Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021434 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL LOCAÇÃO CADUCIDADE CADUCIDADE DO NEGÓCIO RENOVAÇÃO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199706199630945 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3401-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C ART1056 ART2079 ART2102 N1. CNOT67 ART80 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato de locação caduca quando findam os poderes legais de administração com base nos quais o mesmo haja sido celebrado, o que, nos casos em que intervenha como locador o cabeça de casal, ocorre, logo que a partilha seja efectuada, quer através de escritura pública, quer em consequência do trânsito em julgado da sentença da mesma homologatória. II - Todavia e não obstante a verificação da aludida caducidade, o contrato de arrendamento considera-se renovado, caso o locatário permaneça no gozo do locado, pelo período de um ano, sem que tenha lugar qualquer oposição, por parte do locador, a tal situação. | ||
| Reclamações: | |||