Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001544 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP199105279140187 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII. CC66 ART762 N2. CCOM888 ART429. PORT 633/71 DE 1971/11/19 CL2 CL4 CL5 CL26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/12/20 IN BMJ 342 PAG291. AC RP DE 1990/03/12 IN PROC0409070. AC RP DE 1990/05/21 IN PROC0409284. | ||
| Sumário: | I- O seguro da responsabilidade civil por acidentes de trabalho e um seguro obrigatorio e constitui um verdadeiro contrato a favor de terceiro, que não pode defraudar o escopo de protecção aos sinistrados visado pelo legislador. II- Consequentemente, determinadas inexactidões prestadas pelo segurado não são susceptiveis de invalidar o referido contrato, desde que não sejam fraudulentas. III- Verifica-se a natureza fraudulenta dessas inexactidões quando o segurado indica a seguradora um numero de trabalhadores menor que o verdadeiro e/ou quando refere montantes salariais muito inferiores aos efectivamente pagos, ocultando, assim, deliberadamente e com o intuito de se subtrair aos premios devidos, circunstancias conhecidas com manifesta repercussão e influencia na apreciação do risco. IV- Nestes casos o seguro e nulo. | ||
| Reclamações: | |||