Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210344
Nº Convencional: JTRP00011939
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
VENDA
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
Nº do Documento: RP199311259210344
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 22/88-1
Data Dec. Recorrida: 01/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 ART406 N1 ART805 N1 ART413.
Sumário: I - Sendo fixado em contrato-promessa de compra e venda de um imóvel prazo limite para a realização da escritura definitiva e sendo já ultrapassado o mesmo havendo manifestação dos contraentes da sua intenção de cumpri-lo, continuam ambos obrigados a cumpri-lo.
II - O não cumprimento definitivo não tem de derivar de uma impossibilidade absoluta, no sentido de não poder em caso algum desaparecer; também é definitiva a impossibilidade que só possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar.
III - A não realização do contrato nos precisos termos em que foi celebrado equivale ao seu incumprimento.
IV - Equivalente a recusa de cumprimento a incumprimento definitivo, deve compreender-se no conceito de recusa de cumprimento não só a declaração de não querer cumprir, como, em geral, todo e qualquer comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ou não pode cumprir.
V - A venda a terceiros de objecto prometido vender constitui manifestação inequívoca da vontade de não cumprir claramente redundante se revelando, em tal caso, qualquer interpelação.
Reclamações: