Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20220307873/19.3T8AVR-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face ao disposto no nº 1, do artigo 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é passível de resolução em benefício da massa insolvente o contrato de arrendamento celebrado um ano e sete dias antes do início do processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 873/19.3TBAVR-G.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 873/19.3TBAVR-G.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório[1] Em 29 de janeiro de 2020, por apenso ao processo especial de insolvência nº 873/19.3TBAVR, pendente no Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 3, comprovando ter requerido apoio judiciário, AA intentou ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de BB, pedindo que seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo Administrador da Insolvência e em consequência a manutenção do contrato de arrendamento em vigor, requerendo ainda o diferimento da desocupação do imóvel, suspendendo-se a sua entrega até à decisão transitada em julgado da presente ação. Para fundamentar as suas pretensões o autor alega, em síntese, que o Sr. Administrador da Insolvência, através de carta registada com aviso de receção, notificou-o da resolução a favor da massa insolvente do contrato de arrendamento que celebrou com o insolvente, sem contudo indicar quaisquer factos concretos que sustentem as razões para tal resolução, pelo que tal notificação será ineficaz; além disso tendo o contrato de arrendamento objeto de resolução sido celebrado com o insolvente em 01 de março de 2017 e referente ao prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em Estarreja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., porque celebrado para além dos dois anos previstos na lei para a resolução, a mesma terá de improceder; refere ainda que nunca teve conhecimento da situação de insolvência do seu filho e que o acordo quanto à duração do contrato (30 anos) e ao valor da renda (€ 10,00) se ficou a dever ao facto de apenas ter sido locada a parte de cima do imóvel (sendo a parte de baixo utilizada exclusivamente pelo insolvente) e ainda ao facto da habitação em causa necessitar de obras profundas, a realizar pelo autor; referiu ainda que despendeu na realização das referidas obras a quantia de € 25.000,00, tendo o insolvente ficado com um imóvel completamente remodelado e em condições de operar, seja a parte da habitação (superior), seja a parte do comércio (parte de baixo da casa); conforme as estatísticas divulgadas pelo Instituto Nacional de Estatística, o preço do metro quadrado das moradias em Estarreja ronda, sensivelmente, € 3,12/m2, razão pela qual, tendo a referida habitação, na parte superior, 80 m2, o valor da renda rondará sensivelmente € 249,00; alegou ainda não ter condições para abandonar o locado. Citada, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a Massa Insolvente de BB contestou pugnando pela improcedência da ação, referindo para tanto, em síntese, que o autor quer dar a entender que realizou, a expensas suas, obras de beneficiação do imóvel que o mesmo necessitava, sem juntar nenhum comprovativo de pagamento das despesas que tenha suportado, sendo que o acordo para a realização de tais obras até se mostra infirmado pelo teor das cláusulas terceira e quinta do contrato de arrendamento onde se consignou que o arrendatário se obrigava a manter o local arrendado em perfeito estado de conservação interior e que todas as obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação a efetuar no local arrendado ficariam a cargo do senhorio; alegou ainda que resulta da análise do documento junto com a petição inicial que o contrato de arrendamento foi comunicado à Autoridade Tributária em 01 de maio de 2018, em contraposição com a data de 01 de março de 2017 aposta no contrato de arrendamento propriamente dito, pelo que não pode deixar de se gerar legítima suspeição quanto à veracidade e à data em que o mesmo foi “produzido”; refere que o autor não só não fez quaisquer obras de beneficiação no imóvel como o contrato apenas foi “arranjado” para “onerar” o imóvel e dificultar a sua venda livre de ónus e encargos, existindo fundamento para a resolução de harmonia com o disposto no artigo 121º nº 1 alínea h) do CIRE[2], sendo notório o “arrendamento arranjado” por apenas 10,00€ por mês; sustentou ainda que, não tendo o autor alegado falta de contacto social com o insolvente seu filho, não podem existir dúvidas de que era conhecedor da situação de insolvência do mesmo e sem prejuízo do negócio também ser resolúvel nos termos previstos no artigo 120º do CIRE, decorrendo a má-fé do facto do autor ser uma pessoa especialmente relacionada com o insolvente; a ré alegou ainda ser possível invocar a nulidade do negócio, porque a vontade declarada intencionalmente pelo autor e pelo insolvente não correspondeu à vontade representada e querida pelas partes, procurando apenas defraudar as expectativas dos credores da Massa Insolvente de poderem ver parte dos seus créditos ressarcidos, numa tentativa de salvaguardar bens imóveis cuja venda judicial era iminente. Em 27 de março de 2020, o Sr. Advogado que patrocinava o autor veio renunciar ao mandato, tendo-se observado o disposto no artigo 47º, nº 1, do Código de Processo Civil. Em 06 de janeiro de 2021 foi proferida decisão a julgar suspensa a instância por falta de constituição de mandatário pelo autor. Em 15 de julho de 2021 foi proferida decisão julgando deserta a instância, decisão que no mesmo dia foi dada sem efeito em virtude de o autor ter requerido a junção de procuração em 24 de maio de 2021 ao apenso J[3] quando pretendia requerer essa junção a este apenso. Em 08 de outubro de 2021 proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 3.600,00, julgaram-se improcedentes os pedidos de ineficácia da declaração de resolução por alegadamente padecer de falta de fundamentação e bem assim do pedido de diferimento da desocupação do locado e da suspensão da entrega do mesmo até que exista decisão transitada em julgado nestes autos; seguidamente identificou-se o objeto do litígio, especificaram-se os factos que já se podiam considerar provados, enunciaram-se os temas de prova, determinou-se a junção aos autos de diversa prova documental do conhecimento oficioso do tribunal e por força do exercício das suas funções, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e designou-se data para realização da audiência final. A audiência final realizou-se numa sessão e em 19 de novembro de 2021 foi proferida sentença[4] que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Em 09 de dezembro de 2021, inconformado com a sentença que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Massa Insolvente de BB respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A única questão a apreciar é a de saber se o contrato de arrendamento objeto de resolução em benefício da massa insolvente foi celebrado mais de dois anos antes do início do processo de insolvência, não sendo por isso passível de resolução em benefício da massa insolvente[5]. 3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida[6] que não se mostram impugnados pelo recorrente e que se mantêm já que não se divisa fundamento legal para a sua alteração oficiosa 3.1. Factos provados 3.1.1 Por documento escrito, datado de 01/03/2017, BB e AA, assumindo, respetivamente, as qualidades de senhorio e arrendatário, declararam celebrar contrato de arrendamento, relativo à “casa descrita no CRP de Estarreja com o nº de registo ..., artigo urbano ..., habitação e comércio, sito na Rua ..., ... Estarreja”.3.1.2 No referido documento, entre o mais, declararam que o arrendamento seria feito pelo prazo de 30 anos, com início em 01/05/2018 e termo em 30/04/2048, fixando uma renda no valor mensal de € 10,00, sem prejuízo da sua atualização, mas com o limite de € 12,00.3.1.3 Sob a cláusula segunda declararam ainda o seguinte: “Desde a data da doação do imóvel que o agora inquilino reside permanentemente na habitação.”.3.1.4 A cláusula quinta do referido documento tem o seguinte teor: “O ARRENDATÁRIO obrigar-se-á a manter o local arrendado em perfeito estado de conservação interior”.3.1.5 A cláusula sexta do referido documento tem o seguinte teor: “1. Serão da responsabilidade do SENHORIO todas as despesas inerentes à utilização do imóvel, nomeadamente consumo de água e energia elétrica, gás, tv cabo, internet e telecomunicações, que ficarão a seu cargo, devendo o SENHORIO manter os respetivos serviços em seu nome.2. Serão da responsabilidade do SENHORIO todas as despesas relativas ao edifício de que o imóvel faz parte, designadamente os encargos e despesas referentes ao jardineiro, piscineiro, à administração, conservação e fruição das partes do edifício, bem como o pagamento de IMI e outros. 3. O arrendatário, poderá se substituir ao senhorio, em caso de não cumprimento das suas responsabilidades com a clausula 1 e 2, sendo ressarcido do quíntuplo de todas as despesas assumidas mensalmente em seu nome.”. 3.1.6 A cláusula sétima do referido documento tem o seguinte teor:“1. O locado é arrendado no estado e condições em que se encontra, que o ARRENDATÁRIO declara conhecer e considerar conformes e perfeitamente adequadas ao fim do arrendamento. 2. O ARRENDATÁRIO poderá efectuar quaisquer obras no local arrendado sem expressa autorização do SENHORIO. 3. Todas e quaisquer obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação a efectuar no local arrendado por iniciativa do ARRENDATÁRIO ficarão a cargo do SENHORIO sem qualquer pedido de indemnização ou compensação”. 3.1.7 BB comunicou o referido arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 06/06/2018, declarando que o contrato teve início em 01/05/2018.3.1.8 Em 08/03/2019, V... Lda. requereu a declaração de insolvência de BB.3.1.9 Por sentença proferida em 04/06/2019, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de BB, tendo sido nomeado nessa data como administrador da insolvência, CC.3.1.10 O administrador da insolvência remeteu ao autor, em 29/10/2019, uma carta registada, por este recebida em 31/10/2019, com o seguinte teor, na parte pertinente ao objeto do pleito:“Assunto: Resolução em benefício da Massa Insolvente Insolvente: Insolvência BB Processo nº 873/19.3T8AVR – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz3 de Anadia Exmo. Senhor, CC, na qualidade de Administrador da Insolvência, no âmbito do processo supra identificado, vem, nos termos do disposto nos artigos 120.º, 121.º e 123.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado CIRE, proceder à Resolução em benefício da Massa Insolvente do negócio celebrado entre o Insolvente supra identificado e V. Exa, nos termos e com os fundamentos que infra se invocam. Conforme edital que aqui se anexa, no dia 04/06/2019 foi proferida a declaração de insolvência de BB, conforme edital que aqui se junta (Doc. 1) No âmbito do processo acima identificado, foi apreendido a favor da Massa Insolvente o imóvel do Insolvente, nomeadamente: - Prédio urbano, composto por casa de habitação e comércio, anexos e logradouro, sito em ..., na freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o número .... Ora, o signatário teve conhecimento que V. Exa. celebrou com o Insolvente em 01/03/2017, por 30 (trinta) anos e com uma renda mensal de 10 (dez) euros, um contrato de arrendamento por referência ao imóvel acima identificado. Ora, ao efetuar o contrato em causa, precisamente 2 (dois) anos antes do início do seu processo de insolvência – já para não falar da situação de insolvência em que certamente já se encontrava -, o insolvente onerou o imóvel atrás identificado, bem sabendo que esse ato se consubstanciaria num actividade prejudicial aos interesses da Massa, mormente, por força da impossibilidade de alienação do imóvel desonerado do ónus locatício que lhe diminui, substancialmente, o valor em detrimento dos credores da massa; já para não falar que não podia ignorar a situação de insolvência em que já se encontrava em face da dificuldade de cumprir pontualmente com as obrigações para com os seus credores. Por outro lado, igual conhecimento da situação de insolvência em que o insolvente se encontrava tinha de ter V. Exa., pela relação que tem com o mesmo enquanto PAI daquele, conforme certidão, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. 2). DO DIREITO Nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1 alínea h) do CIRE “são resolúveis em benefício da massa insolvente os atos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: h) atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”. Efetivamente, não pode o signatário deixar de questionar como pode o imóvel melhor identificado estar arrendado por apenas 10,00€ por mês?! Na verdade, e não sendo preciso fazer qualquer busca de mercado, facilmente se conclui que o valor da renda fixada não se encontra minimamente ajustável ao imóvel em causa. Em face da situação de insolvência em que já se encontrava, seria expectável que o Insolvente procurasse arrendar o imóvel em causa por valor superior, por forma a aumentar os seus rendimentos, o que facilmente, seria conseguido. Assim sendo, outra conclusão não pode ser retirada que não seja a manifesta intenção do insolvente em onerar o imóvel em causa e a manifesta anuência de V. Exa.. Todavia, e mesmo que assim não se entendesse, sempre o negócio em causa seria resolúvel, nos termos do disposto no rtigo 120.º do CIRE pois, “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência” (n.º 1), sendo que “consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.” (n.º 2). Ou seja, a lei exige a verificação de um duplo requisito: a prejudicialidade do ato; que seja praticado dentro dos 2 anos antes do início do processo de insolvência. Ora, exige também o referido artigo a má-fé de terceiro. E, efetivamente, V. Exa. encontra-se enquadrado no conceito de “pessoa especialmente relacionada com o insolvente”, sendo que neste caso é presumível a má-fé de V. Exa. nestes negócios que ora se resolvem. Todavia, mesmo que tal má-fé não se presumisse, não podia V. Exa. alegar desconhecimento da situação de insolvência em que o Insolvente se encontrava e do carácter prejudicial destes atos (art.º 120.º, n.º 4 e 5 e 49.º do CIRE). Face ao exposto, declaro resolvido o negócio celebrado pelo Insolvente, consubstanciado no contrato de arrendamento celebrado e consequente oneração do seu património, razão pela qual deverá V. Exa. proceder à entrega do imóvel livre de pessoas e bens, até ao dia 15 de Novembro de 2019, fazendo chegar ao Administrador as respetivas chaves do imóvel. Encontro-me ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento.” 3.1.11 BB é filho de AA e de DD.3.1.12 Encontra-se registada, desde 08/04/1987, a aquisição a favor de BB do prédio urbano[7], sito em ..., na freguesia ..., com uma área de 435 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº ..., por doação de AA.3.1.13 Sobre o prédio referido em 12) [3.1.12] encontram-se registadas as seguintes hipotecas e penhoras:- Hipoteca voluntária inscrita a favor de Banco ..., S.A., desde 05/08/2003, transmitida ao Banco 1..., S.A., em 10/04/2018, para garantia de empréstimo até ao valor de capital de € 128.750,00, juros remuneratórios e de mora e ainda despesas, tudo até um montante máximo de € 179.091,25; - Hipoteca voluntária inscrita a favor de Banco ..., S.A., desde 05/08/2003, transmitida ao Banco 1..., S.A., em 10/04/2018, para garantia de empréstimo até ao valor de capital de € 10.000,00, juros remuneratórios e de mora e ainda despesas, tudo até um montante máximo de € 14.507,60; - Penhora registada a favor da Fazenda Nacional, em 19/09/2014, para pagamento da dívida exequenda no valor de € 175.051,11; - Penhora registada a favor da Fazenda Nacional, em 28/10/2015, para pagamento da dívida exequenda no valor de € 270.777.86; - Hipoteca voluntária inscrita a favor de O... Unipessoal Lda., desde 25/06/2017, para garantia do pagamento da quantia em dívida decorrente do incumprimento no pagamento de faturas emitidas pela sociedade K..., S.A, até ao valor de capital de € 716.757,90 e ainda despesas, tudo até um montante máximo de € 745.428,22; - Penhora registada a favor da Fazenda Nacional, em 05/06/2018, para pagamento da dívida exequenda no valor de € 834.135,04; - Penhoras registadas a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 06/11/2018, para pagamento de dívidas em cobrança em execuções fiscais, nos valores de € 62.969,97, € 71.515,26, € 2.791.463,02 e € 17.884,92; - Hipoteca legal inscrita a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., desde 22/05/2018, para garantia do pagamento da quantia exequenda, correspondente a contribuições e quotizações, acrescida de juros de mora calculados até 31 de maio de 2018, no montante de € 274.267,59 e custas processuais no valor de € 26.248,54, até ao valor de capital de € 1.824.608,56 e até um montante máximo de € 2.125.124,69. 3.1.14 Não obstante no documento referido em 1) [3.1.1] tenha sido aposta a data de 01/03/2017 como data da assinatura, tal documento foi assinado apenas em 01/03/2018.3.1.15 Ao declarar o que declararam no documento referido em 1) [3.1.1], o autor e BB não pretenderam, respetivamente, tomar e dar de arrendamento o imóvel em questão, mas apenas defraudar as expectativas dos credores do segundo, no sentido de poderem vir a obter mais facilmente o pagamento dos seus créditos através da venda do imóvel, onerando-o com o referido arrendamento.3.1.16 O autor, pelo menos na data em que declarou o que consta em 1) [3.1.1], sabia que o insolvente tinha dívidas para com terceiros, incluindo dívidas decorrentes de rendas não pagas e dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira.3.2 Factos não provados 3.2.1 O documento referido em 1) [3.1.1] foi assinado em 01/03/2017.3.2.2 Aquando do declarado em 1) [3.1.1] foi tomada em consideração o facto de a referida habitação necessitar de obras estruturais, tendo sido acordado que o autor realizaria as obras futuras no arrendado, a expensas suas, e em contrapartida o contrato de arrendamento seria celebrado pelo prazo de 30 anos e mediante o pagamento de uma renda de € 10,00.3.2.3 A casa necessitava que fossem realizadas um conjunto de obras estruturais, no interior e exterior, passando por sustentar algumas paredes que, com o passar dos anos, vinham a ceder, colocação de janelas e portas novas, pois as antigas demonstravam inexistência de condições para prestar alguma segurança ou mesmo conforto aos arrendatários, pintura interior e exterior, porquanto a mesma já se encontrava a degradar, revisão das instalações elétricas e sanitárias, com a substituição de tais equipamentos.3.2.4 O autor despendeu com tais obras a quantia de mais de € 25.000,00.3.2.5 O autor não tinha conhecimento que o seu filho BB tinha dívidas para com terceiros que não conseguia pagar nos prazos de vencimento.3.2.6 O declarado em 1) [3.1.1] compreendia apenas a parte de cima do imóvel, sendo a parte de baixo de tal imóvel utilizada exclusivamente pelo insolvente.3.2.7 O preço do metro quadrado das moradias em Estarreja ronda, sensivelmente, € 3,12/m2, sendo que o valor da renda não seria superior a € 249,00, estando o imóvel em boas condições.4. Fundamentos de direito O contrato de arrendamento objeto de resolução em benefício da massa insolvente foi celebrado mais de dois anos antes do início do processo de insolvência, não sendo por isso passível de resolução em benefício da massa insolvente? O recorrente, atendo-se, exclusivamente, à data indicada no ponto 3.1.1 dos factos provados, pugna pela revogação da sentença recorrida em virtude do contrato de arrendamento objeto de resolução em benefício da massa insolvente não o poder ser por ter sido celebrado mais de dois anos antes do início do processo de insolvência. Na decisão recorrida, atenta a data da celebração do contrato de arrendamento – 01 de março de 2018 – afastou-se a aplicabilidade da resolução incondicional prevista no artigo 121º do CIRE, já que o processo de insolvência teve início em 08 de março de 2019, enquadrando o caso na figura da resolução em geral prevista no artigo 120º do CIRE. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 120º do CIRE, “[p]odem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.” Ora, no caso dos autos provou-se que não obstante no contrato de arrendamento tenha sido aposta a data de 01/03/2017 como data da assinatura, tal documento foi assinado apenas em 01/03/2018 (veja-se o ponto 3.1.14 dos factos provados), ou seja, a data aposta no contrato não corresponde à realidade, tendo o contrato sido efetivamente celebrado em 01 de março de 2018. Além disso, está provado que o processo de insolvência a que estes autos estão apensados se iniciou em 08 de março de 2019 (veja-se o ponto 3.1.8 dos factos provados). Conclui-se deste modo que o contrato resolvido em benefício da massa insolvente foi celebrado um ano e sete dias antes do início do processo de insolvência. Neste circunstancialismo fáctico, não impugnado pelo recorrente, é ostensivo que o contrato objeto de resolução em benefício da massa insolvente e no qual o autor nestes autos assumia a qualidade de arrendatário foi celebrado dentro dos dois anos que precederam o início do processo de insolvência, pelo que era passível de resolução, como foi, ao abrigo do disposto no artigo 120º do CIRE, não se verificando o impedimento de ordem temporal previsto no nº 1 do normativo que se acaba de citar e que o recorrente afirma existir atendo-se à data falsamente aposta no contrato escrito de arrendamento. Pelo exposto conclui-se pela total improcedência do recurso, sendo as custas do mesmo da responsabilidade do recorrente, por ter decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 19 de novembro de 2021, no segmento impugnado. Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. *** O presente acórdão compõe-se de treze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 07 de março de 2022 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura ______________ [1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Acrónimo com que doravante se identificará o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [3] Sublinhe-se que neste apenso foi julgada procedente impugnação deduzida contra decisão da Segurança Social de indeferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. [4] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 22 de novembro de 2021. [5] Nas alegações e nas conclusões de recurso o recorrente parece pretender impugnar a matéria de facto (veja-se a conclusão A). Porém, atentando na globalidade do conteúdo das alegações e das conclusões verifica-se que o recorrente imputa ao tribunal recorrido um erro de subsunção por não ter retirado a consequência jurídica de insuscetibilidade de resolução do contrato de arrendamento em virtude de, face à matéria dada como provada no ponto 1, o mesmo ter sido celebrado mais de dois anos antes do início do processo de insolvência. Sublinhe-se ainda, além disso, que o recorrente não impugna qualquer ponto de facto provado ou não provado, pelo que, ainda que com a máxima generosidade se pudesse entender impugnada a decisão da matéria de facto, sempre essa pretensão devia ser rejeitada por inobservância do ónus de indicação dos pontos de facto impugnados, ex vi artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Finalmente, o recorrente também não convoca as proibições de produção de prova testemunhal previstas nos artigos 393º e 394º, ambos do Código Civil, de modo a fazer prevalecer a data aposta no escrito que titula o arrendamento. Diga-se que se acaso o recorrente tem suscitado esta questão, sempre se confrontaria com o facto de a data real da celebração do contrato ter sido fixada também com base em documento da autoria do filho do autor, senhorio no aludido contrato. [6] Expurgados das meras remissões probatórias. [7] A causa da aquisição foi uma doação de seus pais e nessa altura o aqui devedor e donatário ainda não tinha completado treze anos de idade. |