos em 2, ou até à outorga de escritura que produza os efeitos de propriedade plena sobre aquele fracção, livre de ónus e encargos, nos moldes do contrato prometido. E, ainda,
7- Ser reconhecido aos Autores o direito de retenção invocado e feito valer relativamente à fracção autónoma indicada (fracção G - melhor identificada em 3 da PI), para garantia do crédito emergente do incumprimento contratual».
O réu contestou impugnando a generalidade da factualidade alegada na petição e pugnado pela total improcedência da ação.
Em 31.05.2019 foi proferido despacho com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se este Tribunal incompetente para a tramitação da presente ação e competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto».
Remetidos os autos ao Juízo Central Cível, em 26.09.2019 foi proferido naquele tribunal o seguinte despacho:
«… Pelo exposto, nos termos das disposições combinadas dos arts. 70º, 104º nº 1 al. a) e 105º nº 3 todos do CPC, julga-se este Tribunal incompetente em razão do território, por considerar competente o Juizo Central Cível da Póvoa de Varzim.
Em face da declaração de incompetência proferida nesta acção pelo Juizo Central Cível da Póvoa de Varzim, decisão transitada em julgado e da presente decisão, aguardem os autos o trânsito da presente decisão, decorrido o qual deverá ser suscitado o conflito negativo de competência.».
Subiram os autos a este Tribunal, onde em 11.12.2019 foi proferida decisão singular na qual se declarou competente para o julgamento da ação o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2.
Em 4.03.2020 foi proferido despacho no qual se declararam habilitadas, como herdeiras do falecido coautor B…, as Requerentes C…, E…, F… e G….
Em 23.11.2020 foi realizada audiência prévia, na qual, para além do mais, se consignou na respetiva ata:
«[…] Em seguida, o Mmo. Juiz referiu que, depois de recebidas as já mencionadas certidões, tenciona proferir decisão sobre o mérito da causa; por essa razão, nos termos do disposto art. 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e a fim de evitar deslocações neste tempo de pandemia que estamos a viver, sugeriu que esta audiência prosseguisse para realização dos debates da alínea b), do n.º 1, do art. 591.º do Código de Processo Civil, bem como para que os I. Mandatários se pronunciassem quanto à eventual incompetência em razão da matéria deste Tribunal para conhecer o pedido que começa pela expressão «5 – se ponha fim a essa compropriedade», quanto à eventual inadmissibilidade da cumulação desse pedido com os demais pedidos e quanto à eventual ilegitimidade de D…, marido da Autora C….
Dada a palavra aos I. Mandatários, estes manifestaram a sua concordância com o prosseguimento da audiência prévia, nos termos preconizados. […].
Em 28.01.2021 realizou-se sessão de produção antecipada de prova, com a inquirição da testemunha apresentada pelos autores – I….
Em 22.02.2021 foi proferido saneador sentença, no qual: se fixou o valor da causa em € 50.000,01; se julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado no parágrafo que se inicia pela expressão «5 - Se ponha fim a essa compropriedade por divisibilidade da referida fracção G» absolvendo-se, em consequência, o réu da instância quanto a este pedido; se considerou que o Autor D… carece de legitimidade processual; se declarou encontrarem-se reunidos todos os pressupostos processuais que permitem o conhecimento do mérito da ação; e se proferiu decisão de mérito com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu H… do pedido.
Condenam-se as Autoras C…, E…, F… e G… a pagar as custas (art. 527.º do Código de Processo Civil).».
Não se conformaram os autores, e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
Por despacho proferido em 10.05.2021, o Mº Juiz pronunciou-se sobre as nulidades invocadas no recurso, nestes termos:
«… a sentença sob recurso não padece das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do art.º 615 n.º 1 do C. P. Civil, porque está fundamentada, contendo a verbalização dos factos e da motivação jurídica em que se baseia a decisão; porque essa verbalização é clara não se prestando a várias interpretações; e porque na sentença proferida não equacionadas, analisadas e decididas todas as questões sobre as quais deveria incidir a apreciação do Tribunal tendo em vista o julgamento da presente causa».

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
1.1. A questão da incompetência em razão da matéria
1.2. A questão da legitimidade ativa do autor D…
1.3. A questão da alegada inviabilidade da prova dos factos 23.º, 24.º e 25.º
1.4. As nulidades invocadas
1.5. A questão da consignação no elenco factual provado, do teor das inscrições prediais
1.6. A questão fulcral neste recurso: inexistência jurídica da “fração G”.

2. Fundamentos de facto
É a seguinte a factualidade relevante provada vertida na sentença recorrida:
1) C…, E…, F… e G… são filhas de J… e de B….
2) C… casou com D…, no dia 25-02-1978, sem convenção antenupcial.
3) J… faleceu no dia 04-01-2018, no estado de casada com B….
4) B… faleceu no dia 20-09-2019, no estado de viúvo de J….
5) No dia 21-07-1998, entre H…, como promitente vendedor, por um lado, e B… e J…, como promitentes compradores, por outro lado, foi celebrado um acordo, com o teor que consta do documento junto a fls. 30v-31, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, intitulado «CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA», onde estipularam o seguinte:
«1ª
O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor da fração “G” do prédio acabado de construir em regime de propriedade horizontal sito na Rua … com entrada pelo n.º … na freguesia e concelho de Matosinhos e inscrito na matriz sob os n.ºs 1502 e 1503 e compreendidos na descrição da Conservatória no n.º 184.

Pelo presente contrato, o promitente vendedor promete vender livre de qualquer ónus ou encargo e o promitente comprador promete comprar o prédio acima identificado pelo preço de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos).
3.ª
Que o promitente vendedor já recebeu a totalidade do preço e dá a respetiva quitação.
4.ª
A escritura pública será realizada logo que o promitente vendedor obtenha o necessário certificado de habitabilidade.
5.ª
Em caso de incumprimento do presente contrato, as partes não renunciam ao regime de execução específica, podendo a parte lesada, exigi-la se assim o entender (art. 410.º e 830.º do Código Civil).
6.ª
No omisso regularão as disposições legais para os contratos da mesma espécie e para qualquer questão emergente deste contrato, será competente o foro da Comarca do Porto com expressa renúncia de qualquer outro».
6) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 184/19851127, da freguesia de Matosinhos, um imóvel composto por duas casas térreas com quintais, sito na Rua …, n.º …, com a área total de 108 m2, a área coberta de 48 m2 e a área descoberta de 60 m2 inscrito na matriz sob o artigo 2400.
7) Pela apresentação n.º 54, de 25-03-1997, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de H… do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 184/19851127, da freguesia ….
8) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 980/19911212, da freguesia …, um imóvel, desanexado do n.º 00184/271185, composto por edifício de rés-do-chão e 3 andares, sito na Rua …, n.º …, com a área total de 260 m2, a área coberta de 214 m2 e a área descoberta de 46 m2 inscrito na matriz sob o artigo 7349.
9) Pela apresentação n.º 40, de 12-12-1991, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de H… do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 980/19911212, da freguesia ….
10) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 981/19911212, da freguesia de Matosinhos, um imóvel, desanexado do n.º 00184/271185, composto por casa térrea e pátio, sito na Rua …, n.º …, com a área total de 84 m2, a área coberta de 52 m2 e a área descoberta de 32 m2 inscrito na matriz sob o artigo 1503.
11) Pela apresentação n.º 40, de 12-12-1991, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de H… do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 981/19911212, da freguesia ….
12) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7349, da freguesia e concelho de Matosinhos um edifício sito na Rua …, n.º … e n.º …, composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares, com a superfície coberta de 214 m2 e a superfície descoberta de 46 m2.
13) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8291, da freguesia e concelho de Matosinhos um edifício sito na Rua …, n.º …, composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares, com a superfície coberta de 214 m2 e a superfície descoberta de 46 m2.
14) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2400, da freguesia e concelho de Matosinhos um imóvel sito na Rua …, n.º …, composto por casa térrea com 4 divisões, retrete e pátio, tem 3 vãos, com a área total de 54m2 e a área de construção de 24m2; que correspondia ao antigo artigo 1504.
15) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2402, da freguesia e concelho de Matosinhos um imóvel sito na Rua …, n.º …, composto por casa térrea com 4 divisões, retrete e pátio, construída nas traseiras do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1504, tem 3 vãos, com a área total de 54m2 e a área de construção de 24m2.
16) Na Rua …, n.º … e n.º …, da freguesia e concelho de Matosinhos, existe um edifício composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares.
17) No dia 21-07-1998, na sequência da celebração do acordo supra referido em 5), H… entregou a B… e J… uma parte do edifício acabado de referir, que designaram por fração G, com entrada pela Rua …, n.º …, situada no segundo andar direito, destinada a habitação, tipo apartamento T1;…
18) ...Passando B… e J… a ocupar esse apartamento desde essa data.
19) Desde então, B… e J… utilizaram a parte do edifício, que designaram por fração G, com a intenção de agirem como seus proprietários e convictos de não estarem a lesar qualquer direito de outrem;…
20) …Passando a assumir os encargos inerentes a essa utilização, nomeadamente celebrando contratos de abastecimento de energia elétrica e água e pagando os respetivos consumos;…
21) …Cedendo a outrem o gozo dessa parte do edifício, que designaram por fração G, mediante retribuição, nos termos que constam dos documentos juntos ao processo a fls. 41v-42, 42v-44 e 49v-51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, - com o conhecimento do ora Réu;…
22) …À vista de toda a gente, de forma ininterrupta, pública e pacífica, sem a oposição de ninguém, designadamente do ora Réu.
Factos considerados não provados:
23) O edifício existente na Rua …, n.º … e n.º …, da freguesia e concelho de Matosinhos, composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares, está constituído em propriedade horizontal.
24) O edifício existente na Rua …, n.º … e n.º …, da freguesia e concelho de Matosinhos, composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares, dispõe de licença de utilização.
25) A parte do edifício existente na Rua …, n.º … e n.º …, da freguesia e concelho de Matosinhos, composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares, supra referida em 17) e 18) dispõe de certificado de habitabilidade.

3. Fundamentos de direito
3.1. A questão da incompetência em razão da matéria
Na sentença recorrida, o Mº Juiz enunciou como uma das questões em debate nos autos, a incompetência em razão da matéria do Tribunal para conhecer do pedido que começa pela expressão «5 – Se ponha fim a essa compropriedade por divisibilidade da referida fracção G».
Consta do segmento decisório em apreço:
«Sobre a incompetência em razão da matéria. – Num dos vários pedidos formulados, as AA. pedem que «se ponha fim a essa compropriedade por divisibilidade da referida fracção G, independentemente da eventual constituição da propriedade horizontal e respectiva habitabilidade estarem validamente licenciadas, por ser divisível do edificado em que se insere, não se modificando sua substância com essa divisibilidade, não diminuindo o seu valor, nem prejudicando o seu uso e reunindo aquela fracção G e o restante imóvel em que se insere todas as condições para a sua constituição em propriedade horizontal» (trata-se do primeiro dos dois pedidos que se iniciam pelo número 5).
No decurso da audiência prévia, as Partes pronunciaram-se sobre a eventual incompetência em razão da matéria deste Tribunal para conhecer o pedido que começa pela expressão «5 – Se ponha fim a essa compropriedade por divisibilidade da referida fracção G» e quanto à eventual inadmissibilidade da cumulação desse pedido com os demais pedidos.
Salvo o respeito devido por diferente opinião, entendemos que o pedido ora em análise diz respeito a uma ação de divisão de coisa comum, pelo que se trata de matéria da competência dos Juízos Locais Cíveis, como se passa a explicar.
Através da ação de divisão de coisa comum, um consorte, «no confronto dos demais consortes», visa «pôr termo à indivisão da coisa comum» (art. 925.º do Código de Processo Civil).
Tendo presente o estabelecido no preceito acabado de citar, verificasse que o pedido pelo qual as AA. pedem que «se ponha fim a essa compropriedade por divisibilidade da referida fracção G […]», enquadra-se no âmbito da ação de divisão de coisa comum.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico processual civil, o processo declarativo pode ser comum ou especial (arts. 546.º, 548.º e 549.ºdo Código de Processo Civil).
A ação de divisão de coisa comum segue uma forma de processo especial, como decorre, inequivocamente, da sua inserção sistemática no Livro V do Código de Processo Civil, no qual são regulados os processos especiais. O Código de Processo Civil dedica à ação de divisão de coisa comum os arts. 925.º a 930.º, que compõem o Título VI, do Livro V, desse Código.
Estabelece o art. 117.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; a seguir identificada pela sigla LOSJ) que «compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50.000,00, em circunscrições não abrangidas pela competência de [outro] juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei» (destaque nosso).
Como a ação de divisão de coisa comum, que segue a forma de processo especial (art. 925.º e segs. do Código de Processo Civil), não se integra no elenco das ações cuja competência pertence a este Juízo Central Cível (cfr., nomeadamente, art. 117.º, n.º 1, alínea a), a contrario, da LOSJ); a competência para julgar a ação de divisão de coisa comum pertence ao Juízo Local Cível, de acordo com o art 130.º, n.º 1, alínea a) da LOSJ.
Aliás importa ter presente que, apesar de não ter sido peticionada a prolação de sentença de constituição de propriedade horizontal», o art. 1417.º do Código Civil estabelece que «1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário. 2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º».
Quer dizer, muito embora seja legalmente admissível a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial, essa decisão judicial deverá ser «proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário», isto é, no âmbito de processos especiais.
Refira-se, a terminar, que um pedido para cujo conhecimento tem de ser seguida a forma de processo especial – ou seja, in casu, um pedido que devia ser equacionado no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum – não pode ser cumulado com pedidos formulados numa ação que segue a forma de processo comum, porque aquele e estes seguem tramitação manifestamente incompatível (art. 555.º, n.º 1 e art. 37.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil).
Pelo exposto e nos termos do estabelecido nos arts. 65.º, 96.º, alínea a), 97.º, 98.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado no parágrafo que se inicia pela expressão «5 - Se ponha fim a essa compropriedade por divisibilidade da referida fracção G» e, em consequência, absolve-se o Réu da instância quanto a este pedido.».
Divergem os recorrentes [conclusões 1.ª a 8.ª], alegando em síntese: o Tribunal a quo decidiu erradamente, confundindo a decisão judicial que constitui propriedade horizontal com a decisão judicial que reconhece a existência da propriedade horizontal constituída por usucapião pedida pelos recorrentes; para uma ação de divisão de coisa comum é necessário, ab initio, que exista a coisa comum, e não estando registada essa coisa em compropriedade, nem havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, não há fundamento para intentar uma ação dessa espécie; o que se peticiona é “o reconhecimento da propriedade horizontal por usucapião, isto é, de que o prédio sempre foi utilizado pelo recorrido, falecidos pais dos recorrentes e pelos recorrentes como se fosse uma propriedade horizontal constituída”.
Salvo o devido respeito, os recorrentes esquecem os termos inequívocos em que formularam na sua petição o pedido em causa:
«[…] a) Nos mesmos termos do vertido em 3 ser reconhecida a compropriedade dos Autores em relação a todo o restante edificado onde se insere aquela fracção G, e/ou:
5- Se ponha fim a essa compropriedade por divisibilidade da referida fracção G, independentemente da eventual constituição da propriedade horizontal e respectiva habitabilidade estarem validamente licenciadas, por ser divisível do edificado em que se insere, não se modificando sua substância com essa divisibilidade, não diminuindo o seu valor, nem prejudicando o seu uso e reunindo aquela fracção G e o restante imóvel em que se insere todas as condições para a sua constituição em propriedade horizontal […].
É este pedido, e apenas este, que está em causa na apreciação da exceção dilatória de incompetência material.
E sobre esta matéria, pouco haverá a acrescentar ao que consta da decisão recorrida.
Não restam dúvidas sobre a imperatividade do meio processual de constituição da propriedade horizontal por via judicial, face ao que dispõe o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil: «A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.[1]».
Perante a mesma imperatividade, também não podem restar dúvidas quanto à competência da Instância Local, face às normas da LOSJ invocadas na sentença recorrida.
Poderá argumentar-se que, face ao dever de boa gestão processual, que na adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual com vista a garantir a justa composição do litígio (artigo 6.º, n.º 1 do CPC), incumbirá ao Juiz a superação do obstáculo formal em causa, adequando os trâmites processuais à realização da Justiça de forma célere e simples.
Foi esse o caminho seguindo, no acórdão da Relação de Lisboa, de 16.02.20216 [processo n.º 7415/14.5T8LSB-A.L1-1], no qual se concluiu que o facto de o Tribunal (Instância Local) verificar que a questão que se debatia nos autos não podia ser sumariamente decidida, sendo, por isso, ser aplicável o processo comum nos termos subsequentes à contestação, não retirava aos autos a qualidade de processo especial, não impedindo que o referido Tribunal mantivesse a sua competência para preparar e julgar a ação de divisão de coisa comum.
Foi também esse o caminho percorrido nesta Relação e Secção, no acórdão de 27.04.2021 [processo n.º 5962/20.9T8VNG.P1][2], no qual se conclui que, por força do princípio geral previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, relativo à garantia de acesso aos tribunais, no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum haverá sempre todo o interesse, na medida do possível, em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo, não sendo necessariamente inviável a cumulação de pedidos, envolvendo um deles a forma de processo de divisão de coisa comum e o outro a forma de processo comum, conquanto se possam verificar os pressupostos do art. 555º CPC, conjugado com o art. 37º, nº2 do mesmo Código.
Acontece, no entanto, que a situação em debates nestes autos assume uma singularidade que não se verifica nos arestos citados: o pedido em causa tem natureza subsidiária, tendo sido apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (art.º 554/1, CPC)[3].
Decorre do exposto que, nesta ação, após as fases dos articulados, da instrução e do julgamento, finda a produção de prova, o Juiz, caso declare a improcedência do pedido principal, e só nesse caso, deverá, apenas nesse momento processual, pronunciar-se quanto à viabilidade (mérito) do pedido de divisão de coisa comum, num momento em se assume como inviável a tramitação específica prevista nos artigos 925.º a 930.º do CPC, nomeadamente quanto á perícia (art.º 927.ª) e à conferência (art.º 929.º).
Com fundamento na argumentação que antecede, concluímos que não merece censura a sentença, no segmento em apreço.

3.2. A questão da legitimidade ativa do autor D…
Os autores identificaram-se no introito da petição, fazendo constar do elenco ativo, nomeadamente: “… C…, casada em comunhão de adquiridos e marido D… …”.
É esta a formulação habitual na prática forense.
Decidiu o Mº Juiz:
«Atendendo ao alegado na petição inicial, verifica-se que o presente processo radica num acordo celebrado entre, por um lado, H…, ora Réu, e, por outro lado, pelos falecidos B… e J…, pais das AA. C…, E…, F… e G…. D… casou com C… – filha dos falecidos B… e J… –, no dia 25-02-1978, sem convenção antenupcial (cfr. a respetiva certidão de casamento, junta a fls. 118v-119).
Refira-se, também, que D… não foi habilitado como herdeiro de seus falecidos sogros B… e J… (cfr. a certidão da escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 31-01-2018, na sequência do óbito de J…, com o teor que consta a fls. 25v-27; e a escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 04-10-2019, na sequência do óbito de B…, com o teor que consta a fls. 123v-124v; bem como a sentença de habilitação proferida a fls. 120-121).
Quer dizer, quanto ao regime de bens, verifica-se que D… casou com C… no regime de bens da comunhão de adquiridos (art. 1717.º do Código Civil).
E, de acordo com o estabelecido no art. 1722.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, são bens próprios de cada cônjuge os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação.
Importa ter em consideração que «os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoais transmitem-se aos sucessores das partes» (art. 412.º, n.º 1 do Código Civil).
Assim, como está a ser discutida uma questão patrimonial, relativa a um contrato-promessa, que foi da titularidade de seus sogros e que será transmitida, por sucessão, apenas – hoc sensu – às filhas dos seus sogros (i. e., a C…, E…, F… e G…), D… carece de legitimidade para intervir nesta ação (art. 30.º e 34.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, julga-se D… parte ilegítima para a presente causa.».
Divergem os recorrentes, [conclusões 9.ª a 13.ª], alegando, nomeadamente:
11º). D… é compossuidor do prédio e da fracção com os restantes recorrentes e co-autores e é directamente interessado na procedência da causa, pelo efeito útil da mesma.
12º). D… tem, necessariamente, de consentir ou não, qualquer acto dispositivo de um bem próprio imóvel do seu cônjuge, que lhe advenha por sucessão, nos termos do art.º 1682-A, nº 1, alínea a) e 1722, nº2, alínea a) do CC.
13º). O Tribunal a quo deveria ter decidido pela legitimidade do recorrente, co-autor D…, nos termos dos art.º 33º e 34º do CPC, pela existência de litisconsórcio necessário entre D… e C…, não podendo demandar ou ser demandado, um sem o outro.
Face aos pedidos formulados na petição, conclui-se que assiste razão aos recorrentes neste segmento do recurso.
Vejamos porquê.
Os autores/recorrentes formulam, para além do mais, os seguintes pedidos: “3- Serem os Autores reconhecidos e declarados possuidores do referido imóvel há mais de vinte anos, como se proprietários fossem à vista de toda gente, publicamente, sem recurso a violência pacificamente, sem hiatos no tempo, continuadamente, sem consciência de lesar terceiros, de boa-fé, na convicção de que são os legítimos donos daquela fracção G”; 4- Subsidiariamente e /ou cumulativamente, uma vez reconhecidos possuidores há mais de vinte anos ficar consumada, declarada e constituída a aquisição do direito de propriedade da referida fracção G, por usucapião, como meio idóneo e originário de aquisição daquele direito de propriedade sobre a referida fracção por parte dos aqui autores: A fracção G segundo andar esquerdo a nascente do prédio sito na Rua …, com entrada pelo nº …, na freguesia e concelho de Matosinhos”.
Preceitua o n.º 1 do artigo 30.º, do Código de Processo Civil, que o “[o]autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer.
Nos termos do disposto no n.º 2 do citado dispositivo legal, “[o] interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
Finalmente, de acordo com o n.º 3, “[n]a falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Na síntese de Paulo Pimenta[4], o autor é parte legítima sempre que a procedência da ação (previsivelmente) lhe venha a conferir uma vantagem ou utilidade, e o réu é parte legítima sempre que se vislumbra que tal procedência lhe venha a causar uma desvantagem.
A formulação legal que se transcreveu visou pôr termo à clássica discussão no nosso direito processual civil, entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, sobre se a averiguação da titularidade dos interesses (ou das situações jurídicas integradas na relação material afirmada ou negada em juízo) deve, para o apuramento da legitimidade processual, fazer-se em termos objetivos, isto é, abstraindo apenas da efetiva existência do direito ou interesse material, ou em termos subjetivos, isto é, com abstração também da sua efetiva titularidade.
Se é verdade que o legislador perfilhou a segunda tese, também cumpre referir, como o faz Lopes do Rego[5], que o Professor Barbosa de Magalhães nunca considerou que a legitimidade das partes tenha de ser aferida sempre e apenas pelo que o autor alegue na petição que formula - mas que, na medida em que a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial.
De acordo com a tese prevalecente, como bem sintetizam Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto[6], ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última.
Na situação sub judice, a D… não é indiferente o desfecho da ação, na medida em que da improcedência da mesma decorrem consequências, como a eventual perda da expetativa de aquisição de um imóvel, sendo certo que a alienação do mesmo sempre implicaria a sua manifestação de vontade.
Atento o critério formal previsto no citado artigo 30.º do CPC, afigura-se-nos que se deverá considerar a sua legitimidade ativa.
Do exposto decorre a procedência do recurso neste segmento, que se revoga, declarando-se a legitimidade formal de D….

3.3. A questão da alegada inviabilidade da prova dos factos 23.º, 24.º e 25.º
O Tribunal deu como não provada a seguinte factualidade:
23) O edifício existente na Rua …, n.º … e n.º …, da freguesia e concelho de Matosinhos, composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares, está constituído em propriedade horizontal.
24) O edifício existente na Rua …, n.º … e n.º …, da freguesia e concelho de Matosinhos, composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares, dispõe de licença de utilização.
25) A parte do edifício existente na Rua …, n.º … e n.º …, da freguesia e concelho de Matosinhos, composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares, supra referida em 17) e 18) dispõe de certificado de habitabilidade.
Consta da respetiva fundamentação:
«A factualidade não provada foi assim considerada, porquanto não foi feita qualquer prova da sua ocorrência. Sublinhe-se que se tratam de factos que são demonstráveis mediante prova documental, designadamente, certidão do registo predial onde se encontre inscrita a constituição da propriedade horizontal e certidão da licença de utilização ou de habitabilidade emitida pela respetiva Câmara Municipal.».
Discordam os recorrentes [conclusões 14.ª a 19.ª], alegando que os factos em apreço “não foram provados, porque o Tribunal a quo, ao ter decidido de mérito, inviabilizou a produção de qualquer prova”.
Cumpre decidir.
Afigura-se-nos incontornável a afirmação do Mº Juiz: os factos em apreço só podem ser provados documentalmente.
Acontece que os autores/recorrentes não só não apresentaram qualquer documento probatório, como admitem expressamente nas suas alegações a inexistência de tais documentos, alegando, nomeadamente: na altura da celebração do contrato promessa, a “fração” consistia num “apartamento” com acessos independentes, uma unidade distinta e isolada [conclusão 44.ª]; com vista à constituição da propriedade horizontal, o recorrido pagou a taxa nº 7671 de 1994/08/04 à Câmara Municipal [conclusão 45.ª]; a “fração” preenche os requisitos do art.º 1417º do CC e os requisitos administrativos, para constituição de propriedade horizontal [conclusão 48.ª]; a falta das licenças (alvarás), não obsta a que o Tribunal as ordene judicialmente, ou condene o recorrente a diligenciar pelo seu cumprimento [conclusão 50.ª]; a omissão no registo é suprível [conclusão 51.ª].
Em suma, os recorrentes, apesar de admitirem que não há qualquer título constitutivo (pese embora as diligências que aparentemente foram efetuadas sem sucesso), pretendem que o Tribunal considere provado, nomeadamente que «[o] edifício existente na Rua …, n.º … e n.º …, da freguesia e concelho de Matosinhos, composto por um prédio de rés-do-chão e 3 andares, está constituído em propriedade horizontal».
Como bem refere o Mº Juiz na sentença recorrida, «… é inequívoco, foi prometida vender uma fração autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal (art. 1414.º e art. 1420.º, n.º 1 do Código Civil); mas tal fração autónoma não tem existência jurídica, porquanto o edifício não chegou a ser constituído em propriedade horizontal e, por isso, a «fração “G”» mencionada no contrato-promessa não foi autonomizada no edifício onde está integrada, como resulta das certidões da Conservatória do Registo Predial juntas aos autos (fls. 180- 182v).».
Revela-se manifestamente improcedente o recurso neste segmento.

3.4. As nulidades invocadas
Vêm os recorrentes arguir as nulidades previstas no artigo 615º, n.º 1, alienas b) e c) do CPC [conclusões 20.º, 71.º, 72.º e 73.º], alegando:
20º). O Tribunal a quo decidiu que, para que fosse procedente a execução específica era necessário que estivessem reunidos os requisitos exigidos para a celebração do contrato prometido, designadamente, que existisse a coisa prometida vender, uma inscrição coincidente e própria na matriz e no registo predial do imóvel em causa.
71º). O Tribunal a quo para decidir e julgar o incumprimento alegado pelos recorrentes devia ter ordenado que se oficiasse a Câmara Municipal … para esclarecer a impossibilidade de cumprimento dos deveres acessórios e a culpa inerente ao recorrido.
72º). Tendo o Tribunal a quo decidido sem qualquer prova que fundamente a inexistência de incumprimento, tornou a sentença ambígua e obscura, nos termos do art.º 615º, nº 1, aliena c) do CPC.
73º). O Tribunal a quo nem sequer fundamenta a improcedência dos pedidos 6 e 7 relativos ao direito de retenção dos recorrentes, limitando-se a improcedê-los, o que, configura uma omissão grave de fundamentação das decisões judiciais, conducente à sua nulidade, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea b) do CPC.
Cumpre decidir.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Por imperativo constitucional (art.º 205/1 CRP), vertido no artigo 154.º do CPC, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas.
O dever de fundamentação, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que uma decisão só pode ser objeto de impugnação eficaz, se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito. Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica.
Pensamos que é o que ocorre in casu: o Mº Juiz revela claramente qual o percurso lógico que o levou a considerar provada a ausência de cumprimento.
E revela-o de forma transparente, nos termos que se transcrevem:
«Defendem as AA., em síntese (cfr. arts. 88.º e segs. da petição inicial), que o R. adotou «uma atitude omissiva e de desinteresse», não cumprindo a promessa que assumiu no contrato celerado com os pais das AA. em 21-07-1998, designadamente «no que respeita à convocação dos Autores para a formalização do negócio prometido, incumprimentos (ou demora de cumprimento…) esses mantidos há mais de 20 anos», pelo que «deve ser reconhecido aos Autores, o direito de outorgar a escritura de compra e venda, independentemente de ter sido submetido o edifício, ao regime da propriedade horizontal, e a respectiva licença de utilização e/ou habitabilidade, pois a eventual omissão deste requisito, foi (ou ainda é) culposamente causada pela outra parte, o Réu H…, ou seja, esta eventual inobservância não pode, afectar o promitente comprador» (Sic); «face à lei, no caso de incumprimento do contrato promessa é possível ao contraente não faltoso a execução específica (art. 830.º do Código Civil)».
Apesar do tempo já decorrido desde a celebração do contrato promessa e pese embora o demais que foi alegado pelas AA., entendemos - ao contrário do defendido pelas AA. - que, no caso em análise, não é possível a execução específica do contrato-promessa, como se passa a explicar.
Para que seja procedente a execução específica é necessário que estejam reunidos os requisitos exigidos para a celebração do contrato prometido. Designadamente, que exista a coisa prometida vender (para além de diversas outras exigências que não se verificam no caso em análise, como por exemplo, uma inscrição coincidente e própria na matriz e no registo predial do imóvel em causa, cfr. arts. 54.º, 57.º e 58.º do Código do Notariado).
No contrato-promessa intitulado «CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA», celebrado no dia 21-07-1998, H… prometeu vender a «fração “G” do prédio acabado de construir em regime de propriedade horizontal sito na Rua … com entrada pelo n.º … na freguesia e concelho de Matosinhos e inscrito na matriz sob os n.ºs 1502 e 1503 e compreendidos na descrição da Conservatória no n.º 184».
Como é inequívoco, foi prometida vender uma fração autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal (art. 1414.º e art. 1420.º, n.º 1 do Código Civil); mas tal fração autónoma não tem existência jurídica, porquanto o edifício não chegou a ser constituído em propriedade horizontal e, por isso, a «fração “G”» mencionada no contrato-promessa não foi autonomizada no edifício onde está integrada, como resulta das certidões da Conservatória do Registo Predial juntas aos autos (fls. 180- 182v).
Inexistindo a coisa prometida vender (porque, não estando o edifício constituído em propriedade horizontal, inexiste a fração G), não pode haver execução específica.».
Lida a argumentação jurídica que antecede, concluímos que não existe falta de fundamentação no sentido patológico referido, já que a decisão permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica, o que viabiliza a sua recorribilidade.
Questão diversa é a de saber se ocorre erro de julgamento, mas tal questão será
Os recorrentes invocam também, nas suas conclusões, a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Dispõe a norma em apreço que a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
O vício previsto na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, de forma inopinada, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.
Quanto ao vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível. Surge a ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.
Com o devido respeito, a sentença recorrida é clara, sem ambiguidade nem obscuridade, sendo inteligível o seu sentido, pelo que improcedem ambas as nulidades suscitadas.

3.5. Repetição da descrição factual
Nas conclusões 21.ª a 33.ª, os recorrentes repetem a descrição factual anteriormente vertida na petição, sem qualquer relevância para a reponderação da decisão em sede recursória.
Como refere Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 118], as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida, traduzidas na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida, sendo manifestamente irrelevante a repetição da argumentação anteriormente expendida no articulado inicial.

3.6. A questão da consignação no elenco factual provado, do teor das inscrições prediais
Alegam os recorrentes [conclusões 35.ª a 39.ª:] que “o Tribunal a quo deveria ter dado por provado nos factos nº 6 a 15” o teor das inscrições prediais que reproduzem.
Vejamos.
Preceitua o n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil: «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
Em suma, os factos provados por documentos (onde se inclui o teor das certidões prediais) não têm, necessariamente, de integrar o elenco factual provado, sem prejuízo de serem atendidos na solução jurídica do pleito.
Acresce a total irrelevância dos factos enunciados pelos recorrentes, como adiante se concluirá.
Improcede o recurso neste segmento.

3.7. A questão fulcral neste recurso: inexistência jurídica da “fração G”.
Consta da fundamentação jurídica da sentença recorrida:
«As AA. começam por pedir que seja «declarado procedente o direito de outorgar a escritura pública de compra e venda daquela fracção prometida vender: a fracção G segundo andar esquerdo a nascente do prédio sito na Rua …, com entrada pelo n.º …, na freguesia e concelho de Matosinhos; e/ou» que seja «proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração de venda omitida pelo Réu, declare transferido para os Autores, por compra a fracção autónoma, do prédio identificado no articulado n.º 3 desta petição: a fracção G segundo andar esquerdo a nascente do prédio sito na Rua …, com entrada pelo nº …, na freguesia e concelho de Matosinhos».
Estabelece o art. 830.º, n.º 1 do Código Civil: «se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida». Nisto consiste a chamada execução específica.
Nas palavras de ANTUNES VARELA, a execução específica do contrato-promessa constitui um «instrumento judicial maravilhoso de superação da incoercibilidade da vontade negocial do promitente» faltoso e que «tanto serve para superar a inércia do promitente-vendedor, como para suprir a declaração prometida pelo comprador» (in RLJ, ano 128.º, p. 147, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/11/1989).
Defendem as AA., em síntese (cfr. arts. 88.º e segs. da petição inicial), que o R. adotou «uma atitude omissiva e de desinteresse», não cumprindo a promessa que assumiu no contrato celerado com os pais das AA. em 21-07-1998, designadamente «no que respeita à convocação dos Autores para a formalização do negócio prometido, incumprimentos (ou demora de cumprimento…) esses mantidos há mais de 20 anos», pelo que «deve ser reconhecido aos Autores, o direito de outorgar a escritura de compra e venda, independentemente de ter sido submetido o edifício, ao regime da propriedade horizontal, e a respectiva licença de utilização e/ou habitabilidade, pois a eventual omissão deste requisito, foi (ou ainda é) culposamente causada pela outra parte, o Réu H…, ou seja, esta eventual inobservância não pode, afectar o promitente comprador» (Sic); «face à lei, no caso de incumprimento do contrato promessa é possível ao contraente não faltoso a execução específica (art. 830.º do Código Civil)».
Apesar do tempo já decorrido desde a celebração do contrato promessa e pese embora o demais que foi alegado pelas AA., entendemos - ao contrário do defendido pelas AA. - que, no caso em análise, não é possível a execução específica do contrato-promessa, como se passa a explicar.
Para que seja procedente a execução específica é necessário que estejam reunidos os requisitos exigidos para a celebração do contrato prometido. Designadamente, que exista a coisa prometida vender (para além de diversas outras exigências que não se verificam no caso em análise, como por exemplo, uma inscrição coincidente e própria na matriz e no registo predial do imóvel em causa, cfr. arts. 54.º, 57.º e 58.º do Código do Notariado).
No contrato-promessa intitulado «CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA», celebrado no dia 21-07-1998, H… prometeu vender a «fração “G” do prédio acabado de construir em regime de propriedade horizontal sito na Rua … com entrada pelo n.º … na freguesia e concelho de Matosinhos e inscrito na matriz sob os n.ºs 1502 e 1503 e compreendidos na descrição da Conservatória no n.º 184».
Como é inequívoco, foi prometida vender uma fração autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal (art. 1414.º e art. 1420.º, n.º 1 do Código Civil); mas tal fração autónoma não tem existência jurídica, porquanto o edifício não chegou a ser constituído em propriedade horizontal e, por isso, a «fração “G”» mencionada no contrato-promessa não foi autonomizada no edifício onde está integrada, como resulta das certidões da Conservatória do Registo Predial juntas aos autos (fls. 180- 182v).
Inexistindo a coisa prometida vender (porque, não estando o edifício constituído em propriedade horizontal, inexiste a fração G), não pode haver execução específica (acrescente-se, também, relativamente a outras exigências que não se estão preenchidas no caso em análise que – a propósito das exigências resultantes dos arts. 54.º, 57.º e 58.º do Código do Notariado – da análise das certidões da Conservatória do Registo Predial juntas a fls. 180-182v, verifica-se, por um lado, que os edifícios «compreendidos na descrição da Conservatória no n.º 184» são casas térreas, portanto essa descrição do registo predial não poderá dizer respeito à parte do edifício construído na Rua …, n.º … e n.º …, em Matosinhos, à qual se reporta o contrato-promessa invocado pelas AA.; e verifica-se, por outro lado, que o edifício ao qual se refere a descrição registral n.º 980/19911212 está situado na Rua …, n.º …, o que não corresponde à identificação da parte do edifício construído na Rua …, n.º ... e n.º …, em Matosinhos, à qual se reporta o contrato-promessa invocado pelas AA.. Além disso, na descrição do registo relativa à descrição n.º 980/19911212 – na qual é feita menção a um edifício sito apenas na Rua …, n.º … – é mencionada a inscrição do edifício na matriz sob o artigo 7349, mas na caderneta predial do artigo 7349 é feita menção a um edifício sito na Rua …, n.º … e n.º … – fls. 28 v e segs. –; acresce que há uma inscrição na matriz sob o artigo 8291 – fls. 141v e segs. –, que parece corresponder à descrição registral n.º 980/19911212, pois nessa inscrição matricial é feita menção a um edifício sito apenas na Rua …, n.º …). Consequentemente, não pode ser proferida sentença de execução específica do contrato-promessa, pelo que os pedidos 1 e 2 serão improcedentes.
*
Devido à inexistência jurídica da fração autónoma G, os pedidos 3 e 4 também terão de improceder (os pedidos 3 e 4 têm a seguinte redação: «3
- Serem os Autores reconhecidos e declarados possuidores do referido imóvel há mais de vinte anos, como se proprietários fossem à vista de toda gente, publicamente, sem recurso a violência pacificamente, sem hiatos no tempo, continuadamente, sem consciência de lesar terceiros, de boa-fé, na convicção de que são os legítimos donos daquela fracção G»; «4 - Subsidiariamente e/ou cumulativamente, uma vez reconhecidos possuidores há mais de vinte anos ficar consumada, declarada e constituída a aquisição do direito de propriedade da referida fracção G, por usucapião, como meio idóneo e originário de aquisição daquele direito de propriedade sobre a referida fracção por parte dos aqui autores: a fracção G segundo andar esquerdo a nascente do prédio sito na Rua …, com entrada pelo nº …, na freguesia e concelho de Matosinhos»).
Independentemente da existência física de um edifício na Rua …, n.º … e n.º …, em Matosinhos (não foi posta em causa, por qualquer das partes a existência física de um edifício na Rua …, n.º … e n.º …, em Matosinhos, podendo o edifício ser visualizado através da aplicação informática https://www.google.com/maps/...) e apesar de o ora Réu ter entregue aos promitentes compradores uma parte desse edifício, que designaram por fração G, e da sua utilização pelos promitentes compradores, não estando o edifício constituído em propriedade horizontal, inexiste juridicamente a fração autónoma G. Por isso, não é possível exercer atos de posse sobre tal fração inexistente, nem usucapir tal fração inexistente.
Atendendo ao estabelecido no art. 280.º do Código Civil e sendo a usucapião «um ato jurídico dependente da manifestação de vontade, se esse ato jurídico está ferido de nulidade, não poderá, atento o disposto nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil, ter por efeito a aquisição de propriedade, se a posse que se invoca contraria disposições legais imperativas como as que disciplinam o fracionamento de prédios» (CRAVO, Luís Filipe, Fracionamento da Propriedade: será a usucapião um instituto em vias de extinção?, pp. 125 a 134, in CAPELO, Manuel José Pires e CODEÇO, José Carlos Regalo (coord.), Estudos em comemoração dos 100 anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina, Coimbra, 2018), as que regulam o urbanismo e as que regem o instituto da propriedade horizontal (designadamente, o art. 1414.º do Código Civil).
Pelo exposto, os pedidos 3 e 4 serão improcedentes.
*
Quanto ao pedido formulado na alínea a), após os pedidos 3 e 4 (trata-se do pedido com o seguinte teor: «a) Nos mesmos termos do vertido em 3 ser reconhecida a compropriedade dos Autores em relação a todo o restante edificado onde se insere aquela fracção G»), entendemos que o mesmo terá de improceder por falta de causa de pedir, porque não foram alegados facto que, caso fossem provados, permitiriam reconhecer «a compropriedade dos Autores em relação a todo o restante edificado onde se insere aquela fração G».
A este propósito, veja-se, nomeadamente, o invocado na petição inicial sob a epígrafe «SEM PRESCINDIR (Compropriedade)», nos arts. 41.º e segs.. Mas, lendo toda a petição inicial, não encontramos alegados factos dos quais pudesse resultar a aquisição originária do direito de compropriedade das AA. sobre todo o edifício existente na Rua …, n.º ….º e n.º …, ao abrigo do disposto, designadamente, nos arts. 1251.º, 1287.º e 1294º. a 1297.º e 1403.º do Código Civil. Sublinhe-se, por exemplo, que as AA. nada alegaram quanto ao exercício da posse sobre a área descoberta do edifício e que as AA. nem sequer identificam quem é ou quem são, em seu entender, os demais comproprietários do edifício.
Pelo exposto, o pedido formulado na alínea a), após os pedidos 3 e 4 será improcedente.
[…]
Face à improcedência dos pedidos supra mencionados, nos termos do art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, considera-se prejudicado o conhecimento dos pedidos 6 e 7 («6 - Sendo o Réu H… condenado, a ver declarado e reconhecido que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção G (melhor identificada em 3 da PI) prometida vender, até ao pagamento final dos créditos que estes viram reconhecidos em 2, ou até à outorga de escritura que produza os efeitos de propriedade plena sobre aquele fracção, livre de ónus e encargos, nos moldes do contrato prometido. E, ainda, 7 - Ser reconhecido aos Autores o direito de retenção invocado e feito valer relativamente à fracção autónoma indicada (fracção G - melhor identificada em 3 da PI), para garantia do credito emergente do incumprimento contratual»).».
Afigura-se-nos, com o devido respeito, que o naufrágio da pretensão dos ora recorrentes já se anunciava como irremediável na petição, onde formulam todos os pedidos com referência a uma “fração autónoma G” que não existe, considerando a falta do respetivo título executivo.
Como se refere no Código Civil Anotado coordenado por Ana Prata – Almedina, 2017, Volume II, pág. 239 – na anotação ao artigo 1417.º. deverá considerar-se “…não ser viável invocar a usucapião de uma fração autónoma sem invocar a constituição da propriedade horizontal[7]».
Faz todo o sentido que assim seja.
Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa, de 9.07.2014 [processo n.º 5419/09.9TVLSB-A.L1-7], para que determinado edifício possa ser submetido ao regime da propriedade horizontal mostra-se necessária a verificação cumulativa dos requisitos enumerados no artigo 1415.º, do Código Civil (constituírem as diversas frações unidades independentes, distintas e isoladas entre si; disponham de uma saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública) e, bem assim, as condições que decorrem de normas regulamentares emanadas das autoridades camarárias competentes que regem as construções urbanas e que são de interesse e ordem pública, designadamente as normas do Plano Diretor Municipal vigentes à data da constituição do regime de propriedade horizontal.
A mesma conclusão se retira do acórdão desta Relação, de 22.03.2021 [processo n.º 7489/20.0T8PRT.P], cuja fundamentação jurídica se transcreve parcialmente:
«[…] Como assim, corroborando o que cremos ser o entendimento pacífico da jurisprudência actual, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça entendemos que, para que possa proceder a pretensão de constituição da propriedade horizontal no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, para além dos requisitos civis, a que se alude no art.º 1415º do C. Civil haverão de concorrer os referidos requisitos administrativos.
E todos esses requisitos haverão de verificar-se no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade.
Não é assim legítimo ao comproprietário de um prédio utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente à constituição da propriedade horizontal.».
A constituição da propriedade horizontal implicando, não só os requisitos enumerados no art.º 1415º do CC, mas também os “concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas”, que são de interesse e ordem pública”, como se refere no acórdão do STJ, de 12.09.2013 [processo n.º 3271/03.7TBOER.L1.S1], terá de ser um momento prévio à reivindicação de qualquer fração autónoma, porque a mesma, como unidade jurídica, só existe após procedimento legal idóneo.
Atento o exposto, não se vislumbra, ressalvando sempre o devido respeito, com se possa requerer a execução específica de um contrato promessa em que se prometeu vender e comprar uma fração autónoma inexistente (pelo menos por ora), bem como, subsidiariamente, a aquisição por usucapião e a divisibilidade dessa mesma “fração”.
Decorre do exposto a total improcedência do recurso nas questões substantivas que nele se suscitam.
*
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação:
i) em julgar procedente o recurso relativamente à questão formal suscitada: legitimidade ativa do autor D…;
ii) em julgar totalmente improcedente o recurso na parte restante, mantendo, em consequência, a sentença recorrida, no que respeita à absolvição da ré dos pedidos.
*
Custas pelos recorrentes e recorridos, em proporção que se fixa, respetivamente, em 9/10 e 1/10.
*
Porto, 14.09.2021
Carlos Querido
José Igreja Matos
Rui Moreira
______________
[1] Sublinhado da responsabilidade do relator.
[2] Relatado pelo Exmo. Desembargador Igreja de Matos.
[3] No sentido de que, em regra, se verifica a incompatibilidade processual, veja-se o aresto da Relação de Lisboa, de 13.09.2018 [358/17.2T8SNT-2], parcialmente sumariado nestes termos: «Pedidos que deviam seguir a forma de processo de divisão de coisa comum não podem ser cumulados com pedidos que foram formulados num processo que tem de seguir a forma declarativa comum, porque eles seguem tramitação manifestamente incompatível (arts. 555/1 e 37, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC).».
[4] Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 68.
[5] Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 59
[6] Obra citada, pág. 52.
[7] O anotador – Rui Pinto Duarte – cita a propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.11.2015, in CJ, Ano XL, Tomo V, 2015, pág. 93.