Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA ELEMENTOS DO TIPO | ||
| Nº do Documento: | RP201209261398/09.0PHMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No tipo objectivo de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art.º 291º do C. Penal descrevem-se os dois grupos de comportamentos que no âmbito da circulação rodoviária se mostram mais susceptíveis de colocar em perigo a integridade física ou vida dos transeuntes ou bens patrimoniais de valor considerado elevado: a) Por um lado, a falta de condições para a condução; e por outro, b) A violação grosseira das regras de circulação rodoviária. II - Quanto ao elemento subjectivo, exige-se o dolo relativamente a todos os elementos do tipo legal objectivo, incluindo o dolo de perigo. III - Por outro lado, o agente tem que “conhecer as circunstâncias das quais emana esse perigo e terá que o aceitar nos seus contornos concretos”. IV – Estando perante um crime de perigo concreto, exige-se que os comportamentos ilícitos sejam idóneos a produzir perigo para aqueles bens jurídicos, não se bastando o tipo com a mera insegurança na condução, ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária. É necessário que, da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse perigo concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1398/09.0PHMTS.P1 Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No âmbito do processo nº 1398/09.0PHMTS, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, foi pelo Ministério Público deduzida acusação contra, B… ao qual foi imputada a prática do crime de condução perigosa, p. e p. pelo artº 291º nº 1 al. b) do cód. penal, nos termos constantes do despacho de fls. 182/185, que se transcreve: - «Para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, o Ministério Público acusa: - B…, casado, filho de C… e D…, nascido a 30.03.1965, em …, no Porto e com última residência conhecida no …, …, entª .., casa .. Porto, porquanto: - No dia 13 de Agosto de 2009, pelas 22 horas e 30 minutos, o arguido E… Conduzia o seu veículo automóvel de matrícula ..-..-JE, pela .., no sentido poente/nascente, ao quilómetro 1,6, em …, Matosinhos, quando ouviu um barulho estranho no motor da viatura; Por isso mesmo, o arguido E… estacionou o veículo na berma da auto-estrada e abriu o capot a fim de apurar o sucedido, tendo verificado que o seu carro estava a derramar óleo na faixa de rodagem; Pouco tempo depois, o arguido B…, que seguia pela mesma auto-estrada, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-..-HE, no sentido poente/nascente, parou à retaguarda daquele veículo e dizendo que era mecânico, começou a examinar o veículo de matrícula ..-..-JE a fim de detectar o problema; Para o efeito, como no local estivesse escuro, o arguido B… manobrou o veículo automóvel de matrícula ..-..-HE, invertendo o sentido de marcha, por forma a ficar à frente do veículo ..-..-JE, com os faróis apontados na sua direcção, colocando assim em sério perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de todos os demais utentes da via, nomeadamente os veículos que por ali passavam; Momentos depois chegaram ao local um funcionário da F… (concessionária da referida auto-estrada), que se inteirou do sucedido, chamou à atenção para a situação perigosa em que estavam e disse que ia chamar as autoridades; Nessa altura, o arguido B… entrou para o veículo automóvel de matrícula ..-..-HE, colocou-o em funcionamento e, sempre com os máximo ligados, inverteu, de novo, o sentido de marcha, parando a cerca de 100 metros do local e colocando mais uma vez em perigo os veículos que por ali passavam, que tiveram de efectuar travagens bruscas, a fim de evitarem o embate com o mesmo; Depois, o arguido B… fez marcha-atrás, até junto do veículo automóvel de matrícula ..-..-JE, perguntando ao E… se ia ficar ali à espera da polícia e mancou com o veículo, conduzindo-o para local desconhecido. O arguido B… inverteu, por duas vezes, o seu sentido de marcha, apesar de estar numa auto-estrada e de saber que, dessa forma, estava a colocar (como efectivamente aconteceu) em risco a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, designadamente dos restantes utentes da via que circulavam atrás dele; O arguido conhecia a proibição e a punição da sua conduta. Cometeu, pelo exposto, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no art. 291º nº 1, al. b) do cód. penal». * Remetido o processo a Juízo para recebimento da acusação, foi pelo sr. Juiz proferido o seguinte despacho:- O Tribunal é competente. Da acusação manifestamente infundada: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP. Ora, a acusação do Ministério Público ou do assistente tem, conforme resulta dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), e 285.º, n.º 3, do CPP, de narrar os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, sob pena de nulidade e rejeição da acusação, nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do CPP. Aliás, em obediência aos princípios basilares do processo penal, a solução legal referida para a acusação que não contenha os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos típicos de um crime imputáveis ao arguido não pode ser outra, na medida em que a acusação, seja pública, seja particular, fixa o objecto do julgamento, delimitando a actividade de cognição a desenvolver pelo tribunal, de tal forma que, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, é nula a sentença que, entre outros, condene o arguido por factos diversos dos descritos na acusação. Além disso, a fixação do objecto do processo com base na acusação, nos termos referidos, está também interligada com o direito de o arguido se defender das imputações que lhe são feitas (cfr. art. 61.º, n.º 1, als. b) e f), do CPP, e art. 32.º da Constituição da República Portuguesa), o que passa pela informação, em detalhe, dos factos objectivos e subjectivos que lhe são imputados e os termos em que tal é feito, conforme decorre do art. 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, na perspectiva em que aqui se consagra o direito de o acusado poder, desde logo, preparar a sua defesa. O esquema legal delineado segue, assim, a estrutura acusatória que enforma o processo penal português, por imposição constitucional (art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). Deste modo, quando os factos relatados na acusação não integram os elementos objectivos e subjectivos de um tipo criminal ou quando não são imputados factos que constituam crime, a prolação de sentença por outros factos que, por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime traduziria uma alteração substancial dos factos, conforme decorre do disposto no art. 1.º, al. f), do CPP, o que, consequentemente, determinaria a nulidade dessa decisão (art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP). É certo que a lei apenas exige que a acusação narre sinteticamente os factos, conforme dispõe o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP. No entanto, o facto de a narração poder ser sintética não significa que possa reconduzir-se a meras conclusões ou conceitos jurídicos, sem tradução factual. Exige-se, pelo contrário, que sejam narrados os factos susceptíveis de integrar algum tipo criminal, não bastando, de forma alguma, a alegação da descrição típica do preceito criminal e a identificação conclusiva da factualidade. Se assim não for, para além do vício processual em si mesmo, verifica-se também a frustração do direito de defesa do arguido, o qual fica sem saber do que, em concreto, está a ser acusado. Acontece que, revertendo ao caso dos autos, a acusação não contém factos adequados a integrar o tipo de crime pelo qual acusa o arguido. Concretizando: O arguido vem acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP, segundo o qual é punido: - “Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada...violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou estradas fora das povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora das povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado...” (sublinhado e negrito nossos), exigindo-se o preenchimento do elemento subjectivo do dolo, sem prejuízo de a negligência ser punível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal. O crime em causa é qualificado de crime de perigo concreto, exigindo-se para o preenchimento dos elementos típicos objectivos a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: - a condução de veículo na via pública ou equiparada; - a violação grosseira das regras estradais relativas às supra sublinhadas; - criação de perigo para vida ou para integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; - nexo de causalidade entre a condução em violação das referidas regras estradais e o perigo criado. Cumpre aqui precisar que, com a alteração introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13.07, o preceito legal incriminador passou a enumerar taxativamente as infracções estradais relevantes para o crime em causa, sendo estas as que supra se sublinharam, afastando-se a anterior previsão indeterminada. Assim, nem todas as infracções estradais, por mais graves e grosseiras que sejam, são susceptíveis de integrar a prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, podendo tal suceder apenas quanto às infracções estradais tipicamente prevista no art. 291º do CP. Além disso, quanto ao nexo de causalidade entre a violação da regra estradal típica e o perigo criado, importa ter em conta que, seguindo o espírito do legislador que o determinou a identificar apenas algumas regras estradais como relevantes para o crime em causa, não basta demonstrar, de forma autónoma, cada um daqueles elementos (perigo e violação de regra estradal), sendo ainda exigível que o perigo criado se encontre abrangido pelo âmbito de protecção visado pela regra estradal violada, no sentido de aquele dever constituir o “evento” que se pretendia evitar com a consagração desta regra. Acresce ainda que, para o preenchimento do tipo de crime em causa, não é bastante que seja violada uma das referidas regras estradais e que dessa forma seja criado perigo para algum dos bens jurídicos tipificados, mas exige-se um mais, ou seja, que a violação da regra estradal seja grosseira. A violação pode considerar-se grosseira quando extravasa a “normalidade” da infracção às regras estradais, ou seja, quando, como se disse no Ac. Relação de Lisboa, de 30.10.2006, proc. nº 5794/2006-5, in www.dgsi.pt, reflicta “um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra da estrada”, e como se disse no Ac. Relação de Lisboa de 23.05.2006, proc. n.º 2146/2006-5, in www.dgsi.pt., “traduza um comportamento particularmente perigoso para a circulação rodoviária, isto é, comportamento temerário e ousado perante o perigo”. Revertendo ao caso dos autos, entende o tribunal que os factos descritos na acusação não permitem o preenchimento de todos os elementos típicos do crime, ou seja, a violação grosseira de alguma das típicas regras estradais a que o preceito incriminador alude, pelo menos na perspectiva de se estabelecer alguma relação entre essa violação grosseira e algum perigo concreto criado. Concretizando, quanto às manobras rodoviárias imputadas ao arguido, a acusação começa por descrever uma paragem na auto-estrada, o que não configura infração tipicamente relevante. Depois, a acusação descreve uma manobra em auto-estrada que é já tipicamente relevante, ou seja, a inversão do sentido de marcha, mas a esta infração, independentemente da questão de ser considerada ou não grosseira, a acusação não associa qualquer perigo concreto minimamente identificado, limitando-se a uma alegação genérica de um perigo abstracto, o que não é suficiente para o preenchimento do tipo criminal em causa, uma vez que, como supra referido, este é um crime de perigo concreto e não de perigo meramente abstrato. Num terceiro momento, a acusação descreve outra manobra, a qual não configura verdadeiramente uma inversão do sentido de marcha, mas traduz-se na recolocação do veículo do arguido no sentido de marcha devido, manobra esta que, para além de constituir a reposição da legalidade – que a acusação até explica que decorreu da advertência de funcionário da F… -, não está, ainda que assim não se entenda, associada na acusação a factos que permitam qualificar tal manobra como grosseiramente violadora das regras estradais, o que, de certa forma, decorre da circunstância de se tratar de reposição do sentido de marcha devido e da legalidade. Aliás, depois de o arguido ter invertido o sentido de marcha em momento anterior – aí sim, violando regras estradais (cfr. art. 72.º, n.º 2, al. c), do CE) -, não se vislumbra que outra manobra se impunha no caso dos autos ao arguido, pois, para além da reposição do veículo no sentido de marcha devido, como se alega que o arguido fez, só se vislumbram outras soluções manifestamente despropositadas, como é o reboque do veículo ou a sua extração aérea. E, se o arguido, ao recolocar o veículo no sentido de marcha devido, não tomou as devidas precauções, tal pode configurar a violação de regra estradal, passível de implicar responsabilidade contra-ordenacional, nomeadamente a prevista no art. 12º, nº 1, do Código da Estrada, mas não no sentido de se tratar de uma inversão do sentido de marcha a que aludem os arts. 45º e 72º, nº 2, al. c), do mesmo diploma. Num quarto momento, a acusação descreve outra manobra de paragem, a qual, como se disse, também não é tipicamente relevante. É verdade que, quando descreve os terceiro e quarto momentos, a acusação alude a perigo concreto para veículos que alegadamente ali passaram, referindo que estes tiveram de efetuar travagens bruscas. No entanto, para além de não ser percetível na acusação se esse perigo concreto decorreu da recolocação do veículo no sentido de marcha devido ou da paragem subsequente, a verdade é que, como se disse, as manobras potencialmente associadas a esse perigo concreto não são tipicamente relevantes, seja porque não se enquadram numa verdadeira inversão do sentido de marcha a que o legislador atribuiu relevância, seja por que, mesmo que se defenda tal enquadramento, não se trata de violação grosseira de regra estradal, seja porque a paragem fora dos locais permitidos não está prevista no tipo criminal como infração relevante. Num quinto momento, a acusação descreve uma marcha atrás em auto-estrada, conduta que é tipicamente relevante, mas não vem associada na acusação a qualquer situação de perigo concreto. Em suma, reitera-se que a acusação pública se mostra, pois, desprovida de base factual imprescindível à integração do crime pelo qual acusa o arguido, não narrando, ainda que de forma sintética, os factos susceptíveis de fundamentar a aplicação de uma pena, infringindo o disposto no já referido arts. 283º, nº 3, al. b), do CPP, com a consequente nulidade e rejeição da acusação, por manifestamente infundada, nos termos do art. 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do CPP. Decisão Nestes termos, atentos os princípios e os preceitos legais expostos, por manifestamente infundada, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido B…, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do cód. penal. Notifique, sendo o Ministério Público para, querendo, atento o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, requerer a extração de certidão para eventuais efeitos contra-ordenacionais». * Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs o recurso de fls. 208 a 211, pugnando pela respectiva revogação e concluindo nos seguintes termos:«1. A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada quando for evidente que não pode proceder, como são os casos de os factos nela descritos não constituírem crime ou não revelarem os autos o mínimo suporte que a possa fundamentar. 2. A acusação dos autos contém todos os factos necessários e suficientes, configuradores da prática do crime p. e p. no artº 291º, al. b) do cód. penal. 3. Em particular mostra-se preenchido o perigo concreto exigido pelo tipo legal. 4. A deficiente ou imperfeita caracterização da conduta típica não é motivo de rejeição da acusação. 5. A acusação rejeitada não é, pois, manifestamente infundada. 6. Violou, o despacho recorrido, a nosso ver, o disposto nos arts 283º, nº 2 e 311º, nº 2 al. a) ambos do cód. procº penal. 7. Nestes termos deverá ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a prolação de outro em que se receba a acusação deduzida e se designe data para julgamento. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas se dignarão suprir, revogando-se a decisão recorrida far-se-á Justiça». * Não houve por parte dos demais sujeitos processuais respostas ao recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância * Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, conforme douto parecer de fls. 182/184. * O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTOSO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à apreciação do despacho de rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Público, impondo-se saber se estaremos perante uma acusação que se possa rejeitar com o fundamento de “manifestamente infundada”. * DO DIREITOEm causa, no recurso interposto, está a rejeição de uma acusação deduzida pelo Ministério Público contra B…, a quem imputou o crime de condução perigosa de veículo, p. e p. pelo artº 291º nº 1 al. b) do cód. penal e que o sr. Juiz “a quo” entendeu ser manifestamente infundada por não conter factos susceptíveis de integrarem todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo. Assim, importa antes de mais analisar o teor a norma em causa no confronto com a factualidade indiciada em sede de inquérito. Diz-nos o artigo 291ºdo cód. penal o seguinte; - “Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a)Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b)Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Conforme se alcança desta norma, no tipo objectivo deste ilícito descrevem-se os dois grupos de comportamentos que no âmbito da circulação rodoviária se mostram mais susceptíveis de colocar em perigo a integridade física ou vida dos transeuntes ou bens patrimoniais de valor considerado elevado: a) Por um lado, a falta de condições para a condução e por outro, b) A violação grosseira das regras de circulação rodoviária, (sendo este o caso concreto imputado ao arguido). Quanto ao elemento subjectivo, de acordo com o nº 1 do artº 291º do cód. penal, exige-se o dolo relativamente a todos os elementos do tipo legal objectivo, incluindo o dolo de perigo. Por outro lado, o agente tem que “conhecer as circunstâncias das quais emana esse perigo e terá que o aceitar nos seus contornos concretos.”[2] Estamos perante um crime de perigo concreto, exigindo-se que os comportamentos ilícitos sejam idóneos a produzir perigo para aqueles bens jurídicos, não se bastando o tipo com a mera insegurança na condução, ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária. É necessário que, da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse perigo concreto. “Com esta disposição, pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado” (Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 1080). Costa Andrade entende que está aqui em causa a tutela dos bens jurídicos individuais, embora seja também possível afirmar, que o bem jurídico protegido é em primeira linha a segurança do tráfego rodoviário. Por “perigo” entende-se a susceptibilidade de ocorrer lesão de determinados bens jurídicos tutelados por lei. “É a potência de um fenómeno para ocasionar a perda ou diminuição de um bem”, isto é, “o dano provável”, (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 3ª edição, 2º volume, parte especial, Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 1330). “Da conduta do agente terá que resultar um perigo real e efectivo para a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, alheios - v., a este propósito, Comentário Conimbricense do Código Penal, Figueiredo Dias, Parte Especial, Tomo II, págs. 1079 e segs. A existência de perigo concreto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Existência de um objecto de perigo tipificado; - A entrada do objecto do crime no círculo de perigo; - A não ocorrência de dano por força de circunstâncias inesperadas ou de esforços extraordinários e não objectivamente exigíveis de terceiros ou do ameaçado ou devido a circunstâncias criadoras de hipóteses de salvamento incontroláveis e irrepetíveis, ou seja a circunstância que possibilitou a não ocorrência da lesão não deve parecer ao homem médio repetível, controlável, de fácil exercício ou normal, (cfr. Ac. Trib. Rel. Porto de 02/12/2010, disponível em www.dgsi.pt/trp). Não é qualquer violação grosseira que preenche o tipo criminal em análise. É necessário estar em causa uma violação das regras descriminadas na alínea b) do artigo 291º, nº 1 do cód. penal que crie o mencionado perigo. E aqui reside o cerne da questão. A factualidade indiciada no inquérito e vertida para a acusação aponta de facto para a existência de violações às normas estradais. Já temos dúvidas se elas se deverão reputar de “grosseiras”, atendendo ao contexto em que foram praticadas e mais dúvidas ainda, se de facto criaram um “perigo concreto”. Vejamos os factos. - “No dia 13 de Agosto de 2009, pelas 22 horas e 30 minutos, (…) E… Conduzia o seu veículo automóvel de matrícula ..-..-JE, pela .., no sentido poente/nascente, quando ouviu um barulho estranho no motor da viatura”; “(…) estacionou o veículo na berma da auto-estrada e abriu o capot a fim de apurar o sucedido, tendo verificado que o seu carro estava a derramar óleo na faixa de rodagem”; Pouco tempo depois, o arguido B…, que seguia pela mesma auto-estrada, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-..-HE, no sentido poente/nascente, [mesmo sentido do E…] parou à retaguarda daquele veículo e dizendo que era mecânico, começou a examinar o veículo de matrícula ..-..-JE a fim de detectar o problema; Para o efeito, como no local estivesse escuro, o arguido B… manobrou o veículo automóvel de matrícula ..-..-HE, invertendo o sentido de marcha, por forma a ficar à frente do veículo ..-..-JE, com os faróis apontados na sua direcção, (…)” Diz-se de seguida na acusação, no mesmo trecho, o seguinte: - “O arguido B… entrou para o veículo automóvel de matrícula ..-..-HE, colocou-o em funcionamento e, sempre com os máximo ligados, inverteu, de novo, o sentido de marcha, parando a cerca de 100 metros do local e colocando mais uma vez em perigo os veículos que por ali passavam, que tiveram de efectuar travagens bruscas, a fim de evitarem o embate com o mesmo”; Neste trecho da acusação, além de estarmos perante uma conclusão não alicerçada por qualquer facto objectivo que resulte, quer da acusação, quer do que analisámos no inquérito, ainda existem dois erros de leitura e análise do que foi dito pelas testemunhas, por parte do Ministério Público. Em primeiro lugar, não foi identificado ninguém que tivesse corrido perigo e em segundo lugar ao referir-se que o arguido “esteve sempre com os máximos ligados”, é claramente contraditório com o que disse a testemunha arrolada pelo Ministério Público, E…[3], (fls. 101), que refere claramente que foram os médios que estiveram ligados e estes que se saiba não encandeam os automobilistas. O Ministério Público parece ter considerado que o simples facto do arguido, que era mecânico, ter colocado o seu carro em sentido contrário ao que seguia, de faróis ligados para o motor do outro que estava avariado na berma[4], de modo a poder repará-lo, constitui desde logo um “perigo sério para a vida e integridade física e bens patrimoniais alheios de todos os demais utentes da via…”. Não se descreve, nem indicia em parte alguma da acusação, nem dos autos, que alguém tivesse corrido perigo em consequência daquela manobra, [que de resto se destinava a resolver uma avaria], nem tivesse provocado o encandeamento de qualquer automobilista. Resulta sim, que depois da chegada dos assistentes da F…, estes pediram ao arguido para inverter o carro e o desviar do local o que ele prontamente fez. Refere-se depois na acusação, em termos igualmente conclusivos e sem especificar o perigo com qualquer facto concreto, que: - “O arguido B… entrou para o veículo automóvel de matrícula ...-..-HE, colocou-o em funcionamento e, sempre com os máximo ligados, inverteu, de novo, o sentido de marcha, parando a cerca de 100 metros do local e colocando mais uma vez em perigo os veículos que por ali passavam, que tiveram de efectuar travagens bruscas, a fim de evitarem o embate com o mesmo”[5]; Estamos perante uma conclusão que é retirada de declarações prestadas no inquérito, em que, falando genericamente se refere que um carro parado numa auto-estrada, ainda que na berma [como era o caso] é susceptível de poder causar um acidente, o que é um facto resultante das próprias regras de experiência comum; mas o que importava aqui, para caracterizar o tipo de crime imputado, era que se indiciasse que objectivamente o arguido causou esse perigo concreto a alguém, o que não resulta minimamente da acusação nem dos autos. Nem sequer resulta dos autos que naquele período de tempo tivesse circulado trânsito no local, pois o fotograma junto não esclarece se as luzes visíveis eram na mesma faixa de rodagem e ainda que o fossem, (o que não resulta indiciado), importa não esquecer que os carros estavam estacionados na berma, enquanto o trânsito regular se deve processar dentro das faixas de rodagem. Ou seja, falta aqui o tal perigo concreto e objectivo para integrar o crime em causa. Sem esquecer que a conduta do arguido não resulta de nenhum acto doloso em termos de conduzir perigosamente ou infringir grosseiramente as normas estradais, mas sim de uma situação acidental, emergente, destinada a reparar um carro avariado e quiçá, com isso evitar um mal maior. “O crime previsto no artigo 291º do cód. penal (condução perigosa de veículo rodoviário) é um crime de perigo concreto que pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos, sendo o perigo um dos elementos típicos”, (cfr. Ac. Trib. Rel. Coimbra de 12.05.2010, disponível em www.dgsi.pt/trc). Por outro lado, as manobras realizadas, ainda que objectivamente indiciem a violação das normas estradais, (por ex. dos artº 12º nº 1 e 72º nº 2 al. c) do cód. estrada), no contexto e razão por que foram efectuadas, estão longe de se poderem considerar grosseiras, sendo mesmo admissível que o ilícito contra-ordenacional possa vir a considerar-se justificado. Como tem vindo a ser defendido pela generalidade da jurisprudência em relação a este tipo de crime, a violação grosseira das regras de circulação rodoviária é aquela que se traduz numa actuação temerária, de ousadia perante o perigo quase certo de ocorrência de sinistro, atentas as circunstâncias do caso concreto. Considerando o entendimento exposto e a falta de factualidade que sustente a existência dos elementos objectivos referidos, nenhuma censura há a fazer ao despacho recorrido que considerou a acusação “manifestamente infundada”, rejeitando-a ao abrigo do disposto no artº 311º nº 2 al. a) do cód. procº penal. A acusação à qual falte um dos elementos constitutivos do tipo, não é nula mas improcedente. A acusação improcedente deve conduzir à rejeição à rejeição desta, (neste sentido, cfr. Ac. do Trib. Rel. Porto de 27.06.2012, disponível em www.dgsi.pt/trp). “O juiz pode rejeitar a acusação, sob a invocação de manifesta improcedência, se, conjugando o texto com a prova em que ela se fundamenta concluir pela verificação de um erro que elide a censurabilidade ético-jurídica”, (cfr. Ac. do trib. Rel. Porto de 23.05.2012, idem). O recurso é de julgar improcedente. * DECISÃONestes termos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto. * Sem custas. * Porto 26 de Setembro de 2012[6]Américo Augusto Lourenço Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio ________________ [1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98. [2] - Cfr. Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 1088. [3] - A mais habilitada a esclarecer os factos, porquanto foi testemunha directa e ocular desde o início. [4] - Sublinhamos que estava na berma, porque considerarmos ser este um facto relevante que diminui desde logo acentuadamente o perigo de provocar acidentes. [5] - Não resulta dos autos a identificação de ninguém que tivesse efectuado “paragens bruscas” para “evitar o embate”. [6] - Elaborado e revisto pelo relator. |