Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042131 | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO RESERVA DE PROPRIEDADE EXPECTATIVA JURÍDICA OBJECTO PENHORA APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200901150837203 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 783 - FLS 131. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No contrato de concessão de crédito ao consumo, a aposição da cláusula de reserva de propriedade sobre o bem alienado visa assegurar à alienante a propriedade sobre a coisa, para a hipótese do adquirente não vir a cumprir as obrigações assumidas, considerando-se o negócio realizado sob a condição suspensiva da integral satisfação daquelas. II – Em tal situação, existe, relativamente ao comprador, uma expectativa jurídica quanto à aquisição da propriedade sobre o veículo, através do preenchimento da dita condição suspensiva, com a extinção e o cancelamento do ónus de reserva de propriedade e a correspectiva transferência da titularidade sobre este bem sujeito a registo, não se enquadrando o correspondente acto de penhora na figura da penhora de créditos, mas, antes, na prevista no art. 860º-A, do CPC. III – O objecto da penhora da expectativa de aquisição é constituído, “prima facie”, por situações jurídicas activas que, afectando em termos reais um bem, permitem que o titular possa no futuro adquiri-lo para si, já não o próprio direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, pois este está na titularidade de terceiro, contraparte no contrato. IV – Na situação prevista no art. 860º-A, nº2, e caso o detentor do bem móvel – veículo – seja o executado, tem lugar a própria apreensão do veículo a ele destinado e respectivos documentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 7203/08. (Vila Nova de Gaia – .º Juízo Cível – Processo nº …-B/2000). Relator: Luís Espírito Santo 1ª Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção). I – RELATÓRIO. No âmbito do processo executivo que B………. move a C………., veio o exequente requerer “a penhora do direito de crédito do executado, junto de D………., Lda (D1……….), resultante e melhor descrito no contrato de compra e venda e, prestação junto a fls. 48, notificando-se tal entidade, para, no final do contrato não registar a viatura em nome do executado, mas da exequente. “(cfr. fls. 67). Este requerimento surge na sequência da anterior declaração produzida por D………., Lda., a fls. 63, que, ao ser notificada nos termos e para os efeitos do artº 119º, do Cod. Registo Predial, esclareceu: “…relativamente à viatura Renault, com a matrícula ..-..-RQ, cumpre-nos informar que a viatura mencionada está a ser liquidada, pelo Exmº. Sr. C………., à empresa “E………., SA “, em regime de crédito, sendo essa a razão pela qual existe uma reserva de propriedade a favor da empresa “D………., Lda. Face ao exposto, enquanto o contrato anexo estiver em vigor, a viatura é pertença deste concessionário.”. Juntou, ainda, cópia do respectivo contrato de compra e venda a prestações (cfr. fls. 64). Sobre a pretensão do exequente recaiu o seguinte despacho, datado de 11 de Dezembro de 2005: “Quanto à penhora do crédito requerida a fls. 160, sob o ponto 1: Ao abrigo do disposto no artº 266º, do Cod. Proc. Civil, notifique o exequente para, no prazo de dez (10) dias, esclarecer, concretamente, o crédito cuja penhora requer, uma vez que tal se nos afigura dúbio no âmbito do constante nos presentes autos “(cfr. fls. 71). Veio, então, o exequente acrescentar que: “…o direito de crédito cuja penhora requereu é o que se relaciona com o direito do executado em ver transferido para si a propriedade do veículo, após liquidação de todas as rendas do contrato financeiro. Assim, no final do contrato, o crédito resultante do pagamento integral do veículo não deverá ser transferido para o executado, mas para o exequente, notificando-se a empresa D………., Lda. para o efeito, ficando obrigada a informar o Tribunal do pagamento final das rendas e inibida de transferir a propriedade do veículo para o executado. Requer-se a transmissão do ofício à D………., Lda., com a advertência do crime de desobediência qualificada caso não cumpra o como ora se requer. “(cfr. fls. 72). Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Proceda à penhora e not. – artsº 856º e segs., do Cod. Proc. Civil.” (cfr. fls. 73). Foi D………., Lda., notificada deste despacho (cfr. fls. 74 e 75). Em 21 de Março de 2006, veio D………., Lda., informar: “Em resposta ao vosso pedido, com referência acima indicada, informamos que a viatura Renault, com a matrícula ..-..-RQ, já se encontra completamente liquidada, conforme indicação da nossa financeira, E………., SA.” (cfr. fls. 80). Através do requerimento entrado em juízo em 9 de Janeiro de 2007, veio D………., Lda., referir: “…a documentação relativa ao cancelamento da reserva de propriedade foi, por erro e inadvertidamente, entregue ao executado. Deste facto se penitencia a requerente e apresenta desculpas ao tribunal. E porque isto não basta, pretende assumir na íntegra as suas responsabilidades. Ora, tendo a requerente sido notificada para “proceder ao depósito nos autos do valor da penhora que se frustrou 15.000€, nos termos do artº 856º, do Cod. Proc. Civil”, entende que não tem que o fazer por aquele valor, mas pelo valor do prejuízo que efectivamente causou ao exequente pelo cancelamento indevido da reserva de propriedade operado pelo executado, por lapso do requerente. Na verdade, só pode ser exigido da requerente o valor correspondente ao valor que o exequente obteria da venda do bem penhorado e não o valor integral da execução. (…) O valor de mercado da viatura em questão ascende a 2.800,00€. (…) requer a V. Excia. que se digne emitir despacho a autorizar que a requerente proceda ao depósito nos autos do valor da penhora que se frustrou no montante de 2.800,00€, nos termos do artº 856º, do CPC.” (cfr. fls. 112 a 113). Através do requerimento junto a fls. 372, dos autos, veio, por sua vez, o exequente requerer: “…se digne oficiar o requerente que, com culpa, dissipou o bem penhorado para, em prazo e sob a cominação legal, fazer depósito autónomo do valor da dívida exequenda que frustrou.” Foi, então, proferido o seguinte despacho: “Not. conforme se requer a fls. 372. Prazo – 10 (dez) dias. DN.” (cfr fls. 58). Apresentou D………., Lda., recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo (cfr. fls. 60). Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 17, formulou a agravante as seguintes conclusões: .................................. .................................. .................................. A agravada não apresentou resposta. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 122. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: 1 – Penhora de crédito ordenada. 2 – Penhora da expectiva de aquisição, prevista no artº 860º-A, do Cod. Proc. Civil.. 3 - Responsabilidade do agravante pelo pagamento da dívida exequenda, em função da natureza e efeitos da penhora ordenada. Passemos à sua análise: 1 – Penhora de crédito ordenada. A penhora ordenada a fls. 73 foi qualificada - pelo exequente e pelo juiz a quo -, como penhora de crédito, subsumindo-se, segundo o entendimento perfilhado na decisão recorrida, no âmbito da previsão do artº 856º, nº 1, do Cod. Proc. Civil. Tal acto judicial surge na sequência do requerimento apresentado pelo exequente no sentido de que se efectivasse “a penhora do direito de crédito do executado, junto de D………., Lda (D1……….), resultante e melhor descrito no contrato de compra e venda e, prestação junto a fls. 48, notificando-se tal entidade, para, no final do contrato não registar a viatura em nome do executado, mas da exequente.” (cfr. fls. 67), com o posterior esclarecimento de que: “…o direito de crédito cuja penhora requereu é o que se relaciona com o direito do executado em ver transferido para si a propriedade do veículo, após liquidação de todas as rendas do contrato financeiro. Assim, no final do contrato, o crédito resultante do pagamento integral do veículo não deverá ser transferido para o executado, mas para o exequente, notificando-se a empresa D………., Lda. para o efeito, ficando obrigada a informar o Tribunal do pagamento final das rendas e inibida de transferir a propriedade do veículo para o executado. Requer-se a transmissão do ofício à D………., Lda., com a advertência do crime de desobediência qualificada caso não cumpra o como ora se requer.” (cfr. fls. 72). Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Proceda à penhora e not. – artsº 856º e segs., do Cod. Proc. Civil.” (cfr. fls. 73)[1]. Acontece que, in casu, Verificou-se a entrega da totalidade do preço, pelo potencial adquirente do bem à entidade que declarou, nesses termos, vendê-lo, através do recurso a uma financiadora, junto da qual o comprador firmou um contrato de mútuo, com a obrigação de restituição, em prestações, do montante equivalente ao valor do preço, acrescido dos competentes juros e encargos[2]. Foi, neste contexto, estabelecido sobre o veículo o ónus de reserva de propriedade em favor da dita D………., Lda., até que se encontrasse totalmente satisfeita a contraprestação no contrato de crédito realizado com a dita mutuante. A aposição da cláusula de reserva de propriedade visou assegurar à alienante a propriedade sobre a coisa, para a hipótese do adquirente não vir a cumprir as obrigações assumidas, considerando-se o negócio realizado sob a condição suspensiva da integral satisfação daquelas[3]. À vendedora não compete, assim, o prosseguimento de qualquer outra actividade contratual específica, que não a de proporcionar, no momento oportuno, o cancelamento do ónus de reserva de propriedade inscrito a seu favor, com a entrega ao adquirente dos documentos idóneos para esse efeito[4]. Estão apenas em causa os efeitos jurídicos a produzir na sequência do negócio, sujeito a condição suspensiva, entre eles firmado. Deverá, então, concluir-se que Existe, relativamente ao executado/comprador, uma expectativa jurídica[5] quanto à aquisição da propriedade sobre o veículo, através do preenchimento da dita condição suspensiva[6], com a extinção e o cancelamento do ónus de reserva de propriedade e a correspectiva transferência da titularidade sobre este bem sujeito a registo[7]. Logo, Este concreto acto de penhora não se enquadra, legalmente, na figura da penhora de créditos, não estando aqui, em causa, por conseguinte, a aplicação directa do regime consignado nos artsº 856º a 860º, do Cod. Proc. Civil. 2 – Penhora da expectiva de aquisição, prevista no artº 860º-A, do Cod. Proc. Civil. Dispõe o artº 860º-A, do Cod. Proc. Civil[8], nºs 1 a 3: “À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado, aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.” “Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.” “Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.” Conforme se referiu supra, o executado era titular duma expectativa jurídica quanto à aquisição da viatura automóvel que havia sido objecto do contrato de compra e venda, sujeito à aposição duma condição suspensiva da transferência de propriedade. Neste sentido, A penhora que deveria ter sido judicialmente ordenada[9] era, não a penhora de crédito[10], nos termos do artº 856º, do Cod. Proc. Civil, mas a penhora da expectativa da aquisição pelo executado da viatura Renault, com a matrícula ..-..-RQ, em conformidade com o previsto no artº 860º-A, do Cod. Proc. Civil[11]. Sobre esta temática, escreve, clarividentemente, Rui Pinto, in “Penhora e Alienção de Outros Direitos”, publicado na Revista Themis, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, IV.7 – Ano de 2003 -, pag. 150: “O objecto desta penhora são prima facie, situações jurídicas activas que, afectando em termos reais um bem, permitem que o titular possa no futuro adquiri-lo para si, já não o próprio direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, pois este está na titularidade de terceiro, contraparte no contrato. Assim, se um executado tiver um carro que comprou com reserva de proprieade, não pode ser penhorada a propriedade que ainda está na esfera jurídica do vendedor reservante, mas a posição contratual do executado.” O erro técnico de base cometido acaba por inquinar, inevitavelmente, todo o processado subsequente, influenciando, em particular, a questão jurídica fulcral que subjaz, em termos fundamentais, ao conhecimento do mérito do presente recurso. 3 - Responsabilidade do agravante pelo pagamento da dívida exequenda, em função da natureza e efeitos da penhora ordenada[12]. Embora sejam subsidiariamente aplicáveis[13] à penhora da expectativa de aquisição de bens determinados as disposições referentes à penhora de direitos – cfr. artº 860º-A, nº 1, “in fine”, do Cod. Proc. Civil -, na situação sub judice não existe fundamento para responsabilizar a vendedora D………., Lda., pelo pagamento da quantia exequenda, conforme pretendido pelo exequente. Desde logo, e em conformidade com o preceituado na disposição legal em referência[14], estaria sempre e só em causa, o valor da prestação que o devedor teria deixado de colocar à ordem do Tribunal[15] e nunca o montante global do pedido exequendo e custas que se revelasse superior[16]. Por outro lado, não foram concretamente seguidos, in casu, os procedimentos inerentes à penhora prevista no artº 860º-A, do Cod. Proc.Civil. Com efeito, Tal acto judicial supõe a expressa referência a que ficava penhorada a expectativa de aquisição do bem[17], a que o juiz a quo nunca aludiu[[18]. Acresce que, A ser penhorado o direito à expectativa de aquisição duma viatura automóvel, haveria que dar cumprimento ao disposto no artº 860º-A, nº 2, do Cod. Proc. Civil, segundo o qual: “quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso”, o que implicaria, caso o detentor do bem fosse o executado, como acontecia, a própria apreensão do veículo a ele destinado e respectivos documentos[19]. A correcta e completa efectivação desta modalidade de penhora era susceptível, ainda, de tornar ineficazes em relação a ela os actos de alienação[20] posteriores ao seu eventual registo, nos termos gerais do artº 819º, do Código Civil[21][22]. De salientar que Não se vislumbra base legal[23] para impor à vendedora reservatária a obrigação de permanecer “inibida de transferir a propriedade do veículo para o executado”[24]. Ao invés, Seria precisamente a citada transferência da propriedade que transformaria a mera expectativa de aquisição do direito na sua efectiva aquisição, passando, então, a penhora a incidir, automaticamente[25], sobre o próprio bem transmitido – artº 860º-A, nº 3, do Cod. Proc. Civil[26]. Ou seja, A posição e conduta da vendedora reservatária seria sempre inócua e irrelevante para a plena validade e eficácia desta concreta penhora[27], desde que tivesse sido levada a efeito nos termos processualmente adequados e exigidos. Não tem assim o menor sentido a aplicação, na situação sub judice, do disposto no artº 860º, nº 3, do Cod. Proc. Civil[28]. Esta disposição legal supõe, como conditio sine qua non, que o devedor estivesse pessoalmente notificado e obrigado a adoptar determinada conduta processual, prevista e exigível por lei, e o não tivesse feito[29]. Tal não ocorreu na presente situação, devendo-se a não satisfação prática do interesse do exequente à incorrecção técnica dos meios processuais utilizados. A circunstância de D………., Lda., haver entregue ao executado os documentos necessários ao cancelamento do ónus de reserva de propriedade em nada afectaria os fins específicos do processo executivo, desde que observadas as disposições processuais respeitantes à penhora da expectativa da aquisição da viatura, que no caso se impunham. Com efeito, Logo que o executado lograsse transferir para a sua esfera jurídica o direito de propriedade sobre este bem, a penhora antes efectivada passaria automática e imediatamente a incidir sobre esse novo direito. Não havendo o exequente adoptado a via processual idónea à efectiva salvaguarda dos seus interesses, sibi imputat. O agravo merece assim provimento. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, declarando-se não haver lugar à responsabilidade do agravante, nos termos do artº 860º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, pelo pagamento da quantia exequenda. Custas pelo agravado. Porto, 15 de Janeiro de 2009. Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto; Carlos Jorge Ferreira Portela _________________________ [1] Não poderá deixar-se de fazer reparo à singeleza e excessiva simplificação dos despachos judiciais proferidos – determinativos do acto de penhora e respectivas consequências -, nos quais o Tribunal a quo se limitou, de forma puramente remissiva e sem o necessário desenvolvimento das suas razões de direito, a dar sequência integral, – sob a rotineira fórmula “notifique como se requer” – ao solicitado pelo exequente. [2] Trata-se, como se verifica pela análise do teor do contrato junto a fls. 64, onde são simultaneamente intervenientes a vendedora, o comprador e a financiadora, duma situação muito frequente no comércio jurídico, apelidada de “relação triangular”, em que ocorre a celebração combinada de dois contratos (de crédito e de compra e venda) autónomos, mas económica e funcionalmente interligados – sobre esta matéria, vide, entre outros, Fernando de Gravato Morais, “A Unidade Económica dos Contratos”, in Revista Sub Judice, Ano 36º, pags. 19 a 33; acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Maio de 2006 (relatora Ana Grácio), publicitado in www.jusnet.pt. [3] Vide Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, pags. 375 a 376 ; Prof. Inocêncio Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pags. 67 a 68; Prof. Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, pag. 197 a 198; refutando tal natureza, vide Luís Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Volume I, pags. 189 a 191. [4] Versando o cumprimento dos deveres acessórios de entrega de documentos na venda de viatura automóvel, vide acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2008 (relator José Eduardo Sapateiro), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIII, tomo II, pags. 106 a 112. [5] Sobre a figura da expectativa jurídica, vide, entre outros, Prof. Inocêncio Galvão Telles, in “O Direito”, Ano XC – 1958 – pags. 2 a 6. [6] De que depende a eficácia do negócio [7] Escreve sobre esta matéria, Luís Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Volume I, pag. 191: “…a conservação da propriedade no vendedor visa essencialmente funções de garantia do pagamento do preço, uma vez que o negócio translativo já foi celebrado. Ora, assim sendo, esse negócio já confere ao comprador uma expectativa jurídica de aquisição do bem, a qual deve ser considerada oponível a terceiros. Trata-se, por isso, de uma expectativa real de aquisição que, por ser inerente à coisa, deve ser incluída no âmbito dos direitos reais.”. [8] Salienta Rui Pinto, in “Penhora e Alinenação de Outros Direitos”, publicado na Revista Themis, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, IV7 - Ano de 2003 – pag. 150: “A sua (do preceito legal) introdução na Reforma do Processo Civil de 1995/1996, visou adequar o regime dos actos de penhora à nova realidade economica-social da diminuição da importância do direito de propriedade e a sua substituição por direitos de gozo de bens de terceiro, com possibilidade de futura aquisição.”. [9] E concretamente requerida pelo exequente, a quem compete o impulso processual. [10] Que seria apropriada nas hipóteses de direitos ou expectativas de aquisição de natureza puramente obrigacional. [11] Sobre este ponto vide Rui Pinto, in “A execução e terceiros. Em especial na penhora e na venda”, publicado in Revista Themis, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, V9 - Ano de 2004 – pags. 240 e 241; Remédio Marques, in “A Penhora e a Reforma do Processo Civil”, pag. 51 a 55 e in “Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto”, pags. 259 a 260 ; Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pag. 526; José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado “Volume III, pag. 461; Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume II, pag. 89; Fernando de Gravato Morais, in “Manual da Locação Financeira “, pag. 220 ; acórdão da Relação do Porto de 27 de Abril de 2006 (relator Amaral Ferreira), publicitado in www.jusnet.pt. [12] Embora a perspectiva que enforma o teor das alegações da agravante aponte no sentido do auto-reconhecimento (parcial) da responsabilidade, cumpre ter em consideração que o Tribunal não está, nem obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, nem, quanto ao enquadramento legal das situações de natureza processual sob apreciação, minimamente sujeito às razões jurídicas invocadas pelo recorrente e pela recorrida, sendo o julgador absolutamente livre na interpretação e aplicação do direito, tal como expressamente o consagra o artigo 664º, do Cod. Proc.Civil. [13] Com as adaptações necessárias. [14] Dispõe o artº 860º, nº 3, do Cod. Proc. Civil: “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada ou o título de aquisição do crédito.” [15] Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pag. 135: “…Na execução para pagamento de quantia certa, são várias as medidas de coacção relacionadas com a efectivação da penhora, Dentro das medidas de carácter sancionatório, podem referir-se as seguintes: (…) o devedor do crédito penhorado, que não cumpra a obrigação, pode ser executado por ela (artº 860º, nº 3); …” (sublinhado nosso). [16] Sendo, neste sentido, perfeitamente justificadas e plenamente procedentes, as razões de fundo expostas pelo agravante no recurso. [17] Neste tocante, vide Fernando de Gravato Morais, in “Manual da Locação Financeira”, pag. 222. [18] Isto é, o exequente requereu e o juiz a quo, anuindo acriticamente ao requerido, ordenou a efectivação duma modalidade de penhora inadequada, em termos técnicos, à situação judice, ficando por determinar o acto judicial idóneo à afectação, para os fins do processo, da expectativa de aquisição do direito do executado. [19] Vide, sobre este ponto, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, pag. 462.; Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pag. 257; Fernando de Gravato Morais, in “Manual da Locação Financeira”, pag. 223; Remédio Marques, in “A Penhora e a Reforma do Processo Civil”, pag. 51 a 55 e in “Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto”, pag. 262; Rui Pinto, in “A execução e terceiros. Em especial na penhora e na venda “, publicado in Revista Themis, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, V9 - Ano de 2004 – pag. 242; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Janeiro de 2002 (relator José Fernandes do Vale), publicitado in www.jusnet.pt. [20] Da posição jurídica do executado no contrato. [21] Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pag. 257, pronuncia-se pelo registo da apreensão do veículo automóvel, como acto prenunciador de futura penhora a fim de produzir efeitos em relação a terceiros, ao abrigo da previsão do artº 2º, nº 1, alínea n), in fine, do Código de Registo Predial, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 116/2008, de 4 de Julho. No mesmo sentido, vide Rui Pinto, in ob. cit. supra, pags. 152/154; em sentido contrário, considerando que a penhora da expecativa de aquisição não é registável, ainda que a coisa seja um móvel sujeito a registo, vide Remédio Marques, in “A Penhora e a Reforma do Processo Civil “, pag. 54 a 55. [22] Sobre este ponto, vide acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Abril de 2007 (relator António Gonçalves) e do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2007, (relator Alves Velho), que versou sobre o recurso de revista interposto do primeiro, publicados, respectivamente, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo II, pags. 274 a 276 e Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XV, tomo III, pags. 139 a 141, tendo-se concluído ser registável a penhora da expectativa do locatário em regime de locação financeira, nos termos conjugados dos artsº 3º, nº 3, do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho e 2º, nº 1, alínea l), do Cód. Registo Predial - contrariando a posição assumida em 2ª instância no sentido de que a penhora da expectativa de aquisição não era registável. Sobre esta temática, vide, ainda, o Parecer do Conselho Técnico de 31 de Março de 2005, proferido no Processo nº R.P. 141/2004 DSJ-CT, publicado no Boletim dos Registos e do Notariado, Março/Abril 2005, onde se conclui que a inoponibilidade à execução dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, consagrada no artigo 819º, do Cod. Civil (redacção do artº 5º, do Decreto-lei nº 38/2003) demanda o registo da penhora da posição jurídica do locatário no contrato de locação financeira. [23] Nem o Tribunal a quo a referenciou minimamente. [24] Note-se que a transmissão da propriedade dá-se, independentemente da vontade do vendedor reservatário, pelo preenchimento da condição suspensiva aposta ao negócio – a integral liquidação, pelo comprador, das prestações previstas no contrato de crédito e respectivos encargos. [25] Enfatizando a circunstância de, uma vez consumada a aquisição, se dever entender que o objecto da penhora passa automaticamente a incidir sobre o bem transmitido, vide José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pag. 206; no mesmo sentido, vide Remédio Marques in “Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto”, pags.260 a 261, aludindo à ocorrência de um fenómeno de sub-rogação real do objecto da penhora. [26] Pronunciando-se, no caso de penhora do direito do locatário no regime da locação financeira, pela conversão automática do registo da penhora da posição do locatário no da penhora do próprio bem transmitido, com o registo da aquisição deste bem a favor do executado, vide Parecer do Conselho Técnico de 31 de Março de 2005, citado supra. [27] Os direitos reais de gozo ou de garantia exercem-se sem a cooperação ou mediação de um devedor – vide Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto”, pags. 257. [28] Podendo mesmo sustentar-se que o mecanismo previsto no artigo 860º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, não tem cabimento no âmbito da penhora de expectativas de aquisição, dada a natureza específica desta modalidade de penhora. Se a contraparte não se dispuser à consumação da expectativa de aquisição, não há, logicamente, forma de a obrigar a realizar “o depósito da prestação em falta à ordem do Tribunal”. Estará, eventualmente, em causa o cumprimento defeituoso da sua prestação no contrato, com as consequências jurídicas, no plano substantivo, daí advenientes. Tal circunstância constitui uma clara diferenciação de regimes relativamente à penhora dum crédito exigível (situação directamente prevista no artº 856º, do Cod. Proc. Civil), a qual comporta perfeitamente o seu depósito à ordem do Tribunal, a efectuar por parte do devedor, potenciando o mecanismo jurídico previsto na disposição legal referenciada. [29] A mea culpa da vendedora – provavelmente motivada pela circunstância de haver agido em sentido contrário às ordens do Tribunal a quo (que inclusivamente a havia notificado sob a cominação da prática dum crime de desobediência) – não pode fazer esquecer o carácter publicista do direito processual: as sanções legais a aplicar pela entidade jurisdiconal, no âmbito do processo, têm obrigatoriamente que resultar dos institutos jurídicos predefinidos, tal como eles concretamente devem funcionar - ainda que, à revelia ou ignorando o preenchimento dos seus requisitos específicos, a parte, por motivos que só a ela dizem respeito, esteja porventura disposta a arcar com responsabilidades que, tecnicamente, não poderiam nunca deles emergir. Sobre esta matéria, vide Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pags. 12 a 13. |