Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011939 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO VENDA IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199311259210344 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 ART406 N1 ART805 N1 ART413. | ||
| Sumário: | I - Sendo fixado em contrato-promessa de compra e venda de um imóvel prazo limite para a realização da escritura definitiva e sendo já ultrapassado o mesmo havendo manifestação dos contraentes da sua intenção de cumpri-lo, continuam ambos obrigados a cumpri-lo. II - O não cumprimento definitivo não tem de derivar de uma impossibilidade absoluta, no sentido de não poder em caso algum desaparecer; também é definitiva a impossibilidade que só possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar. III - A não realização do contrato nos precisos termos em que foi celebrado equivale ao seu incumprimento. IV - Equivalente a recusa de cumprimento a incumprimento definitivo, deve compreender-se no conceito de recusa de cumprimento não só a declaração de não querer cumprir, como, em geral, todo e qualquer comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ou não pode cumprir. V - A venda a terceiros de objecto prometido vender constitui manifestação inequívoca da vontade de não cumprir claramente redundante se revelando, em tal caso, qualquer interpelação. | ||
| Reclamações: | |||