Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630945
Nº Convencional: JTRP00021434
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CABEÇA DE CASAL
LOCAÇÃO
CADUCIDADE
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
RENOVAÇÃO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199706199630945
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3401-2
Data Dec. Recorrida: 04/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 C ART1056 ART2079 ART2102 N1.
CNOT67 ART80 N1.
Sumário: I - O contrato de locação caduca quando findam os poderes legais de administração com base nos quais o mesmo haja sido celebrado, o que, nos casos em que intervenha como locador o cabeça de casal, ocorre, logo que a partilha seja efectuada, quer através de escritura pública, quer em consequência do trânsito em julgado da sentença da mesma homologatória.
II - Todavia e não obstante a verificação da aludida caducidade, o contrato de arrendamento considera-se renovado, caso o locatário permaneça no gozo do locado, pelo período de um ano, sem que tenha lugar qualquer oposição, por parte do locador, a tal situação.
Reclamações: